1RELATÓRIO
F…..– C…., Ldª, com os demais sinais dos autos, veio deduzir impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1992.
Por sentença de 25 de Setembro de 2015, o TT de Lisboa julgou parcialmente procedente a impugnação judicial.
Inconformada com o assim decidido, a representante da Fazenda Pública, interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão proferido em 22 de Maio de 2019 julgou improcedente o recurso, mantendo na ordem jurídica a decisão recorrida, tendo condenado a Recorrente em custas.
Não conformada com o assim decidido vem a Fazenda Pública requerer a reforma do acórdão quanto a custas com o fundamento de que a impugnação judicial deu entrada em 24/10/1996 pelo que, atenta tal data e a legislação então em vigor quanto a custas, está isenta das mesmas.
O DMMP pronunciou-se no sentido do deferimento do pedido de reforma quanto a custas.
DECIDINDO:
Assiste inteira razão à reclamante. Só por lapso se inseriu no acórdão a sua condenação em custas já que é exacto que a presente impugnação foi autuada em 24/10/1996 (vide carimbo aposto a fls. 2 do 1º Volume) ou seja no domínio do Código das Custas Judiciais aprovado pelo D.L. 224-A/96 de 26/11, (na redacção anterior às alterações introduzidas pelo D.L. nº 324/03 de 27/12 as quais só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor). Por atenção ao disposto na al. a) do nº 1 do artº 2º do CCJ que consagrava a isenção do Estado, onde se incluía a Fazenda Pública, esta está isenta de custas.
Assim sendo, deve ser rectificado o nosso acórdão de 22/05/2019 no sentido pretendido pela Fazenda Pública.