28. No caso sub judice entende a Recorrente que se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional, estabelecidos no artigo 150º do CPTA.
29. Pretende-se nesta revista o esclarecimento da natureza da impugnação directa prevista no n.° 2 do artigo 100.º do CPTA, e se essa norma tem a virtualidade de precludir o referido direito de acção do concorrente, caso este não impugne a eventuais ilegalidades das peças procedimentais no prazo de um mês contado da data em que delas foi notificado ou tomou conhecimento, por aplicação do disposto no artigo 101° do CPTA.
30. Esta situação é típica e usual no comércio jurídico, que se suscita em numerosos procedimentos graciosos e dá origem a disputas a decidir em contencioso administrativo, pelo que a importância e projecção do objecto desta revista extravasa o âmbito da acção dos presentes autos, projectando-se em todos os casos que tiveram de ser decididos no futuro, administrativa e jurisdicionalmente.
31. O esclarecimento da natureza da impugnação directa prevista no n.° 2 do artigo 100.º do CPTA constitui, assim, uma questão que se reveste de relevância social fundamental, na medida em que é susceptível de se colocar em futuros procedimentos concursais e, portanto, ultrapassa os limites do caso concreto dos presentes autos.
32. Por outro lado, as questões jurídicas colocadas na presente revista revestem-se de elevado grau de complexidade técnica, visto que não está aqui em causa uma simples operação de subsunção dos factos provados pelas instâncias, na previsão de certo preceito legal.
33. Trata-se, por isso, de questões que revestem relevância jurídica fundamental, sendo igualmente fundamental a intervenção deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo, para acabar com a incerteza e a instabilidade na resolução destas questões, que se tem revelado nomeadamente nas instâncias.
34. De facto, são assinaláveis as divergências existentes na doutrina e na jurisprudência quanto à solução que deve ser dada a esta questão fundamental, mostrando a relevância destas questões, justificando-se a sua apreciação, com vista à melhor aplicação do direito.
35. Além disso, o julgamento desta questão também se torna necessária para corrigir a aplicação do direito feita pelo Acórdão recorrido, fazendo-se justiça neste caso concreto”.
(cfr. fls. 303-304)
1.2. O ora Recorrido A……, Lda. não contra-alegou.
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Na sua decisão, de 31-01-2012 o TAC do Lisboa, julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação por ter entendido que “não tendo a Autora no prazo de um mês impugnado a norma do Programa do Concurso que determinava como exigível a titularidade dos Alvarás para o exercício da atividade de transporte de valores e do Alvará de proteção pessoal não pode agora, a mesma, impugnar, com fundamento na ilegalidade de tal exigência, a deliberação de caducidade de adjudicação e a suspensão de eficácia da deliberação de não adjudicação e a revogação da decisão de não contratar”, ora, “(...) o direito de ação da autora, por assentar na ilegalidade das deliberações impugnadas, nomeadamente na ilegalidade da norma contida no art. 16.º do Programa do Concurso, caducou (...) — cfr. Fls. 212-213.
O TCA Sul, por sua vez, não subscreveu a referida posição do TAC de Lisboa, antes concluindo que “tudo ponderado, parece-nos, pois, de entender que o prazo de um mês do art 101º também vale para a impugnação dos documentos conformadores do procedimento pré-contratual (...) o eventual não exercício da faculdade de impugnação concedida pelo artº 100º nº 2 não preclude a faculdade, que sempre existiria, da impugnação dos actos administrativos que, ao longo do procedimento, porventura venham a ser praticados em aplicação ou, pelo menos, no pressuposto da determinação ilegal contida no documento conformador não impugnado – maxime, a faculdade da impugnação do acto final do procedimento, com fundamento em todas as ilegalidades que ao longo do mesmo possam ter sido cometidas (…)”, assim, “quanto ao caso presente, não pode subsistir o entendimento sustentado pelo Tribunal a quo de caducidade do direito de acção, fundada na circunstância de a sociedade Recorrente não ter impugnado a norma do artº 16º do Programa do Concurso, pelo que cabe revogar a sentença proferida (...).
Salientou, também, que se impõe “o recurso oficioso aos meios cassatórios de anulação da sentença proferida, por necessidade de ampliação da matéria de facto de acordo com a lei substantiva julgada aplicável em função das diversas soluções plausíveis em direito suscitadas pela substanciação dos pedidos – cfr. artº 712º nº 4 CPC, ex vi artº 1º CPTA” -cfr. fls. 5 e 7 do Acórdão do TCA.
Já a Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Sul, pelas razões que explicita na sua alegação de fls.280-305.
Ora, as questões levantadas na presente revista revestem-se de especial relevo jurídico e social na medida em que a sua resolução passa pela realização de operações exegéticas de alguma dificuldade, tendo em vista esclarecer, designadamente o sentido e o alcance do conceito de “impugnação directa” prevista no n.º 2 do artigo 100º do CPTA, bem como a conjugação do citado preceito com o estatuído, designadamente, no artigo 101º do CPTA, por forma a apurar se, no caso em apreço, a Recorrida tinha ou não o ónus de impugnar a ilegalidade da norma constante do Programa de Concurso e, na primeira das hipóteses, qual o prazo a observar para a dita impugnação, questões estas que importa clarificar, destarte contribuindo para um exacto conhecimento por parte eventuais opositores a um concurso de qual o sentido e o alcance das regras atinentes com as impugnações relativas aos documentos conformadores dos procedimentos pré-contratuais, que não são actos administrativos.
É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 03-05-2012, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos autos.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Setembro de 2012. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Luís Pais Borges – Rosendo Dias José.