1Relatório
a., requereu, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, a suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, de 27 de Agosto de 2002, que negou provimento a recurso hierárquico interposto do despacho do Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, de 7 de Janeiro de 2002, que determinara a suspensão da laboração do estabelecimento fabril da requerente. No final do requerimento, solicitou, “atendendo quer aos direitos que a requerente pretende aqui ver assegurados, quer ao princípio do contraditório, quer ao direito de audição e defesa, atento o carácter sancionatório da decisão que se impugna, quer ao direito a uma tutela jurisdicional efectiva, quer, por fim, ao dever que impende sobre os Tribunais de assegurar a defesa dos direitos da requerente, todos com assento constitucional, (...) nos termos do disposto nos artigos 569.º e 577.º, ambos do Código de Processo Civil, e para prova de que a unidade fabril da requerente cumpre a legislação em vigor e que da sua produção não resulta qualquer perigo para a saúde pública, que [fosse] efectuada perícia colegial”.
Declarada, por despacho de 21 de Outubro de 2002, a incompetência material e hierárquica do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto e requerida e deferida a remessa do processo ao Supremo Tribunal Administrativo, este, por acórdão de 18 de Dezembro de 2002, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia, tendo igualmente indeferido o pedido de efectivação de prova pericial por tal ser “incompatível com o meio processual acessório a que a requerente lançou mão”.
Indeferido, por acórdão de 25 de Fevereiro de 2003, pedido de aclaração do anterior acórdão, vem a requerente deste interpor recurso para o Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade e a ilegalidade - por alegada violação do princípio do contraditório, do direito de audição e defesa (atento o carácter sancionatório da decisão cuja suspensão se requer), do direito a uma tutela jurisdicional efectiva e do dever dos tribunais de assegurarem a defesa dos direitos da requerente - das normas do artigo 76.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), constante do Decreto‑Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, “interpretadas no sentido de que nas suspensões de eficácia de actos administrativos está vedado ao Tribunal realizar as diligências de prova requeridas pelo requerente, respeitantes à averiguação da exactidão material dos fundamentos do acto”, questão que teria sido suscitada no requerimento inicial.
Neste Tribunal Constitucional, foi determinada a apresentação de alegações, tendo a requerente terminado as por ela produzidas com a formulação das seguintes conclusões:
“1 - As normas constantes do artigo 76.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretadas no sentido de que nas suspensões de eficácia de actos administrativos está vedado ao Tribunal realizar as diligências de prova - mormente a peritagem requerida pela recorrente -, respeitantes à averiguação da exactidão material dos fundamentos do acto administrativo viola o princípio do contraditório e o direito de audição e defesa dos cidadãos;
2 - Tal interpretação viola ainda o seu direito constitucional a uma tutela jurisdicional efectiva.
3 - Assim, deve ser declarada a inconstitucionalidade daquelas normas interpretadas no sentido referido na decisão recorrida.”
A entidade requerida, ora recorrida, não apresentou contra‑alegações.
Proferiu então o relator o seguinte despacho:
“Embora a recorrente não tenha indicado, nem no requerimento de interposição de recurso, nem nas alegações agora apresentadas, a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional ao abrigo da qual o presente recurso vem interposto, surge como óbvio que essa alínea apenas poderá ser a alínea b), por o acórdão recorrido pretensamente ter aplicado norma (ou interpretação normativa) inconstitucional.
Ora, tal recurso só pode ser interposto pela parte que houver suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72.º, n.º 2, da mesma Lei).
No presente caso, se é verdade que a recorrente, ao requerer a prova pericial, invocou princípios com assento constitucional (cf. fls. 5), não menos verdade é que então não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, designadamente não arguiu – em termos processualmente adequados a que o Supremo Tribunal Administrativo ficasse obrigado a dela conhecer – a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 76.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos que agora pretende ver apreciada, e sendo certo que a recorrente não poderia legitimamente ignorar a constante jurisprudência desse Supremo Tribunal no sentido da inadmissibilidade de produção de prova não documental [por lapso, escreveu‑se testemunhal] quer nos recursos contenciosos de anulação perante ele directamente deduzidos, quer nas providências de suspensão de eficácia que constituem incidentes desses recursos.
Surgindo, assim, como defensável o não conhecimento do objecto do presente recurso, por inadmissibilidade do mesmo, notifiquem‑se as partes para, querendo, se pronunciarem sobre esta questão.”
Nem a recorrente nem o recorrido apresentaram qualquer resposta.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.