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ACÓRDÃO Nº 322/2025 Processo n.º 349/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 27/02/2025, que não admitiu o recurso por si interposto. O reclamante, arguido, entre outros, no Processo n.º 145/20.0GEALM, foi condenado pela prática de vários crimes na pena única de cinco anos e três meses de prisão. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 06/02/2025, julgou o recurso totalmente improcedente e manteve a decisão recorrida. 3. O arguido interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento com as seguintes conclusões: «1.ª) O Tribunal a quo tomou a sua convicção com base exclusiva no princípio da livre apreciação da prova para concluir que o recorrente A. cometeu os factos atinentes ao roubo do telemóvel da ofendida B. e ao sequestro da ofendida C.. 2.ª) O Tribunal a quo considerou que seria suficiente os depoimentos das ofendidas relatarem de forma periclitante, insegura e imprecisa a factualidade relativa aos episódios de roubo do telemóvel e de sequestro da Ofendida C. para o condenar de forma tão injusta como foi. 3.ª) Esse juízo do Tribunal a quo traduz-se numa manifesta desconformidade com parte da prova produzida em audiência de julgamento e com as próprias regras da experiência comum. 4.ª) Na decisão em crise encontra-se vertido um raciocino que arrepia caminho para uma condenação muito dolorosa, porque a prova junta aos autos e produzida em audiência de julgamento jamais podia fundamentar um juízo condenatório do recorrente relativamente aos factos em causa. 5.ª) O Tribunal a quo refere as provas relativamente às quais lançou mão para dar como provada a matéria de facto onde fundamentou a condenação do recorrente, mormente, no que diz respeito ao roubo do telemóvel e ao sequestro da ofendida C., tendo-se socorrido, unicamente, de prova parcial, interesseira e imprecisa, decorrente dos depoimentos das ofendidas, mas não foi produzida prova suficiente, e isenta de dúvidas, de quem foi autor de tais factos, porquanto, nem o recorrente se apoderou do dito telemóvel nem a ofendida C. se sentiu ameaçada ou coagida para entrar na viatura da coarguida D.. Consequentemente, 6.ª) Não se mostra compreensível o trajeto dedutivo do Tribunal a quo para colocar o recorrente A. como autor desses factos, porquanto, o facto de o recorrente ter atuado de acordo com uma resolução criminosa de sequestro, nesse circunstancialismo, sobre a ofendida B. não implica, sem mais, que tenha praticado o roubo do telemóvel desta e que tenha decidido sequestrar a ofendida C., até porque, conforme amplamente demonstrado, esta ofendida decidiu aderir ao plano orquestrado pelos arguidos nos presente autos. 7.ª) As considerações tecidas a esse propósito, pelo Tribunal a quo, são manifestamente vagas e imprecisas, sobretudo, perante a inexistência de prova concreta, precisa e inequívoca da prática dos factos imputados quanto ao roubo do telemóvel da ofendida B. e quanto ao sequestro da ofendida C., o que, em termos conjunturais, não demonstra a intervenção do recorrente nos termos relatados na douta decisão em crise nem o papel proeminente que lhe é dado. 8.ª) A intervenção do recorrente A., quanto a estes factos, não foi verdadeiramente demonstrada pelo Tribunal a quo, em face da insuficiência de prova para tanto e, por isso, a decisão em crise revela-se tendenciosa, em virtude de uma apreciação perentória da prova imprecisa, subjugando, salvo o devido respeito, a livre apreciação da prova ao que parece ser uma avaliação intimista da prova pelo Tribunal a quo, revelando a cabal inobservância do preceito supra citado, por parte do Tribunal a quo e das garantias de defesa do recorrente. 9.ª) O Tribunal a quo limitou-se a empiricamente analisar as provas em que se baseou para dar a factualidade assente no que diz respeito ao roubo do telemóvel e quanto ao sequestro da ofendida C., tendo extraído de prova meramente indiciaria conclusões arredias ao senso e à experiência comum, o que se refletiu, inexoravelmente, numa errada apreciação da prova carreada, traduzindo-se numa condenação dolorosa, injusta e desajustada à realidade demonstrada em sede de julgamento. 10.ª) A prova imprecisa usada pelo Tribunal a quo para formar a sua convicção não é suficiente nem permite ultrapassar a dúvida razoável quanto à prática desses factos pelo recorrente A. no cenário do sequestro da ofendida B., e, não obstante a utilização das regras da experiência comum, a verdade é que o raciocínio endereçado para a condenação do recorrente, neste particular, não é um raciocínio direto, preciso e concreto, porque, em bom rigor, não existe nenhum elemento probatório que o permita ser, 11.ª) 0 Tribunal a quo suportou a prática dos factos pelo recorrente – no que concerne ao roubo do telemóvel e ao sequestro da ofendida C. – única e exclusivamente em prova meramente indiciária e especulativa, sem qualquer corroboração pela demais prova carreada quanto a este episódio. 12.ª) Os segmentos probatórios meramente indiciários ou especulativos quanto ao episódio do roubo do telemóvel da ofendida B. e do sequestro da ofendida C., nomeadamente os depoimentos das ofendidas, que são, em todo, parciais e imprecisos, impunham que a matéria vazada nos referidos pontos da factualidade dada como provada fosse ao invés, necessária e inevitavelmente, dada como não provada. O que não ocorreu. Acresce que. 13.ª) O Tribunal a quo deu por provado, elencando desse modo nos lá mencionados itens da factualidade provada, matéria sem qualquer fundamento ou suporte probatório que os ateste e, subsumindo essas factualidades na dimensão protetora dos princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo, constata-se que o Tribunal a quo violou, de forma crassa, estes princípios. 14.ª) A fundamentação utilizada no acórdão recorrido manifesta uma insuficiência da prova para a decisão a que o Tribunal a quo logrou chegar quanto à pratica dos ilícitos em crise e, consequentemente, o Tribunal a quo construiu um caminho lógico-dedutivo totalmente desfasado da realidade e contrária à factualidade, verdadeiramente, apurada. 15.ª) Em consequência, e de forma inegável, está-se perante uma manifesta violação do princípio do in dubio pro reo que, como refere Cristina Líbano Monteiro em “Perigosidade de inimputáveis e in dubio pro reo”, na esteira do qual o Juiz deve decidir “sobre toda a matéria que não se veja afetada pela dúvida”, pelo que “quanto aos factos duvidosos, o princípio da livre convicção não fornece, não pode fornecer qualquer critério decisório”. 16.ª) O Tribunal a quo ao prolatar o Acórdão Recorrido, nos termos em que o fez, agrediu duplamente o princípio do in dubio pro reo, porquanto, refere-o a mesma Autora, a boa Doutrina e melhor Jurisprudência que “O universo fáctico – de acordo com o pro reo – passa a compor-se de dois hemisférios que receberão tratamento distinto no momento da emissão do juízo: o dos factos favoráveis ao arguido e o dos que lhe são desfavoráveis. Diz o princípio que os primeiros devem dar-se como provados desde que certos ou duvidosos, ao passo que para a prova dos segundos se exige certeza”. 17.ª) Decorre de toda a prova junta aos autos e produzida em julgamento – ficando desse modo cabalmente provado – que o Recorrente não praticou os factos agora em crise, como foi criada uma claríssima dúvida, mais que razoável, quanto aos factos subjacentes à prática desses dois ilícitos pelos quais foi carreado para julgamento e quanto à culpa deste, o que fez com que, neste particular, o Tribunal a quo tivesse violado o princípio da presunção da inocência, porque, da prova produzida em julgamento, bem assim, como da que se encontra entranhada nos autos decorre que nesta parte a absolvição do recorrente teria sido a única atitude séria, justa e legítima a adotar. 18.ª) Consequentemente, o Tribunal a quo violou, também, o n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Depois. 19.ª) Face à utilização de prova imprecisa decorrente dos depoimentos incoerentes das ofendidas para condenar o recorrente A. quanto à aludida factualidade sem qualquer corroboração por um qualquer outro elemento de prova precisa e concreta, é convencimento do recorrente que o Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação do princípio consignado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, isto é, que apreciou mal a prova. 20.ª) O Tribunal recorrido formou a sua convicção com base em presunções que violam o princípio da livre apreciação da prova e das regras da experiência comum, princípio este que não pode ser discricionário, pois tem limites que não podem ser tacitamente ultrapassados, constituindo apenas uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguira verdade material. 21.ª) Por conseguinte, a condenação do recorrente pela prática do crime de roubo do telemóvel da ofendida B. e do crime de sequestro da ofendida C. o princípio da presunção da inocência – acolhido no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, n.º 2 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e n.º 1 do artigo 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – e o princípio do in dubio pro reo. 22.ª) O Tribunal a quo, na apreciação da prova que lhe foi submetida julgar, lançou mão do princípio da livre apreciação da prova plasmado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, mas é inconstitucional a norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada no acórdão recorrido, segundo a qual a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova cabal e inequívoca, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução ou presunção natural a prova de factos em julgamento, violando, consequentemente, o Tribunal a quo, com a decisão que proferiu, o princípio da normalidade na utilização da dita prova. 23.ª) Como V. Exas. melhor sabem, apenas é constitucionalmente conforme à Constituição da República Portuguesa a dimensão normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal segundo a qual as presunções devem ser graves, precisas e concordantes, permitindo que, perante os factos conhecidos (ou um facto preciso), se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras de experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros, no valor da credibilidade do id quod e na força da conexão causal entre dois acontecimentos está o fundamento racional da presunção e na medida desse valor está o rigor da presunção. 24.ª) O acórdão recorrido afirmando fixados, por presunção natural, factos que nem estão indiciados por quaisquer factos base – veja-se, por exemplo, que nem sequer se encontra indiciada a utilização de uma arma, embora se diga que a ofendida C. tinha sido ameaçada pela utilização da mesma –, nem decorrem, por raciocínio lógico, da aplicação aos factos base de quaisquer regras de experiência importa uma dimensão materialmente inconstitucional do artigo 127.º do Código de Processa Penal, sobretudo quando interpretado no sentido de que a livre convicção do julgador é suficiente para – sem prova precisa e concreta, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência – adquirir por dedução ou presunção natural a prova de factos em julgamento, sem fazer apelo ao peso específico das presunções, que devem ser “graves, precisas e concordantes”. 25.ª) Por conseguinte, é inconstitucional a norma inserida no artigo 127.º do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada no acórdão recorrido pelo Tribunal a quo por afronta direta ao que se encontra constitucionalmente consagrado no texto e princípios da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos, nos melhores e demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso do Recorrente A. obter provimento e, em consequência, ser decretada a dimensão materialmente inconstitucional do artigo 127.º do Código de Processo Penal, sobretudo quando interpretado no sentido de que a livre convicção do julgador é suficiente para – sem prova precisa e concreta, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência – adquirir por dedução ou presunção natural a prova de factos em julgamento, sem fazer apelo ao peso específico das presunções, que devem ser “graves, precisas e concordantes”; e, por conseguinte, que seja decretada a inconstitucionalidade da norma inserta no artigo 127.º do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada no acórdão recorrido pelo Tribunal a quo por afronta direta ao que se encontra constitucionalmente consagrado no texto e princípios da Constituição da República Portuguesa. ASSIM SE CUMPRIRÁ O DIREITO E SERÁ FEITA JUSTIÇA! » 4. Foi proferido despacho, em 27/02/2025, de não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos: «Vem o arguido A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 06/02/2025, “nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1, 72.º, 75.º, n.º 1, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional”, com fundamento em que: “22.ª) O Tribunal a quo, na apreciação da prova que lhe foi submetida julgar, lançou mão do princípio da livre apreciação da prova plasmado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, mas é inconstitucional a norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada no acórdão recorrido, segundo a qual a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova cabal e inequívoca, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução ou presunção natural a prova de factos em julgamento, violando, consequentemente, o Tribunal a quo, com a Decisão que proferiu, o princípio da normalidade na utilização da dita prova. (...) 24.ª) O acórdão recorrido afirmando fixados, por presunção natural, factos que nem estão indiciados por quaisquer factos base – veja-se, por exemplo, que nem sequer se encontra indiciada a utilização de uma arma, embora se diga que a ofendida C. tinha sido ameaçada pela utilização da mesma – , nem decorrem, por raciocínio lógico, da aplicação aos factos base de quaisquer regras de experiência, importa uma dimensão materialmente inconstitucional do artigo 127.º do Código de Processo Penal, sobretudo quando interpretado no sentido de que a livre convicção do julgador é suficiente para – sem prova precisa e concreta, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência – adquirir por dedução ou presunção natural a prova de factos em julgamento, sem fazer apelo ao peso específico das presunções, que devem ser “graves, precisas e concordantes”. 25ª) Por conseguinte, é inconstitucional a norma inserta no artigo 127.º do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada no acórdão recorrido pelo Tribunal a quo por afronta direta ao que se encontra Constitucionalmente consagrado no texto e princípios da Constituição da República Portuguesa”. A propósito da fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, dispõe o artigo 70.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro) que: “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade; Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República; Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma; Que apliquem norma cuja ilegalidade baja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e); Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional; Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional; Que acusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional”. Ora, tendo em conta os termos em que se expressou o recorrente, depreende-se que se pretende acolher à previsão constante da alínea b), supra transcrita. Porém, de acordo com a previsão constante do artigo 72.º, n.º 2, daquela mesma Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n. º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. E, de acordo com o disposto no artigo 75.º-A do mesmo diploma legal: “1 – O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. 2 – Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade”. Por último, em conformidade com o disposto no artigo 76.º do citado diploma legal: “1 – Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso. 2 – O requerimento de interposição de recurso paru o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados. (...)”. Retornando ao recurso agora interposto – e ressalvando-se que a “inconstitucionalidade” invocada pelo recorrente não foi antes suscitada em termos de o Tribunal estar obrigado a dela conhecer – a verdade é que no mesmo não é apresentada uma dimensão normativa que tenha sido acolhida por este Tribunal a propósito do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal e, sobretudo, como tivemos ocasião de referir, no acórdão do qual o requerente declara pretender interpor recurso, nunca este Tribunal da Relação aderiu a qualquer interpretação da mencionada norma que supusesse uma convicção imotivada e imotivável quanto à matéria de facto dada como provada. Ou seja, nenhuma das normas convocadas foi interpretada na decisão com o sentido que lhes atribui o recorrente. Nesta conformidade, é de entender que o recurso em questão, além de convocar inconstitucionalidade não suscitada anteriormente no processo, é manifestamente infundado, pelo que se impõe o respetivo indeferimento. Termos em que, em conformidade com o disposto no artigo 76.º, nº 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), não se admite o recurso interposto pelo arguido A.». 5. O arguido reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, formulando as seguintes conclusões: «107 – Face às declarações prestadas pelo recorrente, a ausência de qualquer prova testemunhal no sentido do vertido na acusação pública, as várias contradições entre os depoimentos das ofendidas nesta matéria e a valoração deturpada desses depoimentos, é convencimento do recorrente que o Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação do princípio consignado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, isto é, que apreciou mal a prova. 108 – O Tribunal da 1.ª instância formou a sua convicção com base em presunções que violam o princípio da livre apreciação da prova e das regras da experiência comum, princípio este que não pode ser discricionário, pois tem limites que não podem ser tacitamente ultrapassados, constituindo apenas uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a verdade material. 109 – Ora, decorre do teor do acórdão recorrido que o Tribunal da 1.ª instância condenou o recorrente, além do mais, pela prática de um crime de roubo (do telemóvel da ofendida B.) e sequestro (da ofendida C.) por, no seu entendimento, estarem preenchidos os elementos objetivos e subjetivos desses tipos criminais. 110 – Todavia, tal como decorre da impugnação da decisão sobre a matéria de facto efetuada pelo recorrente, e para onde remete neste particular o Douto escrutínio de V. Exa., inexiste prova suficiente, para além da dúvida razoável, de que o recorrente praticou qualquer um desses factos (colocados em crise e devidamente impugnados em sede recursiva). 111 – Na verdade, aquilo que resulta de um escrutínio sério e rigoroso da prova produzida em julgamento e de toda a que se encontra entranhada nos autos é que o recorrente não subtraiu o telemóvel da ofendida B. nem sequestrou a ofendida C.. 112 – Efetivamente, não resulta da prova produzida em julgamento nem sequer da demais entranhada nos autos que o recorrente tenha praticado esses factos em concreto. 113 – Por conseguinte, a condenação do recorrente pela prática dos crimes de roubo do telemóvel e sequestro da C., viola o princípio da presunção da inocência – acolhido no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, n.º 2 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e n.º 1 do artigo 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – e o princípio do in dubio pro reo. 114 – Acresce que decorre do acórdão condenatório que o Tribunal de 1.ª instância, na apreciação da prova que lhe foi submetida julgar, lançou mão do princípio da livre apreciação da prova plasmado no artigo 127.º do Código de Processo Penal. 115 – Contudo, é inconstitucional a norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada no acórdão recorrido, segundo a qual a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova direta, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução ou presunção natural a prova de factos em julgamento, violando, consequentemente, o Tribunal a quo, com a Decisão que proferiu, o princípio da normalidade na utilização da prova indireta. 116 – Como V. Exas. muito melhor sabem, apenas é constitucionalmente conforme à Constituição da República Portuguesa a dimensão normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal segundo a qual as presunções devem ser graves, precisas e concordantes, permitindo que perante os factos conhecidos (ou um facto preciso) se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras de experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros, no valor da credibilidade do id quod e na força da conexão causal entre dois acontecimentos está o fundamento racional da presunção e na medida desse valor está o rigor da presunção. 117 – O acórdão recorrido afirmando fixados, por presunção natural, factos que nem estão indiciados por quaisquer factos base, nem decorrem, por raciocínio lógico, da aplicação aos factos base de quaisquer regras de experiência importa uma dimensão materialmente inconstitucional do artigo 127.º do Código de Processo Penal, sobretudo, como nestes autos na factualidade atrás escrutinada, quando interpretado no sentido de que a livre convicção do julgador é suficiente para – sem prova direta, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência – adquirir por dedução ou presunção natural a prova de factos em julgamento, sem fazer apelo ao peso específico das presunções, que devem ser “graves, precisas e concordantes”. 118 – Por conseguinte, é inconstitucional a norma inserta no artigo 127.º do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada no acórdão recorrido pelo Tribunal da 1.ª Instância por afronta direta ao que se encontra constitucionalmente consagrado no texto e princípios da Constituição da República Portuguesa. 119 – É certo que a decisão judicial em matéria penal pode fundar-se em prova de um facto em resultado do funcionamento de uma presunção e que essa prova pode ser compatível, em processo penal, com uma presunção geral de inocência e com o princípio in dubio pro reo. 120 – Como dissemos, o princípio da presunção da inocência, tendo sido consagrado pela primeira vez na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, veio a ter posterior acolhimento no artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, encontrando-se previsto no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição, no qual se dispõe que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”. 121 – Da consagração constitucional do princípio da presunção de inocência decorre que o processo penal tem de ser estruturado de forma a assegurar todas as garantias de defesa do arguido, tido à partida como inocente, por não haver qualquer fundamento para que aquele não se considere como tal enquanto não for julgado culpado por sentença transitada em julgado. Em matéria de prova, este princípio é identificado com o princípio in dubio pro reo, o qual se traduz numa imposição dirigida ao julgador no sentido de que qualquer situação de dúvida a respeito dos factos relevantes para a decisão da causa ou da culpabilidade do arguido deve ser valorada a favor deste, resolvendo-se desta forma os casos de non liquet em matéria de prova [sobre as diferentes opiniões defendidas na doutrina acerca das relações entre o princípio da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, cf. Helena Magalhães Bolina, “Razão de ser, significado e consequências do princípio da presunção da inocência (art. 32.º, n.º 2, da CRP)”, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXX, Coimbra, 1994, págs. 440-442]. No entanto, mesmo a nível probatório, ele tem um sentido e alcance mais amplos do que o princípio in dubio pro reo, como explica Helena Magalhães Bolina (cf. págs. 443-446): “O princípio in dubio pro reo só se aplica no caso de surgir a dúvida quanto à apreciação da matéria de facto. O princípio da presunção de inocência, atento o objetivo que visa atingir, intervém em momento anterior, condicionando o surgimento dessa dúvida, impondo-o em todas as situações em que, à luz da verdade material, a culpabilidade do arguido não possa considerar-se afirmada com certeza. A dúvida é, assim, por imposição do princípio de presunção de inocência, uma dúvida legal: uma dúvida que deve surgir em determinadas circunstâncias e constitui também matéria de direito, não só a questão de saber se a dúvida surgida na apreciação da prova foi resolvida favoravelmente ao arguido – caso em que se está perante a verificação do respeito do princípio in dubio pro reo mas também se, em face da prova produzida, a dúvida surgiu quando devia, ou, noutra perspetiva, se o juízo de certeza foi bem fundado. Nesse caso, o princípio cujo respeito se avalia é, não já o in dubio pro reo, mas, mais rigorosamente, o princípio da presunção de inocência. O princípio da presunção de inocência distingue-se, assim, do princípio in dubio pro reo, não só pela sua relevância no tratamento do arguido ao longo de todo o processo e pelo seu reflexo extraprocessual como critério dirigido ao legislador ordinário, mas também, em sede de prova, impondo que a dúvida surja em determinadas circunstâncias, assim possibilitando, em momento lógico posterior, a aplicação do princípio in dúbio pro reo”. Ora, 122 – No domínio do processo penal, na insuficiência de prova direta, o julgador está impedido, por força do princípio da presunção da inocência, de recorrer (apenas) a presunções judiciais que não sejam, toda elas, “graves, precisas e concordantes”. Ou seja, nesses casos de inexistência de prova direta, impõe-se, do ponto de vista do recorrente, por força do princípio da presunção de inocência, o surgimento da dúvida a respeito dos factos relevantes para a decisão, dúvida essa que, por força do princípio in dubio pro reo, terá de ser valorada em favor do arguido. Ora, 123 – Na prova por utilização de presunção judicial, como acabou por acontecer no NUIPC supra identificado, na passagem do facto conhecido para a prova do facto desconhecido devem intervir juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais que devem permitir fundadamente afirmar, segundo as regras da normalidade, que determinado facto, que não está diretamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. Ora, in casu, essa dúvida razoável não foi ultrapassada por nenhum desses juízos de avaliação, bastando-se a decisão condenatório com o depoimento de uma testemunha embriagada (conforme resulta demonstrado na matéria de facto dada por provada). 124 – O que sucede é que a presunção de inocência é apenas superada por uma presunção de sinal oposto prevalecente, não havendo lugar a uma situação de dúvida que deva ser resolvida a favor do arguido. 125 – Contudo, no caso vertente, por tudo o que dissemos neste segmento, reiteramos que houve lugar à utilização de presunções sem a necessária credibilidade ou consistência para a condenação agora em crise. Pelo que, 126 – Em suma e no entender do recorrente, a norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe foi dada pela decisão condenatória – quanto ao crime de roubo do telemóvel e quanto ao crime de sequestro da ofendida C. –, é inconstitucional por violação dos princípios do Estado de direito democrático, da vinculação à Lei e da fundamentação das decisões dos tribunais, consagrados respetivamente nos artigos 2.º, 203.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Assim sendo, 127 – Em prol da verdade material, consideramos que é dever do Tribunal Constitucional apreciar os vícios e violações à ordem constitucional ora elencados e, assim sendo, deve-se reconsiderar a Decisão Reclamada que julgou não admitir o julgamento do recurso ora proposto ao Tribunal Constitucional». 6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por falta de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa e de correspondência do objeto do recurso com a ratio decidendi do acórdão recorrido. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Nos termos do artigo 76.º da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissibilidade do respetivo recurso (n.º 1) e do despacho que o indefira cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4). Para a procedência da reclamação não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem. Importa, pois, determinar se estão, ou não, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo reclamante. 8. O recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Para além de este recurso dever observar os requisitos formais constantes dos n. os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ ratio decidendi ” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. Acresce que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”, estando, portanto, excluída, a apreciação pelo Tribunal Constitucional do mérito das decisões. 9. A presente reclamação incide sobre o despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 06/02/2025. Segundo a decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade não foi admitido, porque o recorrente não suscitou no recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa uma questão de inconstitucionalidade normativa e porque a interpretação impugnada não foi acolhida no acórdão recorrido. 10. O reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional visando a apreciação da constitucionalidade do artigo 127.º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova cabal e inequívoca, precisa e concreta, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência, adquirir por dedução ou presunção natural a prova de factos em julgamento, sem fazer apelo ao peso específico das presunções, que devem ser “graves, precisas e concordantes” . Analisado o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, verifica-se que a argumentação em torno da questão de constitucionalidade – cujo enunciado é idêntico ao acima indicado – se situa no plano infraconstitucional, discutindo-se o erro na apreciação e valoração da prova – cf., designadamente, as conclusões 4.ª, 5.ª, 25.ª, 26.ª, 27.ª, 30.ª, 31.ª, 33.ª e 34.ª da motivação. São mais ilustrativas as seguintes: «[a] prova junta aos autos e produzida em audiência de julgamento jamais podia fundamentar um juízo condenatório do recorrente por alguns dos factos em que acabou condenado quando o Tribunal a quo devia, nos termos da lei, ter ponderado toda a prova produzida, tê-la analisado e examinado criticamente e só depois desse exame podia, de forma coerente, lógica e sobretudo garantística dos direitos fundamentais do recorrente, formar a sua convicção, devidamente sustentada nos meios probatórios no seu todo e não de forma seletiva » (4.ª); «[n] ão o tendo feito, ofendeu, de forma direta e intolerável, os direitos de garantia do arguido, com consequente violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa » (5.ª); «[p] or conseguinte, a condenação do recorrente nos crimes em causa viola, além do mais, o princípio das presunção de inocência, acolhido no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa » (30.ª). O teor das referidas conclusões mostra que o recorrente pretende, na verdade, questionar o acerto da valoração da prova produzida e da decisão sobre a matéria de facto, em função das particularidades do caso concreto. Daqui decorre que o recorrente visa unicamente sindicar o juízo probatório, ou seja, a ponderação do tribunal recorrido perante a prova produzida no processo. Ainda que essa pretensão se baseie em argumentos de inconstitucionalidade, ela não corresponde às competências do Tribunal, que fiscaliza normas e não diretamente decisões. Aliás, este recorte de singularidade também se reconhece na decisão recorrida, que se move – como é compreensível, face aos termos em que as questões foram colocadas – nos limites que só por referência ao caso concreto se podem traçar. Deste modo, dúvidas não há de que o recorrente não suscitou perante o tribunal a quo um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão, antes imputando o vício de inconstitucionalidade ao julgamento da matéria de facto. Em consequência, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada que impendia sobre o recorrente, o qual carece de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Porém, mesmo que tal ónus tivesse sido cumprido, sempre se concluiria que o sentido em que o recorrente coloca a questão não coincide com o critério adotada pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Pelo contrário, este Tribunal considerou que: « Tal livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjetiva, realizando-se de acordo com critérios lógicos e objetivos que determinam uma convicção racional, objetivável e motivável »; « Lida a decisão recorrida (e a respetiva fundamentação) – e ouvida a prova produzida no julgamento – é de considerar que, de acordo com as regras de experiência comum, da normalidade das coisas e da lógica do homem médio, é razoável o entendimento do Tribunal a quo quanto à valoração da prova e à fixação da matéria de facto . Não vemos, em face do modo como foi exposta a fundamentação apresentada na decisão recorrida, que o Tribunal a quo tenha feito mau uso do poder-dever de livre apreciação da prova ao não se deixar enredar no depoimento impreciso e contrário às regras de experiência comum prestado pelo arguido A. (e, sobretudo, ao não se convencer da irrelevância criminal dos comportamentos descritos pelas ofendidas). Na verdade, o que se observa na decisão recorrida é que o Tribunal a quo procedeu a uma cuidadosa análise de todos os elementos de prova disponíveis, conjugando-os entre si, e destacando, naturalmente, a credibilidade que lhe mereceram as declarações da [s] ofendida [s]»; « O Tribunal a quo fundamentou de modo razoável e suficiente a sua convicção, com enquadramento no artigo 127.º do Código de Processo Penal »; « Podemos, pois, concluir, que o Tribunal a quo, imbuído da imediação, explicitou as razões da sua convicção, de forma lógica e global, com o mínimo de consciência para a formulação do juízo sobre a credibilidade dos depoimentos apreciados e, com base no seu teor, alicerçar uma convicção sobre a verdade dos factos. No acórdão recorrido estão devidamente explicitados os motivos por que foram valoradas positivamente determinadas provas e desconsideradas outras, sendo perfeitamente inteligível o itinerário cognoscitivo que conduziu à convicção do julgador e os meios de prova em que foi alicerçada essa convicção – convicção que o Tribunal recorrido alcançou e exprimiu, nos termos que supra se transcreveram, através do privilégio da imediação e da oralidade, não havendo qualquer indício de que tenha sido erradamente valorada ou interpretada tal prova. O exame que o Tribunal a quo fez da prova produzida, para além de evidenciar com clareza a caminho seguido pelo Tribunal na formação da sua convicção, mostra-se também feito com respeito pelas regras da experiência comum e da normalidade da vida e dos critérios da racionalidade e da lógica ». De resto, o próprio tribunal recorrido afirma que «[não] acolheu a interpretação normativa sugerida pelo recorrente AA, no sentido de que “a livre convicção do julgador é suficiente para – sem prova direta, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência – adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, sem fazer apelo ao peso específico das presunções, que devem ser «graves, precisas e concordantes” – sentido normativo que não teve, nem tem, aplicação no caso ». Por aqui se vê que interpretação enunciada não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida. Aliás, tal desconformidade acaba por revelar que o recorrente se limita a divergir da apreciação jurídica do caso. Trata-se de um requisito que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Assim, não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental. A apontada falta de correspondência com a ratio decidendi compromete a utilidade do recurso, obstando, também por esta via, ao seu conhecimento. Na presente reclamação, o reclamante, além de reiterar, no essencial, o teor do requerimento de interposição de recurso, continua a centrar-se na valoração da prova produzida e no julgamento da matéria de facto, censurando a decisão recorrida. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) indeferir a presente reclamação; b) condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal). Lisboa, 30 de abril de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes