Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., S.A., reclamante nos presentes autos, em que são reclamados o Ministério Público, B., S.A., C., S.A. (atualmente, D., S.A.), E., SGPS, S.A., F., SGPS, S.A., Fundo de Capital de Risco Grupo G. e H., notificada da Decisão Sumária n.º 432/2021 (acessível a partir da ligação tribunalconstitucional.pt), vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).
A recorrente, ora reclamante, instaurou contra os reclamados acima referidos, com exceção do Ministério Público, ação declarativa, pedindo a respetiva condenação a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de €8.964940,20, acrescida de €414.782,00 de juros vencidos e juros vincendos até integral pagamento.
Na pendência da ação, a autora outorgou transações com o réu H. e com a ré F., SGPS, S.A., as quais foram homologadas.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, em 1.ª instância, com o seguinte dispositivo:
«I- Julgo a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência:
a) condeno a Ré B., SA, a pagar à Autora montante a liquidar em execução de sentença assim calculado: a quantia de €2.933.100, acrescida de juros de mora desde 30.11.2013 às taxas legais de 8.5% até 31.12.2013, 7,25% no primeiro semestre de 2014, 7,15% no segundo semestre de 2014, 7,05% no primeiro semestre de 2015 até integral pagamento, sem prejuízo de subsequentes alterações da taxa de juro; sendo deduzida a tal quantia, rateadamente, o valor que a autora vier a receber no âmbito da insolvência da I.(Processo nº 21631/15.9T8LSB da Instância Central de Lisboa, 1ª Sec. Comércio, J1) por conta do seu crédito do papel comercial aí reconhecido;
b) condeno a Ré C., SA, a pagar à Autora montante a liquidar em execução de sentença assim calculado: a quantia de €280.800, acrescida de juros de mora desde 30.11.2013 às taxas legais de 8.5% até 31.12.2013, 7,25% no primeiro semestre de 2014, 7,15% no segundo semestre de 2014, 7,05% no primeiro semestre de 2015 até integral pagamento, sem prejuízo de subsequentes alterações da taxa de juro; sendo deduzida a tal quantia, rateadamente, o valor que a autora vier a receber no âmbito da insolvência da I.(Processo nº 21631/15.9T8LSB da Instância Central de Lisboa, 1ª Sec. Comércio, J1) por conta do seu crédito do papel comercial aí reconhecido;
c) condeno a Ré E., SGPS, SA a pagar à Autora montante a liquidar em execução de sentença assim calculado: a quantia de €2.284.200, acrescida de juros de mora desde 30.11.2013 às taxas legais de 8.5% até 31.12.2013, 7,25% no primeiro semestre de 2014, 7,15% no segundo semestre de 2014, 7,05% no primeiro semestre de 2015 até integral pagamento, sem prejuízo de subsequentes alterações da taxa de juro; sendo deduzida a tal quantia, rateadamente, o valor que a autora vier a receber no âmbito da insolvência da I.(Processo nº 21631/15.9T8LSB da Instância Central de Lisboa, 1º Sec. Comércio, J1) por conta do seu crédito do papel comercial aí reconhecido;
d) Condenar o fundo de Capital de Risco Grupo G. a pagar à Autora montante a liquidar em execução de sentença assim calculado: a quantia de € 1.545.300, acrescida de juros de mora desde 30.11.2013 às taxas legais de 8.5% até 31.12.2013, 7,25% no primeiro semestre de 2014, 7,15% no segundo semestre de 2014, 7,05% no primeiro semestre de 2015 até integral pagamento, sem prejuízo de subsequentes alterações da taxa de juro; sendo deduzida a tal quantia, rateadamente, o valor que a autora vier a receber no âmbito da insolvência da I. (Processo nº 21631/15.9T8LSB da Instância Central de Lisboa, 1º Sec. Comércio, J1) por conta do seu crédito do papel comercial aí reconhecido;
II- No mais, julgo a ação improcedente por não provada absolvendo os Réus do pedido.
No que tange ao dispositivo I, fixo as custas repartidas provisoriamente em partes iguais entre Autora e Réus, sem prejuízo dos acertos que forem necessários e que resultarem da liquidação que venha a efetuar-se.
No que tange ao dispositivo II, fixo as custas a cargo da Autora na proporção de 25%.».
As rés C., S.A., B., S.A., E., SGPS, S.A. e Fundo de Capital de Risco Grupo G. recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou improcedentes os recursos interpostos e condenou as apelantes no pagamento das custas, na proporção dos respetivos decaimentos.
Inconformada com este acórdão, a ré E., SGPS, S.A., deduziu revista excecional, que foi admitida pela formação a que alude o n.º 3 do artigo 672.º do CPC, após o que, por acórdão de 08-02-2018, o Supremo Tribunal de Justiça veio a conhecer do recurso, julgando o mesmo improcedente e ficando as custas respetivas a cargo da recorrente.
Em 28-02-2018, a ré E., SGPS, S.A. veio requerer que, “ao abrigo do disposto no arts. 6.º, n.º 7, 2.ª parte, do RCP, considerando a correção da conduta processual das partes, seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça” ou, “[c]aso assim não se entenda, o valor tributário do presente processo deverá ser fixado num máximo de EUR 825.000,00 correspondente ao triplo do valor máximo da Tabela 1 anexa ao RCP, por forma a adequar o valor das taxas de justiça devidas ao efetivamente processado nos autos”. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 24-05-2018, deferiu parcialmente o pedido de reforma e dispensou a referida ré “do pagamento de 60% do valor das taxas de justiça remanescentes, devidas pela ação e pelos recursos, correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a €275.000,00, atento o elevado grau de complexidade substancial das questões decididas, o comportamento processual da requerente e a utilidade económica dos interesses das partes envolvidos”. Mais considerou não serem devidas custas por tal incidente.
Baixados os autos à 1.ª instância e remetidos os mesmos à conta, foram elaboradas as contas de custas, das quais reclamaram a autora A., S.A., bem com as rés E., SGPS, S.A., Fundo de Capital de Risco J. (Anterior Fundo de Capital de Risco Grupo G.) e D., S.A. (anterior C., S.A.). Por decisão de 21-04-2020, a 1.ª instância determinou a reforma das contas referentes à ré F. e ao réu H. e julgou improcedentes as mencionadas reclamações.
Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso a autora A., S.A., e os réus E., SGPS, S.A., e Fundo de Capital de Risco J.. A ré D., S.A., veio, nos termos do artigo 634.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, do CPC, declarar aderir a estes recursos.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 19-11-2020, julgou procedentes tais recursos e, em consequência, determinou a reforma das contas de custas da autora, das rés recorrentes e das aderentes aos recursos destas: a) considerando no cálculo da base tributável do processo as transações precedentemente homologadas nos autos, referenciando para aquele o valor de € 9.300.932,54; e b) atento o litisconsórcio existente entre os réus, aplicando, relativamente aos mesmos, o disposto no artigo 530.º, n.º 3, do CPC, seguindo-se os ulteriores termos.
Deste acórdão foi interposto, pela ora reclamante, o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC).
2. Na decisão sumária reclamada não se tomou conhecimento do recurso quanto a cinco das questões que integram o seu objeto (nomeadamente, as identificadas nas alíneas iii) a v), viii) e ix) do ponto 4 da decisão sumária), por se verificar a ausência de pressupostos essenciais ao conhecimento do mérito; quanto às restantes quatro questões, tendo-se conhecido do mérito, foi proferida decisão negando provimento ao recurso, nesta parte, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por as mesmas integrarem questões simples, já tratadas pela jurisprudência constitucional.
3. A reclamante não se conforma com o assim decidido, procurando na presente reclamação refutar as razões em que se fundou a decisão reclamada, quer em relação aos fundamentos com base nos quais se considerou que não estarem verificados os pressupostos necessários ao conhecimento do recurso de constitucionalidade relativamente às questões identificadas nas alíneas iii) a v), viii) e ix) do ponto 4 da decisão sumária, quer quanto aos fundamentos dos juízos negativos de inconstitucionalidade, tendo concluindo nos seguintes termos (cfr. fls. 2870-2961):
«Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, em que deve a presente reclamação para a conferência ser julgada procedente e, em consequência, ser revogada a decisão sumária proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator:
A) sendo proferida decisão que admita, em consequência, o recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente quanto às questões, ora em crise, que não foram admitidas;
B) sendo proferida decisão que admita, em consequência, o recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente quanto às questões, ora em crise, cujo provimento foi negado;
C) ser ordenada a notificação do Recorrente para alegar relativamente a todas as questões ora reclamandas, com as legais consequências.».
Notificados os reclamados, apenas o Ministério Público respondeu, tendo-se pronunciado no sentido de ser indeferida a reclamação (cf. fls. 2972-2975).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. A decisão sumária reclamada identificou as seguintes questões objeto do presente recurso de constitucionalidade (cf. o ponto 4 da referida decisão):
i) A inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída dos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º do RCP – incluindo a tabela anexa –, segundo a qual a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado, por referência a cada ato ou intervenção processual;
ii) A inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 6.º, n.ºs 1 e 2, do RCP – incluindo a tabela anexa –, segundo a qual a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado, por referência a cada parte processual;
iii) A inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa ao RCP, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título;
iv) A inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, segundo a qual, o juiz pode não dispensar o pagamento total ou parcial do valor das custas de justiça nos casos em que o montante é desproporcional ou excessivo;
v) A inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, segundo a qual não existe um dever de conhecimento oficioso nos casos em que a intervenção processual do juiz é exigida pelo princípio da igualdade;
vi) A inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas;
vii) A inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 14.º, n.º 9, do RCP, segundo a qual nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do artigo 6.º, n.º 7, o responsável pelo impulso processual deve assumir o pagamento da taxa de justiça devida, independentemente da medida do vencimento ou decaimento da causa;
viii) A inconstitucionalidade da norma do artigo 14.º, n.º 9, do RCP, que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte;
ix) A inconstitucionalidade da norma extraída por interpretação do n.º 3 do artigo 30.º do RCP, segundo a qual a conta de custas de justiça não se encontra sujeita ao dever de fundamentação [no ponto 11.9 do requerimento de recurso, onde esta questão se encontra enunciada, a recorrente refere-se ao n.º 3 do artigo 3.º; no entanto, e tal como na decisão recorrida, entende-se tratar-se de um lapso de escrita, uma vez que o preceito a que se reporta a questão enunciada só poderá ser o n.º 3 do artigo 30.º do referido diploma, respeitante à elaboração da conta de custas].
Conforme referido, no que respeita às questões supra identificadas nas alíneas iii) a v), viii) e ix), a decisão sumária não tomou conhecimento do objeto do recurso, por ter considerado que se verificava a ausência de pressupostos essenciais ao conhecimento do mérito. Concretamente, considerou-se, em relação a todas estas questões, que se mostrava afastada a utilidade do recurso, atenta a falta de coincidência entre o critério normativo sindicado e o que foi aplicado pelo tribunal a quo, ou, por outras palavras, ente o objeto (material) do recurso de constitucionalidade e a ratio decidendi da decisão recorrida (cf. os pontos 5 a 5.5 da decisão reclamada).
No que tange às demais questões, foi proferida decisão negando provimento ao recurso, nesta parte, nos termos permitidos pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por as mesmas integrarem questões simples, já tratadas pela jurisprudência constitucional, que foi convocada e mantida.
Com a presente reclamação, pretende a recorrente, como mencionado, refutar as razões em que se fundou a decisão reclamada, quer quanto às questões em que não tomou conhecimento do objeto do recurso, quer em relação às questões em que se concluiu pela não inconstitucionalidade do critério sindicado.
Importa, assim, em relação a cada uma das questões, analisar os argumentos invocados, no sentido de saber se lhe assiste razão.
A) Do não conhecimento do recurso no que respeita à terceira, quarta, quinta, oitava e nona questões de constitucionalidade (identificadas, respetivamente, nas alíneas iii) a v), viii) e ix) do ponto 4 da decisão sumária reclamada)
5. Conforme referido, a recorrente insurgiu-se contra o facto de não se ter tomado conhecimento do recurso quanto a estas questões, argumentando, em síntese, que, contrariamente ao entendido na decisão sumária, no que respeita a todas elas, o critério normativo sindicado coincide com o que foi efetivamente aplicado na decisão recorrida.
Não se lhe assiste, contudo, razão.
6. No que respeita à terceira questão de constitucionalidade, o não conhecimento do recurso assentou nos seguintes fundamentos (cf. o ponto 5.1 da decisão sumária):
«5.1. No que diz respeito à terceira questão de constitucionalidade (tendo por objeto as normas dos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do RCP, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao Tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título), é manifesto que a decisão recorrida as não aplicou, nem com o sentido questionado pela recorrente, nem sequer com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011.
A matéria em análise foi apreciada no ponto 4.4) do acórdão recorrido (cf. pp. 44 a 50 de tal acórdão e fls. 2727/v.º a 2730 dos autos). Conforme resulta da argumentação aí expressa, o tribunal a quo, depois de tecer algumas considerações gerais sobre os critérios a que obedece o cálculo do montante de taxa de justiça, concluiu que «a base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respetivo (cfr. artigo 11.º do [RCP]).» (cf. pp. 44-46).
No entanto, não deixou o tribunal recorrido de ter em atenção o regime consignado no n.º 7 do mesmo artigo 6.º - e que foi aditado pela Lei n.º 7/2012 –, considerando, inclusive, que a faculdade aí prevista «pode ser apreciada oficiosamente em sede de recurso». Assim, reconhecendo que «[o]s n.ºs. 1 e 7 do artigo 6.º do RCP mostram a preocupação do legislador em procurar alcançar algum equilíbrio entre a natureza e características do pleito e a atividade jurisdicional a que dá lugar, por um lado, e o montante a que estará sujeita a parte, a título de taxa de justiça, por outro lado», depois de tecer algumas considerações sobre a possibilidade de, nas causas de valor superior a €275.000,00, ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa, bem como sobre a necessidade de os critérios de cálculo da taxa de justiça deverem pressupor e garantir que a mesma seja proporcional ao serviço prestado, o tribunal a quo considerou que, no caso concreto, «ao contrário do invocado pela recorrente, não se vislumbra que o Tribunal recorrido tenha aplicado ou interpretado as normas dos artigos 6.º e 11.º do RCP, em conjugação com a tabela I-A anexa em termos irredutíveis, inflexíveis, no sentido de não ser possível a adequação dos valores de taxa de justiça ao caso concreto, sem se proceder à automática consideração dos valores que resultam da operação aritmética derivada da conjugação desses normativos com a aludida tabela» e concluiu nos seguintes termos:
«Ao contrário do preconizado pela recorrente, não se vislumbra que no despacho recorrido se tenha afirmado uma aplicação automática do montante da taxa de justiça, sem qualquer limite máximo, tendo ao invés, o Tribunal recorrido, afirmado uma interpretação em plena concordância com as regras legais aplicáveis, apenas sucedendo que, pelos motivos que expôs, não considerou ser de dispensar, em concreto, às recorrentes o pagamento do montante da taxa de justiça ainda remanescente.
Ora, de acordo com o estabelecido nos mencionados preceitos legais, na falta de oficiosa intervenção, que o Tribunal não assinalou, à parte nisso interessada incumbirá requerer a dispensa do remanescente em questão, invocando a existência das condições que poderão justificar a sua dispensa.
Entre elas encontra-se, como decorre expressamente do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, a especificidade da situação, a consideração da complexidade do processo e a conduta processual das partes.
Sucede que, o Tribunal recorrido, apreciando a pretensão expressa a esse propósito, por um lado, considerou dever atender ao valor da causa como valor tributável e, por outro, não considerou ser tempestiva a pretensão de dispensa.».
Ou seja, o tribunal a quo, confirmando a decisão então recorrida, considerou que era possível proceder à dispensa o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos previstos no artigo 6.º, n.º 7, do RCP (afastando o entendimento de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título). Contudo, considerou-se que o tribunal então recorrido entendeu não ser de dispensar, em concreto, o pagamento da taxa de justiça ainda remanescente.
Por outro lado, conforme se disse, é também manifesto que não foi aplicada nos autos as “normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril”.
Com efeito, o artigo 6.º do RCP, nessa redação, não continha o n.º 7, que veio a ser introduzido pela Lei n.º 7/2012. E foi justamente devido à inexistência da facultade entretanto prevista por via do aditamento do n.º 7 (prevê a possibilidade do intervenção corretiva do juiz no que respeita ao montante da taxa de justiça) que o Tribunal Constitucional julgou inconstitucionais as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do RCP, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título (cf. o Acórdão n.º 421/2013).
Ora, no caso dos autos, já foi aplicado o RCP com a redação dada pela Lei n.º 7/2012, que contêm o mencionado n.º 7 e que, conforme se referiu, foi efetivamente tido como aplicável pelo tribunal recorrido.».
A reclamante fundamenta a sua discordância quanto ao decidido nos seguintes argumentos (cf. o ponto IV.A) da reclamação):
«19. [...]
No entendimento do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, não se encontra verificado o pressuposto processual da coincidência entre o “o objeto “material” do recurso” e “a ratio decidendi” da decisão recorrida (que constitui o seu objeto formal”. Ou seja, seria “manifesto” que a decisão recorrida não aplicou a norma sindicada “nem com o sentido questionado pelo recorrente, nem sequer com a redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 52/2011”.
Com a devida vénia, não podemos concordar com tal entendimento, porquanto o que, efetivamente, resulta da decisão recorrida é a aplicação da interpretação normativa sindicada que, em termos materiais, coincide com a norma revogada em 2012: a mesma que não permitia ao Tribunal a redução do montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.
20. Efetivamente, não obstante as considerações gerais tecidas pelo Tribunal sobre a nova versão do artigo 6.º, n.º 7, a verdade é que, conforme pode ler-se no extrato transcrito na decisão recorrida, o Tribunal conclui que “não se vislumbra como contornar a norma ínsita no artigo 11.º do Regulamento das Custas Processuais, segundo a qual a base tributável, para efeitos de taxa de justiça, corresponde ao valor da causa e se fixa de acordo com as regras previstas na lei do processo respetivo”. Ao invés do que é sustentado na decisão recorrida, em nenhum momento o Juiz atende à complexidade da causa e à conduta processual das partes, limitando-se a expor a sua interpretação do preceito legal.
Segundo o excerto que o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator cita da decisão recorrida, em favor do seu julgamento, “ao contrário do preconizado pela recorrente, não se vislumbra que no despacho recorrido se tenha afirmado uma aplicação automática do montante da taxa de justiça, sem qualquer limite máximo, tendo ao invés, o Tribunal recorrido, afirmado uma interpretação em plena concordância com as regras legais aplicáveis, apenas sucedendo que, pelos motivos que expôs, não considerou ser de dispensar, em concreto, às recorrentes o pagamento do montante da taxa de justiça ainda remanescente. Ora, de acordo com o estabelecido nos mencionados preceitos legais, na falta de oficiosa intervenção, que o Tribunal não assinalou, à parte nisso interessada incumbirá requerer a dispensa do remanescente em questão, invocando a existência das condições que poderão justificar a sua dispensa. Entre elas encontra-se, como decorre expressamente do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, a especificidade da situação, a consideração da complexidade do processo e a conduta processual das partes”.
Prossegue o Tribunal a quo, em citação que o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator reproduz, “Sucede que, o Tribunal recorrido, apreciando a pretensão expressa a esse propósito, por um lado, considerou dever atender ao valor da causa como valor tributável e, por outro, não considerou ser tempestiva a pretensão de dispensa.”.
21. Ora, salvo melhor opinião, parece que o argumentário expendido encerra uma contradição lógica, posto que o Tribunal recorrido não fez qualquer ponderação em concreto, tendo recorrido a critérios meramente quantitativos, pois confessa, sem mais, não vislumbrar “como contornar a norma ínsita no artigo 11.º do Regulamento das Custas Processuais, segundo a qual a base tributável, para efeitos de taxa de justiça, corresponde ao valor da causa e se fixa de acordo com as regras previstas na lei do processo respetivo”. Caso contrário, e a confirmar-se que, a título oficioso, considerou não ser de dispensar, em concreto, às recorrentes o pagamento do montante da taxa de justiça ainda remanescente, por que razão remeteria a questão para a pretensão de dispensa a expressar pelas partes em momento tempestivo?
22. Perante o exposto, cumpre tecer os seguintes comentários que contrariam o sentido da argumentação aduzida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator no sentido do não conhecimento da presente questão da constitucionalidade, a qual, a nosso ver, preenche, manifestamente, o pressuposto processual da coincidência entre o “o objeto “material” do recurso” e “a ratio decidendi” da decisão recorrida (que constitui o seu objeto formal).
A) Sem prejuízo das considerações tecidas pelo Tribunal recorrido sobre a nova versão da lei, a interpretação normativa sindicada constituiu a “ratio decidendi” da decisão impugnada, constituindo a razão de ser de o Juiz comum ter decidido a causa com o sentido com que o fez. O Tribunal recorrido baseou-se em critérios exclusivamente quantitativos, sem atender, por sua iniciativa oficiosa, às especificidades do caso concreto. Isto é, a interpretação normativa arguida foi, implícita e efetivamente, aplicada pelo Juiz da causa e pelo Tribunal de recurso, que a não julgou inconstitucional. Cumpre notar que se o Tribunal recorrido – por decisão confirmada pelo Tribunal a quo – reconhecesse que o novo n.º 7 do artigo 6.º lhe permite a iniciativa oficiosa com vista à adequação da conta ao caso concreto, a remissão desse ónus para as partes e, in casu, para um pedido de dispensa, julgado intempestivo, tornar-se-ia incompreensível.
B) Com efeito, o valor da ação deixou de ser, precisamente, o único elemento a considerar para efeitos de fixação da taxa de justiça. Após as alterações introduzidas ao RCP pela Lei n.º 7/12, de 13 de fevereiro, passou a constar expressamente da letra da lei que, em ações de valor superior a 275.000,00, o Juiz tem o poder/dever de dispensar, total ou parcialmente, o pagamento do remanescente da taxa de justiça, desde que a especificidade da situação o justifique. O objetivo proclamado era o de garantir a possibilidade de graduação casuística e prudencial do montante da taxa de justiça remanescente, nos casos em que o mesmo se afigurar desproporcionado. Com efeito, apesar de nada impedir que o montante das custas seja variável, a doutrina constitucionalista1 esforça-se por demonstrar que o estabelecimento de um sistema de custas, cujo valor aumente diretamente e sem limites na proporção do valor da ação coloca problemas, uma vez “rompida” a proporcionalidade.
C) Neste conspecto, ignorar este poder/dever oficioso de ponderação conferido ao Juiz pela nova versão da lei equivale, na prática, à aplicação da versão anterior da norma, assente exclusivamente em critérios quantitativos, a qual corresponde à interpretação normativa impugnada: que não seria permitido ao Tribunal reduzir o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.
A desconsideração do novo poder/dever pelo Juiz surge agravada, perante a desproporcionalidade manifesta da conta impugnada, não apenas pela aplicação de uma interpretação normativa que já foi julgada várias vezes inconstitucional, mas também, in casu, pela existência de pedidos no sentido de o Juiz o exercer. No mesmo sentido, a decisão recorrida contraria o julgamento de inconstitucionalidade que já impendia sobre a versão anterior da norma.
23. Mais uma vez, em sede de justiça constitucional, há que insistir que o julgamento da questão de constitucionalidade pode ser implícito, pois o que interessa é se o Tribunal a quo aplicou ou desaplicou efetivamente a norma, com a interpretação normativa sindicada, tendo concedido ou não provimento à pretensão dos Recorrentes, confirmando (ou não) a aplicação da norma pelo despacho/sentença recorrido. In casu, diferentemente do que é defendido pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator com base na decisão do Tribunal a quo, não é possível afirmar-se que o Juiz da causa “entendeu não ser de dispensar em concreto, o pagamento da taxa de justiça ainda remanescente”, tendo-se limitado a fazer depender a adequação da sua decisão ao caso concreto do requerimento das partes, julgado, aliás, intempestivo.
Ou seja, não afastou o entendimento de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, pois:
(i) circunscreveu a base tributável exclusivamente ao valor da causa;
(ii) não exerceu o poder/dever de, por iniciativa oficiosa, adequar o montante da taxa de justiça devida no caso concreto e, por conseguinte, não teve em conta qualquer limite máximo quantitativo;
(iii) [...] remeteu para a iniciativa das partes o ónus de desencadear tal poder/dever do Juiz;
(iv) uma vez exercida essa iniciativa pelas partes, julgou-a intempestiva.
Em suma, esvaziou, absolutamente, a possibilidade de adequação da taxa de justiça ao caso concreto, introduzida pela versão de 2012, remetendo-a para casos marginais. O que atesta a aplicação implícita, mas efetiva, da interpretação normativa sindicada.
As apreciações ou meras referências feitas por um Tribunal, em “ob[it]er dictum”, sobre uma norma são jurídico-processualmente irrelevantes se não tiverem projeção objetiva no conteúdo do julgamento de inconstitucionalidade, o qual não tem de ser expresso. Decisivo é se a norma impugnada – interpretação normativa – foi ou não efetivamente aplicada ou desaplicada no processo, o que, no caso sub iudicio, não suscita, salvo melhor opinião, quaisquer dúvidas.
24. E, precisamente, a propósito da norma efetivamente aplicada, “ratio decidendi” da decisão recorrida, o próprio Tribunal Constitucional tem insistido no julgamento no sentido da sua inconstitucionalidade (norma que se extrai da conjugação do disposto nos artigos 6.º, 11.º, 14.º e 22.º e Tabela I do Regulamento das Custas Processuais, na redação do Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril), na parte em que dela resulta que as custas devidas pelo autor “são determinadas exclusivamente em função do valor da ação, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, e na medida em que não se permite que o Tribunal reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcionado desse montante”. (Cf. Acórdãos n.º 155/2017; 421/2013; 471/07; 116/08; 227/07).
No entendimento dos Juízes constitucionais, “o sistema misto de taxação de custas processuais assenta no valor da causa e na complexidade dos autos, apenas garantindo que os processos suscetíveis de serem qualificados como especialmente complexos importem para o sujeito passivo da correspondente obrigação tributária um custo que efetivamente reflita esse maior grau de complexidade”. 0 Tribunal Constitucional reconhece, no entanto, que “não é assegurado um nível de tributação adequado ao menor serviço efetivamente prestado às ações de elevado valor que fiquem claramente aquém de um padrão médio de complexidade, violando o direito de acesso aos tribunais conjugado com o princípio da proporcionalidade.” (Cf. Acórdãos n.º 155/2017; 471/07; 116/08; 227/07).
25. Contudo, in casu, o Tribunal recorrido – e a decisão recorrida – interpretou os artigos 6º e 11º do RCP no sentido de que o montante da taxa de justiça não tem qualquer limite máximo. Surpreendentemente, foi essa a norma efetivamente aplicada ao caso sub juditio, em total e flagrante contradição com os julgamentos anteriores do Tribunal Constitucional da norma sob impugnação, mencionados supra. Ao invés do que é sustentado na Decisão Sumária pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, no caso dos autos, foi referido o RCP na sua versão de 2012, mas não é possível atestar que foi tido como aplicável ou que foi efetivamente aplicado.
Em contradição com o que se extrai da decisão recorrida e da decisão sumária ora reclamada, vemos que, tal como foi invocado pela recorrente, e parafraseando, não se vislumbra que o Tribunal recorrido não tenha aplicado ou interpretado as normas dos artigos 6.º e 11.º do RCP, em conjugação com a tabela 1-A anexa em termos irredutíveis, inflexíveis, no sentido de não ser possível a adequação dos valores de taxa de justiça ao caso concreto, sem se procederá automática consideração dos valores que resultam da operação aritmética derivada da conjugação desses normativos com a aludida tabela.
26. Poder-se-ia, em tese, argumentar que um eventual julgamento de inconstitucionalidade da interpretação normativa sindicada não teria utilidade processual, atenta a revogação legislativa em 2012 das normas onde se fundava. Esse argumento, a nosso ver, improcede nos casos em que, precisamente, as interpretações normativas sobrevivem às intervenções legislativas e a várias eventuais decisões de inconstitucionalidade prolatadas pelo Tribunal Constitucional em fiscalização concreta.
27. Por tudo isto, e na senda do conteúdo das anteriores decisões positivas de inconstitucionalidade prolatadas pelo Tribunal Constitucional, cabe insistir que são, incontestavelmente, inconstitucionais as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela 1-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao Tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.
[...]
Da argumentação da reclamante resulta, em síntese, que, em seu entender, o tribunal recorrido não afastou o entendimento de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, uma vez que (i) circunscreveu a base tributável exclusivamente ao valor da causa; (ii) não exerceu o poder/dever de, por iniciativa oficiosa, adequar o montante da taxa de justiça devida no caso concreto e, por conseguinte, não teve em conta qualquer limite máximo quantitativo; (iii) remeteu para a iniciativa das partes o ónus de desencadear tal poder/dever do juiz; (iv) uma vez exercida essa iniciativa pelas partes, julgou-a intempestiva (cf. o ponto 23 da reclamação). Conclui, por isso, a reclamante que aquele tribunal aplicou efetivamente o critério normativo sindicado.
Sem razão, porém.
Conforme resulta claro da decisão reclamada, o Tribunal da Relação de Lisboa, na decisão recorrida, embora tendo concluído que «a base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respetivo (cfr. artigo 11.º do [RCP]).» (cf. pp. 44-46), considerou aplicável ao caso dos autos o regime previsto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, aditado pela Lei n.º 7/2012, tendo entendido que a faculdade aí prevista «pode ser apreciada oficiosamente em sede de recurso».
Por outro lado, conforme se refere também na decisão ora reclamada, o tribunal recorrido reconheceu que «[o]s n.ºs. 1 e 7 do artigo 6.º do RCP mostram a preocupação do legislador em procurar alcançar algum equilíbrio entre a natureza e características do pleito e a atividade jurisdicional a que dá lugar, por um lado, e o montante a que estará sujeita a parte, a título de taxa de justiça, por outro lado» e, depois de tecer algumas considerações sobre a possibilidade de, nas causas de valor superior a €275.000,00, ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa, bem como sobre a necessidade de os critérios de cálculo da taxa de justiça deverem pressupor e garantir que a mesma seja proporcional ao serviço prestado, considerou que, no caso concreto, «ao contrário do invocado pela recorrente, não se vislumbra que o Tribunal recorrido tenha aplicado ou interpretado as normas dos artigos 6.º e 11.º do RCP, em conjugação com a tabela I-A anexa em termos irredutíveis, inflexíveis, no sentido de não ser possível a adequação dos valores de taxa de justiça ao caso concreto, sem se proceder à automática consideração dos valores que resultam da operação aritmética derivada da conjugação desses normativos com a aludida tabela».
Ou seja, o critério normativo mobilizado pelo tribunal recorrido para a resolução da questão submetida à sua apreciação foi extraído do artigo 6.º, n.º 7, do do RCP, na redação dada pela Lei n.º 7/2012, no sentido de que é possível adequar o montante da taxa de justiça a que está sujeita a parte à natureza e características do pleito e à atividade jurisdicional a que dá lugar, podendo a parte, nas causas de valor superior a €275.000,00, ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa.
Simplesmente, o tribunal recorrido também considerou que, no caso concreto, não se verificavam os pressupostos que permitiriam tal dispensa., conforme expressamente afirmado na decisão recorrida, na parte transcrita na decisão sumária reclamada.
É certo que a recorrente, ora reclamante, discorda dos fundamentos em que tal decisão – seja pela circunstância de não ter ocorrido a adequação do montante da taxa de justiça devida por iniciativa oficiosa do tribunal, seja pelo facto de, tendo havido requerimento da parte nesse sentido, o mesmo ter sido julgado intempestivo. No entanto, tal não significa, contrariamente ao pretendido pela reclamante, que o critério normativo subjacente à decisão, tenha sido, ainda que implicitamente, aquele que aquela pretendia ver sindicado: isto é, os artigos 6.º e 11.º, conjugados com a tabela I-A anexa ao RCP, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, interpretados no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.
No fundo, o que a reclamante questiona é a correta aplicação, no caso dos autos, do referido critério extraído pelo tribunal a quo do n.º 7 do artigo 6.º do RCP e, por essa razão, sustenta que o tribunal recorrido «esvaziou, absolutamente, a possibilidade de adequação da taxa de justiça ao caso concreto, introduzida pela versão de 2012, remetendo-a para casos marginais».
Não ocorreu, pois, contrariamente ao pretendido pela reclamante, qualquer aplicação, expressa ou implícita, do critério normativo que indicou como objeto do recurso.
Improcede, assim, nesta parte, a reclamação apresentada, sendo de manter os fundamentos em que assentou a decisão sumária reclamada.
7. O não conhecimento do mérito do recurso relativamente à quarta questão de constitucionalidade, teve por base os seguintes fundamentos (cf. o ponto 5.2 da decisão sumária reclamada):
«5.2. O mesmo sucede quanto à quarta questão de constitucionalidade (a inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, segundo a qual, o juiz pode não dispensar o pagamento total ou parcial do valor das custas de justiça nos casos em que o montante é desproporcional ou excessivo): o critério decisório em causa não foi adotado pelo tribunal recorrido.
Este último, conforme referido (cf. o ponto 5.1., supra), admitiu a possibilidade de, atendendo à natureza e características do pleito e à atividade jurisdicional a que dá lugar, por um lado, e ao montante a que estará sujeita a parte, a título de taxa de justiça, por outro lado, o tribunal poder dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, considerando que o referido preceito confere ao juiz «a faculdade de, criteriosa e fundadamente, procurar evitar discrepâncias gritantes entre os serviços de justiça prestados no pleito e por causa deste e a taxa de justiça» (cf. pág. 46 do acórdão recorrido), uma vez que «[a] taxa de justiça deve ser proporcional ao serviço prestado, não podendo ser acolhido um valor desproporcionado» (cf. ibidem, pág. 47). Além disso, o tribunal também entendeu que tal faculdade «pode ser apreciada oficiosamente em sede de recurso».
Ao invés, não se considerou que a mesma faculdade pode não ser exercida nos casos em que o montante é desproporcional ou excessivo; entendeu-se apenas que, no caso concreto, o tribunal de primeira instância não considerou ser de dispensar o pagamento do montante de taxa de justiça ainda remanescente e, conforme está subjacente à argumentação do tribunal a quo, não o fez por não ter considerado que o montante de taxa de justiça em causa fosse desproporcionado.».
A reclamante discorda do decido, invocando os seguintes fundamentos (cf. o ponto IV.B) da reclamação):
«28. A mesma argumentação vale para a quarta questão de inconstitucionalidade que o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro relator decidiu não conhecer, por considerar que o “critério decisório não foi usado pelo Tribunal recorrido”. [...]
Porém, é retomado o pressuposto da decisão sumária, contestado supra, como seja o de o Tribunal recorrido ter, alegadamente, concluído não ser de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, considerando o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator subjacente à argumentação do Tribunal a quo que o mesmo não julgou desproporcional os montantes aplicados. Um pressuposto que, conforme tentámos evidenciar supra, não se encontra demonstrado.
29. Com efeito, o poder/dever conferido ao Juiz de dispensar total ou parcialmente o pagamento das custas, atendendo ao caso concreto, constitui uma válvula teórica de equilíbrio e justiça do sistema. O que reforça a censura da eventual não redução oficiosa da taxa de justiça pelo Juiz, em termos francamente atentatórios do princípio da proporcionalidade ou do princípio da igualdade. Esse juízo negativo sobre a decisão omissiva do Juiz adquire maior relevância jurídica nos casos em que essa intervenção é requerida por algumas das partes, no âmbito do mesmo processo. Foi o que sucedeu no caso sub judicio. Segundo o teor do artigo 6º, nº 7, do RCP, nas causas de valor superior a €275.000, o Juiz dispensa de forma fundamentada o pagamento se a especificidade da situação o justificar, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes.
[...]
30. Ou seja, mesmo que o artigo 6.º, n.º 7, do RCP, pudesse ser interpretado como uma norma atributiva de uma livre margem de decisão ao Juiz, nos casos em que o recurso a essa faculdade é reclamada pelos princípios da proporcionalidade (ou da igualdade), essa discricionariedade prima facie converte-se num poder vinculado do Tribunal, afirmando-se como um dever jurídico de conhecimento oficioso.
Ora, in casu, não obstante a manifesta desproporcionalidade da conta de justiça, o Tribunal recorrido considerou que não tinha o dever oficioso de ponderar e adequar os montantes ao caso concreto, não obstante o pedido nesse sentido, julgado intempestivo, aplicando uma interpretação normativa inconstitucional, extraída do artigo 6.º, n.º 7, o RCJ, segundo a qual, o Juiz pode não dispensar o pagamento total ou parcial do valor das custas de justiça nos casos em que o montante é desproporcional ou excessivo.».
Porém, e como já mencionado, o tribunal a quo admitiu expressamente a possibilidade de, oficiosamente, exercer o poder de dispensar o pagamento previsto no referido artigo 6.º, n.º 7, do RCP. Simplesmente, considerou que, no caso, não existia fundamento para o exercer (isto é, considerou que não se verificavam os pressupostos materiais necessários à redução ou dispensa do remanescente da taxa de justiça). Daí que, em momento algum, contrariamente ao que sugere a recorrente na interpretação normativa questionada, o tribunal recorrido tenha considerado que, in casu, o montante de taxa de justiça fosse manifestamente desproporcionado ou excessivo e, não obstante, tenha entendido que poderia não dispensar o pagamento total ou parcial desse valor. Diferentemente, entendeu-se no acórdão recorrido (cf. fls. 49-50):
«Ao contrário do preconizado pela recorrente, não se vislumbra que no despacho recorrido se tenha afirmado uma aplicação automática do montante da taxa de justiça, sem qualquer limite máximo, tendo ao invés, o Tribunal recorrido, afirmado uma interpretação em plena concordância com as regras legais aplicáveis, apenas sucedendo que, pelos motivos que expôs, não considerou ser de dispensar, em concreto, às recorrentes o pagamento do montante da taxa de justiça ainda remanescente.
Ora, de acordo com o estabelecido nos mencionados preceitos legais, na falta de oficiosa intervenção, que o Tribunal não assinalou, à parte nisso interessada incumbirá requerer a dispensa do remanescente em questão, invocando a existência das condições que poderão justificar a sua dispensa.
Entre elas encontra-se, como decorre expressamente do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, a especificidade da situação, a consideração da complexidade do processo e a conduta processual das partes.
Sucede que, o Tribunal recorrido, apreciando a pretensão expressa a esse propósito, por um lado, considerou dever atender ao valor da causa como valor tributável e, por outro, não considerou ser tempestiva a pretensão de dispensa.».
Em face do exposto, é de entender, reiterando-se a conclusão a que chegou a decisão reclamada, que o tribunal recorrido não aplicou a interpretação normativa a que se reporta a esta quarta questão de constitucionalidade, enquanto ratio decidendi da sua pronúncia e que, por essa razão, se revela inútil, nesta parte o conhecimento do mérito do recurso, devendo, por isso, confirmar-se a decisão reclamada também quanto a esta questão.
8. No que respeita à quinta questão de constitucionalidade, o não conhecimento do respetivo mérito assentou nas seguintes razões (cf. o ponto 5.3 da decisão sumária reclamada):
«5.3. Relativamente à quinta questão de constitucionalidade – a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 6.º, n.º 7, do RCP segundo a qual não existe um dever de conhecimento oficioso nos casos em que a intervenção processual do juiz é exigida pelo princípio da igualdade – o tribunal recorrido não considerou que, in casu, a intervenção processual do juiz fosse exigida pelo princípio da igualdade.
Na verdade, embora tenha entendido, nos termos expostos, que a faculdade prevista no referido preceito pode ser oficiosamente exercida, o tribunal a quo considerou que a circunstância de, na sequência de requerimento formulado por um dos sujeitos processuais, este ter sido dispensado do pagamento da taxa de justiça subsequente, não implica que essa dispensa seja extensível aos restantes. Segundo o tribunal, tal conclusão resulta, designadamente, da circunstância de a referida dispensa poder ser «subjetivamente diferenciada até pela razão simples de que a maior ou menor complexidade exigente de uma maior ou menor prestação de serviço por parte da administração da justiça está, não raras vezes, ligada à conduta processual, mais ou menos dele consumista e nem sempre balizada pelos normais padrões implicados pela defesa dos seus interesses» (cf. o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18-01-2018, citado na pág. 64 do acórdão recorrido e a cuja fundamentação este aderiu). E, concretizando este entendimento, concluiu-se o seguinte:
«Assim, prevendo o legislador específicos mecanismos de modulação do critério geral de determinação da taxa de justiça (primeiramente determinado com base no valor da causa), desde logo, os contidos no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, verifica-se que a responsabilidade tributária e os montantes a pagar por cada sujeito processual poderão variar, não tendo que ser precisamente idênticos entre eles.
Do mesmo modo, a isenção tributária que seja reconhecida a um dos sujeitos processuais (cfr., artigo 4.º do RCP) não se estende, ipso facto, aos demais sujeitos processuais, o que permite reconhecer a individualidade no estabelecimento da obrigação tributária de pagamento de custas e no reconhecimento de tal isenção.
Nos mesmos moldes, não é a circunstância de ser reconhecido a um dos sujeitos processuais a dispensa no pagamento do remanescente da taxa de justiça que determina, sem mais e de forma automática, que a mesma dispensa se deva estender aos demais sujeitos processuais, ainda que, porventura, integrando a mesma parte processual.
Ou seja: inexiste qualquer disposição normativa que determine que, formulado requerimento por um dos sujeitos processuais, de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, a dispensa de pagamento do remanescente atribuída a esse sujeito, seja extensível aos demais.
E o mesmo sucede relativamente à apreciação oficiosa que o tribunal realize sobre o artigo 6.º, n.º 7, do CPC, podendo dizer-se que é precisamente a especificidade da situação concreta que determina que, nuns casos e relativamente a determinado sujeito processual, se reconheça a pertinência na dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, enquanto que, noutro casos, tal cabimento ou adequação, não é - ainda que oficiosamente - reconhecido.
Não se vislumbra, perante o que ficou dito, que esta situação, conduzindo a um diverso resultado, comporte alguma ofensa ao princípio da igualdade – artigo 13.º da CRP – pois, desde logo, se verifica que as situações concretas dos diversos sujeitos terão diferentes cambiantes, mas representarão uma maior adequação da taxa de justiça devida ao custo gerado ao sistema de Justiça por cada um dos diferentes sujeitos em presença.».
Em suma, embora tenha entendido – diferentemente do questionado pela recorrente –, que o tribunal pode intervir oficiosamente no sentido de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, considerou-se que tal intervenção é efetuada em função da especificidade da situação concreta, que poderá determinar que, em relação a certo sujeito processual, se reconheça a pertinência da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, enquanto que, noutros casos, tal cabimento ou adequação, poderá não dever ser – ainda que oficiosamente – reconhecido.
Ou seja, embora admitindo a possibilidade da sua intervenção oficiosa, o tribunal a quo, entendeu que, no caso, a mesma não era exigida apenas pelo simples facto de ter havido dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, em relação a um dos sujeitos processuais, uma vez que as situações concretas de cada um deles são distintas.
Assim, conforme se disse, o critério normativo sindicado não foi efetivamente aplicado na decisão recorrida.».
A recorrente reclama do assim decidido, pelas seguintes razões (cf. o ponto IV.C) da reclamação):
«32. Ora, é impossível deixar de sufragar tal entendimento [– “embora admitindo a possibilidade da sua intervenção oficiosa, o Tribunal a quo, entendeu que, no caso, a mesma não era exigida apenas pelo simples facto de ter havido dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, em relação a um dos sujeitos processuais, uma vez que as situações concretas de cada um deles são distintas.” E, por conseguinte, “o critério normativo sindicado não foi efetivamente aplicado na decisão recorrida” ]. É óbvio que o simples facto de ser reduzida a taxa de justiça a uma das partes não implica a extensão dessa decisão às demais, desde que esse resultado não seja devido pelo princípio da igualdade e esse poder/dever de conhecimento oficioso do Tribunal não se encontre extinto. Porém, a igualdade pressupõe que o Juiz tome conhecimento das situações a comparar, por forma a poder julgar a igualdade ou desigualdade dos casos em presença. Ou seja, que exerça esse poder/dever de conhecimento oficioso da situação de todos os sujeitos processuais, mesmo aqueles que não requereram a dispensa, para poder fundamentar as respetivas diferenças. De outra forma, como pode ocorrer um Juiz aperceber-se do excesso manifesto da taxa de justiça?
33. O sobredito resultado impor-se-ia perante a vertente positiva e dinâmica do princípio da igualdade, enquanto princípio estruturante do Estado de Direito (Acórdãos n.º 187/90 e 403/2004 TC), e critério de interpretação do ordenamento (Acórdão n.º 400/91 TC). Tal natureza corretiva decorre da obrigação do Estado, in casu, de tratar igual o que é igual.
O legislador não é o único destinatário do princípio da igualdade. Também compete a qualquer Juiz a criação/aplicação “ad casum” de normas constitucionalmente devidas, nos casos em que nenhum outro critério normativo de decisão é admissível. O resultado propugnado constitui, afinal, o produto “ad casum” de uma decisão jurisdicional cujo conteúdo é constitucionalmente devido e imposto pelo princípio da igualdade.
Por isso, é inconstitucional a interpretação normativa do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, segundo a qual não existe um dever de conhecimento oficioso nos casos em que a intervenção processual do Juiz é exigida pelo princípio da igualdade.
A norma referida supra, efetivamente aplicada pelo Tribunal recorrido, in casu, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da CRP) e do direito fundamental de acesso à Justiça e ao Direito (artigo 20.º, n.º 1, da CRP).».
A reclamante pode, é certo, discordar do juízo efetuado pelo tribunal a quo, bem como da fundamentação que esteve na base de tal juízo decisório, sustentando, como se depreende da reclamação, que a conclusão a que se chegou na decisão recorrida, no sentido da desnecessidade de intervenção oficiosa do tribunal, pressupõe uma efetiva comparação entre a situação dos diversos sujeitos processuais e que, no caso concreto, essa intervenção oficiosa era “exigida pelo princípio da igualdade”. Tal corresponde, no entanto, à perspetiva da recorrente no que respeita ao caso concreto: isto é, segundo a recorrente, no caso, era exigível a intervenção oficiosa do tribunal, no sentido de reduzir ou dispensar a taxa de justiça. Contudo, conforme referido, não foi esse o entendimento do tribunal a quo no caso concreto.
Está em causa apenas uma discordância quanto ao decidido no caso concreto. Com efeito, não se pode afirmar que o tribunal a quo tenha adotado, enquanto critério normativo de decisão, a norma sindicada, pois, conforme se salienta na decisão reclamada, não considerou que, in casu, “a intervenção processual do Juiz fosse exigida pelo princípio da igualdade”.
É certo que, conforme se salientou, que a reclamante discorda deste entendimento, mas não compete a este tribunal sindicar tal discordância, nem substituir o critério normativo indicado pela recorrente àquele que foi efetivamente aplicado na decisão recorrida.
Improcede, pois, também nesta parte, a reclamação.
9. No que tange à oitava questão de constitucionalidade, entendeu-se, na decisão sumária reclamada, não tomar conhecimento do mérito do recurso, pelas seguintes razões (cf. o ponto 5.4 da decisão sumária reclamada):
«5.4. No que respeita à oitava questão de constitucionalidade, a interpretação normativa sindicada, reportada à norma do artigo 14.º, n.º 9, do RCP «que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte», também não foi aplicada pelo tribunal a quo.
Com efeito, este teve em atenção o Acórdão n.º 615/2018 do Tribunal Constitucional, que julgou tal dimensão normativa inconstitucional, não a tendo aplicado nos autos (cf. pp. 68 a 72 do acórdão recorrido). Aliás, a situação dos autos, em que nenhum dos réus “venceu totalmente o processo”, nem é subsumível a este critério normativo.
Acresce, por outro lado, que ainda que tal critério normativo tivesse sido aplicado, a autora não teria interesse processual no recurso, uma vez que, não ocupando a posição processual de “réu que venceu totalmente o processo”, não seria diretamente afetada pela aplicação de tal critério decisório.».
A recorrente alega o seguinte na sua reclamação (cf. o ponto IV.D) da reclamação):
«35. Não podemos concordar com este entendimento e com a, consequente, decisão de não conhecimento da questão de constitucionalidade mencionada, pois não corresponde à realidade. Com efeito, tal como é referido nos pontos 5 e 6 da presente Reclamação, atinentes à descrição dos factos relevantes em sede do Processo Principal:
“5. As Rés C., S.A., B., S.A., E., SGPS, SA e Fundo de Capital de Risco Grupo G. interpuseram recurso de apelação relativamente à douta sentença proferida em primeira instância.
Em 30 de março de 2017, foi proferido douto Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, julgando totalmente improcedentes todos os recursos de apelação, com custas a cargo das apelantes na proporção dos respetivos decaimentos.
O A., S.A. obteve integral vencimento neste recurso, sem condenação em custas.
Ora, a taxa de justiça foi composta pela soma das taxas na 1ª instância, 2ª instância e STJ. A ora Recorrente obteve integral vencimento no Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, sem condenação em custas.
6. A Ré E., SGPS, SA deduziu revista excecional do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, em 8 de fevereiro de 2018, julgado totalmente improcedente o recurso de revista, com custas a cargo da recorrente (E., SGPS, SA).
Mais uma vez, o A., S.A. obteve integral vencimento, sem condenação em custas.”
A taxa de justiça foi composta pela soma das taxas na 1ª instância, 2ª instância e STJ. A ora Reclamante obteve integral vencimento, sem condenação em custas.”
36. Ou seja, com o devido respeito, não nos parece que o Tribunal a quo tenha tido em consideração os ensinamentos do Acórdão n.º 615/2018 do Tribunal Constitucional, que julgou tal dimensão normativa inconstitucional. Para o Tribunal Constitucional, é incontestável que “a exigência do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que, por ser absolvido do pedido, venceu totalmente a ação civil e, por conseguinte, não é condenado em custas, obrigando-o a obter o montante que pagou em sede de custas de parte, revela-se, pois, uma solução inconstitucional porque comprime excessivamente o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, impondo um ónus injustificado face ao interesse público em presença em violação do princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 18.º, n.º 2º, da Constituição”. (Cf. Acórdão n.º 615/2018)
Tendo, em consequência, decidido julgar inconstitucional, “a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º n.º 9, do RCP”.
37. Não obstante o exposto, e pese embora a suscitação pelo ora Recorrente da questão de inconstitucionalidade, em sede de Reclamação, foi esta a norma efetivamente aplicada pelo Tribunal recorrido e pelo Tribunal a quo.».
Nada do que a reclamante alega infirma as conclusões a que se chegou na decisão reclamada.
Com efeito, a reclamante ocupa, na causa subjacente ao presente recurso, a posição de autora e não de ré e, por outro lado, não obteve vencimento total da causa.
Na verdade, conforme resulta dos autos (cf. o ponto 1, supra), foi a recorrente, ora reclamante, que instaurou contra os recorridos, com exceção do Ministério Público, a presente ação declarativa, tendo obtido vencimento parcial da causa em primeira instância, decisão essa confirmada em recurso.
Ora, ocupando a recorrente a posição de autora, não é a circunstância de os recursos interpostos por diversas rés terem sido julgados totalmente improcedentes e de a ora reclamante ter sido condenada em custas em sede de recurso, que faz com que se possa considerar que a mesma tem a qualidade de ré “que obteve integral vencimento da causa” (sendo que, acrescente-se, não foi suscitada pela recorrente qualquer questão de constitucionalidade especificamente reportada ao pagamento do remanescente da taxa de justiça pelo recorrido que tenha obtido vencimento do recurso). Daí que não tenha razão de ser a invocação da jurisprudência do Acórdão n.º 615/2018, deste tribunal, que não é transponível para o presente caso.
Assim, é manifesto que a decisão recorrida não aplicou a dimensão normativa que a recorrente, ora reclamante, pretende ver sindicada, improcedendo, também nesta parte, a reclamação.
10. Relativamente à nona questão de constitucionalidade, os fundamentos em que assentou a decisão sumária reclamada para não tomar conhecimento do mérito do recurso, foram os seguintes (cf. o ponto 5.5 da decisão sumária reclamada):
«5.5. Com a nona questão de constitucionalidade, a recorrente pretende sindicar a inconstitucionalidade da norma extraída por interpretação do n.º 3 do artigo 30.º do RCP segundo a qual a conta de custas de justiça não se encontra sujeita ao dever de fundamentação.
Ora, a verdade é que o tribunal a quo considerou que a conta de custas está sujeita ao dever de fundamentação e que tal dever foi cumprido.
Com efeito, depois de tecer diversas considerações sobre a exigência de fundamentação, mormente no que respeita às decisões judiciais (cf., em especial, pp. 37-39 do acórdão recorrido), o tribunal a quo concluiu que «quanto ao ato de elaboração da conta de custas não nos encontramos perante um ato de natureza jurisdicional, mas sim, perante um ato de diversa natureza, podendo constituir, para uns, um “ato administrativo (ou para-judicial)” (cfr., neste sentido, Salvador da Costa; Guia Prático das Custas Processuais (4.ª edição), CEJ, 2016, p. 213) e, para outros, nem sequer, ter essa natureza atenta a sua feição de mero “processamento”, o qual não traduz a definição inovatória e voluntária sobre um problema concretamente colocado (considerando que o ato de “processamento” não configura um ato administrativo, vd. o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18-11-2016, Pº 00554/12.9BEVIS, rel. JOAQUIM CRUZEIRO).
Em todo o caso, no acórdão recorrido não se deixou de configurar a possibilidade de tal ato ter a natureza de ato administrativo, afirmando-se a esse respeito o seguinte:
“Todavia, poderá, porventura, considerar-se que o ato de elaboração da conta de custas, dado que não se reconduz a um mero ato de processamento, mas implica a definição de uma situação concreta e individual, colocada em face de um determinado processo, conformará, então, a prática de um ato administrativo, que ficará adstrito à obrigação de fundamentação que deriva do preceito constitucional ínsito no n.º 3 do artigo 268.º da CRP.
Questão diversa é a de saber se o ato em concreto se encontra dotado da fundamentação suficiente, podendo-se perceber a razão das opções tomadas, ou se, ao invés, tal fundamentação se mostra inexistente.
E, chegados a este ponto, concluímos tal como o fez o Tribunal recorrido que a secretaria judicial, ao processar e elaborar a conta de custas, deve fazê-lo através do sistema informático disponibilizado para tal efeito, conforme previsto no artigo 30.º, n.º 3, do RCP e regulamentado pela Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, sistema esse que contém toda a informação relevante para a identificação do processo e das partes ou sujeitos processuais (cfr. artigo 3.º, n.º 1, da Portaria) e através do qual se obterá o valor a pagar ou a receber pelas partes (artigo 7.º da Portaria).
Revertendo estas considerações para o caso dos autos, vemos que as contas de custas elaboradas – quer se configurem como mera operação material sem conteúdo decisório individualizado, quer como verdadeiro ato administrativo – contêm todos estes elementos e, bem assim, uma descrição das parcelas que determinaram o resultado que as contas também apresentam.
Nessa descrição enumeram-se, com referência ao processo (1.ª instância) e aos recursos ocorridos, as taxas aplicáveis, com enunciação da base tributável considerada para as mesmas, o fundamento de consideração da mesma na Tabela anexa ao RCP, se há ou não lugar à redução a que se reporta o artigo 6.º, n.º 3, do RCP, qual a taxa devida, qual a taxa paga (e, se porventura, há excesso nesse pagamento), qual a taxa em dívida, bem como, o valor da UC considerado e ainda se a taxa foi paga ou não por injunção, e se tem aplicação à dispensa do pagamento da 2.ª prestação da taxa de justiça constante do artigo 14.º-A do RCP.
Por seu turno, a conta contém um outro segmento onde se efetua o respetivo “resumo”, onde se contempla, designadamente, a forma de obtenção do resultado da conta/liquidação, aí expressa, bem com as taxas de justiça já pagas, resultando no total apurado.
Finalmente, “o programa informático assume automaticamente a data da elaboração da conta de custas e a identificação do funcionário que a elaborou” (assim, José António Coelho Carreira; Regulamento das Custas Processuais, Anotado, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, p. 477).
Todos estes elementos se mostram plenamente inteligíveis e observando o princípio da limitação dos atos e as regras de forma dos atos processuais em geral, prescritas no artigo 130.º e ss. do CPC, observando-se, com plenitude, a conformidade dos atos praticados com a prescrição constitucional fundamentadora de tais atos.
De facto, em face destes elementos conclui-se que as contas de custas elaboradas nos autos permitem perceber, de forma coerente, congruente, suficiente e expressa, qual a razão do resultado apurado, viabilizando - nas palavras do Tribunal recorrido – a “a apreensão essencial do raciocínio lógico levado a cabo pela secretaria judicial, e a esta secretaria não se impõe, manifestamente, que convoque doutrina e/ou princípios jurídicos no esforço de elaboração das mesmas contas”.
Não se mostra, pois, que o despacho recorrido tenha acolhido uma interpretação inconstitucional do artigo 30.º, n.º 3, do RCP ou em violação do prescrito no artigo 268.º, n.º 3, da CRP.» (cf. pp. 39-40 do acórdão recorrido).
Resulta, assim, que o tribunal recorrido, admitindo que a conta de custas possa ser um ato administrativo sujeito ao dever de fundamentação, considerou que o mesmo foi cumprido.».
Na reclamação apresentada, a recorrente alega o seguinte (cf. o ponto IV.E) da reclamação):
«38. O Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator decidiu igualmente não conhecer desta questão de inconstitucionalidade, justificando que “o Tribunal a quo considerou que a conta de custas está sujeita ao dever de fundamentação e que tal dever foi cumprido”.
Ora, resulta dos extratos citados na Decisão Sumária ora reclamada que a secretaria judicial deve processar e elaborar a conta de custas, “através do sistema informático disponibilizado para tal efeito, conforme previsto no artigo 30.º, n.º 3, do RCP e regulamentado pela Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, sistema esse que contém toda a informação relevante para a identificação do processo e das partes ou sujeitos processuais (cfr. artigo 3.º n.º 1, da Portaria) e através do qual se obterá o valor a pagar ou a receber pelas partes (artigo 7.º da Portaria).”.
39. Ou seja, que o dever de fundamentação se cumpre através do mero recurso a algoritmos.
40. A questão suscita vários problemas. Quem garante a autenticidade, integridade e a credibilidade desses algoritmos, bem como dos seus critérios de decisão? E a segurança da informação onde se baseiam tais decisões algorítmicas? Será legítimo considerar que o dever de fundamentação se encontra cumprido, nos termos exigidos constitucionalmente, pelo simples facto de existir “uma descrição das parcelas que determinaram o resultado que as contas também apresentam”? Qual a periodicidade de revisão do sistema?
41. Admitindo o Tribunal a quo que a conta possa ser um ato administrativo, como é referido na presente decisão Sumária, há que sublinhar o direito à fundamentação dos atos administrativos, os quais, por expressa imposição constitucional, “estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos.” (Cf. Artigo 268.º, n.º 3, CRP).
Segundo a doutrina, a fundamentação assume a dupla função de justificação e motivação1. A motivação deve traduzir-se “na indicação das razões que estão na base da escolha operada pela Administração” e a justificação deve ser “traduzida na exposição dos pressupostos de facto e de direito que conduziram à decisão tomada”.
Para os constitucionalistas citados supra, a imposição constitucional do dever de fundamentação expressa dos atos administrativos que afetem direitos e interesses legalmente protegidos “indicia claramente que, pelo menos nestes casos, o dever de fundamentação é, sob o ponto de vista constitucional, uma dimensão subjetivo-garantística dos direitos fundamentais”. A sobredita afirmação reveste a maior importância, porquanto o dever de fundamentação revela ser muito mais do que “uma condição objetiva dos direitos”. É, antes, “um dos vários componentes do “feixe” de direitos enquadráveis no âmbito de um determinado direito fundamental, globalmente considerado”.
Ou seja, o direito fundamental à fundamentação dos atos administrativos lesivos e o direito fundamental à respetiva notificação, nos termos expostos, revestem, incontestavelmente, para a doutrina constitucionalista maioritária, a natureza jurídica de “direitos de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias: não se trata, portanto de meras garantias institucionais, mas de direitos-garantia, atenta a sua esfera subjetiva daqueles no interesse dos quais é imposto à Administração o dever de notificação e fundamentação.”.
42. Será o direito fundamental à fundamentação, com a configuração constitucional mencionada, suscetível de ser garantido e concretizado por uma fundamentação meramente algorítmica?
Parece-nos que o dever de fundamentação constitucional não se basta com uma mera remissão para uma fundamentação não humana. Acresce que, perante a frequente ausência de implementação de medidas de segurança de informação, em especial no Estado, será difícil comprovar, com segurança, a autenticidade da identificação do funcionário que elaborou a conta. Conforme citação extraída da decisão recorrida “o programa informático assume automaticamente a data da elaboração da conta de custas e a identificação do funcionário que a elaborou” (assim, José António Coelho Carreira; Regulamento das Custas Processuais, Anotado, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, p. 477).
43. Em nosso entendimento, é legítimo questionar o cumprimento do dever constitucional de fundamentação, pelas razões expostas. Só possível garantir, em termos meramente formais, que todos os elementos exigidos para que se considere cumprido o dever de fundamentação “se mostram plenamente inteligíveis e observando o princípio da limitação dos atos e as regras deforma dos atos processuais em geral, prescritas no artigo 130.º e ss. do CPC, observando-se, com plenitude, a conformidade dos atos praticados com a prescrição constitucional fundamentadora de tais atos.”.
1CANOTILHO, Gomes/MOREIRA,Vital (2010) Constituição da República Anotada, Volume II, 4.ª Edição, Coimbra Editora; p. 825».
Conforme se entendeu na decisão sumária reclamada, o tribunal a quo considerou que a conta de custas está sujeita ao dever de fundamentação e que tal dever foi cumprido. Por essa razão, entendeu-se ainda em tal decisão que aquele tribunal não aplicou, enquanto ratio decidendi da sua pronúncia, a norma sindicada pela recorrente – isto é, a norma extraída por interpretação do n.º 3 do artigo 30.º do RCP segundo a qual a conta de custas de justiça não se encontra sujeita ao dever de fundamentação.
Ora, na reclamação apresentada a reclamante não apresenta razões que infirmem este entendimento. Designadamente, não apresenta uma argumentação tendente a demonstrar que o tribunal a quo interpretou o artigo 30.º, n.º 3, do RCP, no sentido de que a conta de custas de justiça não se encontra sujeita ao dever de fundamentação e que foi esse o critério normativo aplicado por aquele tribunal na decisão recorrida.
Diferentemente, a recorrente pretende rebater os argumentos em que assentou a decisão recorrida para ter considerado que a conta de custas, não só estava sujeira a fundamentação, como se encontrava devidamente fundamentada.
Ora, conforme referido, não compete a este Tribunal apreciar as razões em que assenta essa discordância em relação à decisão recorrida. Com efeito, intervindo o Tribunal Constitucional em via de recurso de decisões respeitantes à inconstitucionalidade de uma dada norma, o sentido e alcance da norma a apreciar terá de ser aquele que lhe foi dado pelo tribunal recorrido. O Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de tal critério normativo – devidamente destacado da decisão concreta – face aos parâmetros constitucionais relevantes.
Ora, concluindo-se, neste caso, pela falta de coincidência entre a interpretação normativa que a recorrente pretende ver sindicada e a ratio decidendi em que assentou a decisão recorrida, é de concluir que o presente recurso, no que respeita a esta questão, carece de utilidade, o que obsta ao seu conhecimento.
Improcede, assim, também quanto a esta questão, a reclamação apresentada.
B) Do conhecimento do mérito do recurso quanto à primeira, segunda, sexta e sétima questões de constitucionalidade (identificadas, respetivamente, nas alíneas i), ii), vi) e vii) do ponto 4 da decisão sumária reclamada)
11. Conforme referido, na Decisão Sumária n.º 432/2021, objeto da presente reclamação, decidiu-se, quanto à primeira, segunda, sexta e sétima questões de constitucionalidade, acima identificadas, proferir decisão negando provimento ao recurso, nos termos permitidos pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Entendeu-se em tal decisão que as referidas questões se apresentavam como “questões simples”, já tratadas em jurisprudência anterior, a qual foi convocada e mantida.
De acordo com aquele preceito, se entender que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, «o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal».
A jurisprudência constitucional tem densificado este conceito de simplicidade de modo adequado à função própria de simplificação e de descongestionamento que estão na base da previsão do instituto processual da decisão sumária. Daí que a «”simplicidade” [em apreço não se confunda] com a “insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”, sendo de perspetivar como “simples” uma questão que, embora de grande dificuldade de análise e resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão” – não sendo de exigir sequer que o entendimento do Tribunal Constitucional seja “unânime” (Acórdão n.º 346/07)» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 244, fazendo referência aos Acórdãos n.ºs 257/2000, 305/2000, 288/2001 e 346/2007; no mesmo sentido, v. mais recentemente, entre muitos, os Acórdãos n.ºs 424/2016, 212/2017 e 286/2017; na doutrina, v., também, Blanco de Morais, Justiça Constitucional, tomo II, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2011, p. 813).
Sublinhe-se, além disso, que este entendimento não preclude a possibilidade de apresentação, em reclamação para a conferência, de novas razões ou argumentos que não hajam sido integralmente valorados na jurisprudência precedente invocada como base da decisão sumária (nestes termos, v. Lopes do Rego, Os Recursos… cit., p. 245).
Tendo presente o exposto, importa analisar a reclamação apresentada quanto às referidas questões.
B. 1. Quanto à primeira e segunda questões de constitucionalidade
12. Conforme referido, na decisão sumária reclamada foi negado provimento ao recurso quanto a estas questões com base na seguinte fundamentação (cf. os pontos 6 a 6.4 da decisão reclamada):
«6. Com a primeira e segunda questões de constitucionalidade a recorrente pretende sindicar a interpretação normativa extraída dos números 1 e 2 do artigo 6.º do RCP, incluindo a tabela anexa, segundo a qual a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado, por referência a cada ato ou intervenção processual (primeira questão) e a interpretação extraída dos mesmos preceitos e da referida tabela, segundo a qual a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado, por referência a cada parte processual (segunda questão).
De acordo com a recorrente, tais interpretações normativas padecem de inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade, maxime nas vertentes da necessidade e da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, 2.ª parte, da CRP) e do direito fundamental de acesso à Justiça e ao Direito (artigo 20.º, n.º 1, da CRP). Em seu entender, a correta interpretação do artigo 6.º, n.ºs 1 e 2, do RCP consiste em ser devida uma única taxa de justiça pelo conjunto do processo, como sinalagma do serviço de Justiça prestado, não sendo admissível uma multiplicação da taxa de justiça pelo número de partes ou sujeitos processuais.
Não lhe assiste, contudo, razão.
6.1. A razão de ser do pagamento da taxa de justiça em função do critério do impulso processual foi analisada na decisão recorrida nos seguintes termos:
«Decorre do artigo 6.º, n.º 1, do RCP que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo “impulso processual do interessado”, sendo fixada em função do valor – por consideração da Tabela anexa – e da complexidade da causa – por intervenção da possibilidade de dispensa, aumento ou redução do valor da taxa (cfr. n.ºs. 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do mesmo preceito).
Esse duplo critério de determinação da taxa permite colmatar alguma injustiça ou desproporção que adviria da consideração exclusiva do critério quantitativo.
Mas, dado que, como se viu, é outro o paradigma de responsabilidade tributária em matéria de custas, compreende-se que se não houver impulso processual não é devida taxa de justiça (cfr. José António Coelho Carreira; Regulamento das Custas Processuais, Anotado, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, p. 129) e, ao invés, por cada impulso processual relevante será devido um pagamento de taxa de justiça.
Compreende-se que assim seja, pois, o que está na base da configuração do sistema de exigência da taxa de justiça é precisamente o desencadear da intervenção do Tribunal e de se “pôr em marcha” a “máquina da Justiça”, responsabilizando-se, tributariamente, o interessado em tal atuação, com o pagamento da taxa de justiça.
Seria iníquo que, mesmo saindo vencedora, a parte não pudesse obter aquilo que satisfez para dar “impulso processual” ao sistema de Justiça e, nessa medida, se compreende que, poderá obter, inter partes, aquilo que satisfez, junto da parte que decaiu ou ficou vencida na causa, mas, para tanto, deverá atuar o mecanismo de “custas de parte”.
O impulso processual do interessado – v.g., a petição inicial, no que respeita ao autor, ou a apresentação de contestação, por parte do réu – constitui o fator que, nos termos da lei, desencadeia a obrigação de pagamento da taxa de justiça.
A taxa de justiça caracteriza-se pela prestação pecuniária que o Estado exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional a que dão causa ou de que beneficiem como contrapartida do serviço judicial desenvolvido. Representa, pois, tendencialmente o custo ou preço da despesa necessária à prestação do serviço desenvolvido.
Nessa medida, a obrigação de pagamento da taxa de justiça não é exclusiva da parte vencida. A parte vencedora também estará, em princípio (salvo dispensa nesse sentido) obrigada ao pagamento da taxa de justiça que constitui a contrapartida da prestação de um serviço público. Simplesmente, obtendo vencimento na ação, tem o direito a ser ressarcida pela parte vencida das custas que teve de suportar. Este ressarcimento ocorre, porém, já no quadro do regime das custas de parte (cf. artigo 533.º, do CPC) a serem pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora.
Conforme se sublinhou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-01-2019 (Pº 2100/07.7TAOER-A.L1-5, rel. ANA SEBASTIÃO): “O Regulamento das Custas Processuais alterou radicalmente o paradigma do pagamento das custas processuais, acolhendo o princípio do impulso: paga taxa de justiça quem impulsiona o processo. A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa, de acordo com tal Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante desse mesmo presente Regulamento. A conta do processo já não determina o que as partes devem pagar em função do vencimento, limitando-se a discriminar o que cada uma das partes deveria ter pago ao longo do processo e aquilo que pagou, apurando o saldo dessa relação. A condenação em custas reflecte-se nas custas de parte, e não na conta. Assim, a parte vencedora pode proceder ao acerto da distribuição das custas em função do vencimento exigindo da parte vencida, em sede de custas de parte, aquilo que pagou”.
Neste mesmo sentido, referia Salvador da Costa (cf. “Comentário ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 615/2018, de 21 de novembro”, pág. 3, in Blog do IPPC, acessível a partir do endereço blogippc.blogspot.com) que: “O regime da responsabilidade das partes pelo pagamento da taxa de justiça nas espécies processuais da área civilística consta essencialmente da parte geral do Código de Processo Civil de 2013 e do Regulamento das Custas Processuais de 2008.
O artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do mencionado Código estabelece, em tanto quanto aqui releva, no sentido de que a decisão que julgue a ação condena em custas a parte que lhes houver dado causa, bem como a presunção de que lhes dá causa a parte vencida, na respetiva proporção.
Decorrentemente, a responsabilidade pelo pagamento das custas em geral assenta, primacialmente, no princípio da causalidade, por referência ao resultado envolvente do decaimento na causa.
Mas a responsabilidade pelo pagamento de custas lato sensu, apesar do disposto no citado artigo 527.º nem sempre assenta no princípio da causalidade, conforme resulta da última parte do seu n.º 1 e do artigo 529.º daquele diploma.
Com efeito, decorre deste último artigo, por um lado, um conceito de custas em sentido lato, envolvente da taxa de justiça, dos encargos e das custas de parte, e um conceito de custas de sentido restrito, apenas abrangente dos encargos e das custas de parte.
Com efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 529.º e do n.º 1 do artigo 530.º, do Código de Processo Civil, a taxa de justiça é devida, não em função [do] decaimento das partes na causa, mas por virtude do respetivo impulso processual, por exemplo, o ajuizamento da petição inicial ou da contestação.
Assim, a responsabilidade das partes pelo pagamento da taxa de justiça não assenta atualmente no princípio da causalidade consubstanciado no decaimento na causa, mas no facto de as partes terem processualmente impulsionado os seus termos por via de petição inicial, contestação, requerimento executivo, embargos, requerimento de recurso ou instrumento de contra-alegação, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 530.º daquele Código e no confronto dos casos ajuizados”.
Assim, tal como delineado, não se afigura que o sistema normativo que resulta da consideração dos n.ºs. 1 e 2 do artigo 6.º do RCP, conjugado com a respetiva tabela anexa, seja incongruente ou desproporcional, nem que imponha algum ónus inarredável às partes, nem que se mostre coartado, de algum modo, ou comprimido, o direito de acesso aos Tribunais.
Ou seja: A definição do pagamento da taxa de justiça – não em termos do seu montante, mas do número de taxas devidas – em função do critério do impulso processual e da atuação do sistema de Justiça não configura alguma desproporção inconstitucional, nem inviabiliza o recurso aos Tribunais, mas antes, racionaliza o uso dos meios jurisdicionais.
Não pode dizer-se, como pretende a autora que um processo judicial constitua um só serviço de Justiça, no sentido de pretender ver nele campo para uma só tributação desse serviço.
De facto, as inúmeras vicissitudes processuais não se compadecem com essa singela apreciação, nem com a aludida consideração automática de critérios puramente quantitativos na definição dos valores a pagar.
Pense-se, por exemplo, na intervenção principal espontânea ou no incidente de oposição, onde se delineia, para além do litígio inicial entre as partes primitivas, uma configuração de questões e de sujeitos processuais que, implicando uma sensível modificação da instância, determinam a necessidade de consideração, para efeitos de incidência tributária, desses outros sujeitos, não sendo para tal suficiente a exclusiva atendibilidade da taxa inicial. Esses incidentes e outros, dando azo a “impulso” na configuração da lide, determinam o pagamento de taxa.
Não se encontra, pois, motivo para concluir do modo como o fez a recorrente. Conclui-se, pois, que a interpretação acolhida pelo Tribunal recorrido não é contrária aos aludidos princípios constitucionais.».
Desta argumentação, resulta ainda, quanto mais não seja implicitamente, que o tribunal a quo aplicou os referidos preceitos (isoladamente ou em conjugação com os artigos 529.º, n.º 2, e 530.º, n.º 1, do CPC), no sentido apontado pela recorrente na segunda questão de constitucionalidade, isto é, de que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado, por referência a cada parte processual. Isto sem prejuízo da regra especial respeitante ao litisconsórcio, consagrada no artigo 530.º, n.º 4, do RCP, e objeto de análise igualmente na decisão recorrida (cf. pp. 83 a 89 do acórdão recorrido).
6.2. O Tribunal Constitucional já se pronunciou, por diversas vezes, sobre o regime de pagamento da taxa de justiça resultante do RCP.
No Acórdão n.º 361/2015, pode ler-se, a esse respeito, o seguinte:
“6. […]
A tabela I […] corresponde à primeira das quatro tabelas anexas ao Regulamento das Custas Processuais, e nela encontram previsão, no eixo horizontal, treze escalões de valor da ação, e, no eixo vertical, três colunas de montantes específicos de taxa de justiça, designadas pelas letras A, B e C.
A primeira tabela – tabela I-A – a que se referem os artigos 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 3, do RCP, contém os valores de taxa de justiça correspondentes a uma lide enquadrável em padrões de litigiosidade mediana ou normal, enquanto a segunda – tabela I-B -, a que se referem os artigos 6.º, n.º 5, e 13.º, n.º 3, do RCP, contempla os valores reduzidos de taxa de justiça, do mesmo jeito que a tabela I-C, a que se referem os artigos 6.º, n.º 5, e 13.º, n.º 3, do RCP, estipula um acréscimo dos montantes a pagar, configurando, pois, o quadro de situações em que o legislador considerou justificado proceder a uma majoração da exigência tributária normal. Por seu turno, os treze escalões previstos na tabela I, preveem os valores da ação até ao montante de € 275.000,00, a que acresce, para além desse limiar, “a final, por cada € 25.00 ou fração, 3 UC, no caso da coluna A, 1,5 UC, no caso da coluna B, e 4,5 UC, no caso da coluna C”.
7. O contexto normativo em que se situa tal normação decorre do Regulamento das Custas Processuais (doravante RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (e posteriormente alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de agosto, e Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro), o qual introduziu uma nova disciplina para as custas processuais, revogando, entre várias normas e diplomas que versavam sobre a matéria de custas, o Código das Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro.
Uma das vertentes da alteração trazida pelo RCP radicou precisamente nos mecanismos de fixação do valor do tributo a pagar. Pode ler-se no preâmbulo do diploma em apreço:
«De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respetivos utilizadores.
De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da ação. Constatou-se que o valor da ação não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspetividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da ação, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa.».
Refletindo essa mudança, o artigo 6.º, n.º 1, do RCP, enuncia, como regra geral, que a taxa de justiça é fixada “em função do valor e complexidade da causa”, por referência a uma tabela, como já acontecia no regime anterior. Mas, inovatoriamente, a fixação da taxa de justiça passou a ter como fator de majoração do montante da taxa de justiça a complexidade da causa, podendo o juiz “determinar, a final, a aplicação dos valores [agravados] de taxa de justiça constantes da tabela I-C (…) às ações e recursos que revelem especial complexidade”, por conterem “articulados ou alegações prolixas”, dizerem respeito a “questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso” ou implicarem “a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de prova morosas” (artigos 6.º, n.º 5, do RCP, e 530.º, n.º 7, do CPC). Com o RCP o legislador consagrou, assim, um “sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite, e, por outro, na sua correção em casos de processos especial e particularmente complexos” (cfr. SALVADOR da COSTA, Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, Almedina, 2012, 4.ª edição, p. 231).
A par deste mecanismo corretivo, no sentido ascendente, do valor da taxa de justiça a pagar, em função da materialidade da lide, não foi editado qualquer outro que, agora no sentido inverso, permita genericamente ao julgador intervir no domínio da taxa de justiça, reduzindo-a para valores inferiores aos correspondentes à taxa normal, mormente para aqueles constantes da tabela I-B. O que não significa que a intervenção judicial moderadora no domínio das custas judiciais esteja ausente por completo: persiste nas causas de valor mais elevado, ainda que limitada ao que respeita ao remanescente a pagar a final.
Com efeito, na redação originária do RCP, a tabela I estatuiu vários escalões de valor da causa até ao montante de €600.00,00 e, a partir daí, uma taxa de justiça variável, entre os limites estabelecidos, devendo a parte liquidá-la no seu valor mínimo e pagar o excesso, se o houvesse, a final (artigo 6.º, n.º 6, do RCP).
O Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, quadro normativo aqui aplicável, veio, inter alia, alterar as tabelas anexas ao RCP, o que decorreu, como resulta do respetivo preâmbulo, da consideração de “que a taxa de justiça nalguns casos não estava adequada à complexidade da causa, pelo que se prevê um aumento progressivo da taxa de justiça a partir do último escalão da tabela, embora os valores se mantenham muito inferiores aos do regime anterior ao do Regulamento”. Passou, assim, a prever-se, na tabela I, uma taxa de justiça fixa, graduada por escalões em função do valor da causa, até ao limite de € 275.000,00, sendo, a partir daí, calculado o mesmo valor de acréscimo por cada unidade ou fração no montante de €25.000, mantendo-se a sua exigibilidade apenas no final da lide. E, desse modo, reintroduziu-se um mecanismo de aumento automático e ilimitado do montante da taxa de justiça em função do valor da causa, já antes consagrado pela tabela I anexa ao CCJ, embora diminuído na sua expressão, idóneo a gerar um remanescente a pagar a final.
Importa neste ponto notar que, na vigência do CCJ, o funcionamento desta regra foi atenuado com a reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, que passou a prever a possibilidade da intervenção corretiva do juiz, circunscrita aos processos de valor superior a € 250.000,00, quanto ao remanescente a pagar a final. Dizia o n.º 3 do artigo 27.º do CCJ, na redação introduzida pelo referido Decreto-Lei n.º 324/2003 que “Se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente”. No RCJ, solução normativa homóloga só veio a ser consagrada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, com o aditamento de um novo número ao artigo 6.º, com a seguinte redação: “7- Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
Posto isto, vejamos se procede a apontada violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição, por parte do sentido normativo recusado, reportado ao disposto nos artigos 6.º e 11.º do RCP.
[8] . O Tribunal Constitucional já por diversas vezes teve a oportunidade de se pronunciar sobre normas respeitantes à incidência de taxa de justiça, mormente, no que aqui releva, quanto aos critérios de fixação do seu montante, no confronto com os parâmetros invocados no recurso (cfr., por exemplo, Acórdãos n.ºs 352/91, 1182/96, 521/99, 349/02, 708/05, 227/07, 255/07, 471/07 e 301/09), sempre considerando que, não impondo a Constituição a gratuitidade da utilização dos serviços de justiça, o legislador dispõe de uma larga margem de liberdade de conformação, competindo-lhe repartir os pesados custos do funcionamento da máquina da justiça, fixando a parcela que deve ser suportada pelos litigantes e a que deve ser inscrita no orçamento do Estado. Sem postergar, porém, a vinculação decorrente da tutela do acesso ao direito e à justiça, direito fundamental consagrado no artigo 20.º da Constituição, incompatível com a fixação de taxas de tal forma elevadas que percam um mínimo de conexão razoável com o custo e a utilidade do serviço prestado e, na prática, impeçam pela sua onerosidade a generalidade dos cidadãos de aceder aos Tribunais.
Assim, e sempre que se pronunciou sobre o domínio de regulação em apreço, o Tribunal não afastou a solvabilidade constitucional, em geral, de critério normativo de fixação do montante da taxa de justiça radicado no valor da causa, enquanto padrão de aferição da correspetividade do tributo. Daí que não tenham merecido censura soluções legais de tributação que, mesmo que determinadas em exclusivo por critérios de valor da ação, não conduziram, nos concretos casos em apreço, à fixação de taxa de justiça evidentemente desproporcionada (cfr. Acórdãos n.º, 349/2001, 151/2009, 301/2009 e 534/2011). Mas, por outro lado, sempre que o funcionamento do critério tributário assente no valor da ação - maxime a ausência de um teto máximo ou de mecanismos moderadores do seu crescimento linear em ações de maior valor – levou a uma manifesta desproporção entre o valor cobrado de taxa de justiça e o custo implicado no serviço de justiça, o Tribunal considerou as normas que a tal conduziram merecedoras de censura constitucional (cfr. Acórdãos n.º 227/2007, 471/2007, 116/2008, 301/2009, 266/2010, 421/2013, 604/2013, 179/2014 e 844/2014).
Na síntese do Acórdão n.º 421/2013, citado aliás na promoção para que remete a decisão recorrida: “o que determinou tais julgamentos, incluindo estas últimas decisões de não inconstitucionalidade, foi a ideia central de que a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspetiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respetivo sujeito passivo. Por isso que, não estando nela implicada a exigência de uma equivalência rigorosa de valor económico entre o custo e o serviço, dispondo o legislador de «uma larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas», é, porém, necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afeta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe».
Posteriormente, no Acórdão n.º 615/2018, este Tribunal procedeu ao enquadramento normativo do atual sistema de custas processuais, nos seguintes termos:
«11. A norma objeto de fiscalização insere-se no Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (e logo retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de abril), o qual, alterando vários diplomas que versavam sobre custas judiciais, introduziu uma profunda reforma do sistema de custas processuais.
Uma das componentes desta reforma traduziu-se na transferência das regras de cariz substantivo para os Códigos de Processo Civil e de Processo Penal. Nesta conformidade, o Regulamento das Custas Processuais, tomando o espaço antes ocupado pelo Código das Custas Judiciais, passou a desenvolver o regime geral das custas judiciais condensado nos artigos 446.º a 455.º do Código de Processo Civil (CPC), atualmente, com a redação dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, nos artigos 527.º a 541.º do CPC.
[…]
12. No regime de custas definido pelo legislador ordinário para o processo civil a responsabilidade pela dívida de custas em sede cível assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou do proveito resultante do processo (artigo 527.º n.º 1, do CPC). Isto é, por via de regra, as custas devem ser suportadas pela parte que a elas houver dado causa, entendendo-se como tal a parte vencida, na proporção em que o for. Só subsidiariamente, quando, pela natureza da ação, não haja lugar a vencimento por qualquer das partes, as custas serão suportadas por quem do processo tirou proveito.
Em conformidade, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento, regra que expressa o que tem sido designado por princípio da justiça tendencialmente gratuita para quem obtém ganho de causa (artigo 527.º, n.º 2, do CPC).
Ora, as custas processuais compreendem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigo 529.º, n.º 1).
A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente ou recorrido (artigo 530.º, n.º 1) e corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente, a fixar em função do valor e complexidade da causa (artigo 529.º, n.º 2). Por sua vez, as custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (artigo 529.º, n.º 4). Entre as despesas que se compreendem nas custas de parte, constam, efetivamente «As taxas de justiça pagas» (artigo 533.º, n.º 2, alínea a)). Estas despesas são objeto de nota discriminativa e justificativa, na qual deverão constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes (n.º 3).
O artigo 529.º, n.º 2, do CPC, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 (segundo o qual «a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente (...)») constitui verdadeira inovação no sistema de custas. Efetivamente:
«Por via deste normativo inseriu-se no sistema de custas a mais significativa alteração, ou seja, a autonomização da responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça em relação à responsabilidade pelo pagamento de encargos e de custas de parte. Com efeito, o responsável pelo pagamento da taxa de justiça é sempre a parte ou sujeito processual autor do impulso processual, independentemente de a final ser vencedor ou vencido (…)
Pretendeu-se que a taxa de justiça seja o valor que cada interveniente lato sensu deve prestar por cada processo ou parte dele, por referência ao respetivo impulso, como contrapartida relativa ao serviço de justiça envolvente (…)» (Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado, Almedina, 5.ª ed, 2013, pp. 61 e 64).
Deste modo, é o impulso processual do interessado – por exemplo a petição inicial, no que respeita ao autor, ou a apresentação de contestação, por parte do réu – que constitui o elemento sujeito ao pagamento da taxa de justiça. Em conformidade, a taxa de justiça caracteriza-se pela prestação pecuniária que o Estado exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional a que dão causa ou de que beneficiem como contrapartida do serviço judicial desenvolvido. Representa, pois, tendencialmente o custo ou preço da despesa necessária à prestação do serviço desenvolvido.
Nessa medida, a obrigação de pagamento da taxa de justiça não é exclusiva da parte vencida. A parte vencedora também está obrigada ao pagamento da taxa de justiça que constitui a contrapartida da prestação de um serviço público. Simplesmente, obtendo vencimento na ação, tem o direito a ser ressarcida pela parte vencida das custas que teve de suportar. Este ressarcimento ocorre, porém, já no quadro do regime das custas de parte (cf. artigo 533.º, do CPC) a serem pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, como previsto nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais.».
Este regime normativo, na parte em que pressupõe que cada interveniente (ou cada parte) deva proceder ao pagamento de taxa de justiça, por referência ao impulso processual traduzido na prática de determinado ato, enquanto contrapartida da utilização do serviço de justiça, não tem merecido qualquer censura por parte do Tribunal Constitucional, designadamente face aos parâmetros invocados pela ora recorrente. Com efeito, a exigência de pagamento, pela parte, da taxa de justiça devida pela utilização da máquina judiciária, com base nos referidos pressupostos, não se revela desadequada ou desnecessária, uma vez que assenta no pressuposto de fazer recair sobre os utentes de tal serviço o respetivo custo.
É certo que, na perspetiva da recorrente, a correta interpretação dos números 1 e 2 do artigo 6º do RCP consiste em ser devida uma única taxa de justiça pelo conjunto do processo, como sinalagma do serviço de Justiça prestado, não sendo admissível uma multiplicação da taxa de justiça pelo número de partes ou sujeitos processuais.
Contudo, para além de tal interpretação proposta pelo recorrente desconsiderar manifestamente o disposto no Código de Processo Civil (em especial, os artigos 530.º, n.º 1, e 529.º, n.º 2, nos termos expostos), a mesma não traduziria a única possibilidade do legislador nesta matéria, na qual goza de ampla liberdade de conformação (cf., neste sentido, o Acórdão n.º 361/2015, ponto 6).
Com efeito, não está o legislador impedido de estabelecer um sistema em que, como regra geral, a taxa de justiça é fixada “em função do valor e complexidade da causa”, por referência a uma tabela (cf. artigo 6.º, n.º 1, do RCP), a pagar por cada interessado ou parte, em função do seu impulso processual, mas em que a fixação da taxa de justiça é também sujeita a outros critérios corretivos do seu montante, nos termos referidos (cf. o Acórdão n.º 361/2015, ponto 7). Acresce que tal critério, na medida em que tem em conta, para efeitos de pagamento da taxa de justiça, o impulso processual de cada parte – e a consequente mobilização, por esta, dos serviços judiciários – estando associada à utilização, por cada um dos intervenientes do sistema judiciário, não se revela uma solução que viole o princípio da proporcionalidade.
Conforme se refere no Acórdão n.º 391/2020, em que se reafirma o entendimento firmado no citado Acórdão n.º 615/2018: «É sempre o impulso processual do interessado, qualquer que seja a posição que ocupe na lide, que o coloca na obrigação de pagamento da taxa de justiça. A taxa de justiça constitui a prestação pecuniária que o Estado exige aos utentes do sistema judiciário no quadro do exercício da função jurisdicional a que dão causa ou de que beneficiem como contrapartida do serviço desenvolvido ou da atividade prestada. Representa, assim, ainda que tendencialmente, o custo ou preço inerente à despesa suportada com a prestação daquele serviço, o que explica que a obrigação do seu pagamento recaia não apenas sobre a parte vencida, mas também sobre aquela que haja feito vencimento na ação.».
A respeito da exigência de pagamento, na íntegra, da taxa que é devida pela parte pela utilização da máquina judiciária, valem ainda as considerações do Acórdão n.º 615/2018:
«Desde logo a medida em causa é apta para alcançar este objetivo, uma vez que garante o pagamento da taxa de justiça pelos seus utentes. Para além disso, se respeitada a equivalência dos encargos, não são vislumbráveis outras medidas menos onerosas, que permitam atingir os mesmos fins de eficácia na cobrança das taxas de justiça. Efetivamente, outras opções aumentariam o risco de não cobrança da taxa de justiça. De qualquer modo, a parte vencedora pode subsequentemente reaver a quantia despendida a título de custas de parte.
Importa referir que a parte vencedora da ação dispõe de variadas vias para obter a compensação dos valores que despendeu a título de taxas de justiça: a remessa à parte responsável da respetiva nota discriminativa e justificativa para que esta proceda ao pagamento (artigo 25.º, n.º 1, do RCP) e a cobrança em execução de sentença (artigo 25.º, n.º 3, do RCP) ou a instauração de execução por custas que será apensada à execução por custas intentada pelo Ministério Público, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º do RCP, configurando todas estas vias de obtenção da compensação, procedimentos ainda incluídos no âmbito do processo, por contraposição à necessidade de instauração de uma ação autónoma.
É verdade que este ónus que a parte que venceu a ação tem de subsequentemente reaver da parte contrária a quantia paga, a título de custas de parte não acautela os interesses da parte vencedora perante uma eventual insolvência da parte vencida, a menos que esta litigue com o benefício do apoio judiciário e a obrigação de reembolso recaia sobre o Cofre Geral dos Tribunais. No entanto, o pagamento da taxa configura um encargo que é conatural ao dever que a parte tem de garantir o pagamento do remanescente da taxa de justiça, tributo este que é da sua exclusiva responsabilidade.
Atente-se, de todo o modo, que ficam ressalvados os casos de insuficiência económica da parte a quem tivesse sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, ou em que a parte vencida seja o Ministério Público, casos para os quais o legislador estabeleceu que «(...) o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, I.P» (artigo 26.º, n.º 6, do RCP).».
É de concluir, assim, face à aludida jurisprudência, que as dimensões normativas ora em análise, não violam o princípio da proporcionalidade.
6.3. Por outro lado, não se vislumbra também, qualquer razão que permita concluir pela violação do direito fundamental de acesso à Justiça e ao Direito (artigo 20.º, n.º 1, da CRP).
Com efeito, no que respeita aos critérios de fixação do montante da taxa de justiça, a jurisprudência do Tribunal tem afirmado que a Constituição não impõe a gratuitidade da utilização dos serviços de justiça, dispondo o legislador de uma larga margem de liberdade de conformação (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 227/2007, ponto 6, 361/2015, ponto 6, 615/2018, ponto 14, e 391/2020, ponto 17).
Conforme sintetiza este último aresto:
«Em matéria de fixação da taxa de justiça devida pelos litigantes, o Tribunal vem reconhecendo ao legislador uma «uma larga margem de liberdade de conformação» na repartição dos «pesados custos do funcionamento da máquina da justiça, fixando a parcela que deve ser suportada pelos litigantes e a que deve ser inscrita no orçamento do Estado». Sem preterir, todavia – afirmou-o também – «a vinculação decorrente da tutela do acesso ao direito e à justiça, direito fundamental consagrado no artigo 20.º da Constituição, incompatível com a fixação de taxas de tal forma elevadas que percam um mínimo de conexão razoável com o custo e a utilidade do serviço prestado e, na prática, impeçam pela sua onerosidade a generalidade dos cidadãos de aceder aos Tribunais» (Acórdão n.º 361/2015). Deste último ponto de vista, está sobretudo em causa a ideia de que, apesar de não implicar uma equivalência rigorosa de valor económico entre o custo suportado pelos litigantes e o serviço que lhes é prestado pelo sistema de administração da justiça, a taxa de justiça, como taxa que é, continua a pressupor que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente», de tal modo que «uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afeta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe» (Acórdão n.º 361/2015).
Na conformação do regime da taxa de justiça e fixação dos respetivos valores, pode dizer-se, pois, que a margem de discricionariedade legislativa se encontra sujeita a dois limites de natureza diversa: o primeiro é imposto pela bilateralidade inerente ao próprio conceito de taxa e veda a fixação de valores que não possam justificar-se à luz da relação sinalagmática que caracteriza e singulariza aquela espécie de tributo; o segundo resulta do artigo 20.º da Constituição e traduz-se na impossibilidade de onerar os litigantes com o pagamento de uma contraprestação pecuniária de tal modo elevada que comprometa ou frustre a efetivação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva.»
Ora, a simples circunstância de a taxa de justiça corresponder ao montante devido pelo impulso processual do interessado, por referência a cada ato ou intervenção processual de cada parte, não representa qualquer violação do referido artigo 20.º da Constituição.
Conforme se refere ainda no Acórdão n.º 391/2020:
«Em matéria de taxa de justiça, pode dizer-se que toda a contraprestação pecuniária cujo pagamento deva preceder a prática de certo ato processual ou, mais amplamente, a intervenção ou participação na lide do sujeito processual a tal obrigado, constitui uma forma de oneração do direito de acesso ao direito e aos tribunais. Ao impor ao litigante o encargo constituído pelo pagamento da taxa de justiça como condição da possibilidade de realização do seu interesse em provocar (ou reagir a) determinada intervenção do sistema judicial, a taxa de justiça constitui, paradigmaticamente aliás, um ónus de acesso ao direito.
Sucede que nem todos os ónus constituem, só por essa razão, verdadeiras restrições do direito onerado. Sê-lo-ão certamente aqueles que, pela sua dimensão, intensidade ou significado, interferirem com as reais possibilidades de efetivação do direito sobre que incidem, mas já não, pelo menos com igual evidência, os ónus ou encargos que se quedem pela indispensável definição das condições ou pressupostos do seu exercício, sem chegarem a comprometer verdadeiramente qualquer das faculdades que integram o conteúdo respetivo.
Ora, em matéria de fixação da taxa de justiça, apenas seria possível falar em restrição de um direito sem levar em linha de conta o valor, significado e expressão da contraprestação exigida no património de quem se encontra a ela obrigado se a Constituição consagrasse — e vimos já que não consagra — um direito geral de acesso gratuito ou tendencialmente gratuito ao direito e aos tribunais. Quanto ao direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, a possibilidade de classificar como verdadeira restrição a subordinação do impulso processual do interessado ao pagamento de uma taxa de justiça depende sempre do nível de condicionamento a que é por essa forma sujeita a faculdade de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional para defesa de um direito ou de um interesse legalmente protegido. Fora deste âmbito, a obrigação de pagamento da taxa de justiça constituirá apenas um limite objetivo que os custos implicados no funcionamento do sistema judicial traçam à dimensão prestacional do direito de acesso ao direito, cuja concretização, como se sabe, se encontra sujeita à reserva do financeiramente possível, em tudo o que exceda o conteúdo mínimo essencial do direito.».
Em suma, o critério normativo questionado pela recorrente, pelo facto de associar ao pagamento da taxa de justiça ao impulso processual de cada parte, não conduz, conforme referido, à aplicação de uma taxa manifestamente excessiva. A taxa paga por cada parte encontra justificação no princípio na necessidade de cobertura dos custos inerentes ao funcionamento do aparelho judiciário por quem dele beneficia e na medida em que desencadeia o seu funcionamento, estando numa relação de correspondência sinalagmática com a prestação originada pelo impulso dado pelo interessado em causa.
6.4. Conclui-se, assim, que as dimensões normativas ora em análise não violam as normas e princípios invocado pela recorrente, nem qualquer outro parâmetro constitucional, pelo que, nesta parte, deverá ser proferida decisão sumária negando provimento ao recurso, nos termos permitidos pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.».
Na sua reclamação, a recorrente alegou o seguinte (cf. o ponto V.A) da reclamação):
«46. [... O]ra, no extrato da decisão recorrida reproduzido pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, “O impulso processual do interessado - v.g., a petição inicial, no que respeita ao autor, ou a apresentação de contestação, por parte do réu - constitui o fator que, nos termos da lei, desencadeia a obrigação de pagamento da taxa de justiça. A taxa de justiça caracteriza-se pela prestação pecuniária que o Estado exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional a que dão causa ou de que beneficiem como contrapartida do serviço judicial desenvolvido. Representa, pois, tendencialmente o custo ou preço da despesa necessária à prestação do serviço desenvolvido.”
Nessa medida, prossegue, “a obrigação de pagamento da taxa de justiça não é exclusiva da parte vencida. A parte vencedora também estará, em princípio (salvo dispensa nesse sentido) obrigada ao pagamento da taxa de justiça que constitui a contrapartida da prestação de um serviço público. Simplesmente, obtendo vencimento na ação, tem o direito a ser ressarcida pela parte vencida das custas que teve de suportar. Este ressarcimento ocorre, porém, já no quadro do regime das custas de parte (cf. artigo 533.º, do CPC) a serem pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora”.
47. Com o devido respeito, parece-nos que esse argumentário é falacioso, porquanto, na sua conceção e aplicação, negligencia absolutamente quaisquer interesses legítimos das partes em favor de uma absoluta prevalência, quase incondicional, dos interesses financeiros do Estado. Sob a aparência de um regime que pretende descrever-se como equilibrado, o Estado cobra cega e friamente o que consegue e transfere para as Partes o ónus, desproporcionalmente incerto, de fazer justiça, em função das responsabilidades apuradas. E as supostas justiça, racionalidade e moderação do sistema fundam-se, afinal, nos pesados ajustes a fazer, posteriormente, pelas partes. Distorce-se o intuito normativo do legislador de racionalização do sistema, convertendo o regime de responsabilidade pelo pagamento das custas numa espécie de castigo pelo recurso à máquina da justiça. Na prática, pode acontecer que a verdadeira repartição final de custos entre as partes e o Estado pelo recuso à Justiça seja inexistente, na medida em que o ressarcimento por uma parte, mesmo a vencedora, pode ficar dependente de circunstâncias incertas atinentes aos outros sujeitos processuais.
A distinção conceptual onde, em termos puramente semânticos, se funda o entendimento sindicado é entre: (i) custas em sentido lato, envolvente da taxa de justiça, dos encargos e das custas de parte; (ii) e custas de sentido restrito, apenas abrangente dos encargos e das custas de parte. Neste contexto, afirma-se que a responsabilidade pelo pagamento das custas lato sensu rege-se pelo princípio da causalidade, por referência ao vencimento ou decaimento na causa. Porém, a final, teremos de concluir que não é bem assim, pois o mesmo princípio é, na prática, implacavelmente, derrotado. Na verdade, a responsabilidade pelo pagamento de custas lato sensu, apesar do disposto no citado artigo 527.º nem sempre assenta no princípio da causalidade, conforme resulta da última parte do seu n.º 1 e do artigo 529.º daquele diploma, artigo onde se funda a controvertida distinção conceptual.
48. Conforme transcrito na decisão recorrida, “com efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 529.º e do n.º 1 do artigo 530.º, do Código de Processo Civil, a taxa de justiça é devida, não em função [do] decaimento das partes na causa, mas por virtude do respetivo impulso processual, por exemplo, o ajuizamento da petição inicial ou da contestação. Assim, a responsabilidade das partes pelo pagamento da taxa de justiça não assenta atualmente no princípio da causalidade consubstanciado no decaimento na causa, mas no facto de as partes terem processualmente impulsionado os seus termos por via de petição inicial, contestação, requerimento executivo, embargos, requerimento de recurso ou instrumento de contra-alegação, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 530.º daquele Código e no confronto dos casos ajuizados”.
Destarte, na decisão recorrida, o Tribunal a quo não tem dúvidas em refutar que “o sistema normativo que resulta da consideração dos n.ºs. 1 e 2 do artigo 6.º do RCP, conjugado com a respetiva tabela anexa, seja incongruente ou desproporcional, nem que imponha algum ónus inarredável às partes, nem que se mostre coartado, de algum modo, ou comprimido, o direito de acesso aos Tribunais. Ou seja: A definição do pagamento da taxa de justiça - não em termos do seu montante, mas do número de taxas devidas - em função do critério do impulso processual e da atuação do sistema de Justiça não configura alguma desproporção inconstitucional, nem inviabiliza Tribunais, mas antes, racionaliza o uso dos meios jurisdicionais.”
49. Ora, desta argumentação resulta, para a Decisão Sumária ora reclamada, que “quanto mais não seja implicitamente” o Tribunal a quo “aplicou os referidos preceitos (isoladamente ou em conjugação com os artigos 529.º, n.º 2, e 530.º, n.º 1, do CPC), no sentido apontado pela recorrente na segunda questão de constitucionalidade, isto é, de que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado, por referência a cada parte processual. Isto sem prejuízo da regra especial respeitante ao litisconsórcio, consagrada no artigo 530.º, nº 4, do RCP, e objeto de análise igualmente na decisão recorrida (cf. pp. 83 a 89 do acórdão recorrido).”.
50. Através da reprodução de excertos do Acórdão n.º 361/2015, a Decisão Sumária ora reclamada remete-nos para outros Acórdãos do mesmo Tribunal Constitucional, sobre os critérios de fixação do montante da taxa de justiça (cfr., por exemplo, Acórdãos n.ºs 352/91, 1182/96, 521/99, 349/02, 708/05, 227/07, 255/07, 471/07 e 301/09). Na síntese do Tribunal Constitucional, cabe decalcar o seguinte iter hermenêutico:
i. A Constituição não impõe a gratuitidade da utilização dos serviços de justiça;
ii. O legislador dispõe de uma larga margem de liberdade de conformação na repartição dos pesados custos do funcionamento da justiça, designadamente na fixação da parcela que deve ser suportada pelos litigantes e a que deve ser inscrita no orçamento do Estado;
iii. No respeito da vinculação decorrente da tutela do acesso ao direito e à justiça, direito fundamental consagrado no artigo 20.º da Constituição, “incompatível com: (i) a fixação de taxas de tal forma elevadas que percam um mínimo de conexão razoável com o custo e a utilidade do serviço prestado e, (ii) na prática, impeçam pela sua onerosidade a generalidade dos cidadãos de aceder aos Tribunais”.
Em consequência, o Tribunal Constitucional:
i. “não afastou a solvabilidade constitucional, em geral, de critério normativo de fixação do montante da taxa de justiça radicado no valor da causa”;
ii. “não censura soluções legais de tributação que, mesmo que determinadas em exclusivo por critérios de valor da ação, não conduziram, nos concretos casos em apreço, à fixação de taxa de justiça evidentemente desproporcionada (cfr. Acórdão n.º 349/2001)”;
iii. “Mas, por outro lado, sempre que o funcionamento do critério tributário assente no valor da ação - maxime a ausência de um teto máximo ou de mecanismos moderadores do seu crescimento linear em ações de maior valor levou a uma manifesta desproporção entre o valor cobrado de taxa de justiça e o custo implicado no serviço de justiça, o Tribunal considerou as normas que a tal conduziram merecedoras de censura constitucional (cfr. Acórdãos n.º 227/2007, 471/2007, 116/2008, 301/2009, 266/2010, 421/2013, 604/2013, 179/2014 e 844/2014)).”
51. Ou seja, o Tribunal Constitucional apenas afasta a solvabilidade constitucional:
a) De critérios normativos de fixação de montantes de justiça que conduzam, nos concretos casos, à fixação de taxas de justiça “evidentemente desproporcionadas”
b) De critérios tributários assentes no valor da ação – maxime a ausência de um teto máximo ou de mecanismos moderadores do seu crescimento linear em ações de maior valor – conducentes a uma manifesta desproporção entre o valor cobrado de taxa de justiça e o custo implicado no serviço de justiça;
52. Para o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, atenta a ampla liberdade de conformação do legislador, não está o mesmo “impedido de estabelecer um sistema em que, como regra geral, a taxa de justiça é fixada “em função do valor e complexidade da causa”, por referência a uma tabela (cf. artigo 6.º, n.º 1, do RCP), a pagar por cada interessado ou parte, em função do seu impulso processual, mas em que a fixação da taxa de justiça é também sujeita a outros critérios corretivos do seu montante, nos termos referidos (cf. o Acórdão n.º 361/2015, ponto 7).”. Neste sentido, uma vez que esse critério, “na medida em que tem em conta, para efeitos de pagamento da taxa de justiça, o impulso processual de cada parte – e a consequente mobilização, por esta, dos serviços judiciários – estando associada à utilização, por cada um dos intervenientes do sistema judiciário, não se revela uma solução que viole o princípio da proporcionalidade.”
Por outro lado, no que concerne à dimensão normativa atinente à exigência de pagamento, na íntegra, da taxa que é devida pela parte, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator funda-se na argumentação do Acórdão n.º 615/2018, segundo a qual: «Desde logo a medida em causa é apta para alcançar este objetivo, uma vez que garante o pagamento da taxa de justiça pelos seus utentes. Para além disso, se respeitada a equivalência dos encargos, não são vislumbráveis outras medidas menos onerosas, que permitam atingir os mesmos fins de eficácia na cobrança das taxas de justiça. Efetivamente, outras opções aumentariam o risco de não cobrança da taxa de justiça. De qualquer modo, a parte vencedora pode subsequentemente reaver a quantia despendida a título de custas de parte.”.
Pelo exposto, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator concluiu, face à aludida jurisprudência, que “as dimensões normativas ora em análise, não violam o princípio da proporcionalidade”.
53. Não obstante, com o devido respeito, não podemos concordar com essa decisão, pelas razões que exporemos de seguida.
1) A Taxa de Justiça não é um imposto
[...]
58. Em suma, em virtude da sua qualificação como taxa, a ação judicial configura-se como um serviço e a taxa assume a natureza da sua contrapartida, na medida da sua proporcionalidade.
2) Do conceito de impulso processual para efeitos de apuramento da taxa de justiça
59. Para tentar contornar eventuais objeções incontornáveis de inconstitucionalidade, o legislador fez constar no artigo 529º do CPC e no artigo 6º, n.º 1, do RCP, que a taxa de justiça é devida pelo “impulso processual”. Uma opção pouco prudente, porquanto, em boa verdade, cada ato jurídico processual praticado por um sujeito nos autos constitui um “impulso processual”, conforme resulta do artigo 6º, do RCP, e do artigo 281º do Código de Processo Civil. Assim, numa interpretação literal, o CPC e o RCP exigiriam o pagamento de tantas taxas de justiça quantos os atos praticados nos autos, ou seja, uma taxa de justiça por cada impulso processual. O que conduziria a resultados verdadeiramente inadmissíveis, não obstante os óbvios, e seguros, ganhos monetários para o Estado.
60. Por outro lado, afirmar que “a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente” implica que a mesma não é devida pelo recurso ao sistema de justiça da República, não é devida pela prestação do serviço em que consiste a ação, afastando-se o núcleo essencial do sinalagma entre a taxa de justiça e a atividade judiciária enquanto serviço prestado pela República, sem o qual não existirá causa para a taxa.
61. Pela nossa parte, o recurso pelo legislador ao nomem “impulso processual” não está em determinar quem poderá em abstrato ser responsável pelo pagamento do serviço, mas antes, em termos negativos, quem é que não deve ser responsabilizado. Quem não tiver tido qualquer impulso relevante no processo não deve pagar taxa de justiça, sem que tal signifique que a taxa de justiça seja efetivamente devida, em termos literais, pelo impulso processual. Apenas sucede, que a taxa de justiça é afastada no caso de não ocorrer impulso processual. O impulso processual ou, melhor, a falta de impulso processual, constitui um critério de afastamento da aplicabilidade da taxa de justiça (um critério negativo), mas não um critério de aplicação (um critério positivo). Razão pela qual se deve concluir que as disposições legais referidas estão redigidas de modo inverso ao seu verdadeiro sentido, devendo a respetiva interpretação ajustar-se aos ditames constitucionais, por forma a conter resultados aplicativos manifestamente excessivos e desproporcionais.
62. O verdadeiro sentido das normas extraídas do artigo 529º do CPC e do artigo 6º, nº 1, do RCP, quando estes referem literalmente que a taxa de justiça é devida pelo “impulso processual”, é que a taxa de justiça é devida pela prestação do serviço de justiça prestado pelo Estado, não sendo devida por partes ou sujeitos que não impulsionem os autos, ou seja, em relação aos sujeitos que não tenham dado causa a impulso processual. A prestação do serviço de justiça prestado pelo Estado é a causa da taxa e não pode existir qualquer outra causa da taxa. Sob pena de se tratar de um imposto.
3) As interpretações normativas segundo as quais a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado, por referência a cada ato ou intervenção processual e a cada parte processual
63. As considerações expostas aconselham um afastamento prudente de uma interpretação do conceito de impulso processual, para efeitos de apuramento da taxa de justiça, no sentido de que será devida uma taxa de justiça por cada ato ou intervenção processual, ou por cada conjunto de atos ou intervenções processuais. Sem a previsão normativa, legal ou “ad casum”, de um limite máximo, a taxa de justiça corria o risco de se multiplicar até a um infinito intolerável.
64. Porém, lamentavelmente, no Despacho do Tribunal recorrido, confirmado pelo Acórdão do Tribunal a quo, o Tribunal concluiu que a solidariedade da obrigação não existe in casu, “não se estendendo às custas, por força do preceituado no artigo 527.º, n.º 3, a contrario sensu, do Código de Processo Civil”. No entendimento ora sindicado, “não existe uma taxa de justiça única a repartir pelas Rés condenadas na confirmada sentença da 1.ª Instância; e que não pode ter qualquer cabimento e/ou razoabilidade a aplicação casuística do disposto no artigo 530.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.”
65. Não nos conformamos com esta interpretação das normas legais vigentes.
66. Salvo o devido respeito, não nos parece que seja juridicamente admissível uma taxa de justiça para cada instância, ou para cada apenso, ou para cada incidente, sob pena de multiplicação indeterminada e infinita das taxas. Em tese, isso só seria admissível, nos termos expostos, se a taxa de justiça fosse um imposto. Mas não é um imposto. E, não obstante a liberdade de conformação legislativa, o tal sinalagma constitui uma vinculação e um limite constitucional.
E mesmo que o fosse (o que não se aceita), a ora Reclamante teria de ser dispensada do pagamento do remanescente da mesma por referência à 2.ª instância e ao Supremo Tribunal de Justiça, porquanto obteve pleno vencimento nas duas instâncias recursais.
Pelo que, a norma que resulta da interpretação dos números 1 e 2, do artigo 6.º, do Regulamento de Custas Processuais (RCP), no sentido de ser aplicável mais do que uma taxa de justiça no âmbito de um único processo, é desconforme com a Constituição. Sendo prestado um serviço – o processo judicial – é devida uma taxa de justiça, não podendo o Estado cobrar várias vezes o mesmo serviço.
67. É, por isso, inconstitucional a interpretação normativa extraída dos números 1 e 2 do artigo 6.º, do RCP – incluindo a Tabela anexa, segundo a qual a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado, por referência a cada ato ou intervenção processual.
A norma supra referida, e efetivamente aplicada pelo Tribunal recorrido, padece de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proporcionalidade, maxime nas vertentes da necessidade e da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, 2.ª parte, da CRP) e do direito fundamental de acesso à Justiça e ao Direito (artigo 20.º, n.º 1, da CRP).
68. Da mesma forma, também não é juridicamente admissível uma taxa de justiça por cada parte processual. A pluralidade de sujeitos é essencial à ação, sendo que, em alguns casos, é necessária, sob pena de ilegitimidade. Considerar que cada sujeito processual tem de pagar uma taxa de justiça, significa – mais uma vez – cobrar o mesmo serviço a diferentes partes, multiplicando o valor do serviço pelo número de partes.
69. Contudo, contrariamente, o Tribunal recorrido interpreta o Código de Processo Civil e o Regulamento de Custas Processuais no sentido de que pode cobrar o mesmo serviço, por inteiro, a diversas pessoas, multiplicando a cobrança do serviço. Poderia fazê-lo, se a taxa de justiça fosse um imposto. Mas a taxa de justiça não é um imposto. Sendo a taxa de justiça destinada a pagar o serviço de justiça, que consiste em dirimir um litígio, não pode ocorrer o pagamento de mais de uma taxa de justiça calculada sobre a base tributável do processo, sob pena de ocorrer uma dupla, tripla, quádrupla (ou mais) cobrança de taxa pelo mesmo serviço.
E nem sequer se pode lançar mão da necessidade de garantir a cobrança do Tributo pelo Estado, porquanto para tal seria suficiente responsabilizar solidariamente Autor e Réu por 100% (e apenas 10%%) da taxa, sem haver necessidade de duplicar as taxas, cobrando 100% ao Autor e 100% ao Réu. Não há, pois, qualquer necessidade de duplicar a taxa de justiça como modo de garantir a cobrança do tributo.
70. Em suma, é inconstitucional a norma extraída do artigo 6.º, números 1 e 2, do RCP - incluindo a Tabela anexa -, segundo a qual a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado, por referência a cada parte processual.
A norma descrita supra, e efetivamente aplicada na decisão recorrida, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, maxime nas vertentes da necessidade e da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, 2.ª parte, da CRP) e do direito fundamental de acesso à Justiça e ao Direito (artigo 20.º, n.º 1, da CRP).
4) Os controlos de proporcionalidade e da proibição do excesso
71. [...]
Sem prejuízo do princípio jura novit curia, a ora Reclamante mantém o entendimento de as interpretações normativas sindicadas atentam contra o princípio da proporcionalidade, maxime nas vertentes da necessidade e da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, 2.ª parte, da CRP), nos termos seguintes.
[...]
75. [...]
Por fim, ao invés do entendimento expresso pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, a fixação de critérios normativos de fixação dos montantes da taxa de justiça excessivos e desrazoáveis atenta contra o direito fundamental de acesso à Justiça e ao Direito (artigo 20.º, n.º 1, da CRP).».
13. A reclamante discorda do juízo negativo de inconstitucionalidade a que se chegou na decisão sumária reclamada no que respeita às normas a que se reportam a primeira e a segunda questões de constitucionalidade.
Importa notar, desde logo, que a recorrente nada alega no sentido de demonstrar que a jurisprudência em que se fundamentou a decisão reclamada não é transponível para o caso dos autos.
Diferentemente, a recorrente, expressando a sua discordância quanto ao referido juízo, tentou rebater a argumentação em que se fundou a decisão reclamada (cf., em especial, os pontos 54 a 75 da reclamação).
Contudo, os argumentos ora apresentados já foram ponderados na decisão reclamada, bem como na jurisprudência por ela convocada.
Assim, a decisão reclamada teve presente que a taxa de justiça é uma taxa, e não um imposto, com as consequências daí decorrentes (é claramente esse o pressuposto subjacente aos Acórdãos n.ºs 361/2015 e 615/2018, para cuja fundamentação se remeteu), pelo que o alegado pela reclamante a esse respeito (cf. os pontos 54 a 58 da reclamação) em nada infirma as conclusões a que se chegou em tal decisão.
Por outro lado, ao questionar o conceito de impulso processual “para efeitos de apuramento da taxa de justiça” (cf. os pontos 59 a 62 da reclamação), a reclamante pretende, em primeira linha, contrapor um diferente conceito do que deverá ser entendido por “impulso processual”, o qual não foi acolhido pela decisão recorrida, nem esteve subjacente à pronúncia deste Tribunal. Na verdade, conforme resulta claro da decisão reclamada e da jurisprudência nela citada, o impulso processual não determina “o apuramento da taxa de justiça”.
Diferentemente, como resulta da também da jurisprudência constitucional citada na decisão ora reclamada, o pagamento da taxa de justiça, enquanto contrapartida pecuniária exigida aos utentes dos serviços de justiça, representa, tendencialmente, o custo ou preço da despesa necessária à prestação de tal serviço. E também por essa razão, no regime de custas processuais vigente, o pagamento desse valor está associado ao impulso processual de cada parte – que, dessa forma, desencadeia a intervenção do Tribunal –, definido nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º RCP. E, justamente por isso, a obrigação de pagamento de taxa de justiça recairá sobre as partes que recorram a tal sistema (as quais, independentemente do vencimento ou não da causa, são as beneficiárias desse serviço), pois, como é compreensível, o custo do serviço prestado (e a respetiva contrapartida), não é alheio, em cada processo, ao número de partes envolvidas, nem à natureza e quantidade das vicissitudes processuais ocorridas (v.g., o custo da prestação do serviço de justiça nos casos em que o processo termine com a decisão proferida em 1.ª instância não será idêntico ao das situações em que seja interposto recurso).
Daí que também as considerações que a reclamante tece a respeito das «interpretações normativas segundo as quais a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado, por referência a cada ato ou intervenção processual e a cada parte processual» (cf. os pontos 63 a 70 da reclamação), assentem numa discordância no que respeita ao que deverá ser entendido por “impulso processual” e às consequências desse entendimento.
Assim, só por força da interpretação literal do disposto no artigo 6.º, n.ºs 1 e 2, do RCP, proposta pela reclamante, é que poderá ocorrer a possibilidade de ser exigida uma taxa de justiça por toda e qualquer intervenção processual das partes e uma consequente multiplicação, indeterminada e infinita das taxas (cf., em especial, os pontos 63 e 66 da reclamação).
Por outro lado, pelas aludidas razões, são igualmente de afastar as objeções da reclamante ao pagamento de taxa de justiça por cada parte processual, assentes na ideia de que o processo judicial corresponde à prestação de um único serviço, pelo qual é devida uma única taxa (cf., em especial, os pontos 66 a 70 da reclamação).
Finalmente, também não procede a argumentação da reclamante a respeito do “controlo da proporcionalidade e da proibição do excesso” (cf. os pontos 71 a 75 da reclamação).
A discordância da reclamante a este respeito assenta, em síntese, no entendimento de que as interpretações normativas em análise não superam o teste da razoabilidade, designadamente porque, na sua perspetiva, os encargos impostos às partes excedem o que é legitimamente tolerável num Estado de Direito e, ainda, porque, considerando os meios ao dispor do Estado para a recuperação dos seus créditos – bem mais céleres e eficazes do que os que se encontram ao alcance dos privados –, a medida restritiva apenas garante ao Estado um benefício marginal, face à imposição de encargos significativos às partes. Conclui, por isso, que atenta uma hipotética medida restritiva alternativa, a medida sindicada é inconstitucional por violação do princípio da proibição do excesso.
Os argumentos em que assenta esta discordância não merecem acolhimento. Desde logo, porque, conforme se salientou na decisão reclamada, não se pode concluir que os encargos impostos às partes, a título de taxa de justiça, se revelem manifestamente excessivos (cf., os pontos 6.2 e 6.3 da decisão reclamada).
Por outro lado, não procede também a argumentação respeitante a uma alegada maior celeridade e eficácia do Estado em recuperar os seus créditos. Ainda que assim fosse, a verdade é que foi outra a ponderação do legislador, quando alterou o paradigma em que assentava o pagamento de taxa de justiça. Com efeito, conforme se salienta no Acórdão n.º 615/2018 (cf. o ponto 12 deste aresto), é o impulso processual do interessado que determina a obrigação de pagamento da taxa de justiça, enquanto prestação pecuniária que o Estado exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional a que dão causa ou de que beneficiem como contrapartida do serviço judicial desenvolvido, representando tendencialmente o custo ou preço da despesa necessária à prestação do serviço desenvolvido. Por essa razão, a obrigação de pagamento da taxa de justiça incide quer sobre a parte vencida, quer sobre a parte vencedora (que, obtendo vencimento na ação, tem o direito a ser ressarcida pela parte vencida das custas que teve de suportar, no quadro do regime das custas de parte).
Este novo paradigma em matéria de custas processuais, que teve em vista impedir a transferência da responsabilidade individual dos sujeitos processuais para a comunidade, encontra a sua origem nas alterações legislativas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, ao Código das Custas Processuais. Neste diploma, na redação anterior à introduzida pelo referido Decreto-Lei n.º 324/2003, estabelecia-se um regime de restituição antecipada (independentemente de o vencido proceder ao pagamento das custas de sua responsabilidade), pelo Cofre Geral dos Tribunais, da taxa de justiça paga pelo vencedor no decurso da ação. Esta situação veio a ser alterada pelo referido Decreto-Lei, em cujo preâmbulo se refere o seguinte:
«[...] com o atual sistema de restituição de taxa de justiça são frequentes os casos em que, no final do processo, não é arrecadada qualquer quantia a título de taxa de justiça, bastando, para esse efeito, que a parte vencida não proceda a qualquer pagamento no decurso da ação e que não possua bens penhoráveis. Ora, sendo certo que o processo existiu, correu os seus termos e teve um custo efetivo, tal significa que foi a comunidade, globalmente considerada, quem o suportou, em detrimento de quem motivou o recurso ao tribunal.
Desta forma, e sem colocar em causa o princípio da tendencial gratuitidade da justiça para o vencedor, o que se pretende é que o mesmo não opere à custa da comunidade e do Estado, mas sim de quem deu causa (em sentido amplo) à ação».
Por essa razão, com regime que veio a ser consagrado nos artigos 31.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1 e 2, 33.º, n.º 1 e 33.º-A do Código das Custas Judiciais, na redação introduzida pelo mencionado Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, transferiu-se para o vencedor o ónus de reaver do vencido o que pagou a título de taxa de justiça através do mecanismo das custas de parte, suportando o risco da impossibilidade de pagamento pela parte vencida. Garantiu-se, assim, que a taxa de justiça devida nos autos é efetivamente paga, sendo que o vencedor da causa, não obstante ter ganho a lide, poder vir a suportar o respetivo custo, por não conseguir o respetivo pagamento pelo vencido, nem voluntariamente, nem em via de execução (cf. a este respeito, o Acórdão n.º 2/2015, em especial o ponto 5).
E foi este, nos seus traços essenciais, o regime que veio a ser consagrado no RCP, em que as custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, sem mediação do Estado, nos termos previstos no artigo 26.º, n.º 2, do RCP, assumindo a parte vencedora o ónus de reclamar esse pagamento, mediante nota justificativa (cf. o artigo 25.º do RCP) e, na falta de pagamento voluntário, propor a correspondente ação executiva para cobrança coerciva dessas custas (cf. o artigo 35.º, n.º 5, do RCP).
Ora, tendo sido esta a opção do legislador democrático, dentro do seu espaço de conformação nesta matéria, não se vê que, para conseguir o mesmo desiderato, aquele pudesse ter optado por outra medida menos restritiva, sendo que, contrariamente ao que alega a reclamante (cf., em especial o ponto 69 da reclamação), ao exigir-se ao autor e ao réu o pagamento de taxa de justiça pelo respetivo impulso processual não se está a duplicar o pagamento da taxa por um mesmo serviço, mas antes a exigir de cada um a contrapartida devida pelo serviço que a cada um é prestado, nos termos já referidos.
Assim, é de concluir que a argumentação da recorrente em nada infirma os fundamentos em que assentou a decisão reclamada. Com efeito, conforme resulta da mesma, as normas questionadas não merecem censura constitucional seja à luz do princípio da proporcionalidade (cf., em especial, o ponto 6.2. da na decisão reclamada), seja à luz do direito de acesso à Justiça e ao Direito (cf. o ponto 6.3, idem), não havendo razões para afastar estas conclusões.
Pelo exposto, improcede nesta parte, a reclamação apresentada.
B. 2. Quanto à sexta questão de constitucionalidade
14. Na decisão reclamada, conclui-se pela não inconstitucionalidade da norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, introduzido pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas (cf. os pontos 7 a 7.2 da referida decisão).
Para o efeito, atendeu-se ao decidido no Acórdão n.º 527/2016, que não julgou «inconstitucional a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas».
Depois de se transcrever a fundamentação em que assentou o referido aresto (concretamente, a constante dos respetivos pontos 2.2. a 2.3), considerou-se que a mesma é transponível para a situação dos autos, tendo-se concluído pela não inconstitucionalidade da dimensão normativa questionada.
A recorrente fundamentou a sua reclamação quanto a esta matéria da seguinte forma (cf. o ponto V.B) da reclamação):
«76. O Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator decidiu, na presente Decisão Sumária, não julgar inconstitucional a interpretação normativa segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado após a elaboração da conta de custas.
Em seu entender, trata-se de “verificar se o ónus imposto à parte - ou seja, aqui, apresentar o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP - revela adequação funcional e respeito pela regra da proporcionalidade, uma vez que resultam “[...] constitucionalmente censuráveis os obstáculos que dificultam ou prejudicam, arbitrariamente ou de modo desproporcionado, o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva [... ]” (Acórdão n.º 774/2014). Nos ternos da Decisão Sumária, “o requisito da adequação funcional visa, precisamente, evitar a imposição de exigências puramente formais, impostas arbitrariamente e destituídas de qualquer sentido útil e razoável (Acórdão n.º 275/1999; no mesmo sentido, v. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo 1- 2.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2010, pág. 440).”
Segundo o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, não é através da notificação da conta que a parte tem conhecimento dos montantes eventualmente excessivos que lhe são imputados a título de taxa de justiça: “na verdade, pelo menos após a prolação da decisão final, a parte dispõe de todos os dados de facto necessários ao exato conhecimento prévio das quantias em causa: sabe o valor da causa, a repartição das custas e o valor da taxa de justiça previsto na tabela I do RCP, por referência ao valor da ação. Assim, ressalvada a ocorrência de situações anómalas excecionais - que, no caso, não se verificaram e também não resultam do sentido normativo oportunamente enunciado como objeto do presente recurso -, a parte não pode afumar-se surpreendida pelo valor da taxa de justiça refletido na conta: esta joga com dados quantitativos à partida conhecidos.”
Nos termos da presente Decisão Sumária, nem sequer é grave a consequência do incumprimento do ónus, pois “se a parte não deduziu o pedido correspondente, a conta é elaborada nos termos gerais decorrentes da tabela legal”. Prossegue, acrescentando que “a parte não fica impedida de “[...] sindicar a legalidade do ato de liquidação operado pela secretaria nem se vê privada de”[...] questionar a adequação das quantias efetivamente liquidadas às concretas especificidades do processo”, como vem alegado pela Recorrente. Na verdade, se a conta não refletir adequadamente a condenação que a suporta ou não calcular corretamente o valor da taxa de justiça previsto na tabela legal, a parte pode dela reclamar nos termos do artigo 31.º do RCP. Simplesmente, o valor da taxa de justiça correto, para estes efeitos, será considerado na íntegra caso a parte não tenha, em tempo, deduzido o pedido de dispensa ou redução respetivo.”
Ora, salvo o devido respeito, parece-nos grave que a lei prive, desnecessária e gratuitamente, as partes do recurso a um dos aspetos propalado abundantemente como fator de equilíbrio do sistema, que é a adequação da conta às circunstâncias do caso concreto, evitando que os respetivos montantes sejam definidos exclusivamente por referência a critérios quantitativos, como o valor da ação. Uma gravidade que, a nosso ver, se reitera nos casos em que, como in casu, o Juiz prescinde do exercício, por iniciativa oficiosa, do poder/dever de atender às características do caso concreto.
77. Como vimos, a conta de custas de justiça é uma taxa, revestindo a natureza jurídica de ato tributário, conforme demonstrado supra. [...].
76. Note-se que, em matéria tributária, a LGT tem natureza de Lei especial em relação às regras gerais do CPC. Assim, salvo no que respeita às disposições do CPC especificamente destinadas a regular a taxa de justiça e as custas processuais, o regime da LGT prevalece sobre as regras gerais e subsidiárias do CPC.
Ou seja, o prazo para o contribuinte reagir começa, logicamente, a contar após o ato de liquidação e consequente notificação. Por isso, importa fixar que o prazo de exercício do direito de reagir contra a liquidação apenas pode correr a partir da notificação da liquidação do tributo, ou seja, da conta de custas, porquanto só nessa altura é que o particular poderá aferir da adequação e/ou da licitude ou ilicitude da cobrança e do seu montante.
78. Neste contexto, nunca é demais sublinhar que a sentença apenas determina o modo de partilha da responsabilidade pelas custas entre as partes. Não fixa o valor das custas nem procede à liquidação do tributo. Não é, pois, um ato de liquidação do tributo, limitando-se a fixar a partilha entre as partes de um tributo que futuramente será liquidado, independentemente da liquidação.
Por conseguinte, só após o ato de liquidação é que o particular está em condições de decidir, em concreto, se pretende que o valor da taxa de justiça restante seja reduzido, no todo ou em parte, ou se existem fundamentos jurídicos para a eventual impugnação da conta. Donde, a relevância jurídico-constitucional dos deveres de notificação e de fundamentação, designadamente para efeitos de exercício do contraditório e do direito de defesa.
Importa ter ainda em consideração que, tendo o Tribunal um dever de oficiosamente proceder à redução do valor, este dever é (ou, deve ser) exercido pelo Tribunal enquanto não se extinguir o respetivo poder jurisdicional, independentemente de qualquer requerimento de qualquer parte. A natureza pública desde dever assim o exige. Razão pela qual, sem prejuízo de a parte poder requerer a redução antes da sentença, também o pode requerer em qualquer momento do processo, até que se encontre extinto o poder jurisdicional do Tribunal no que respeita à redução do valor da taxa de justiça. Extinção esta que apenas ocorre com o trânsito em julgado da conta de custas final.
Um dever de exercício oficioso pelo Tribunal não se extingue por falta de requerimento de uma parte. Defender o oposto constitui a negação da natureza jurídico dos deveres oficiosos.
79. Repare-se que pode até nem sequer ser necessária qualquer tipo de intervenção. Nesse caso, para quê reagir antes de saber o valor que tem de pagar? E se pedisse a dispensa parcial desse remanescente e, por alguma razão, o valor que lhe é imputável na conta é inferior ao que esperava? Trata-se de uma interpretação normativa que sofre de incongruência, para além de outros vícios materiais que apontaremos infra.
No caso da taxa de justiça, o modo de reação consiste na reclamação da conta de custas, sendo proferido despacho/sentença sobre o assunto, seguindo-se a demais tramitação processual civil sobre o despacho/sentença. Uma interpretação contrária conduziria ao quase esvaziamento da utilidade do pedido de dispensa ou redução das custas, suposta válvula de segurança de um sistema que é, conforme demonstraremos, constitucionalmente intolerável.
80. Caso vingasse o entendimento ora impugnado, o recurso ao mecanismo previsto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, introduzido pela Lei n.º 7/2012, no âmbito do Memorando de Entendimento celebrado entre o BCE, a Comissão Europeia e o FMI, legitimaria a liquidação e cobrança de taxas de justiça desproporcionadas e inadmissíveis, não obstante o seu epíteto de “mecanismo moderador”.
81. O próprio Supremo Tribunal de Justiça, em douto Acórdão proferido em 12 de outubro de 2017, expressou o seu entendimento de que:
I- O artigo 6.º/7do Regulamento das Custas Processuais contém um comando dirigido ao Juiz no sentido de; oficiosamente e em conformidade com os pressupostos legais, poder dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça a considerar na conta final; não contém o preceito nenhum comando exigindo às partes que, antes da elaboração da conta, se lhes imponha em quaisquer circunstâncias requerer a dispensa;
II- A circunstância de o Juiz poder agir oficiosamente no sentido da dispensa (ou redução) do pagamento do remanescente, antes da sentença ou decisão final, não implica que o benefício ou vantagem que para as partes advém da oficiosidade concedida ao Juiz seja convertido num ónus, impedindo-as de requerer a dispensa com a notificação da conta que, essa sim, fixa o valor a pagar, designadamente quando apenas com a conta se fixa a base tributável em valor diverso do atribuído à causa pelos interessados.
82. Também o Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão prolatado em 3 de dezembro de 2013, refere que:
[...]
83. Ainda em reforço deste sentido interpretativo, cita-se o Acórdão do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 6 de outubro de 2015, no qual se refere que:
“4. Numa interpretação conforme à Constituição, o n.º 3 do art. 27.º do C.C.J. - atualmente n.º 7 do art. 6. º do RCP - deve ser entendido como permitindo a formulação pela parte de requerimento a solicitar a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça mesmo depois da elaboração da conta e antes do pagamento das custas, pelo menos nas situações em que não tiveram conhecimento prévio da remessa dos autos à conta.”
Em consequência, o Tribunal da Relação concluiu que:
“Uma doutrina em sentido contrário resultaria na violação do artigo 3.º do CPC (que consagra o princípio do direito ao contraditório) e dos artigos 2º, 13.º e 18.º, n.º 2 e 20. º da Constituição da República Portuguesa, os quais consagram os princípios da proporcionalidade e do acesso efetivo à justiça (subjacente ao mecanismo previsto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP). Normas que assim foram violadas pelo Acórdão recorrido ao decidir como decidiu”.
84. Foi, precisamente, esta a interpretação normativa que o Tribunal recorrido aplicou ao caso sub judicio, em ostensiva violação dos princípios enunciados supra. É, verdadeiramente, inconstitucional, a interpretação normativa extraída do artigo 6.º, n. 7, do RCP, segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado após a elaboração da conta de custas.
A norma exposta é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 3.º do CPC (que consagra o princípio do direito ao contraditório) e dos artigos 2.º, 13.º e 18.º, n.º 2 e 20.º da Constituição da República Portuguesa, os quais consagram os princípios da proporcionalidade e do acesso efetivo à justiça (subjacente ao mecanismo previsto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP); designadamente os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva e do processo equitativo (artigo 20.º/l e 4 CRP). Em causa, está o princípio pro actione e o princípio da proporcionalidade na fixação legislativa de ónus e encargos processuais para as Partes [...].
Na senda das referências abundantes da doutrina produzidas no presente contexto, há que realçar que, mesmo em relação ao legislador, enquanto principal destinatário do princípio da tutela jurisdicional efetiva, é-lhe vedada a criação de dificuldades excessivas e materialmente injustificadas, sem prejuízo do reconhecimento da respetiva liberdade de conformação em matéria processual.
85. Os direitos a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo desdobram-se em vários subprincípios, designadamente no princípio pro actione, o qual impede que simples obstáculos formais sejam transformados em pretextos para recusar respostas a pretensões formuladas. Acrescem considerações atinentes à garantia de um processo equitativo [...], no âmbito das quais cumpre questionar se o ónus que resulta da interpretação normativa sindicada é funcionalmente adequado ao fim do processo e escrutinar a respetiva conformidade com o princípio da proporcionalidade.
86. Pelo exposto, cabe concluir que o ónus de pedir a dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça antes de conhecer o seu valor não é processualmente exigível, reveste onerosidade excessiva e a gravidade da consequência do seu incumprimento - a respetiva preclusão - é francamente desproporcional, pelo que padece de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva e do processo equitativo.».
15. No caso dos autos, a reclamante nada alega no sentido de negar que a questão subjacente à pronúncia do Tribunal no seu Acórdão n.º 527/2016, para cuja fundamentação se remeteu na decisão reclamada, seja em tudo semelhante à que está em causa nos presentes autos e que, por isso, se apresente como “questão simples”, para efeitos do artigo 78.º, n.º 1, LTC.
É certo que a reclamante discorda dos fundamentos em que assentou a referida jurisprudência. Contudo, as razões em que funda essa discordância ou foram já ponderadas na decisão reclamada e, mais concretamente, no referido Acórdão n.º 527/2016, ou não assumem relevância nesta sede.
Quanto a este último aspeto, importa salientar que não cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre quais as normas de direito infraconstitucional aplicáveis, nem sobre qual a sua melhor interpretação (v., o ponto 2.2.3 do Acórdão n.º 527/2016), pelo que as considerações da reclamante a esse respeito (cf., em especial, os pontos 77 a 83 da reclamação), não podendo ser objeto de pronúncia deste Tribunal, não têm a virtualidade de infirmar a decisão reclamada.
Por outro lado, os parâmetros com base nos quais a recorrente sustenta a inconstitucionalidade da dimensão normativa sindicada foram objeto de ponderação no referido Acórdão n.º 527/2016, sendo que os argumentos agora apresentados, embora discordantes, não infirmam o decidido.
Cumpre, de resto, salientar que a ora reclamante parte de uma premissa – a de que existe o ónus de pedir a dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça antes de conhecer o seu valor – que não se revela exata e que cuja validade também já foi afastada no mencionado Acórdão n.º 527/2016 (cf. o ponto 2.2.3 do referido aresto).
Assim, não resultando infirmados os fundamentos em que assentou a decisão reclamada, bem como a jurisprudência por esta convocada, com a qual se concorda, e na ausência de novas razões ou argumentos, apresentados pela reclamante, que impliquem a reponderação de tal decisão, importa reiterar o juízo negativo de inconstitucionalidade nela formulado e, em consequência, indeferir a reclamação nesta parte.
B. 3. Quanto à sétima questão de constitucionalidade
16. Na decisão reclamada, negou-se provimento ao recurso nesta parte, tendo-se concluído pela não inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 14.º, n.º 9, do RCP, na interpretação segundo a qual, nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o autor deve assumir o pagamento da taxa de justiça devida, independentemente da medida do vencimento ou decaimento da causa.
Tal decisão assentou nos seguintes fundamentos (cf. os pontos 8 a 8.4 da decisão sumária reclamada):
«8. A sétima questão constitucionalidade objeto do presente recurso é reportada à norma extraída do artigo 14.º, n.º 9, do RCP, segundo a qual nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do artigo 6.º, n.º 7, o responsável pelo impulso processual deve assumir o pagamento da taxa de justiça devida, independentemente da medida do vencimento ou decaimento da causa. Segundo a recorrente, tal critério normativo é materialmente inconstitucional por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da CRP), do princípio da proporcionalidade, maxime na vertente do princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, 2.ª parte, da CRP) e do direito fundamental de acesso à Justiça e ao Direito (artigo 20.º, n.º 1, da CRP).
8.1. Conforme resulta da argumentação da decisão recorrida, o referido preceito não foi aplicado numa interpretação com tal amplitude. Desde logo, é manifesto que o tribunal a quo não aplicou aquela norma no sentido de que impõe obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte. Na verdade, nesta parte, o tribunal recorrido teve em atenção o Acórdão n.º 615/2018, que julgou tal dimensão normativa inconstitucional, não a tendo aplicado nos autos (cf. pp. 68 a 72 do acórdão recorrido).
Acresce, por outro lado, no que respeita à situação tributária da autora, que tal preceito quando muito poderá ter sido interpretado e aplicado (pelo menos de forma implícita), no sentido de que, nas situações em que deva ser pago o remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o autor deve assumir o pagamento da taxa de justiça devida, independentemente da medida do vencimento ou decaimento da causa. Com efeito, no caso, e no que ora releva relativamente à situação processual da autora, estava em causa o pagamento do remanescente da taxa de justiça numa situação em que a autora havia obtido vencimento parcial da causa.
Assim, importa delimitar o objeto do recurso, nesta parte, restringindo o alcance da dimensão normativa sindicada, por forma a fazê-la coincidir com a que foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo, no que respeita à autora.
Em face do exposto, quanto a esta questão, o presente recurso tem por objeto a norma extraída do artigo 14.º, n.º 9 do RCP, na interpretação segundo a qual nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o autor assume o pagamento da taxa de justiça devida, independentemente da medida do vencimento ou decaimento da causa.
8.2. Ora, tal interpretação normativa não padece de qualquer inconstitucionalidade.
Com efeito, conforme referido, no Acórdão n.º 615/18, concluiu-se que a solução legislativa consagrada no RCP, de pagamento do remanescente da taxa de justiça a cargo do autor, não se apresenta como desadequada ou desnecessária. A esse respeito, escreveu-se o seguinte no mencionado Acórdão:
«18. Importa, desde logo, notar que estamos perante uma situação diferente da objeto do Acórdão n.º 375/2008, citado pela recorrida nas alegações, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da proporcionalidade, da norma que, no caso de transação judicialmente homologada, segundo a qual as custas em dívida serão suportadas a meias, incumbia ao autor, que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo, de garantir, ainda, o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte, retirada do artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro. Efetivamente, nessa situação, era exigido ao autor, que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo, que garantisse ainda o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça em dívida, da responsabilidade do réu, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do mesmo, a título de custas de parte. Trata-se de uma situação naturalmente diferente daquela sob análise. Por um lado, por se inserir num quadro normativo totalmente inovador relativamente àquele – desde logo, em face da autonomização da responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça em relação à responsabilidade pelo pagamento de encargos e de custas de parte. Mas principalmente porque a norma ora em análise se reporta à parcela da taxa que, apesar de já se saber ser a vencedora da lide, a parte ainda não pagou.
Efetivamente, independentemente dos motivos que subjazem à dispensa do pagamento prévio de parte da taxa de justiça contemplado no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, ela não equivale a um caso de isenção de pagamento (previstos no artigo 4.º do RCP). A dispensa do pagamento prévio não desonera o sujeito processual beneficiário da liquidação da taxa devida pela utilização e prestação do serviço judiciário, constituindo tão-somente um diferimento ou protelamento do pagamento. A taxa de justiça, enquanto contrapartida relativa ao custo do serviço judiciário prestado, há-de ser exigível e paga oportunamente. Complementarmente, deverá sublinhar-se também que a exigência de pagamento do remanescente da taxa de justiça exprime, na plenitude, a regra da não gratuitidade da atividade judiciária, a que acima já se aludiu e segundo a qual, as custas correspondem às despesas ou encargos judiciais causados com a obtenção em juízo da declaração de um direito ou da verificação de determinada situação fáctica.
Assim, neste caso, estamos perante a exigência de pagamento, na íntegra, da taxa que é por si devida pela utilização da máquina judiciária – situação diferente da exigência de que suporte o pagamento da taxa devida à partida por outrem.
19. Ora, uma tal solução legislativa não se apresenta como desadequada ou desnecessária.
Desde logo a medida em causa é apta para alcançar este objetivo, uma vez que garante o pagamento da taxa de justiça pelos seus utentes. Para além disso, se respeitada a equivalência dos encargos, não são vislumbráveis outras medidas menos onerosas, que permitam atingir os mesmos fins de eficácia na cobrança das taxas de justiça. Efetivamente, outras opções aumentariam o risco de não cobrança da taxa de justiça. De qualquer modo, a parte vencedora pode subsequentemente reaver a quantia despendida a título de custas de parte.
Importa referir que a parte vencedora da ação dispõe de variadas vias para obter a compensação dos valores que despendeu a título de taxas de justiça: a remessa à parte responsável da respetiva nota discriminativa e justificativa para que esta proceda ao pagamento (artigo 25.º, n.º 1, do RCP) e a cobrança em execução de sentença (artigo 25.º, n.º 3, do RCP) ou a instauração de execução por custas que será apensada à execução por custas intentada pelo Ministério Público, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º do RCP, configurando todas estas vias de obtenção da compensação, procedimentos ainda incluídos no âmbito do processo, por contraposição à necessidade de instauração de uma ação autónoma.
É verdade que este ónus que a parte que venceu a ação tem de subsequentemente reaver da parte contrária a quantia paga, a título de custas de parte não acautela os interesses da parte vencedora perante uma eventual insolvência da parte vencida, a menos que esta litigue com o benefício do apoio judiciário e a obrigação de reembolso recaia sobre o Cofre Geral dos Tribunais. No entanto, o pagamento da taxa configura um encargo que é conatural ao dever que a parte tem de garantir o pagamento do remanescente da taxa de justiça, tributo este que é da sua exclusiva responsabilidade.
Atente-se, de todo o modo, que ficam ressalvados os casos de insuficiência económica da parte a quem tivesse sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, ou em que a parte vencida seja o Ministério Público, casos para os quais o legislador estabeleceu que «(...) o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, I.P» (artigo 26.º, n.º 6, do RCP).».
Reiterando este entendimento, no Acórdão n.º 116/2020, refere-se ainda o seguinte
«Com efeito, conforme se nota neste aresto [no Acórdão n.º 615/18], o diferimento do pagamento do remanescente da taxa de justiça resultante do artigo 6.º, n.º 7, do RCP não corresponde a uma isenção de tal pagamento, nem corresponde a uma desoneração do sujeito processual em causa da liquidação da taxa devida pela utilização e prestação do serviço judiciário. Por essa razão, o pagamento de tal valor, que é considerado na conta final, não está dependente, nem condicionado pela circunstância de o responsável ter ou não obtido vencimento na causa. Estando-se perante uma taxa (cf., neste sentido, entre outros, o Acórdão n.º 421/2013), o respetivo pagamento é exigível enquanto contrapartida do custo de utilização dos serviços de administração da justiça, sendo uma consequência da regra da não gratuitidade da atividade judiciária (para uma análise mais detalhada da evolução da jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de custas processuais, v. o Acórdão n.º 155/2017, nele se afirmando que a Constituição não consagra, no artigo 20.º, um direito de acesso ao direito e aos tribunais gratuito ou sequer tendencialmente gratuito, sendo constitucionalmente justificado o estabelecimento da exigência de uma contrapartida pela prestação dos serviços de administração da justiça; v. ainda, entre outros, os Acórdãos n.ºs 307/90, 214/2000 e 422/2000, bem como o ponto 14 do Acórdão n.º 615/18).
Nessa medida, o regime em causa, tendo em vista garantir o pagamento da taxa de justiça pelos seus utentes, revela-se adequado a tal finalidade, não sendo o mesmo alcançável mediante outras medidas menos onerosas […].»
8.3. A fundamentação destes arestos é transponível para a situação dos autos, sendo de concluir, com base na mesma, que a interpretação normativa questionada não viola o princípio da do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP). Por outro lado, não se vislumbra também de que forma o critério normativo ora em análise possa contender com o direito fundamental de acesso à Justiça e ao Direito (artigo 20.º, n.º 1, da CRP), valendo aqui as considerações já expendidas a respeito da violação deste parâmetro (cf. o 6.3, supra) ou o princípio da igualdade (cf. artigo 13.º da CRP), uma vez que da sua aplicação não resulta qualquer tratamento desigual entre os sujeitos processuais ou a possibilidade desse tratamento desigual sem fundamento racional bastante.
8.4. Em face do exposto, não sendo invocado nem existindo qualquer novo argumento que motive uma reponderação da referida jurisprudência e não se vislumbrando que a interpretação normativa sindicada nos presentes autos viole qualquer outro parâmetro constitucional, profere-se decisão negando provimento ao recurso, nesta parte, nos termos permitidos pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.».
A recorrente reclama do assim decidido, invocando o seguinte (cf. o ponto V.C) da reclamação):
87. [...]
Uma vez que, nos termos da Decisão Sumária, estava em causa o pagamento do remanescente da taxa de justiça numa situação em que a autora havia obtido vencimento parcial da causa, foi delimitado o objeto do recurso, nesta parte, restringindo o alcance da dimensão normativa sindicada, por forma a fazê-la coincidir com a que foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo, no que respeita à autora: a norma extraída do artigo 14. n.º 9 do RCP, na interpretação segundo a qual nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o autor assume o pagamento da taxa de justiça devida, independentemente da medida do vencimento ou decaimento da causa.
88. Tal interpretação, no entendimento do Exmo. Juiz Conselheiro Relator, não padece de qualquer inconstitucionalidade, não se apresentando como desadequada ou desnecessária. Pode ler-se na Decisão Sumária sub juditio que a medida em causa “é apta para alcançar este objetivo, uma vez que garante o pagamento da taxa de justiça pelos seus utentes. Para além disso, se respeitada a equivalência dos encargos, não são vislumbráveis outras medidas menos onerosas, que permitam atingir os mesmos fins de eficácia na cobrança das taxas de justiça. Efetivamente, outras opções aumentariam o risco de não cobrança da taxa de justiça. De qualquer modo, a parte vencedora pode subsequentemente reaver a quantia despendida a título de custas de parte.”.
89. O preceito mencionado no parágrafo anterior dispõe que:
“9- Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado afinal, o mesmo deve ser notificado para efetuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo.”
Na nova versão, cuja aplicação ao caso concreto o Tribunal refutou, o artigo 14.º, n.º 9 passou a definir o seguinte:
“9- Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta afinal.”
90. Ora, no Despacho inicial recorrido, o Tribunal esclarece que, considerando que a taxa de justiça corresponde ao impulso processual, “no caso de haver apenas uma parte responsável por custas, esta pagará o remanescente de taxa de justiça através da imputação do valor remanescente na conta de custas”. Prossegue o Tribunal, sustentando que, no caso referido no número anterior, a taxa de justiça remanescente é incluída na conta. Aí, “o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais deve ser conjugado com o disposto no seu artigo 14.º, n.º 9, - versão anterior da lei aplicada pelo Tribunal ao caso em apreço - nas situações em que a parte responsável pelo impulso processual não seja condenada afinal. Uma vez que não será elaborada conta da sua responsabilidade, deverá a secretaria, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo, proceder à notificação daquela parte para pagar o remanescente devido. Efetuado esse pagamento, poderá a parte, no prazo de cinco dias, exigir o seu reembolso através do mecanismo das custas de parte”. O Tribunal defende que, “caso ambas as partes sejam responsáveis em virtude de ter havido decaimento (sucumbência) de cada uma, será elaborada uma conta para cada uma, na qual se imputará o valor referente ao remanescente da taxa, independentemente da proporção do decaimento, tendo em consideração que o acerto dos valores será concretizado através do instituto das custas de parte, previsto nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais e nos artigos 30.º a 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril”. A finalidade deste preceito legal é, no entender da decisão recorrida, inspirado em critérios de proporcionalidade, para “não onerar excessivamente a parte que impulsiona o processo, quando este atinge valores muito elevados, muitas vezes sem reflexo significativo na atividade judicial”.
91. Salvo o devido respeito, é evidente que a finalidade legislativa da norma sindicada é outra. E bem distinta. Sem prejuízo do eventual mérito que esta solução legislativa tem acarretado para os cofres do Estado, o facto de o pagamento do remanescente ser independente da responsabilidade pelas custas, ficando a cargo da parte que impulsiona o processo, ainda que seja a parte vencedora, constitui, ao invés, um ónus excessivo a cargo da parte que impulsiona o processo.
Afigura-se evidente que a alteração sub judicio do paradigma do pagamento das custas processuais tem o propósito de garantir antecipadamente os créditos do Estado, admitido exaustivamente pelo próprio legislador e reconhecido, em termos algo contraditórios, pelo próprio Tribunal recorrido. Na verdade, perante circunstâncias históricas especiais, atinentes à crise financeira, o legislador quis garantir que fosse avançada a totalidade das custas pela parte que impulsiona o processo, para prevenir as execuções por custas. Uma vez que a condenação em custas só se reflete, posteriormente, nas custas de parte, e não na conta, a parte vencedora - ou mais vencedora - fica com o ónus ao acerto da distribuição das custas em função do vencimento, devendo, para tanto, exigir da parte vencida o que pagou, em sede de custas de parte.
Ou seja, na prática, o Estado transferiu o ónus de recuperação das custas de parte – a taxa de justiça que era da responsabilidade do outro e que o autor pagou - para a parte processual que as pagou. Sujeitando-o a todas e quaisquer eventuais vicissitudes que possam afetar a solvabilidade financeira das partes suas devedoras. Trata-se de uma oneração flagrantemente excessiva de uma das partes, atentatória dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade e do direito fundamental de acesso à justiça e ao Direito.
92. Acresce a suscetibilidade de configurar uma dupla tributação inconstitucional, atenta a proibição constitucional de dupla tributação jurídica e económica.
Efetivamente, a parte responsável pelo impulso processual, que não seja condenada a final, deverá pagar a taxa de justiça inicial e, nos casos no artigo 6.º, n.º 7, o montante relativo ao remanescente, configurando o pagamento de dois tributos geradas pelo mesmo facto tributário: a “taxa de justiça” e a artificialmente designada por “remanescente da taxa de justiça”.
Assim sucede porquanto a conta sindicada obriga a parte que tem vencimento (apesar de decair parcialmente) a pagar 100% da taxa de justiça nas ações cujo valor seja superior a €275.000,00 euros. E, depois, a acertar contas com as demais partes, tendo de pagar uma parte proporcional da taxa de justiça paga pelas outras partes, e correndo o risco de nada receber das outras partes.
93. O raciocínio defendido pelo Tribunal é, salvo o devido respeito, falacioso, também pelo seguinte.
Quando se aplica uma taxa de justiça a cada Autor, Réu ou qualquer outra parte relevante, multiplica-se a taxa de justiça a favor do Estado pelo número de sujeitos processuais, independentemente de qualquer eventual acerto entre as partes. Mesmo que uma parte recupere a taxa de justiça através do pagamento por outra parte, no âmbito da conta de custas de parte, a verdade é que o Estado mantém a totalidade das custas.
Ora, como quem devolve não é a parte que recebe, significa que as partes são oneradas com ainda mais taxa de justiça, sob as vestes ofuscantes das custas de parte. E como quem recebe, não é a parte que devolve, fica a parte que recebe (o Estado) com um enriquecimento multiplicado pelo número de partes. Ou seja, um prestador de serviço (o Estado) cobra o mesmo serviço a diversas pessoas, e depois defende que essas pessoas têm de acertar contas entre si, mas que o prestador de serviço nunca devolverá a quantia recebida a mais. O que é absoluta e ostensivamente inconstitucional, conforme já foi, por várias vezes, julgado pelo Tribunal Constitucional.
94. Para o Tribunal Constitucional, é incontestável que “a exigência do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que, por ser absolvido do pedido, venceu totalmente a ação civil e, por conseguinte, não é condenado em custas, obrigando-o a obter o montante que pagou em sede de custas de parte, revela-se, pois, uma solução inconstitucional porque comprime excessivamente o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, impondo um ónus injustificado face ao interesse público em presença em violação do princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 18.º, n.º 2 da Constituição”. (Cf. Acórdão n.º 615/2018)
Tendo, em consequência, decidido julgar inconstitucional, “a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do RCP”.
Perante uma solução legislativa análoga, vigente em época de menor constrangimento financeiro, o Tribunal Constitucional (Acórdão do TC n.º 40/2007) julgou inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, a norma constante do artigo 13.º, n.º 2, do anterior Código das Custas Judiciais, interpretada no sentido de que, “no caso de transação judicialmente homologada, segundo a qual as custas em dívida a juízo serão suportadas a meias, incumbe ao autor que já suportou integralmente a taxa de justiça inicial a seu cargo garantir ainda o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça, ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte”.
Efetivamente, o Tribunal Constitucional concluiu que a interpretação normativa sindicada era inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, pois “não é adequada a alcançar os objetivos de garantia e de celeridade do novo regime, não é necessária para o mesmo efeito e traduz-se na imposição ao autor que já pagou a totalidade da taxa de justiça que, definitivamente, lhe competia, de um ónus de desembolsar parte do que cabe ao réu e de, posteriormente, ter de lançar mão das vias previstas para obter o reembolso.”
95. Não obstante o exposto, e pese embora a suscitação pelo ora Recorrente da questão de inconstitucionalidade, em sede de Reclamação, foi esta a norma efetivamente aplicada no processo e não julgada inconstitucional na Decisão Sumária sub juditio.
96. Pois que é inconstitucional a norma extraída pelo Tribunal recorrido do artigo 14º, n.º 9 do Regulamento das Custas Judiciais, segundo a qual, nos termos delimitados pela presente Decisão Sumária, nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º o autor assume o pagamento da taxa de justiça devida, independentemente da medida do vencimento ou decaimento da causa.
A norma elencada supra, efetivamente aplicada pelo Tribunal recorrido in casu, no sentido assinalado, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da CRP), do princípio da proporcionalidade, maxime na vertente do princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, 2.ª parte, da CRP) e do direito fundamental de acesso à Justiça e ao Direito (artigo 20.º, n.º 1, da CRP).
97. Cabe notar que, ciente do facto de que a solução anterior - aplicada in casu -, imune à medida do vencimento ou decaimento da causa, se encontrava seriamente contaminada pelas inconstitucionalidades mencionadas, o legislador alterou o artigo sub juditio – artigo 14º, nº 9 do RCJ –, e a responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça passou, ex professo, a depender do critério de vencimento ou decaimento da causa. E essa é, inelutavelmente, a única interpretação suscetível de respeitar os princípios fundamentais referidos supra.
98. Recuperando os parâmetros dos controlos de proporcionalidade e da proibição do excesso, ainda que se entenda que, em sede de controlo de proporcionalidade em sentido próprio, as interpretações normativas impugnadas possam não ser julgadas excessivas ou desproporcionadas, as mesmas, em última instância, não superam o controlo – não tradicional – do princípio da proibição do excesso, em especial o teste da razoabilidade. Neste caso, o controlo da razoabilidade não pode deixar de censurar a gravidade quantitativa que o regime do RCP é suscetível de implicar na sua aplicação prática, independentemente da adequação dos fins do legislador, uma vez que os encargos impostos às partes, nos ternos expostos supra, excedem o que é legitimamente tolerável num Estado de Direito [...].
Com efeito, considerando os meios ao dispor do Estado para a recuperação dos seus créditos, bem mais céleres e eficazes do que os que se encontram ao alcance dos privados, a medida restritiva apenas garante ao Estado um benefício marginal ao Estado face à imposição de encargos significativos à Partes.
E nem sequer se pode lançar mão da necessidade de garantir a cobrança do Tributo pelo Estado, porquanto para tal seria suficiente responsabilizar solidariamente Autor e Réu por 100% (e apenas 10%%) da taxa, sem haver necessidade de duplicar as taxas, cobrando 100% ao Autor e 100% ao Réu. O regime da solidariedade - que é do conhecimento do legislador - implica que não há qualquer necessidade de duplicar a taxa de justiça como modo de garantir a cobrança do tributo.
Em consequência, atenta uma qualquer medida restritiva alternativa, a medida sindicada é inconstitucional por violação do princípio da proibição do excesso.
99. Aliás, é paradigmático que a própria Decisão Sumária sub juditio reconheça que “este ónus que a parte que venceu a ação tem de subsequentemente reaver da parte contrária a quantia paga, a título de custas de parte não acautela os interesses da parte vencedora perante uma eventual insolvência da parte vencida, a menos que esta litigue com o benefício do apoio judiciário e a obrigação de reembolso recaia sobre o Cofre Geral dos Tribunais”. No entanto, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator não foi consequente no julgamento dos seus receios, tendo-se limitado a concluir, usando o mero argumento de que “o pagamento da taxa configura um encargo que é conatural ao dever que a parte tem de garantir o pagamento do remanescente da taxa de justiça, tributo este que é da sua exclusiva responsabilidade”.
100. Ora, esse é que é o problema.
101. E essa é precisamente uma das questões sob apreciação que resulta de certa interpretação da lei, a partir da qual se tem extraído o critério normativo ora sindicado, ostensivamente inconstitucional.
102. E o presente recurso de constitucionalidade serve, precisamente, para impugnar tal norma, perante os limites constitucionais do legislador e, em consequência, a privar da respetiva eficácia no caso concreto.».
17. Também relativamente a esta questão, a reclamante nada alega no sentido de demonstrar que a jurisprudência para cuja fundamentação se remeteu na decisão reclamada (os Acórdãos n.ºs 615/2018 e 116/2020), não é transponível para o caso dos autos. Simplesmente, discordando dessa fundamentação, vem alegar as razões em que assenta essa discordância.
Desde logo, a solução legislativa em causa, conforme se referiu já, não traduz uma duplicação ou multiplicação da taxa de justiça pelo número de sujeitos processuais, por um mesmo e único serviço de justiça, (cf., o ponto 13., supra), improcedendo os argumentos da reclamante co base nesse pressuposto (cf., em especial, o ponto 93 da reclamação).
Por outro lado, o juízo de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 615/2018 – que julgou inconstitucional a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do RCP –, não é aplicável à ora reclamante (que, nos autos, assume a posição de autora e não obteve vencimento total da causa). Daí que a fundamentação em que se baseou o referido juízo de inconstitucionalidade (cf. o ponto 20 do mencionado aresto), não possa fundamentar idêntico juízo no presente caso, contrariamente ao sustentado pela reclamante (cf. o ponto 94 da reclamação).
Acresce que não são também aplicáveis no presente caso dos fundamentos em que assentou o juízo de inconstitucionalidade firmado no Acórdão n.º 40/2007, pelas razões referidas no Acórdão n.º 615/2018, a respeito do Acórdão n.º 375/2008 (cf. o ponto 18 do Acórdão n.º 615/2018).
Refira-se, ainda, a este respeito, que a solução resultante da nova redação do artigo 14.º, n.º 9, do RCP (introduzida pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março), pressupõe um vencimento integral da causa, o que não se verificou com a reclamante (sendo que, embora não tenha, conforme refere, decaído em qualquer dos recursos, a dimensão normativa questionada não se refere especificamente a tal situação – em que a reclamante é recorrida –, mas ao autor que tenha obtido vencimento integral da causa), improcedendo, por isso, o alegado pela reclamante nesta matéria (cf. os pontos 95 e 96 da reclamação).
Finalmente, no que respeita às demais objeções invocadas pela reclamante (cf. os pontos 97 a 102 da reclamação), os mesmos, para além de não terem sido acolhidos na jurisprudência para cuja fundamentação se remeteu, assentam em premissas que, correspondendo a uma perspetiva da reclamante sobre o regime normativo vigente no que respeita ao pagamento da taxa de justiça, não merecem acolhimento, conforme já referido. De resto, a argumentação expendida nos Acórdãos n.ºs 615/2018, ponto 19, e 116/2020, e transcrita no ponto 8.2 da decisão ora reclamada, responde às mencionadas objeções.
Em face do exposto, é de concluir que os argumentos invocados pela reclamante não afastam os fundamentos em que assentou a decisão reclamada, pelo que, não havendo razões para reponderar de tal decisão, importa reiterar o juízo negativo de inconstitucionalidade nela formulado e, em consequência, indeferir a reclamação também nesta parte.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 23 (vinte e três) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 26 de outubro de 2021 - Pedro Machete - João Pedro Caupers
O relator atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano, que participa por meios telemáticos.
Pedro Machete