I- Consoante o nº 3 do artigo 1377 do Código de Processo Civil, é ao licitante que, em primeira mão, cabe escolher as verbas necessárias para o preenchimento da sua quota.
II- Notificados os credores de tornas nos termos previstos no nº 1 desse artigo, deverão somente requerer, querendo, a composição do seu quinhão em abstracto, a fim de facultar ao licitante o exercício do direito de livre escolha.
III- Não lhes sendo vedado que desde logo indiquem, por antecipação, quais as verbas que pretenderiam para si, essa indicação não vincula o licitante, tendo os interessados, que escolher outras se este escolher as verbas assim indicadas.
IV- A escolha do licitante terá, porém, de obedecer aos critérios e escopo legais.