IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão desse mesmo Tribunal da Relação, datado de 18 de maio de 2022.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 693/2023, proferida em 18 de agosto de 2023, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos (cf. fls. 463-475):
«(…)
5. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. Faltando um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que o mesmo tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra preenchido, proferirá decisão sumária de não conhecimento, em conformidade com o estatuído no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
6. Centrando-nos no requisito previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, temos que os recursos fundados na alínea
b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Daqui decorre, pois, a exigência de que a decisão recorrida seja definitiva, ou seja, insuscetível de ainda poder vir a ser modificada que não por força da decisão a proferir no próprio recurso de constitucionalidade.
Trata-se, na verdade, de assegurar que o Tribunal Constitucional apenas seja chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (cfr. Acórdão n.º 489/2015). Note-se que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98 à LTC, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário a que alude o n.º 2 do artigo 70.º da LTC abrange todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo, suscetíveis de obstar ao trânsito em julgado da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional, como sucede com a arguição de nulidade (vide, a título exemplificativo, os Acórdãos n.ºs 476/2014, 620/2014 e 732/2014).
Por outro lado, o momento relevante para a apreciação dos pressupostos e requisitos do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição e não o da sua admissão ou remessa ao Tribunal Constitucional, sendo para o efeito processualmente irrelevante que, entretanto, essa definitividade já tenha sido alcançada.
A este propósito, escreveu-se no Acórdão n.º 735/2014, o seguinte:
«(…) a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias.
Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento.
Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo, após tal interposição.».
7. Volvendo ao caso dos autos, verificamos que a decisão aqui recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18 de maio de 2022. O recurso de constitucionalidade foi interposto em 26 de maio de 2022, sendo que, nesta mesma data, o ora recorrente deduziu incidente pós-decisório de arguição de nulidade do acórdão recorrido, o qual veio a ser decidido em 12 de julho de 2022.
Ora, interposto recurso de constitucionalidade antes de decidido o incidente pós-decisório, a nulidade invocada seria suscetível, ainda que em abstrato, de pôr em causa a subsistência do acórdão recorrido, pelo que, no momento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o acórdão recorrido não constituía ainda, na ordem dos tribunais comuns, uma decisão definitiva, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que conduz à inadmissibilidade legal do recurso.
8. É certo que através do requerimento apresentado em 19 de setembro de 2022, o recorrente veio informar os autos de que «mantém interesse na interposição do recurso [para o Tribunal Constitucional]» (cf. fls. 453-454). Ora, embora tenha vindo renovar o seu recurso de constitucionalidade, fê-lo quando já havia decorrido o prazo de 10 dias previsto para a interposição do recurso de constitucionalidade (cf. artigo 75.º, n.º 1, da LTC), o que conduz inevitavelmente à sua extemporaneidade.
Vejamos.
O recorrente apresentou requerimento a renovar o seu recurso no seguimento da prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12 de julho de 2022 (cf. fls 447-449), pelo que o prazo legal para o efeito se conta a partir da notificação desta decisão (cf. artigo 638.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º, da LTC). Uma vez que o recorrente foi notificado por via eletrónica, considera-se notificado no terceiro dia posterior ao do envio da notificação ou no primeiro dia útil seguinte a esse, nos termos do artigo 248.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. In casu, considerando que a notificação foi enviada no dia 13 de julho de 2022 (cf. fls. 451), o recorrente considera-se notificado no dia 18 de julho de 2022, por se tratar do primeiro dia útil seguinte ao termo dos três dias. Uma vez que a notificação se considera feita durante o período correspondente a férias judiciais, o início da contagem do prazo para a interposição do recurso suspende-se até ao respetivo termo (cf. artigo 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), ou seja, até 31 de agosto de 2022. Por conseguinte, o prazo começou a correr no dia 1 de setembro e terminou no dia 12 de setembro de 2022 (correspondente ao dia útil seguinte). Assim, tendo o presente recurso de constitucionalidade sido renovado em 19 de setembro de 2022 (cf. fls. 453-454), depois de já ter decorrido o prazo de dez dias contado nos termos explicitados supra, é manifesta a sua extemporaneidade.
- 9.Nestes termos, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, não podendo, por conseguinte, o Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária.»
- 3.Desta decisão, o então recorrente apresentou reclamação para a conferência, nos seguintes termos (cf. fls. 479-480):
- «1.A., Recorrente no processo epígrafe, tendo sido notificado da decisão sumária acima referenciada, vem, da mesma reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78-A n° 3 da Lei do Tribunal Constitucional, nos termos que a seguir se elencam e desenvolvem:
- 2.Discorda o Recorrente da posição assumida pelo Senhor Relator quanto ao não conhecimento do objeto de recurso.
- 3.E as razões são as seguintes:
- 4.Estriba-se a douta decisão sumária reclamada no facto de o recurso de constitucionalidade ter sido entregue em simultâneo com a arguição de nulidade e de tal circunstância ter obviado a que o recurso tivesse seguido tempestivamente para o Tribunal Constitucional.
- 5.Ora vejamos:
- 6.Tanto a interposição do recurso como a arguição de nulidade foram tempestivas.
- 7.O facto de terem sido apresentadas no mesmo dia não obviava a que o Tribunal da Relação de Coimbra enviasse o recurso para o Tribunal Constitucional após a apreciação da arguição de nulidade.
- 8.E, de facto, assim fez, mas foi necessário um impulso do Recorrente nesse sentido.
- 9.Ou talvez não tivesse sido se, entretanto, tivesse decorrido mais algum tempo; seguramente o Tribunal da Relação de Coimbra tomaria posição, como, aliás, o fez, quanto à interposição do recurso.
- 10.Em boa verdade e no âmbito da razoabilidade, não deveria ser necessário tal impulso por parte do Recorrente.
- 11.Se o recurso foi apresentado tempestivamente no Tribunal da Relação, tinha toda a lógica que este Venerando Tribunal se pronunciasse acerca da admissibilidade do mesmo, como, aliás o fez, e determinasse a sua remessa para o Tribunal Constitucional quando o expediente da Secretaria assim o permitisse.
- 12.Na realidade, o recurso já lá estava e apenas aguardava a remessa ao Tribunal Constitucional.
- 13.Contrariamente ao que é referido no parágrafo 8º, não necessitava o Recorrente de "renovar" o recurso de constitucionalidade porque, em boa verdade, o mesmo já tinha sido interposto.
- 14.Aliás, nem tão pouco existe no nosso ordenamento jurídico a figura da "renovação" do recurso.
- 15.Os recursos são interpostos e admitidos ou não.
- 16.Na presente situação, o recurso foi interposto e admitido.
- 17.É certo que o Tribunal Constitucional não está vinculado à decisão que admitiu o recurso; no entanto, tem que haver um fundamento para o não conhecimento do recurso.
- 18.E o fundamento adiantado pela douta decisão reclamada, afigura-se, s.d.r., irrazoável, por ofensa do princípio da razoabilidade, associado ao princípio da proporcionalidade.
- 19.Nesta conformidade, entende o Recorrente que a douta decisão reclamada deverá ser revogada e substituída por outra que conheça do objeto do recurso, sem embargo de se poder pronunciar acerca de outros aspetos do mesmo que não tenham a ver com a tempestividade
Com o que se fará Justiça!»
4. O Ministério Público, devidamente notificado, veio pugnar pelo indeferimento da presente reclamação, por entender o seguinte:
«(…)
3.º
Pronunciando-nos sobre a reclamação do arguido, afigura-se-nos que a mesma não poderá proceder.
4.º
Na verdade, parece-nos inteiramente convincente a decisão sumária sob escrutínio, a qual se sufraga, uma vez que nos parece ser incontestável a sua fundamentação no sentido em que, tendo o arguido apresentado (em 26-05-2022) simultaneamente recurso para o Tribunal Constitucional e reclamação do acórdão do TRC de 18-05-2022, a interposição daquele recurso é prematura.
5.º
Subscreve-se, assim, a decisão reclamada, no sentido de que o acórdão recorrido – de 18 de maio de 2022 – (que constitui objeto formal do presente recurso), no momento em que foi deduzido o recurso de constitucionalidade, não constituía, na ordem jurisdicional respetiva, uma decisão final das instâncias, quanto à composição deste concreto litígio.
6.º
Ora, como é evidente, a pendência de uma pronúncia que teve um percurso até este Tribunal Constitucional, implicou uma inequívoca instabilidade do acórdão datado de 18 de maio de 2022, que poderia, em abstrato, ter sido modificado na sequência do potencial deferimento da pretensão de declaração da sua nulidade.
7.º
Para a dilucidação da questão sub judicio, importa relembrar que, para efeitos da recorribilidade de decisões em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, não se pode confundir trânsito em julgado com definitividade das decisões, enquanto pressuposto material do recurso de inconstitucionalidade normativa, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 e do n.º 2 do art. 70.º da LTC (cfr. Ac. TC n.º 663/2022).
8.º
Conforme se expõe na decisão sumária sub judicio, «(…) mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98 à LTC, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário a que alude o n.º 2 do artigo 70.º da LTC abrange todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo, suscetíveis de obstar ao trânsito em julgado da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional, como sucede com a arguição de nulidade (vide, a título exemplificativo, os Acórdãos n.ºs 476/2014, 620/2014 e 732/2014).
Por outro lado, o momento relevante para a apreciação dos pressupostos e requisitos do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição e não o da sua admissão ou remessa ao Tribunal Constitucional, sendo para o efeito processualmente irrelevante que, entretanto, essa definitividade já tenha sido alcançada.
(…) a decisão aqui recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18 de maio de 2022. O recurso de constitucionalidade foi interposto em 26 de maio de 2022, sendo que, nesta mesma data, o ora recorrente deduziu incidente pós-decisório de arguição de nulidade do acórdão recorrido, o qual veio a ser decidido em 12 de julho de 2022.
Ora, interposto recurso de constitucionalidade antes de decidido o incidente pós-decisório, a nulidade invocada seria suscetível, ainda que em abstrato, de pôr em causa a subsistência do acórdão recorrido, pelo que, no momento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o acórdão recorrido não constituía ainda, na ordem dos tribunais comuns, uma decisão definitiva, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que conduz à inadmissibilidade legal do recurso.»
9.º
É, portanto, incontroverso que, aquando da interposição do recurso de fiscalização de constitucionalidade, a decisão recorrida não tinha, ainda, o carácter de definitividade.
10.º
Não podem proceder, por isso, os argumentos da reclamação do arguido, sendo, assim, intempestiva, por prematuridade, a interposição do recurso do acórdão do TRC de 18-05-2022, sem embargo de essa instância ter tomado posição – no despacho da Senhora Desembargadora relatora no TRC, de 11-10-2022, na sequência da manifestação do interesse na manutenção do recurso expressa em 19-09-2022 –, não vinculativa para o Tribunal Constitucional, da admissibilidade do recurso (artigos 76.º, n.º 1 e 78.º-A, n.º 1, da LTC), como se esclarece na decisão sumária sob censura, uma vez que tal decisão não se encontrava consolidada no momento da interposição do recurso.
11.º
O sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade caracteriza-se, como é sabido, pela normatividade: o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a espécie de recurso interposto pelo arguido e ora reclamante.
12.º
Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente):
- (i)o esgotamento dos meios ordinários de recurso que caibam ao caso;
- (ii)a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim,
- (iii)a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
13.º
É, pois, a falta do primeiro daqueles pressupostos que definitivamente falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, e relativamente ao qual não seria exigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da LTC.
14.º
Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, «(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 217).
15.º
No mais, crê-se que o reclamante não aduz qualquer outro argumento relevante e apto a fazer alterar o sentido da Decisão Sumária ora reclamada,
16.º
Com a qual inteiramente se concorda, nenhum reparo devendo merecer, pelo que deverá ser indeferida a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação