Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
M…, solteiro, residente no Bairro da Boavista, Rua 2, n.º 23, em Lisboa, instaurou a presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros, com sede no Largo do Calhariz, n.º 30, em Lisboa e contra S… com sede na Rua …, em Lisboa.
O Autor alegou, no essencial:
Que entrou ao serviço da 2.ª ré em princípios de 2000, mediante ajuste verbal, para sob as ordens direcção e fiscalização daquela, desenvolver as funções de serralheiro civil.
No exercício dessas funções caiu, arrastado pela queda de uma plataforma elevatória, de uma altura de cerca de 10,40 metros, tendo sido atingido em todo o corpo e sofrido as lesões descritas nos autos.
Na altura não existia equipamento de protecção individual nem foi distribuído qualquer equipamento de segurança, não tendo sido ministrada qualquer formação teórica ou prática quanto à utilização da mesma.
A 2.ª ré não tomou as providências necessárias para evitar a queda plataforma.
Na tentativa de conciliação, a 1.ª ré não aceitou a responsabilidade pelo acidente por considerar que houve da parte da entidade patronal inobservância das regras de segurança, não tendo a 2.ª ré, por seu turno, aceitado a responsabilidade por considerar que a mesma se encontrava transferida para a seguradora e se não teria verificado violação das regras de segurança.
Entende que a 2.ª ré é a responsável pelo acidente por não ter observado as regras de segurança, devendo o mesmo ser reparado nos termos do art.º 18.º da LAT.
A 1.ª Ré contestou alegando que o acidente se ficou a dever a falta de observância, pela Ré Patronal (2.ª Ré), das regras de segurança no trabalho, pelo que, a sua responsabilidade é apenas subsidiária.
A 2.ª Ré contestou alegando, no essencial, que os trabalhadores sinistrados se encontravam vinculados à prestação de serviços, conforme contrato celebrado com a Farmacom.
Que os trabalhadores dispunham de capacetes, luvas e botas que lhes haviam sido fornecidos pela ré, não tendo a mesma violado quaisquer regras de segurança.
Concluiu pela improcedência da acção com a sua absolvição do
pedido.
Foi proferido despacho saneador, consignados os factos assentes e elaborada a base instrutória.
Foi realizado o julgamento tendo o tribunal respondido à matéria da base instrutória, sem reclamação, como consta da acta (cfr. fls. 274 a 277).
Foi oportunamente proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou:
A 2.ª Ré a pagar ao autor a pensão anual, obrigatoriamente remível, de Euros 572,92 desde 27.06.2003, bem como a título de diferenças de indemnização por ITA Euros 1.138,56;
A 2.ª Ré, subsidiariamente, a pagar ao autor desde aquela data, a pensão anual, obrigatoriamente remível, de Euros 458,34.
A Ré Patronal não se conformou com tal decisão e dela interpôs recurso de apelação concluindo, assim:
1. Os factos dados como provados não são suficientes para condenar a Ré, ora apelante;
2. Na verdade nada se provou quanto ao nexo de causalidade entre a conduta da apelante e o acidente em si;
3. Pelo contrário tudo indicia que a queda da plataforma terá tido origem em eventual deficiência da sua montagem e ou manutenção. Mas face aos factos provados (vidé art.°s 9, 10 e 12 da Base Instrutória) é de todo evidente que tais factos são alheios à apelante;
4. Não foi provada qualquer falta de observância de quaisquer regras de segurança por parte da 2.ª Ré, ora apelante;
5. Por isso as conclusões da sentença em recurso não têm qualquer fundamento em matéria de facto
6. Por esse motivo não há lugar à aplicação do regime previsto no art.° 18.° n.° 1 da Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro;
7. Verifica-se uma total divergência entre as conclusões e a decisão por uma lado e a matéria de facto por outro;
8. Sendo a matéria de facto provada levaria a uma decisão diferente;
9. Ao concluir e decidir como decidiu a sentença violou o disposto no art.º 668.° do Código do Processo Civil, no art.º 38 da Lei 100197, de 13 de Setembro e no art. 499.º e seguintes do Código Civil.
Contra-alegou a Ré Seguradora (fls. 316 a 319) concluindo pela total improcedência do recurso.
Também o sinistrado, com o patrocínio oficioso do Ministério Público, contra-alegou no sentido da manutenção da sentença recorrida e consequente não provimento do recurso (fls. 325 a 327).
II- COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR
A) FUNDAMENTACÃO DE FACTO:
É a seguinte a factualidade que vem dada como assente da 1.ª Instância e que este tribunal de recurso aceita:
1. A 2.ª Ré, … exerce a actividade de metalurgia - Serviços metalomecânicos.
2. O A. entrou para o serviço da 2.ª Ré mediante mero ajuste verbal para sob as ordens, direcção e fiscalização desta, desempenhar as funções de servente de serralheiro civil de 1.ª, nas diversas obras a cargo daquela.
3. O Autor auferia 526 Euros x 14.
4. No dia 17.08.02, cerca das 15h 20m, numa obra sita em Miraflores, no desempenho da sua actividade de serralheiro civil, caiu arrastado pela queda de uma plataforma elevatória de uma altura de cerca de 10,40 metros, tendo sido atingido, em todo o corpo, de que lhe resultaram as lesões descritas nos autos.
5. O autor estava subido nessa plataforma a colocar chapas metálicas de arremate de vedação do edifício.
6. O IDICT elaborou o relatório de fls. 3 a 6.
7. A plataforma onde o sinistrado desenvolvia o seu trabalho tinha a largura de 7,20 m por 1,10 m.
8. A plataforma possuía apenas uma escora de amarração ao edifício a 3,50 da base, quando de acordo com o fabricante de tais escoras estas deveriam estar intervaladas no máximo de 3 m de forma a mantê-la em equilíbrio e sustentação.
9. À data do acidente a única escora existente na plataforma não possuía nenhum esticador que evitasse a sua mobilidade.
10. Na referida plataforma elevatória não existia “check list” alguma ou manual que informasse quanto aos modos do seu funcionamento e utilização.
11. A altura do mastro não podia exceder 3 metros acima da última escora.
12. Quando a plataforma caiu para o solo a altura do mastro atingia 9,95 m acima da última e única escora.
13. A peça de tratamento que deveria existir ao nível da 1. ª escora não estava colocada.
14. Faltavam ainda 4 parafusos nos elementos de fixação da plataforma à laje.
15. Também não existia qualquer afixação da base da plataforma ao solo, a qual estava apenas amarrada por tubos redondos ao betão do edifício e sem quaisquer esticador.
16. Na ocasião do acidente a plataforma já vinha a registar alguma oscilação.
17. Submetido a exame médico ao sinistrado foi fixada uma IPP de 7,78% desde 26.06.03.
18. A 2.ª Ré tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a seguradora, Fidelidade, 1ª Ré, com cobertura de salário integral de 80%.
19. A tentativa conciliação, frustrou-se, porquanto as rés entenderam:
A 1.ª Ré não aceitou a responsabilidade do acidente, a não ser subsidiariamente, uma vez que considera que houve por parte da Entidade Patronal inobservância e violação das regras e condições de segurança no trabalho.
A 2.ª Ré não aceitou a responsabilidade por considerar que a mesma se encontra transferida para a seguradora e não se verificou qualquer violação das regras e condições de segurança no trabalho, por parte da mesma.
20. Nessa tentativa de conciliação houve, porém, acordo expresso sobre a existência de um acidente no local de trabalho que vitimou o sinistrado e a aceitação do nexo de causalidade entre esse acidente e as lesões consideradas pelo Exm.º Perito do Tribunal, no seu exame, tendo as partes também aceite o salário de Euros 526x14.
21. No compartimento da plataforma onde estava o autor encontravam-se ainda mais dois trabalhadores e material não apurado.
22. Não foi ministrada ao autor formação quanto à utilização da plataforma onde ocorreu o evento.
23. No dia 17.08.2002 os trabalhadores da 2.ª ré encontravam-se a prestar serviços de metalomecânica, sob as ordens e a efectiva direcção da Farmacom.
24. A 2.ª ré celebrou com esta o contrato de prestação de serviços com o teor de fls. fls. 177 e 178.
25. Os trabalhadores tinham ao seu dispor, com especial recomendação da sua utilização por parte da 2.ª ré, capacetes, luvas e botas.
O DIREITO
Duas questões teremos de tratar:
1.ª Questão: - Saber se está demonstrado nos autos que o acidente foi (ou não) consequência da inobservância das regras de segurança no trabalho.
2.ª Questão: - Saber se Ré Patronal S…é responsável (ou não) pelas consequências do mesmo nos precisos termos em que foi condenada.
1.ª Questão: - Saber se está demonstrado nos autos que o acidente foi (ou não) consequência da inobservância das regras de segurança no trabalho.
Dispõe o art.º 18.° - 1, e sua al. a), da Lei n.° 100/97 de 13/9, aplicável ao acidente dos autos, que “Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes:
a) (…)
b) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução da capacidade resultante do acidente.»
A redacção deste preceito correspondia, com alterações à redacção da Base XVII da LAT (Lei n.º 2127 de 21/8/1965) e do art. 54.° do DL n.° 360/71, de 21/8, encerrando, para além de outras, uma diferença significativa no que respeita à presunção de culpa que então era atribuída à entidade patronal sempre que o acidente se devesse a inobservância de preceitos normas ou directivas relativas à higiene e segurança do trabalho (veja-se, a propósito, o Ac. do STJ de 18/3/92, BMJ-415% pag. 406 e s.; v. Ac. do STJ de 10/7/96, Col.STJ, 1996, T. 2, pag. 289; Ac. do STJ de 23/4/97, Col. STJ, 1997, T. 2, pag. 268; Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho, 1995, pag. 86 e 212; Feliciano Tomás de Resende, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª ed. de 1988, pag. 116; e Vítor Ribeiro, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, ed. de 1994, pag. 101).
Assim, no âmbito do pretérito regime dos acidentes de trabalho e de acordo com o art. 342.° do CC, o ónus da prova da culpa - normalmente pertença do autor (sinistrado ou beneficiário) - se o acidente tivesse origem na inobservância de preceitos legais e regulamentares, referentes à higiene e segurança no trabalho, invertia-se, já que se verificava aquela presunção de culpa.
Para que existisse tal presunção de culpa era necessário que o autor (sinistrado ou beneficiário) demonstrasse que o acidente teria ocorrido por inobservância de preceitos legais e regulamentares e, também, que teria existido nexo de causalidade entre aquela violação dos preceitos legais e o acidente (Ac. do STJ de 17/12/97, Col. STJ, 1997, T. 3, pag. 302).
Actualmente (art.º 18, n.º 1 da Lei n.º 100/97 de 13/9), tal presunção desapareceu (confrontar Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2000, pág. 104), mas tal situação não significa que a posição do sinistrado tenha ficado mais gravosa.
No sumário do recente e douto acórdão do STJ de 22/06/2005, disponível em http//www.dgsi.pt, escreveu-se, a propósito, o seguinte:
«1. A falta de observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, quando imputável ao empregador, implica o agravamento do direito à reparação, desde que o acidente tenha resultado da falta de observância das referidas regras.
2. Isto apesar do regime jurídico dos acidentes de trabalho, aprovado pela Lei n.º 100/97, não conter qualquer presunção semelhante à que constava do art. 54.º do Decreto n.º 360/71, de 21/8.
3. A presunção referida, nos termos da qual se considerava ter resultado de culpa da entidade patronal ou de seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares sobre a higiene e segurança no trabalho, era desnecessária, por inútil, uma vez que, traduzindo-se a culpa (mera culpa) na omissão dos deveres de cuidado exigidos ao agente, a falta de observância das regras sobre segurança do trabalho mais não é do que a omissão de um especial dever de cuidado imposto por lei.
4. E aquela presunção mais desnecessária se tornou, pelo facto de a lei actual ter passado a considerar, expressamente, a falta de observância sobre as regras de segurança, higiene e saúde no trabalho como fundamento de agravamento do direito à reparação (art. 18.º, n.º 1, da Lie n.º 100/97).»
Vejamos então, mais concretamente, se houve alguma violação de normas de segurança na execução dos trabalho e se nomeadamente existiu o tal nexo de causalidade entre tal violação e acidente.
Com especial interesse para o dilucidar da questão vem provado o seguinte:
1. A 2.ª Ré, S … exerce a actividade de metalurgia - Serviços metalomecânicos.
2. O A. entrou para o serviço da 2.ª Ré mediante mero ajuste verbal para sob as ordens, direcção e fiscalização desta, desempenhar as funções de servente de serralheiro civil de 1.ª, nas diversas obras a cargo daquela.
4. No dia 17.08.02, cerca das 15h 20m, numa obra sita em Miraflores, no desempenho da sua actividade de serralheiro civil, caiu arrastado pela queda de uma plataforma elevatória de uma altura de cerca de 10,40 metros, tendo sido atingido, em todo o corpo, de que lhe resultaram as lesões descritas nos autos.
5. O autor estava subido nessa plataforma a colocar chapas metálicas de arremate de vedação do edifício.
7. A plataforma onde o sinistrado desenvolvia o seu trabalho tinha a largura de 7,20 m por 1,10 m.
8. A plataforma possuía apenas uma escora de amarração ao edifício a 3,50 da base, quando de acordo com o fabricante de tais escoras deveriam estar intervaladas no máximo de 3 m de forma a mantê-la em equilíbrio e sustentação.
9. À data do acidente a única escora existente na plataforma não possuía nenhum esticador que evitasse a sua mobilidade.
10. Na referida plataforma elevatória não existia “check list” alguma ou manual que informasse quanto aos modos do seu funcionamento e utilização.
11. A altura do mastro não podia exceder 3 metros acima da última escora.
12. Quando a plataforma caiu para o solo a altura do mastro atingia 9,95 m acima da última e única escora.
13. A peça de tratamento que deveria existir ao nível da 1. ª escora não estava colocada.
14. Faltavam ainda 4 parafusos nos elementos de fixação da plataforma à laje.
15. Também não existia qualquer afixação da base da plataforma ao solo, a qual estava apenas amarrada por tubos redondos ao betão do edifício e sem quaisquer esticador.
16. Na ocasião do acidente a plataforma já vinha a registar alguma oscilação.
21. No compartimento da plataforma onde estava o autor encontravam-se ainda mais dois trabalhadores e material não apurado.
22. Não foi ministrada ao autor formação quanto à utilização da plataforma onde ocorreu o evento.
23. No dia 17.08.2002 os trabalhadores da 2.ª ré encontravam-se a prestar serviços de metalomecânica, sob as ordens e a efectiva direcção da Farmacom.
24. A 2.ª ré celebrou com esta o contrato de prestação de serviços com o teor de fls. fls. 177 e 178.
25. Os trabalhadores tinham ao seu dispor, com especial recomendação da sua utilização por parte da 2.ª ré, capacetes, luvas e botas.
Face a esta factualidade, não é difícil concluir (como, aliás, concluiu e admite a própria recorrente, nas conclusões da suas alegações de recurso), que o acidente dos autos se ficou a dever à deficiente montagem e manutenção da plataforma elevatória que, com a sua queda, arrastou consigo o sinistrado de uma altura de cerca de 10,40 metros e, da qual, lhe resultaram as lesões descritas nos autos, por virtude das múltiplas irregularidades e deficiências que a mesma apresentava, como seja :
- Possuía apenas uma escora de amarração ao edifício a 3,50 da base, quando de acordo com o fabricante de tais escoras deveriam estar intervaladas no máximo de 3 m de forma a mantê-la em equilíbrio e sustentação (n.º 8 da matéria de facto);
- À data do acidente a única escora existente na plataforma não possuía nenhum esticador que evitasse a sua mobilidade (n.º 9 da matéria de facto);
- Nela não existia “check list” alguma ou manual que informasse quanto aos modos do seu funcionamento e utilização (n.º 10 da matéria de facto)
- A altura do mastro não podia exceder 3 metros acima da última escora (n.º 11 da matéria de facto);
- Quando a plataforma caiu para o solo a altura do mastro atingia 9,95 m acima da última e única escora (n.º 12 da matéria de facto).
- A peça de tratamento que deveria existir ao nível da 1.ª escora não estava colocada (n.º 13 da matéria de facto).
- Faltavam ainda 4 parafusos nos elementos de fixação da plataforma à laje (n.º 14 da matéria de facto).
- Também não existia qualquer afixação da base da plataforma ao solo, a qual estava apenas amarrada por tubos redondos ao betão do edifício e sem quaisquer esticador (n.º 15 da matéria de facto).
- Na ocasião do acidente a plataforma já vinha a registar alguma oscilação (n.º 15 da matéria de facto).
Ora, perante tantas deficiências de montagem da dita plataforma não seria de esperar outra coisa senão a sua queda, como veio a acontecer, com o arrastamento do Autor (e de outros dois trabalhadores da Ré), de uma altura, de cerca de 10,40 metros, que se encontravam no seu interior.
Mesmo que se considere que o nexo de causalidade entre a violação das normas de segurança e o acidente dos autos não vem directamente dado como provado, a própria dinâmica em que o mesmo ocorreu, em conjugação com as graves deficiências de montagem da plataforma e as próprias regras da experiência, impõem que a ele se chegue através de um simples presunção judicial (art.º 349.º e 351.º, ambos do Código Civil), ou seja, através de uma simples dedução decorrente dos factos provados e das regras da experiência.
Está, assim, suficientemente demonstrado e até aceite pela própria Ré Patronal que o acidente foi consequência da inobservância de várias regras elementares de segurança no trabalho, que o mínimo de bom senso impunha que tivessem sido cumpridas.
2.ª Questão: - Saber se Ré Patronal “ … ” é responsável (ou não) pelas consequências do acidente, nos termos em que foi condenada:
É um facto incontroverso e não contestado, que o sinistrado estava ligado à Ré patronal por um contrato de trabalho tal como vinha definido, ao tempo em que ocorreu o acidente, no art.º 1.º da LCT.
Todavia, o acidente teria ocorrido no dia 17/08/2002, quando o mesmo sinistrado se encontrava a prestar serviços de metalomecânica, sob as ordens e efectiva direcção da empresa “Farmacon”, no cumprimento de um contrato de prestação de serviços titulado pelo documento de fls. 177 e 178 (cfr. factos n.ºs 23 e 24`da matéria de facto assente ), celebrado entre esta empresa e a Ré Patronal “A. J. P. – Serviços Metalomecânicos. L.da”,
Este documento que titula o referido contrato de prestação de serviços tem o seguinte clausulado:
«1.ª A primeira outorgante (a Ré Patronal) obriga-se a executar trabalhos de “Montagem de caixilharias e painéis de alumínio e colocação de vidros”, no Edifício PREMIUM, Lote 001, que se encontram confiados à Segunda ou a esta pertencentes, na obra de Miraflores, em Algés.
2.ª O fornecimento dos materiais, equipamentos, ferramentas e mais utensílios necessários à execução da prestação é da responsabilidade da Segunda outorgante (a FARMACON).
3.ª A execução e direcção efectiva dos trabalhos e a respectiva organização cabe à Segunda outorgante, que a exercerá através de pessoa designada pata o efeito, apoiada pelos desenhos e pormenores de montagem.
4.ª Todo e qualquer trabalho adicional, ou, alteração, a efectuar ao projecto inicial, não está englobado neste Contrato.
5. É da exclusiva responsabilidade da primeira outorgante o cumprimento das obrigações legais decorrentes da legislação do trabalho e nomeadamente as relacionadas com a higiene e segurança no trabalho.
6. O presente contrato tem início em 22 de Janeiro de 2002 e termo em 30 de Setembro de 2002.»
Perante este clausulado e vindo dado como provado que o sinistrado, à data do acidente, se encontrava a prestar serviços de metalomecânica, sob as ordens e a efectiva direcção da Farmacon, duas conclusões se podem, desde logo, daqui retirar:
1.ª Estamos perante um caso de cedência ocasional de trabalhador da Ré Patronal à FARMACON que não obedece aos requisitos de forma (forma escrita) e outros, exigidos pelo art.ºs 27.º e 28.º do DL 358/89, de 17 de Outubro e, por isso ilegal e ilícita.
2- Ficou acordado entre as partes que era da exclusiva responsabilidade da primeira outorgante, ou seja, da Ré Patronal, o cumprimento das obrigações legais decorrentes da legislação do trabalho e nomeadamente as relacionadas com a higiene e segurança no trabalho.
Ora, perante este último acordo e, independentemente, de estarmos perante um caso de cedência ocasional ilícita de trabalhador que poderia eventualmente levar à responsabilidade da empresa cessionária (FARMACON) -, pelas consequências do acidente de que foi vítima o sinistrado, somos de entendimento que, in casu, tal responsabilidade só pode ser da Ré Patronal, atendendo aos termos inequívocos como foi aceite, por acordo, tal responsabilidade.
Para além do mais e, seguindo a orientação do douto do Acórdão do STJ de 30/09/2004, disponível in www.dgsi.pt, sempre seria a Ré Patronal a responsável pelo acidente, enquanto entidade empregadora do sinistrado.
Escreveu-se, a propósito, no sumário deste acórdão:
«IV- O objecto da acção especial emergente de acidente de trabalho consiste em averiguar quem são as entidades responsáveis pelas obrigações prescritas na lei especial reparadora dos acidentes de trabalho, obrigações estas cujos sujeitos são os identificados nesta lei - a entidade patronal (ou a seguradora para quem aquela tenha transferido a sua responsabilidade) - e que tem características específicas (que as distinguem da obrigação de indemnização em geral, tal como esta é perspectivada nos arts. 562º e ss. do CC para efectivação da responsabilidade civil prevista nos arts. 483º e ss. do mesmo Código), destinando-se o incidente de intervenção de terceiros regulado de modo “sui generis” nos arts. 130º e 132º do CPT a possibilitar a intervenção na acção de todos aqueles que, de acordo com a LAT, podem ser eventualmente responsabilizados pelo pagamento das prestações na mesma previstas.
V- Ainda que a responsabilidade pela observância das condições de segurança num determinado local incumba a um terceiro (que responderá por tal perante as entidades fiscalizadoras competentes ou até em face da entidade patronal, na sede própria), continua a ser a entidade patronal - que paga a remuneração e exerce o seu poder de autoridade sobre o trabalhador -, a responsável directa perante este por determinar a execução da prestação laboral em local onde não foram previamente cumpridas as prescrições legais sobre higiene e segurança no trabalho.
VI- Nestes casos o terceiro (empreiteiro, empresa utilizadora, ou cessionário, no caso de cedência ocasional de trabalhadores) sob a direcção de quem o trabalhador presta temporariamente a sua actividade conforme lhe foi determinado pela sua entidade patronal funciona perante o trabalhador como “representante” da entidade patronal nos termos e para os efeitos da Base XVII da Lei nº 2.127, pois foi a entidade patronal que determinou a execução da prestação laboral sob a direcção daquele terceiro na obra ou actividade em que se deu o acidente, sujeitando o sinistrado ao modo como na mesma são, ou não, cumpridas por aquele as prescrições legais de higiene e segurança, e exercendo deste modo o seu poder de autoridade sobre o trabalhador a quem remunera periodicamente.
VII- Concluindo-se ter existido inobservância das regras de segurança na obra ou actividade em que ocorreu o acidente e ser de imputar tal falta ao empreiteiro, a entidade patronal, que ordenou a prestação de trabalho naquela obra, não fica isenta da sua responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente, com as consequências a que alude a Base XVII da Lei nº 2127, e sem prejuízo de exercer sobre a entidade responsável em última instância pela observância da regra de segurança que foi violada e esteve na base do acidente, o direito de regresso a que alude o n.º.4 desta Base. Por sua vez o empreiteiro, ainda que eventualmente responsável em face das entidades fiscalizadoras e, até, em face da entidade patronal, na sede própria, não responde directamente perante o trabalhador na acção especial emergente de acidente de trabalho pelas consequências do sinistro, já que o sinistrado não era seu trabalhador subordinado.»
Os princípios orientadores deste douto acórdão, aplicáveis no domínio de vigência da Lei 2.127, de 3 de Agosto de 1965, mantêm-se perfeitamente válidos para o caso dos autos (caso de cedência ocasional ilícita de trabalhador), a que se aplica já a nova LAT (Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro), que entrou em vigor em 01/10/99.
Ora, o art. 8.° - 1 do DL n.º 155/95 de 1/7 (entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29/10) atribuía aos empregadores o garantir a “observância das obrigações gerais previstas no art. 8.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro e, em especial:
(…)
d) Efectuar a manutenção e controlo das instalações e dos equipamentos antes da sua entrada em funcionamento e com intervalos regulares durante a laboração.» - sublinhado nosso.
E o art.º 8.°-3 do mesmo DL n.º 155/95 de 1/7, não deixava qualquer margem para dúvidas, ao prescrever que “As obrigações atribuídas aos coordenadores em matéria de segurança e saúde e ao dono da obra não exoneram o empregador das responsabilidades que lhe estão cometidas pelo Decreto-Lei n.° 441/91 de 14 de Novembro.”´
A Ré “S …” ao não fiscalizar nomeadamente as deficiências graves da plataforma cuja queda provocou as lesões descritas nos autos ao sinistrado, tornou-se, perante este, o responsável pelas consequências do mesmo, nos termos do disposto no art.º 18.° - 1, e sua al. b), da Lei n.º 100/97 de 13/9, em conjugação com o disposto no art.º 37.º da mesma lei, por infracção às mais elementares normas de segurança no trabalho.
Escreveu-se, e bem, a propósito, na sentença recorrida:
Era, assim, dever da 2.ª ré, inteirar-se do estado de conservação e de utilização da referida plataforma, tomando as medidas necessárias, para anular ou limitar ao máximo os riscos da mesma e respectivo uso, para além de que deveria, ainda, ter diligenciado no sentido de os seus trabalhadores disporem de todos os elementos que lhes permitisse conhecer, devidamente, o modo de funcionamento daquele equipamento e como tal os respectivos riscos, o que, como se aduziu, não ocorreu.
A ré revelou, assim, um perfeito alheamento quanto à “sorte” (laboral) dos seus trabalhadores, pois não somente nada alegou ou provou no sentido de ter diligenciado pelo cumprimento dos citados deveres que sobre si impendiam como, pelo contrário, se apurou também, não ter sido dada ao trabalhador, ora autor, qualquer formação quanto ao uso daquela plataforma.»
É, pois, responsável, na qualidade de entidade empregadora do sinistrado, a Ré Patronal “S …” pelas consequências do acidente a que os autos se reportam, nos termos em que foi condenada, sendo certo que a matéria de facto dada como provada, só podia levar, como levou, à sua condenação.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso.
III- DECISÃO:
Nestes termos acorda-se em julgar totalmente improcedente o recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas legais pelo recorrente.
(Processado e revisto pelo relator)
Lisboa, 25/01/2006