083180 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Joaquim de Carvalho
Processo: 083180
ACORDAO
Descritores: Procedimentos cautelares, Matéria de facto
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00017701
Nr Documento: SJ199302090831801
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e2afd558c2250608802568fc003a36f5
Sumário
I - O artigo 400 n. 2 do Código de Processo Civil sugere que a audição, ou não, do réu de providência cautelar não especificada, antes de decidir sobre o pedido é questão só dependente do prudente arbítrio do Juiz, pelo que a resolução de o ouvir ou não não é passível de recurso, além de que se trata de questão de facto fora da jurisdição do Supremo. II - O receio que se pretende acautelar com a providência cautelar não especificada é o de lesão grave e dificilmente reparável do direito do requerente, situação que ocorre se o requerente pretende anular simulada venda de imóvel que o requerido se propõe vender.