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ACÓRDÃO Nº 410/2023 Processo n.º 502/23 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório Nos presentes autos, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ("STJ”) de 13-04-2023, foi indeferido o requerimento de arguição de nulidade do acórdão do STJ de 15-03-2023, que julgou improcedente o recurso interposto pelo extraditando A. , ora Reclamante, confirmando o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (“TRC”), de 08-02-2023, que autorizou a sua extradição para o Brasil. Inconformado, o ora Reclamante interpôs recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante "LTC"), com o seguinte teor (cfr. fls. 381 e 372): « A., recorrente nos presentes autos, não se conformando com o teor do acórdão condenatório proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, vem, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, expor e requerer o seguinte: Exmos. Juízes do Tribunal Constitucional 1 - A decisão de que ora se recorre decidiu, entre outros aspectos, julgar improcedente o recurso apresentado pelo extraditando A., relativamente à inconstitucionalidade do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no que concerne à interpretação e aplicação do plasmado no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 144/99, de 31 de Agosto, ao ordenar a extradição do recorrente para cumprimento de pena de prisão, sem que da sua certidão de registo criminal conste decisão transitada em julgado para tal efeito. 2 - Tendo tal questão sido levantada no decurso dos autos, na arguição de nulidade do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3 - O qual manteve a decisão de considerar devidamente fundamentado o acórdão condenatório, ao abrigo do disposto em tal norma. 4 - Decisão com a qual o recorrente não se conforma, por entender que viola preceitos constitucionais. 5 - Nomeadamente o n.º 2 do artigo 27.º e o artigo 33.º da Constituição da República Portuguesa. 6 - Encontrando-se esgotados todos os meios jurisdicionais ordinários. 7 - Mantendo-se as inconstitucionalidades já arguidas. 8 - E o recorrente, repita-se, encontra-se inconformado com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente a aplicação n.º 1 do artigo 31.º da Lei 144/99, de 31 de Agosto, que entende inconstitucional, por violação dos artigos 27.º, n.º 2 e 33.º da CRP. Nestes termos, e por se encontrarem verificados todos os formalismos legais para tal previstos, deverá ser considerado validamente interposto o recurso da decisão deste Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional .» 3. Por despacho de 27-04-2023, o recurso foi rejeitado pelo STJ (cfr. fls. 384): « Inconformado com a decisão que julgou improcedente o recurso por si interposto, vem o recorrente A., ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional (Lei 28/82), interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, "no que concerne à interpretação e aplicação do plasmado no n.º 1 do artigo 31° da Lei 144/99, de 31 de Agosto, ao ordenar a extradição do recorrente para cumprimento de pena de prisão, sem que da sua certidão de registo criminal conste decisão transitada em julgado para tal efeito" que entende inconstitucional, por violação dos artigos 27.°, n. ° 2 e 33A da CRP.” Nos termos do n.º 1, al. b), do artigo 280. ° da Constituição, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, o qual, de acordo com o n.º 4 do mesmo preceito, só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade, nos termos regulados na lei. Retomando esta formulação no artigo 70. °, dispõe a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada (artigo 71. °, n.º 1). Sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70. °, do requerimento deve constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade (artigo 75. °-A da Lei n.º 28/82). No caso presente, o recorrente, que se limita a exprimir a sua não conformação com a decisão, não suscitou em recurso a questão de inconstitucionalidade que agora invoca, nem tal questão foi apreciada por este Tribunal. Assim, nos termos do disposto no artigo 76. °, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, porque manifestamente infundado, indefiro o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Notifique. » 4. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional foi apresentada reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 388 a 390): « A., recorrente nos presentes autos, não se conformando com o teor do despacho que indeferiu a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, vem, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70. ° da Lei do Tribunal Constitucional, expor e requerer o seguinte: Exmos. Juízes do Tribunal Constitucional 1- A decisão de que ora se recorre decidiu, indeferir o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pelo extraditando A., no qual suscitou a inconstitucionalidade do acórdão - proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, relativamente à interpretação e aplicação do plasmado no n.º 1 do artigo 31.° da Lei 144/99, de 31 de Agosto, ao ordenar a extradição do recorrente para o cumprimento de pena de prisão, sem que da sua certidão de registo criminal conste decisão transitada em julgada para tal efeito. 2- Na arguição da nulidade do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, tal questão foi devidamente suscitada no decurso dos autos, posto que a mesma só podia ser invocada aquando o conhecimento do teor da certidão do registo criminal do extraditando. 3- Ora, a certidão do registo criminal do extraditando foi obtida no dia 16 de março de 2023, não podendo a mesma ter sido apresentada antes da referida data. 4- Aliás, tal documento foi apresentado na primeira intervenção processual do recorrente, o qual aguardava pela decisão do STJ, referente ao recurso proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Acresce que, 5- a decisão de indeferimento fundamenta-se no facto que a questão da não constitucionalidade agora invocada não ter sido suscitada aquando do recurso e, consequentemente, não ter sido apreciada pelo Tribunal. 6- Ora, tal questão foi levantada no preciso momento - leia-se na primeira intervenção processual - em que o recorrente obteve os elementos que lhe permitiam discernir e invoca-la. 7- Não lhe sendo possível fazê-lo antes, uma vez que o recorrente não tinha ao seu dispor os documentos que (com)provam que não tem qualquer condenação no país que reclama a sua extradição. 8- Sendo, no mínimo, dever do Estado Português, corporizado nas instâncias judiciais, o de indagar e confirmar junto das autoridades brasileiras se, de facto, o recorrente encontra-se, ou não, condenado por decisão judicial transitada em julgado em pena de prisão, uma vez que os documentos constantes do pedido de extradição das autoridades brasileiras se encontram em manifesta contradição com os obtidos e ora apresentados por aquele. 9- Assim sendo, e tendo em linha de conta a autenticidade da documentação apresentada pelo recorrente, o mesmo não pode deixar de não se conformar com o despacho recorrido, por entender que viola preceitos constitucionais. 10- Nomeadamente o n.º 2 do artigo 27. ° e o artigo 33. ° da Constituição da Républica Portuguesa, ao ordenar a extradição para cumprimento de pena de prisão, sem que exista qualquer condenação transitada em julgado. 11- Encontrando-se esgotados todos os meios jurisdicionais ordinários. 12- Mantendo-se as inconstitucionalidades já arguidas. 13- E o recorrente, repita-se, encontra-se inconformado com a decisão proferida pelo Suprema Tribunal de Justiça, nomeadamente a aplicação n.º 1 do art. º 31. ° da Lei 144/99, de 31 de agosto, que entende inconstitucional, por violação dos artigos 27. °, n.º 2 e 33. ° da Constituição da Républica Portuguesa. 14- Cabendo ainda mencionar que a peça onde foi suscitada a inconstitucionalidade é a reclamação do acórdão condenatório proferido pelo STJ Nestes termos, e por se encontrarem verificados todos os formalismos legais para tal previstos, deverá ser considerado validamente interposto o recurso da decisão deste Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional. » 5. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se, nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, com fundamento na sua ilegitimidade, por inobservância do ónus processual da prévia e adequada arguição da questão de inconstitucionalidade, de harmonia com o disposto nos artigos 76.º, n.º 2 e 72.º, n.º 2, ambos da LTC (cfr. fls. 398 a 401), nos seguintes termos: «Nesta reclamação para o Tribunal Constitucional, em conferência, artigos 76.º, n.º 4, e 77.º, n.º 2, da LOFPTC, responde o Ministério Público: «A. (…) não se conformando com o teor do despacho que indeferiu a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, vem, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional vem expor e requerer o seguinte (…)» quanto à «Decisão de que agora se reclama» (fls. 388 a 390). Bem entendido, este meio de impugnação não é um recurso, antes deve ser qualificado e tramitado como uma “Reclamação do despacho que indefira a admissão de recurso" (LOFPTC, arts. 76.º, n.º 4, e 77.º, n.º 1). Em qualquer caso, a reclamação é totalmente destituída de fundamento, pelo que deverá ser indeferida. 3. Com efeito, a presente reclamação está reportada ao recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, interposto em 12 de janeiro de 2023, «ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional do «acórdão condenatório proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça» (fls. 381 e 382). Porém, também aqui o ora reclamante persiste no erro, pois que a decisão recorrida (fls. 381, n.ºs 1 e 2: «recurso para o Tribunal Constitucional (…) no qual suscitou a inconstitucionalidade do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal e Justiça (…) tendo tal questão sido levantada no decurso dos autos, na arguição de nulidade do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça»), o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça-3.ª secção, de 13 de abril de 2023 não tem qualquer conteúdo condenatório, antes decidiu «indeferir o requerimento de arguição de nulidade» predicada do «acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 15 de março» de 2023 (fls. 364 a 375 [374 e 375]), o qual nega, na íntegra, provimento ao recurso penal e, assim, mantém «a decisão recorrida que autorizou a sua extradição para o Brasil» (fls. 336 e 364). 4. Em qualquer caso, está em causa um recurso interposto de “decisão dos tribunais, que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” [Constituição, art. 280.º, n.º 1, al. b), e LOFPTC, art. 70.º, n.º 1, al. b)]. Assim, integra, inter alia, o ónus processual da prévia invocação da questão da inconstitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, sob pena de ilegitimidade (arts. 72.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º 2). Ora, como bem julgou o douto despacho reclamado, de 27 de abril de 2023, contrariamente ao que afirma o ora reclamante, na arguição de nulidade que deu causa ao douto acórdão a quo, de 13 de abril de 2023, o reclamante não invocou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa enunciada com base em tal preceito legal― nem, aliás, a decisão sequer aprecia, e menos ainda, resolve, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Mais concretamente, não invocou então perante o Supremo Tribunal de Justiça-3.ª secção, ao invés do que afirma, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 31.º (Fim e fundamento da extradição), n.º 1, da Lei n.º 144/99 (Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal), por último alterada pela Lei n.º 87/2021, de 15 de dezembro ou, mesmo, de qualquer interpretação normativa extraída desse preceito legal. Bem pelo contrário. 7. Antes, porém, convém referir, quanto ao aspeto formal da questão – que não deixa de ser, só por isso, um aspeto determinante – ser insofismável que nessa peça processual não é invocado, expressamente, o preceito infraconstitucional que é o enunciado linguístico da norma (ou interpretação normativa) cuja inconstitucionalidade é arguida. Porém, a norma jurídica – semântica ou pragmaticamente entendida – não é um ente abstrato (“ideal”), é um certo significado de um enunciado linguístico (infraconstitucional, no caso), sem o qual não pode ser predicada. Por conseguinte, não tendo sido expressamente indicado na arguição de nulidade o preceito legal do artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 15 de dezembro, só agora mencionado, faltou assim um elemento constitutivo da questão normativa de inconstitucionalidade, com a inelutável consequência de que não se formou, para o tribunal recorrido, o dever de prover sobre a matéria (art. 72.º, n.º 2). Em conclusão, não foi observado o ónus processual da prévia e adequada arguição de uma questão de inconstitucionalidade, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, com a consequente carência de legitimidade do ora reclamante, como recorrente, para a prossecução do presente recurso para o Tribunal Constitucional (arts. 70.º, nº 1, al. b), 72.º, n.º 2, 75.º-A, n.º 2, e 76.º, n.º 2). Em qualquer caso, o sentido da argumentação então – e agora – mobilizada quanto a este ponto é, em certa medida, justamente o reverso da invocação da questão de inconstitucionalidade normativa. Pois o ora reclamante reivindica, não a invalidade (por inconstitucionalidade) mas, justamente, e a validade e aplicabilidade ao caso da norma constante daquele preceito legal do artigo 31.º, n.º 1 (rectius, de um pressuposto interpretativamente dele deduzido, o trânsito em julgado da decisão que condenou em cumprimento de pena) da Lei n.º 144/99, de 15 de dezembro. O pretenso erro de julgamento – que o ora reclamante porfia em invocar, mesmo na presente fase processual, como se o Tribunal Constitucional, através do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade fora um supremo tribunal do supremo tribunal da jurisdição penal…– que censura não é uma questão de invalidade normativa, mas, antes, um erro de subsunção dos factos (jurídicos) na norma: na tese do recorrente a norma em causa pressupõe o trânsito em julgado da decisão que condenou em cumprimento de pena, de modo que, falhando tal premissa (argumento todavia refutado, clara e concludentemente, se bem pensamos, no douto acórdão a quo, fls. 369 e 370, n.ºs 5.1. e 5.2, embora essa não seja matéria deste recurso) não estão reunidos os pressupostos necessários para a aplicação da dita norma. Senão, ouçamos a próprias palavras do ora reclamante, eloquentes sobre o ponto: «8- Sendo, no mínimo, dever do Estado Português, corporizado nas instâncias judiciais, o de indagar e confirmar junto das autoridades brasileiras se, de facto, o recorrente encontra-se, ou não, condenado por decisão judicial transitada em julgado em pena de prisão, (…); 9- Assim sendo, e tendo em linha de conta a autenticidade da documentação apresentada pelo recorrente, o mesmo não pode deixar de não se conformar com o despacho recorrido, por entender que viola preceitos constitucionais.; 10- Nomeadamente o n.º 2 do artigo 21° e o artigo 33.° da Constituição da Républica Portuguesa, ao ordenar a extradição para cumprimento de pena de prisão, sem que exista qualquer condenação transitada em julgado» (fls. 398). 10. Assim sendo, também por esta via há inobservância, irremediável, do ónus processual da prévia e adequada arguição de uma questão de inconstitucionalidade, com a consequente carência de legitimidade do ora reclamante, como recorrente, para a prossecução do presente recurso para o Tribunal Constitucional (arts. 70.º, n.º 1, al. b), 72.º, n.º 2, 75.º-A, n.º 2, e 76.º, n.º 2). Nos termos expostos, atento o preceituado nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, 75.º-A, n.º 2, e 76.º, n.º 2, todos da LOFPTC, por preterição insanável do pressuposto processual da legitimidade é de indeferir a presente reclamação, mantendo assim o douto despacho recorrido, de 27 de abril de 2023 (fls. 384) .» Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 6. Pelo despacho de 27-04-2023 (cfr. supra , 3), o STJ rejeitou o recurso de constitucionalidade do ora Reclamante, em síntese, com os fundamentos seguintes: i) Os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada. Sendo o recurso interporto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do requerimento deve constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade (artigo 75.º-A da LTC). No caso presente, o Recorrente, que se limita a exprimir a sua não conformação com a decisão, não suscitou em recurso a questão de inconstitucionalidade que agora invoca, nem tal questão foi apreciada por este Tribunal, sendo manifestamente infundado (artigo 76.º, n.ºs 1 e 2 da LTC). Na reclamação, o ora Reclamante (cfr. supra , 4) contesta a decisão de não admissão do recurso, afirmando, em síntese, que: i) S uscitou a inconstitucionalidade do acórdão proferido pelo STJ, relativamente à interpretação e aplicação do plasmado no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 144/99, de 31 de agosto, ao ordenar a extradição do recorrente para o cumprimento de pena de prisão, sem que da sua certidão de registo criminal conste decisão transitada em julgada para tal efeito. Na arguição da nulidade do acórdão proferido pelo STJ, tal questão foi devidamente suscitada no decurso dos autos, não lhe tendo sido possível fazê-lo antes, uma vez que o recorrente não tinha ao seu dispor a certidão do registo criminal que comprova que o extraditando não tem qualquer condenação no país que reclama sua extradição, tendo-a apresentado assim que a obteve. É dever das instâncias judiciais do Estado Português indagar e confirmar se existe decisão judicial transitada em julgado condenando em pena de prisão, uma vez que os documentos constantes do pedido de extradição se encontram em manifesta contradição com os obtidos pelo reclamante. Ante a autenticidade da documentação por si apresentada, não pode o ora Reclamante deixar de não se conformar com o despacho recorrido, por entender que viola preceitos constitucionais, nomeadamente o n.º 2 do artigo 27.º e o artigo 33.º da Constituição da República Portuguesa, ao ordenar a extradição para cumprimento da pena de prisão, sem que exista qualquer condenação transitada em julgado. Por seu turno, o Ministério Público (cfr. supra , 5) pronunciou-se pela não admissão do recurso e indeferimento da reclamação, em suma, em razão da não verificação dos pressupostos essenciais, nos termos do disposto nos artigos 72.º, n.º 2, 75.º - A, n.º 2 e 76.º, n.º 2 da LTC: i) Na arguição de nulidade que deu causa ao acórdão a quo , de 13 de abril de 2023, o Reclamante não invocou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, nem a decisão sequer aprecia, e menos ainda resolve, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. O ora Reclamante não invocou, perante o STJ, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 31.º, n.º 1 da Lei n.º 144/99 ou mesmo de qualquer interpretação normativa extraída desse preceito legal, não tendo sido invocado expressamente o preceito infraconstitucional que é o enunciado linguístico da norma cuja inconstitucionalidade é arguida. Não foi observado o ónus processual da prévia e adequada arguição de uma questão de inconstitucionalidade, em termos de este Tribunal estar obrigado a dela conhecer, com a consequente carência de legitimidade do ora Reclamante, como recorrente, para a prossecução do presente recurso para o Tribunal Constitucional (arts. 70.º, nº 1, al. b), 72.º, n.º 2, 75.º-A, n.º 2, e 76.º, n.º 2); O Reclamante reivindica, não a invalidade (por inconstitucionalidade) mas a validade e aplicabilidade ao caso da norma constante daquele preceito legal do artigo 31.º, n.º 1 da Lei n.º 144/99, de 15 de dezembro ( rectius , de um pressuposto interpretativamente dele deduzido, o trânsito em julgado da decisão que condenou em cumprimento de pena). Assim delineados os contornos dos pressupostos processuais relevantes, cumpre apreciá-los. 7. No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, embora incidindo sobre decisões dos tribunais, têm objeto normativo, visando a apreciação da conformidade constitucional de normas (ou interpretações normativas) e não do dispositivo das decisões judiciais em si mesmo. De acordo com o disposto no artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa ("CRP"), objeto do recurso são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido interpretativo que a decisão recorrida lhes tenha conferido, não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais quando a estas seja imputada, expressa ou implicitamente, a direta violação da Constituição (seja no plano dos direitos fundamentais ou em qualquer outro). Por outro lado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, nem tão-pouco definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, estando os seus poderes de cognição limitados à questão jurídico‑constitucional que lhe é colocada no âmbito do objeto do recurso. Em todo o caso, a admissibilidade do recurso interposto nos termos da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, pressupõe que a questão de constitucionalidade a debater no âmbito da fiscalização concreta haja sido suscitada “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”, como estabelece o artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 8. Conforme supra referido, a decisão sob reclamação sustentou a inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional na não aplicação de qualquer norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada no processo, limitando-se o Reclamante a exprimir a sua não conformação com a decisão. O despacho de rejeição de recurso teve como propósito demonstrar que a pretensão do ora Reclamante não é a de colocar em causa certa norma que houvesse sido utilizada como parâmetro ou ratio decidendi da decisão judicial em causa, mas antes a decisão judicial propriamente dita. O requerimento de recurso procurou diretamente contrariar os fundamentos da rejeição, ao referir que suscitou questão de inconstitucionalidade no decurso dos autos, assim que teve oportunidade processual de o fazer, pugnando pela apreciação de que a decisão recorrida violou as normas constitucionais previstas dos artigos 27.º, n.º 2 e 33.º da CRP. É, pois, neste campo delimitado pelo ora Reclamante que importa perceber se estão reunidos os pressupostos processuais relevantes, em particular os da identificação de uma norma, oportunamente invocada e que tenha sido objeto de decisão, para efeitos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) , 72.º, n.º 2 e 75.º-A, n.º 2 da LTC, como critérios de admissibilidade de um recurso de constitucionalidade. 9. No caso em apreço, é manifesto que os fundamentos do recurso para o Tribunal Constitucional não comportam verdadeiro questionamento normativo, ademais que tenha sido suscitado, durante o processo, perante o tribunal a quo e que tenha igualmente constituído ratio decidendi , conforme resulta da bem fundamentada pronúncia do Ministério Público (cfr. supra , 5). Para que tal sucedesse, seria necessário que o recurso tivesse incidido sobre a invocada apreciação da constitucionalidade de normas ou da interpretação normativa de preceitos legais aplicados pela decisão recorrida. Não foi manifestamente o caso. Em sede de arguição de nulidade que deu causa ao acórdão recorrido (cfr. requerimento de fls. 342 a 345), o ora Reclamante escusou-se, desde logo, a invocar o preceito infraconstitucional que, nos termos bem explanados pelo Ministério Público, “ é o enunciado linguístico da norma”. Efetivamente, foi omitida qualquer alusão ao artigo 31.º, n.º 1 da Lei n.º 144/99. O mesmo é dizer que não foi sequer invocada a norma objeto, situada entre a CRP e a decisão judicial ela própria, ónus que indubitavelmente cabia ao ora Reclamante. Não sendo identificada norma-objeto pelo Reclamante, fica apenas, face à CRP, " o problema da eventual lesão de um interesse ou de um direito ", emergente da execução da extradição do Reclamante para a República Federativa do Brasil (aqui, diga-se, apenas objeto mediato do acórdão recorrido, cuja apreciação versou diretamente sobre nulidades invocadas relativamente ao anterior acórdão, também do STJ, que mantivera a decisão de extradição), que, no nosso sistema constitucional, não pode fundamentar um recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade — Avaliação Crítica , 2.ª ed., AAFDL, Lisboa, 2019, pp. 51-52). 10. Em face de todo do exposto, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, indefere-se a Reclamação apresentada, concluindo‑se pelo não conhecimento do recurso. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor). Notifique. Lisboa, 4 de julho de 2023 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro