Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, sem prejuízo da sua ampliação a requerimento dos Recorridos (artigos 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, parte final, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC).
Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.
Deste modo, são as seguintes as questões exclusivamente jurídico-processuais, em apreciação no presente recurso:
- 1.Se tem cabimento nos poderes facultados ao juiz pelos artigos 7.º, n.ºs 2 e 3, 411.º e 436.º, n.º 1, do CPC, ordenar a junção, por sua iniciativa e na fase do julgamento, de elemento de prova documental.
- 2.Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, quais os requisitos do exercício desse poder.
- 3.Se tais pressupostos se mostram preenchidos quando a actuação do juiz resulta de dúvida suscitada no decurso do julgamento sobre a idoneidade probatória de documento junto com a p.i. para suporte de danos cujo ressarcimento vem pela Autora peticionado.
II. FUNDAMENTAÇÃOA. De factoO recurso é exclusivamente de direito e os elementos relevantes para a decisão constam do relatório antecedente.B. De direitoVem o presente recurso interposto de despacho, proferido em julgamento por iniciativa da Sr.ª Juíza do processo, tendo por conteúdo a notificação da Autora para juntar aos autos um documento (factura) com conteúdo divergente, no que ao valor total respeita, de outro junto com a p.i. para prova do custo da reparação dos alegados vícios do veículo automóvel objecto do contrato de compra e venda.
Sintetizando as razões da discordância apresentadas nas conclusões do recurso interposto, considera a Ré que o despacho recorrido fez errada interpretação e aplicação dos artigos 6.º e 423.º do CPC porque o dever de gestão processual não pode suprir o ónus que impende sobre a Autora, de alegar e provar os factos que integram fundamentos da acção, no contexto do processo em que:
- -a Autora alegou na p.i. que o custo da reparação do veículo ascendeu a € 19.218,95 e juntou sob o documento n.º 6 daquele articulado, factura no mesmo montante;
- -a Autora tinha na sua posse a factura cuja junção foi pela Sr.ª Juíza ordenada no despacho em crise, alegadamente paga e contabilizada na sua escrita mercantil, reflectindo custo superior ao da reproduzida no referido documento 6 da p.i. e que, de acordo com testemunha ouvida em julgamento, terá resultado de anulação e substituição desta;
- -no momento do julgamento tinha sido comprometida a força probatória da factura constante do documento n.º 6 da petição inicial e encontrava-se já esgotado o prazo para a Autora proceder à junção da factura que a substituiu (cfr. artigo 423.º CPC).
O recurso em apreciação incide sobre despacho de junção oficiosa de meio de prova documental, proferido pelo juiz do processo no uso dos seus poderes-deveres de instrução.
É sabido que o processo civil tem como estruturante o princípio do dispositivo pelo qual “[à]s partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas” (cfr. artigo 5.º, n.º 1, do CPC).
Com José Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 1º, Coimbra Editora, 1999, pág. 465) o princípio dispositivo impõe que às partes caiba “…a formação a matéria de facto da causa, mediante a alegação nos articulados, dos factos principais, isto é, dos que integram a causa de pedir, fundando o pedido, e daqueles em que se baseiam as excepções peremptórias. Sem prejuízo de os factos da causa poderem ser alegados por qualquer das partes, cada uma tem o ónus da alegação daqueles que têm um efeito que lhe é favorável (…) cuja inobservância dá lugar, consoante o caso, à improcedência da acção ou à improcedência da excepção…”.
O ónus de alegação projecta-se, por seu turno, no ónus da prova dos factos constitutivos do direito arrogado por aquele que invocar o direito em juízo, assim como dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado por aquele contra quem a invocação é feita (cfr. artigo 342.º do Código Civil).
Não obstante, ainda na vigência da versão do CPC anterior à reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, a nossa lei processual previa elementos do princípio do inquisitório, de que é exemplo “…o artigo 264.º que, ao definir poderes do juiz na condução do processo, inclui à cabeça destes o de «realizar ou ordenar oficiosamente as diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade», embora acrescente, restritivamente, «quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer».”, como refere Antunes Varela in “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 414.
A reforma de 1996 acentuou significativamente a influência do princípio inquisitório no processo, conferindo-lhe expressa referência no artigo 265.º (em parte correspondente ao artigo 411.º do actual CPC).
Como consta do Preâmbulo do DL n.º 329-A/95, “…no que se refere à exacta definição da regra do dispositivo, estabelece-se que a sua vigência não preclude ao juiz a possibilidade de fundar a decisão não apenas nos factos alegados pelas partes mas também nos factos instrumentais que, mesmo por indagação oficiosa, lhes sirvam de base. E, muito em particular, consagra-se - em termos de claramente privilegiar a realização da verdade material - a atendibilidade na decisão de factos essenciais à procedência do pedido ou de excepção ou reconvenção que, embora insuficientemente alegados pela parte interessada, resultem da instrução e discussão da causa, desde que o interessado manifeste vontade de os aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o contraditório.
Para além de se reforçarem os poderes de direcção do processo pelo juiz, conferindo-se-lhe o poder-dever de adoptar uma posição mais interventora no processo e funcionalmente dirigida à plena realização do fim deste, eliminam-se as restrições excepcionais que certos preceitos do Código em vigor estabelecem, no que se refere à limitação do uso de meios probatórios, quer pelas partes quer pelo juiz, a quem, deste modo, incumbe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente e sem restrições, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer” (sublinhados do relator).
Deste modo, com o fito de privilegiar o aproveitamento do processo e a realização da verdade material, a reforma do processo de 1996 conferiu ao juiz poderes-deveres:
- -de regularização formal do processo, como a promoção oficiosa das diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção ou a sanação da falta de pressupostos processuais (n.ºs 1 e 2 do artigo 265.º do anterior CPC, em parte correspondente ao artigo 6.º do actual);
- -nos planos material e probatório, com a possibilidade expressa de o juiz fundar a decisão não apenas nos factos alegados pelas partes mas também nos factos instrumentais que, mesmo por indagação oficiosa, resultem da instrução e discussão da causa, assim como os factos essenciais que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam alegado e resultem da instrução ou discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório (n.ºs 2 e 3 do artigo 264.º do anterior CPC, em parte correspondentes ao n.º 2 do artigo 5.º do actual), incumbindo-lhe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (n.º 3 do artigo 265.º do anterior CPC, correspondente ao artigo 411.º do actual), determinar, em qualquer estado do processo, a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento sobre facto que interessem à decisão a causa (n.º 1 do artigo 552.º do anterior CPC, em parte correspondente ao artigo 452.º do actual) e ordenar por sua iniciativa a comparência de qualquer pessoa, não oferecida como testemunha, em julgamento quendo haja razões para presumir que tem conhecimento de facto importantes para a boa decisão a causa (n.º 1 do artigo 645.º do anterior CPC, correspondente ao artigo 526.º do actual).
Com a última grande reforma do processo civil, introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, mantiveram-se algumas e aprofundaram-se outras matizes do princípio do inquisitório, sobretudo no domínio da aquisição do facto a considerar na decisão final.
Da exposição preambular de motivos do diploma legal em apreço consta, sobre o tema, “…[como] é sabido, fruto de uma visão assaz formalista e fundamentalista do ónus de alegação, o entendimento prevalecente na prática forense vem sendo o de que qualquer omissão ou imprecisão na alegação implica o risco de privação do direito à prova sobre matéria que o fluir do pleito viesse a revelar. Agora, homenagear o mérito e a substância em detrimento da mera formalidade processual, confere-se às partes a prerrogativa de articularem os factos essenciais que sustentam as respetivas pretensões, ficando reservada a possibilidade de, ao longo de toda a tramitação, naturalmente amputada de momentos inúteis, vir a entrar nos autos todo um acervo factual merecedor de consideração pelo tribunal com vista à justa composição do litígio” (sublinhados do relator).
Dispensou-se, por isso, a necessidade da parte interessada manifestar vontade de se aproveitar dos factos complementares ou concretizadores dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução ou discussão da causa, podendo o juiz utilizá-los oficiosamente conquanto as partes tenham tido oportunidade de se pronunciar sobre eles (alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da actual redacção do CPC).
Podemos, assim, concluir que, embora regido pelo princípio do dispositivo – na medida em que compete às partes definir da causa de pedir alegando os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções (n.º 1 do artigo 5.º do CPC), sendo também sobre estas que impende o ónus da prova dos mesmos factos –, o apuramento da verdade material e o aproveitamento do processo para realizar uma justa composição do litígio, muito presentes no espírito do legislador, proporcionam ao juiz um conjunto de poderes-deveres de longo alcance no domínio da aquisição do facto complementar ou concretizador que, sem alterar ou suprir o cerne da causa de pedir, se mostra necessário a uma decisão justa e efectiva da questão em apreciação, assim como no domínio da prova que se mostre imprescindível ao apuramento dos factos de que depende a decisão da lide.
No que respeita à prova documental, o artigo 423.º do CPC prevê que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (n.º 1), podendo ainda ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final (sujeitando-se a parte apresentante a condenação em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado) (n.º 2).
Depois dos 20 dias anteriores à realização do julgamento, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (n.º 3).
Sobre as situações excepcionadas pelo n.º 3, José Lebre de Freitas refere constituir exemplo de “…impossibilidade de apresentação o de o documento se encontrar em poder de terceiro, que só posteriormente o disponibiliza, de a certidão de documento arquivado em notário ou outra repartição pública, atempadamente requerida, só posteriormente ser emitida ou de a parte só posteriormente ter conhecimento da existência do documento. (…)” e de “…ocorrência posterior que torna necessário o documento, (…) uma causa de transmissão do direito litigioso, determinante da habilitação da parte (art. 377), ou a própria sentença, que haja decidido com base em facto novo oficiosamente cognoscível (art. 514) ou em solução de questão de direito não discutida, com desrespeito do princípio do contraditório (artigo 3.º-3), (in “Op. Cit.”, Volume 2º, Coimbra Editora, 2001, págs. 426 e 427). ([1])
Não podemos também deixar de ter presente que, como lembram Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, em anotação ao artigo 423.º do CPC, “[a]pesar da rigidez para que o preceito parece apontar, em parte associada ao princípio da autorresponsabilidade das partes, o mesmo não pode deixar de ser compatibilizado com outros preceitos ou com outros princípios que justificam a iniciativa oficiosa do tribunal na determinação da junção ou requisição de documentos que, estando embora fora daquelas condições, sejam tidos como relevantes para a justa composição do litígio, à luz, pois, de um critério de justiça material, cabendo realçar em especial o princípio do inquisitório consagrado no artigo 411.º e concretizado ainda no artigo 436.º (acerca do necessário equilíbrio entre a autorresponsabilidade das partes e a oficiosidade do inquisitório, cfr. Paulo Pimenta, ob. cit., págs. 372-373)” (in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume I, Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, 2018, págs. 500 e 501), (sublinhados do relator),
No caso vertente, o documento em causa é uma factura que se encontrava na posse da Autora, pelo que o momento próprio para esta requerer a sua junção seria, em princípio, com os articulados ou até aos 20 dias anteriores à data de realização da audiência de julgamento (neste caso, sujeitando-se à aplicação de uma multa) como previsto nos n.ºs 1 e 2, respectivamente, ambos do artigo 423.º do CPC.
Sucede que a junção do documento em apreço não foi suscitada por requerimento das partes, mas pela Sr.ª Juíza do processo que, considerando-o “relevante e indispensável para a decisão a proferir”, a ordenou oficiosamente no decurso do julgamento.
Vimos já que o juiz deve providenciar pela obtenção das provas que permitam demonstrar a realidade dos factos controvertidos (artigos 7.º, n.º 1, do CPC e 341.º do CC), realizando ou ordenando, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (artigos 411.º e 436.º, n.º 1, ambos do CPC).
Este poder-dever processual deve ser exercitado até ao encerramento da fase de instrução contraditória, podendo, nas situações excepcionais previstas pela 2ª parte do n.º 1 do artigo 607.º do CPC, sê-lo até depois de encerrada a audiência, se o juiz não se considerar suficientemente esclarecido, impondo-se-lhe então reabri-la para realizar as diligências que repute necessárias, sempre com respeito pelo princípio do contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC).
Assim, não se vislumbra no argumento do decurso do prazo de que a Autora dispunha para juntar o documento em apreço, contributo relevante para pôr em crise o despacho proferido pela Sr.ª Juíza da 1ª instância.
Por outro lado, diversamente da situação prevista pelo artigo 423.º do CPC que regula o direito das partes requererem, por sua vontade e em função do seu critério quanto à respectiva pertinência para a prova dos factos, a junção ao processo de documentos, o exercício do poder-dever oficioso previsto pelos artigos 411.º e 436.º do CPC, exige uma ponderação prévia que evidencie a presença de pressupostos mais exigentes.
Concretamente:
i. A necessidade da junção desses elementos de prova para o apuramento / esclarecimento da verdade e a justa composição do litígio; e ii. A atinência dessa necessidade com os factos que ao juiz é lícito conhecer. Tais factos, como já se aludiu, são não só os essenciais da causa de pedir, alegados pelas partes, mas também os instrumentais que resultem da discussão a causa, e os factos complementares ou concretizadores dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução ou discussão da causa (sujeitos a prévio exercício do contraditório), (cfr. do n.º 2 do artigo 5.º do CPC).
Por isso, a bondade do despacho recorrido, deve ser indagada a partir do preenchimento destes requisitos na concreta situação que motivou a intervenção oficiosa em questão.
Neste conspecto, a razão fundamental para a Sr.ª Juíza ordenar a junção da factura em apreço está, como informa no seu despacho, em ter resultado do depoimento de … (gerente da empresa que alegadamente realizou a reparação da viatura) que acabara de ser ouvido, suspeita da falta de correspondência entre a factura junta aos autos com a p.i. e o valor total da reparação efectuada pela Autora.
A dúvida surgida naquele momento da sessão de julgamento quanto à actualidade ou validade do elemento de prova apresentado como documento n.º 6 da p.i., só através da junção do documento que o terá substituído poderia ser cabalmente superada, na medida em que estamos perante elementos de prova com valor contabilístico integrados na escrita de sociedades comerciais.
Por outro lado, a ocorrência dos problemas de motor do veículo e o custo da sua reparação, constituem factos essenciais da causa de pedir da presente acção – vícios do objecto vendido e consequente dano sofrido pela Autora – incluídos, aliás, na descrição dos temas da prova “[a] constatação de avaria no veículo, a sua natureza e custo de reparação” e “[o] valor suportado pela Autora com a reparação do veículo”.
A Recorrente considera que no momento do julgamento tinha sido comprometida a força probatória da factura junta pela Autora como documento n.º 6 da p.i., parecendo com isso convicta de que não teria relevância probatória dos danos e do custo da reparação da viatura comprada pela Autora à Ré.
Parece-nos, com o devido respeito, uma conclusão precipitada.
Em primeiro lugar porque a prova de que a factura junta pela Autora foi anulada ou ficou sem efeito está, como se disse, dependente da junção do instrumento contabilístico que a anulou ou deu sem efeito (nova factura, nota de crédito, etc.) e, na falta deste, dificilmente se formará tal convicção.
Depois porque, mesmo que tenha sido anulada na contabilidade da sociedade emitente, sempre a factura que acompanha a p.i. pode, na livre apreciação a que será sujeita pelo juiz quando do julgamento da matéria de facto (artigo 607.º, n.º 5, do CPC), assumir valor probatório dos danos evidenciados pela viatura e dos respectivos custos aí discriminados, tanto mais quanto o confronto com outros elementos de prova (como, por exemplo, os testemunhos de …, gerente da oficina reparadora, ou dos mecânicos …, … e …) permitir aferir da correspondência, ainda que parcial, de danos e de valores parcelares aí discriminados com danos efectivamente padecidos pela viatura e valores de reparação praticados pelo mercado.
Deste modo, longe de suprir uma lacuna do cumprimento do ónus da prova a cargo da Autora, a Sr.ª Juíza da 1ª instância, no despacho recorrido, ordena uma diligência que se impunha para aferir da credibilidade do testemunho de (…) e se o documento junto como meio de prova com a p.i. é, ou não, o único e o mais indicado, para formar a sua convicção e tomar posição segura sobre factos essenciais da causa de pedir, alegados pela Autora, atinentes aos vícios danos evidenciados pela viatura e ao custo da respectiva reparação.
Assim, não merece qualquer reparo o despacho recorrido, antes revelando atenção e proactividade no estrito cumprimento dos poderes-deveres que o princípio do inquisitório faculta ao juiz do julgamento com o objectivo de decidir a matéria controvertida carreada pelas partes. ([2])
Consequentemente, nenhuma razão se encontra para proceder à sua revogação.
Custas Não havendo norma que preveja isenção (artigo 4.º, n.º 2, do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (artigo 607.º, n.º 6, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC).
No critério definido pelos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 e 607.º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no vencimento ou decaimento na causa ou, não havendo vencimento, no proveito.
No caso vertente, a Ré / Recorrente foi vencida, pelo que deverá suportar as custas do recurso.
III. DECISÃONestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em:
Julgar improcedente a presente apelação, confirmando o despacho recorrido.
Condenar a Recorrente no pagamento das custas do presente recurso.
Notifique.
Évora, 10 de Outubro de 2024
Relator: Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto
1º Adjunto: António Fernando Marques da Silva; e
2ª Adjunto: Filipe Aveiro Marques.