1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão desse mesmo Tribunal da Relação, datado de 23 de novembro de 2022.
2. Pela Decisão Sumária n.º 313/2024, proferida em 15 de maio de 2024, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto.
3. Sobre esta decisão, o então recorrente apresentou reclamação para a Conferência, que foi indeferido pelo Acórdão n.º 486/2024, prolatado em 20 de junho de 2024.
4. Sobre esta decisão, o reclamante apresentou requerimento de arguição de nulidade, que foi indeferido pelo Acórdão n.º 162/2025, prolatado em 20 de fevereiro de 2025 e notificado ao reclamante por carta datada de 21 de fevereiro de 2025, remetida em 24 de fevereiro de 2025.
5. Em 12 de março de 2025, deu entrada neste Tribunal um requerimento de reforma quanto a custas.
6. Por carta remetida, nesse mesmo dia, pela Secretaria deste Tribunal, o reclamante foi notificado, ao abrigo do artigo 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, para proceder ao pagamento do montante de € 15,94, a título de multa pela prática de ato no 2.º dia posterior ao termo do respetivo prazo, acrescida de 25% do valor, indicando-se que o prazo para proceder ao pagamento da multa terminaria no dia 27 de março de 2025.
7. De acordo com a informação constante dos autos, o reclamante não realizou o pagamento da multa no prazo indicado.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. Nos termos da factualidade supra relatada, uma vez que o Acórdão n.º 162/2025 foi notificado por carta registada, remetida em 24 de fevereiro de 2025, o reclamante considera-se notificado no dia 27 de fevereiro de 2025 (artigo 248.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69.º, da LTC). Aplicando-se o prazo geral de 10 dias, previsto no artigo 149.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º, da LTC, temos que o prazo para apresentar requerimento de reforma quanto a custas terminou no dia 10 de março de 2025 (artigo 138.º, n.º 2, ex vi do artigo 69.º, da LTC). Uma vez que o requerimento em apreço apenas foi apresentado em 12 de março de 2025 – ou seja, no 2.º dia subsequente ao termo de prazo – a Secretaria emitiu a guia para o pagamento da respetiva multa. Todavia, de acordo com a informação constante dos autos, o reclamante não procedeu ao pagamento da multa
Nos termos do disposto no artigo 139.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil, a validade da prática do ato depende do pagamento da multa devida. Assim, não tendo sido paga a multa devida, cumpre concluir pela intempestividade da reclamação, rejeitando-se o requerimento apresentado.
III. Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, rejeita-se o requerido.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficiem ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficiem.
Lisboa, 10 de julho de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro