Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
“A” propôs contra Sociedade”B” – actualmente denominada “C”, Limitada – acção declarativa de condenação, sob forma comum e processo sumário. Alegou, em síntese, que: em 26.2.03, a ré fez ao autor um arrendamento de campanha de uma parcela de 12,5 ha do prédio denominado “D”, para a cultura de tomate, pelo prazo de 5 anos e pela renda de 1.147,24€/ha; após as colheitas de 2005, e sem qualquer razão, a ré rescindiu unilateral e verbalmente o contrato de arrendamento, não lhe cedendo qualquer parcela de terra semelhante; e arrendou o terreno a terceiro; a agricultura desenvolvida pelo autor era a base de subsistência do seu agregado familiar; tendo em conta o prazo do contrato, o autor apresentara um projecto de 5 anos para a compra de máquinas agrícolas, com as respectivas bonificações; com a interrupção da exploração, o autor perdeu tais bonificações; nos anos de 2003 a 2005, o autor teve ganhos líquidos anuais de 60.515,03€; por ter perdido o seu sustentáculo material, o autor passou por uma grave crise e por um doloroso sofrimento. Concluiu, pedindo que i) seja declarada a ilegalidade da rescisão ou resolução do contrato de arrendamento, ii) a ré seja condenada a pagar 131.030,06€, a título de indemnização por lucros cessantes, iii) a ré seja condenada a pagar 10.000€, a título de indemnização por danos morais, iv) a ré seja condenada a pagar juros de mora à taxa legal sobre tais quantias e v) a ré seja condenada a pagar o montante das bonificações perdidas, ainda não quantificadas, a liquidar em execução de sentença.
A ré contestou, invocando, em síntese, que: o arrendamento de campanha foi celebrado pelo período de um ano, renovável até um máximo de 5 anos, se não fosse denunciado ou nada houvesse em contrário; o que a ré fez foi denunciar o contrato, pelo que não tinha que ceder qualquer parcela de terreno equivalente ao autor; acresce que a ré pôs termo ao contrato, porque o autor desenvolvia uma monocultura de tomate, sem rotação, o que depaupera o solo, facto que constitui fundamento legal de resolução do contrato; se, como alega o autor, a cessação do contrato pôs em perigo a sua subsistência, o que aquele deveria ter feito era opor-se à denúncia no prazo de 60 dias, o que não fez, deixando caducar o seu direito; a ré não praticou qualquer ilícito, pelo que não incorreu em responsabilidade civil. Não obstante, impugnou os valores peticionados pelo autor e concluiu pela sua absolvição dos pedidos.
O autor respondeu à contestação. Alegou, em síntese, que: a parcela de 12,5 ha objecto de arrendamento não ficou identificada no contrato, porque, em cada ano, a cultura de tomate incidiria – como incidiu - sobre área diferente; a ré não podia denunciar o contrato e, mesmo que pudesse, não o denunciou pela forma e no prazo previstos na lei; também não houve fundamento para a resolução do mesmo e, aliás, só judicialmente o poderia a ré fazer; a oposição à denúncia não surtiria efeito útil, pois que a parcela que o autor iria cultivar no ano de 2006 já tinha sido entregue a outra pessoa.
No despacho saneador, o tribunal julgou verificada a excepção de erro na forma do processo, determinando que a acção seguisse seus termos sob a forma sumária, com aproveitamento de todos os actos praticados. E dispensou a condensação do processo.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 60.515,03€, acrescida de juros legais de mora desde a citação até integral pagamento, absolvendo-a dos restantes pedidos.
De tal sentença, vieram as partes apelar.
Nas alegações do seu recurso de apelação, formulou o autor as seguintes conclusões:
a) O Autor, nos três anos da exploração agrícola dos 12,5ha da cultura de tomate que fez, teve um lucro médio por ano de 60.515,03 Euros;
b) O contrato de arrendamento foi de cinco anos, porém, devido à denúncia, indevida e ilegal, do contrato pela Ré, o Autor apenas fez três anos a exploração, faltando-lhe dois anos no cumprimento do contrato;
c) Deve o Autor ser indemnizado do valor de 121.030,06€ (60.515,30 x 2), ou seja, o valor e lucro dos dois anos que o Autor não fez a exploração, a que tinha direito, e não apenas um anos, como consta da douta sentença;
d) Tendo em consideração a conduta ilícita, leviana e maldosa da Ré, por um lado, e a situação psíquica que desencadeou no Autor com a denúncia indevida e ilegal do contrato, transtornando-o, criando-lhe um panorama de carência, insegurança, de vazio, sem qualquer expectativa num médio prazo, devido à perda do sustentáculo material, deve a Ré ser condenada por danos não patrimoniais na quantia de dez mil Euros, valor este que apenas peca por ser diminuto;
e) Desta forma, deve a indemnização a pagar pela Ré ao Autor por danos patrimoniais e não patrimoniais ser do valor de 131.030,06€ (cento e trinta e um mil e trinta euros e seis cêntimos), acrescido dos juros de mora legais, até integral pagamento, porque só desta forma haverá reparação dos danos causados pela Ré ao Autor;
f) Deve, assim, ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a douta sentença no sentido atrás referido.
Nas alegações do seu recurso de apelação, formulou a ré as seguintes conclusões:
a) Alega o A. que a exploração do arrendado era a base de subsistência e sobrevivência própria e de sua família;
b) A serem verdade e com base naquilo que o A. entende ser a "ilegalidade da rescisão ou resolução do contrato de arrendamento", não se compreende porque razão o A. não se opôs à denúncia (n.° 1 do art. 19° da L.A.R.) ou resolução do contrato;
c) Tratando-se de um contrato de arrendamento por cinco anos, o A., desde que provasse que a cessação do contrato punha em risco a "sua alegada subsistência económica e do seu agregado familiar", poderia, no prazo de 60 dias após a comunicação da cessação do contrato pela Ré, deduzir oposição à denúncia do arrendamento, salvaguardando a sua apregoada subsistência e do seu agregado, o que não fez, ou por falta de fundamento e veracidade do fundamento que alega — tese que do nosso ponto de vista merece maior credibilidade — ou porque, pura e simplesmente, deixou passar o prazo de 60 dias para a propositura da competente acção, que é um prazo de caducidade nos termos do n.° 2 do art. 298° do Código Civil;
d) Numa situação de desespero, em que estivesse efectivamente em causa a subsistência do agregado familiar, que no caso sub judice não se consente, não se afigura minimamente viável e credível que o A. não actuasse em tempo, accionando judicialmente a Ré - já que a oposição tem de ser sempre judicial;
e) Concomitantemente com o arrendamento rural stricto sensu, está previsto no DL 385/88, de 25 de Outubro, o arrendamento de campanha, concretamente no art. 29°, "o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação pode autorizar, mediante portaria, por tempo limitado e em condições expressamente definidos, arrendamentos de campanha ou outras formas transitórias de exploração de terras alheias por períodos inferiores a um ano, sempre que condicionalismos de ordem económica e social o justifiquem.";
f) O regime do arrendamento de campanha implica
- Portaria do Ministro da Agricultura,
- Com condições previamente definidas,
- Tempo limitado inferior a um ano,
- Limite máximo de uma campanha por cada folha cultural,
- O arrendamento de campanha pressupõe condicionalismos de ordem económica e social que o justifiquem;
g) O arrendamento que está em causa nos presente autos é um arrendamento de campanha, conclusão essa que, aliás, está em consonância com a confissão do próprio A. e decorre da sentença;
h) Aceitando A. e R. que estamos em face de um arrendamento de campanha resta analisar se o arrendamento de campanha pode ser (e se essa foi ou não a intenção das partes) por cinco anos, já que do contrato consta que este terá a duração de cinco anos com início em 01.04.2003 e terminus em 01.04.2008;
i) Os contratos de arrendamento de campanha estão, apenas e só, previstos por prazo a definir por parte do Ministro da Agricultura por períodos inferiores a um ano (vide art. 5° do DL 385/88, de 25 de Outubro e Portaria 522/2003, in DR n.° 150 I-B, Série de 2003.07.02);
j) Não sendo aceitável que A. e R. não conhecessem a lei aplicável (sendo de qualquer forma irrelevante o seu conhecimento ou desconhecimento), teremos de concluir que o objectivo das partes ao estipularem cinco anos para o contrato foi a mera possibilidade de este (desde que todos os pressupostos estivessem reunidos, nomeadamente, a autorização governamental) se renovar automaticamente, na condição de não ser denunciado por qualquer das partes;
l) Razão pela qual ficou plasmado no contrato a sua duração máxima, salvo denúncia de uma das partes;
m) Nos termos da Portaria n.° 522/2003, foi autorizado o arrendamento de campanha no período de 2003 a 2006;
n) Não podiam A. e R., a latere do previsto na portaria, alargar o prazo do arrendamento de campanha para além de 2006;
o) O período em que o A. esteve no terreno foi exactamente o período de 2003 a 2006;
p) Em finais de 2005, princípios de 2006, a R. informou o A. que o contrato não seria renovado, pelo que este caducava no decurso do prazo, tendo o A. restituído o prédio à R.;
q) As partes no contrato não podem alargar o prazo de arrendamento para além de um ano e uma folha cultural e pelo menos nunca para além do prazo definido na portaria, que, no referente aos anos que estão em causa, terminava em 2006;
r) O contrato deve, assim, ser considerado como sendo de um ano, renovável, ou, a não se entender tal, nunca poderia ultrapassar o ano de 2006, sob pena de violar directamente o prazo previsto na Portaria 522/2003;
s) Decorre do exposto que a decisão do Tribunal a quo viola claramente o estipulado na lei, nomeadamente, o art. 29° do DL 385/88, de 25 de Outubro e a Portaria 522/2003, in DR n.° 150 I-B, Série de 2003.07.02;
t) Deve ser revogada a sentença e a R. absolvida dos pedidos.
Nas suas contra-alegações, o autor formulou as seguintes conclusões:
a) É verdade que a exploração da parcela dada de arrendamento era a base da sobrevivência do Autor e família e havia a expectativa, com base no contrato, de se poder manter a exploração pelos cinco anos do contrato;
b) Como é evidente, não se mantendo a posse do Autor sobre qualquer parcela de terreno, devido à mudança de terreno por causa da rotação de culturas no mesmo terreno, incumpriu o contrato a Ré, ao não facultar ao Autor outra parcela semelhante nos anos de 2006 e 2007 para ele poder fazer a exploração da cultura de tomate;
c) A oposição à denúncia, prevista no art. 19º relacionado com o art. 18º da Lei do Arrendamento Rural, apenas é possível e eficaz nos arrendamentos normais de dez ou sete anos, pois há o pré-aviso de denúncia, em que o locatário está na posse e na exploração da terra, não sendo possível nos arrendamentos de campanha, em que, após as colheitas, a parcela cultivada fica em poder da locadora e não do locatário.
Se o locatário não tem a posse de qualquer parcela de terreno, de nada lhe serve deduzir qualquer oposição, pois, é ao locador que compete facultar nova ou outra parcela para possibilitar a exploração ao locatário;
d) Por outro lado, por parte da Ré houve uma situação de facto que não deu quaisquer hipóteses ao Autor.
A Ré comunicou ao Autor verbalmente, não por escrito, em Janeiro de 2006, a denúncia do contrato. Entregou a parcela que o Autor fez no ano anterior a outra pessoa e não facultou ao Autor outra parcela para ele poder fazer a exploração.
De nada servia qualquer oposição, pois o Autor não tinha a pose de nada, e apenas pôde instaurar a presente acção, mas cerca de dois anos depois para poder comprovar a totalidade dos danos e que o Autor não tinha conseguido arranjar outra parcela de terreno para poder fazer a exploração agrícola;
e) O arrendamento de campanha ou é autorizado anualmente por Portaria ou por Portaria por vários anos, regulando-se qualquer campanha pela Portaria anterior quando ela não é publicada em devido tempo;
f) O arrendamento de campanha de cinco anos, de 2003 a 2007, teve a cobertura legal das Portarias 522/2003 e 332/2007, não correspondendo à verdade o que a Ré refere nas suas alegações;
g) O contrato feito por cinco anos entre as partes não permitia qualquer denúncia unilateral por uma das partes durante o período de vigência do mesmo;
h) O Autor apenas pôde fazer a exploração da cultura de tomate nos anos de 2003, 2004 e 2005, tendo-lhe faltado fazer nos anos de 2006 e 2007, em que a Ré incumpriu o contrato, não lhe facultando uma parcela de terreno semelhante para o Autor poder fazer a sua cultura de tomate;
i) Não assiste qualquer razão à Ré nas suas alegações, designadamente no que refere nas suas conclusões;
j) Não violou o Tribunal a quo qualquer preceito legal a que se referem as alegações da recorrente, designadamente, o art. 29º do Decreto Lei nº 385/88, de 25 de Outubro e a Portaria nº 5222/2003, de 02.07.2003;
l) Deve negar-se provimento ao presente recurso.
São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados:
1. Por contrato escrito datado de 26 de Fevereiro de 2003, e denominado pelas partes como contrato de arrendamento rural para a cultura de tomate, a Autora cedeu ao Réu uma parcela de terreno de 12,5 ha para a cultura de tomate no prédio denominado “D”, na zona do , ao preço de € 1.147,24 por hectare, com a entrega de 50% no início e 50% no fim da campanha.
2. As partes inscreveram que a duração do arrendamento seria de cinco anos, com início em 1 de Abril de 2003 e fim em 1 de Abril de 2008.
3. Após as colheitas do ano de 2005, a Autora cedeu a parcela de terreno a outra pessoa e não cedeu ao Réu qualquer parcela de terreno igual ou semelhante para fazer a sua agricultura.
4. O Autor comprou um tractor e um reboque.
5. O Autor não logrou arranjar outras terras, em condições semelhantes, para fazer a sua exploração da cultura de tomate, pelo menos nesse ano.
6. O Autor foi representado nos anos de 2003 a 2005, assim como continuaria a ser nos anos próximos, pela “E, S.A.”, perante as unidades fabris para a entrega de tomate, sendo esta que negoceia com as fábricas as condições dos preços de tomate, quantidades que cada agricultor entrega na fábrica, sendo o pagamento feito àquela que posteriormente paga o produto aos respectivos cooperantes e agricultores.
7. A produtividade de tomate por hectare nas terras da Lezíria e no Ribatejo, em geral, é de cerca de 120 toneladas por hectare.
8. O A., na sua referida exploração de 12,5 há, teve, no ano de 2003, a produção de 1.059,086 toneladas, correspondente a € 50.143,82, no ano de 2004, na dita exploração, a produção de 1.163,771 toneladas, correspondente a € 51.980,17 e, no ano de 2005, a produção de 1.212,347 toneladas, correspondente a € 55.187,43.
9. As despesas e custos de exploração, designadamente, materiais, plantas, adubos, plantação, curas, apanhas e transportes, e a renda da terra, são cerca de 50% da produção.
10. O INGA atribui um subsídio na razão de € 0,0345 por quilo de tomate produzido.
11. O A., em consequência do sucedido, ficou transtornado e inseguro, sentiu-se de um momento para o outro sem parte do seu sustentáculo material.
12. O A., nos anos em que fez a cultura de tomate, de 2003 a 2005, que dura cerca de Abril a Outubro de cada ano, efectuou a respectiva exploração numa parcela diferente da do ano anterior.
Na definição do nº 7 do artigo 3º da Lei de Bases da Reforma Agrária (Lei 109/88, de 26.9) - conceito adoptado para os efeitos da Lei de Arrendamento Rural (artigo 39º do DL 385/88, de 25.10), exploração de campanha é “o contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição, transfere para outra, chamada «campanheiro» ou «seareiro», a exploração de culturas num ou mais prédios rústicos ou parte deles, por um ou mais anos, até ao máximo de um ano agrícola por cada folha de cultura”. A tal conceito corresponde igualmente a expressão “arrendamento de campanha”, conforme decorre de várias das Portarias que autorizaram - e estabeleceram as condições – a celebração desses contratos (artigo 29º da LAR).
Por constituírem formas transitórias de exploração da terra, através da prática de culturas sazonais – ao invés da regular utilização do solo (artigo 1º nº 1 da LAR) – os arrendamentos de campanha não constituem uma espécie do género arrendamentos rurais (vd. Aragão Seia e Costa Calvão, Arrendamento Rural, Almedina, Coimbra, 1989:11). Por isso, têm vindo a merecer regulamentação específica.
Entenderam – e continuam a entender - as partes e considerou a 1ª instância que o contrato celebrado se subsumia a um arrendamento de campanha. E nada justifica que alteremos tal qualificação jurídica.
Clausularam as partes que “a duração do arrendamento será de cinco anos com início em 01/04/2003 e termina em 01/04/2008” (ponto 2. da matéria de facto). E considerou a 1ª instância não se ter demonstrado que o contrato fora celebrado pelo período de um ano, renovável automática e sucessivamente.
Não tendo sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto, não é possível, ainda que por via interpretativa, concluir que o contrato foi celebrado por outro prazo que não o de cinco anos.
A tal conclusão não obsta o estipulado na Portaria 522/2003, de 2.7.
Por um lado, e ao contrário do que sustenta a ré, os arrendamentos de campanha podem ser celebrados por prazos superiores a um ano (basta ler a alínea a) do nº 2 da Portaria, em que se refere a transferência da exploração de culturas, “por um ou mais anos”); o limite máximo definido é o de uma campanha por cada folha cultural, mas esse foi respeitado, como decorre, nomeadamente, do ponto 12. da matéria de facto.
Por outro lado, se é certo que a citada Portaria autorizou o arrendamento de campanha no período de 2003 a 2006 (respectivo nº 1), a Portaria 332/2007, de 28.3 e a Portaria 603/2008, de 9.7 concederam autorizações semelhantes para os anos de, respectivamente, 2007 e 2008 (respectivos artigos 1º nº 1). Ou seja, nunca o contrato celebrado entre as partes deixou de ter cobertura legal.
Conforme acima dissemos, a 1ª instância considerou não se ter demonstrado que o prazo contratual (de acordo com o alegado pela ré, de um ano) se renovava automática e sucessivamente. E, relativamente ao prazo de cinco anos – que, como vimos, é o que foi acordado – nada convencionaram as partes a propósito da sua prorrogabilidade.
As referidas Portarias não abordam expressamente tal questão (ao contrário do que sucedeu em portarias anteriores, como as Portarias 64/86, de 6.3 e 158/84, de 21.3 – que previram casos de renovação legal – e as Portarias 522/83, de 4.5 e 554/82, de 4.6 – que apenas contemplaram a possibilidade de renovação consensual). Mas teremos de concluir que essa omissão só pode conduzir à conclusão de que o prazo dos arrendamentos de campanha celebrados ao abrigo das mesmas não se renova automaticamente. Em primeiro lugar, porque, a não ser assim, teria de ser fixado um limite para a possibilidade de renovação; em segundo lugar, porque tal possibilidade não é, como vimos, desconhecida do legislador; em terceiro lugar, porque os artigos 5º das Portarias de 2003, 2007 e 2008 prevêem a obrigação de o campanheiro restituir os prédios ou parcelas objecto do contrato “findo o período contratual”.
Assente que o prazo do contrato não era – legal ou convencionalmente – prorrogável, não assistia à ré o direito de o denunciar.
É que a denúncia “é uma figura privativa dos contratos de prestações duradouras (como o arrendamento, o contrato de fornecimento, de sociedade, de mandato, etc.), que se renovam por vontade (real ou presuntiva) das partes ou por determinação da lei ou que foram celebrados por tempo indefinido.
A denúncia é precisamente a declaração feita por um dos contraentes, em regra com certa antecedência sobre o termo do período negocial em curso (…), de que não quer a renovação ou a continuação do contrato renovável ou fixado por tempo indeterminado” – Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, Coimbra, 1990:269/270.
Ora, não se prevendo para os arrendamentos de campanha – como atrás explicámos – a prorrogação do prazo do contrato, também as portarias em causa não coerentemente não contemplaram o direito de denúncia nem regulamentaram as condições do respectivo exercício.
Mesmo a defender-se a aplicabilidade subsidiária das disposições da LAR aos arrendamentos de campanha – e não encontramos norma que, actualmente, o preveja – sempre a mesma haveria de fazer-se com as necessárias adaptações e com respeito pelas especificidades deste tipo de exploração. Não faz, por isso, sentido sustentar que o autor tinha obrigação de lançar mão da oposição à denúncia prevista no artigo 19º da LAR – figura pensada e estruturada articuladamente com o direito de denúncia e as condições de forma e tempo do seu exercício (artigo 18º), estes por sua vez equacionados em função dos prazos e renovações dos mesmos dos arrendamentos rurais (artigo 5º) - quando a ré nem sequer tinha o direito de denunciar o contrato.
Acresce que, sem ter o autor a posse de um dado prédio rústico – pois que necessariamente explorava, em cada época, uma parcela de terra diferente – não faz sentido, como explica ele nas suas contra-alegações, obstar à efectivação da denúncia.
Acrescentemos, aliás, que a factualidade provada não permite sequer qualificar a atitude da ré como denúncia ou resolução.
Na petição inicial, o autor falou em rescisão unilateral ou resolução do contrato.
A ré, na sua contestação, começa por afirmar ter denunciado o contrato – que, na sua óptica teria o prazo de 1 ano, automática e sucessivamente renovável, se não fosse denunciado ou nada havendo em contrário, até ao máximo de 5 anos - para o final das colheitas de 2005; para terminar dizendo que resolveu o contrato ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 21º da LAR. Abrangente posição que teria merecido, na 1ª instância, e na perspectiva mais benevolente, um despacho de aperfeiçoamento, nos termos do nº 3 do artigo 508º do Cód. Proc. Civ
Na resposta à contestação, também o autor se pronunciou sobre as duas realidades, como se ambas se tivessem verificado.
Efectivamente, a natureza jurídica das expressões utilizadas comprometeu a possibilidade de lhes dar resposta em sede de decisão sobre a matéria de facto (artigo 646º nº 4 do Cód. Proc. Civ.), ainda que a 1ª instância tenha utilizado uma das expressões para afirmar que não se demonstrou “que a Ré tenha denunciado o contrato por temer o agravamento dos efeitos nefastos – em termos de depauperamento da potencialidade produtiva do solo – já resultantes da segunda campanha de monocultura, sem rotação”.
A impossibilidade da referida qualificação é, porém, indiferente.
Com efeito, a ter a ré denunciado o contrato, já vimos que não gozava do direito potestativo correspondente. Se optou pela resolução, fê-lo sem demonstrar o fundamento invocado e sem recurso à via judicial (artigo 21º-c) da LAR).
O que não temos dúvidas em afirmar é que a ré incumpriu o contrato (artigo 762º do Cód. Civ.), ao não facultar ao autor, para as campanhas de 2006 e 2007, as parcelas de terreno necessárias – ponto 3. da matéria de facto. Presumindo-se a sua culpa, a ré ficou obrigada a reparar o prejuízo causado ao autor (artigos 799º e 798º do Cód. Civ.).
O dano, cuja reparação se pode obter, é uma alteração para pior de uma situação jurídica encabeçada pelo sujeito passivo de um ilícito.
Para verificar a existência de um dano, importa atender à situação criada pelo ilícito e compará-la com a anterior, identificando em concreto um agravamento da situação.
Atendendo à natureza do interesse lesado, o dano pode ser patrimonial ou não patrimonial.
O dano patrimonial é uma expressão que se usa para indicar o prejuízo produzido ou sofrido, em consequência da lesão de um interesse patrimonial.
O dano não patrimonial, efeito de um evento lesivo de uma situação jurídica subjectiva de natureza existencial, compreende, numa acepção lata, todas as situações negativas – de natureza económica e não económica – daquele evento lesivo.
No caso em análise, a não disponibilidade dos 12,5 ha para a cultura do tomate impediu o autor de exercer a correspondente actividade produtiva durante a campanha de 2006 (ponto 5. da matéria de facto). E, mercê da referida actividade, o autor teria obtido, como se explica na decisão recorrida, um ganho líquido de 60.515,03€.
Não questionando a condenação da ré no pagamento dessa quantia e correspondentes juros moratórios, entende o autor que a condenação também deveria contemplar outro tanto relativamente ao ano de 2007, uma vez que no contrato ainda se abrangia a campanha desse ano.
Mas sem razão.
É certo que na reconstituição da situação hipotética do lesado a que alude o artigo 562º do Cód. Civ. se incluem os lucros cessantes, ou seja, “os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão” (Antunes Varela, obra citada, Vol I, 1982:525); e que a indemnização em dinheiro – quando não é possível a reconstituição natural, como é o caso – se mede pela teoria da diferença (artigo 566º do Cód. Civ.).
Todavia, é indispensável que o lesado tenha efectivamente sofrido um dano, não bastando a potencialidade do facto ilícito para o causar.
Ora, na situação dos autos, o autor não demonstrou, embora alegasse, que não tinha conseguido outras terras para o cultivo de tomate no ano de 2007; o mesmo é dizer, não demonstrou que tivesse deixado de auferir, nesse ano, o lucro que auferiria se a ré lhe tivesse facultado a parcela de terra a que se obrigara. É que, estando em causa uma exploração de tipo familiar (como o exige a definição de campanheiro constante das Portarias já citadas (respectivos artigos 1º nº 2-b)), cujos recursos humanos são limitados, só pode afirmar-se que o autor deixou de obter determinado rendimento se manteve esses recursos desaproveitados, ou seja, se não os aplicou noutra parcela de terra.
O próprio autor parece reconhecer este aspecto quando afirma, na resposta à contestação, que “se tivesse podido e conseguido arrendar outras terras, talvez nem instauraria a presente acção, pelo menos nos termos em que a instaurou”.
Cabendo-lhe o ónus de provar os danos sofridos (artigo 342º nº 1 do Cód. Civ.), não pode a sua pretensão, na parte em análise, proceder.
Na categoria dos danos não patrimoniais, assumem particular relevo as consequências das lesões provocadas nas pessoas e nos chamados direitos de personalidade, e que se traduzem em sofrimento psico-físico, na perturbação do ânimo, no descrédito, na perda de prestígio, etc., que uma pessoa sofre em consequência de um ilícito de terceiro.
O legislador, como é sabido, tomou claramente partido a favor da indemnização dos danos morais ou não patrimoniais, circunscrevendo-os, porém, àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (artigo 496º nº 1 do Cód. Civ.).
A este propósito, considerou a decisão recorrida a não relevância dos danos que o autor logrou demonstrar, pelo que lhe não atribuiu qualquer indemnização.
Vejamos, então.
Alegou o autor que com a injusta e infundamentada rescisão do contrato pela ré, “ficou transtornado, sentiu-se de um momento para o outro sem o seu sustentáculo material” – o autor alegava, também, que a exploração da parcela de terreno que a ré anualmente lhe facultava era a base de subsistência do seu agregado familiar – “vasio, inseguro sem apoio, e sem qualquer expectativa a médio prazo, tendo passado por uma grave crise, e por um doloroso sofrimento”. E apenas demonstrou o que consta do ponto 11. da matéria de facto.
Sucede que a expressão “ficou transtornado e inseguro” traduz uma alteração de um estado psicológico com significado, não equivalendo a um mero aborrecimento ou contrariedade. Tanto mais quanto está associada à perda de parte do sustentáculo material do autor, com o significado pecuniário que acima vimos.
Não obstante merecedores da tutela do direito, não podemos, porém, esquecer que o autor logrou provar uma pequena parte dos danos que dizia ter sofrido e cuja compensação estimava em 10.000€. E que desconhecemos por quanto tempo se prolongou o estado de espírito em questão.
Assim, tendo em conta o disposto no artigo 496º nº 3 do Cód. Civ., afigura-se-nos razoável fixar em 400€ a indemnização compensatória devida pela ré ao autor a título de danos não patrimoniais.
Por todo o exposto, acordamos em julgar improcedente a apelação da ré e parcialmente procedente a apelação do autor e, consequentemente:
A) Revogamos a decisão recorrida na parte em que absolveu a ré do pagamento da quantia peticionada a título de indemnização por danos morais;
B) Condenamos a ré a pagar ao autor a quantia de 400€ a título de danos morais, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, absolvendo a ré do demais peticionado a tal título;
C) Mantemos, no mais, a decisão recorrida.
Custas, em ambas as instâncias, na proporção do decaimento.
Lisboa, 6 de Outubro de 2009
Maria da Graça Araújo
José Augusto Ramos
João Aveiro Pereira