I. Relatório
- 1.A., SA (doravante também abreviadamente designada por A., SA) interpôs recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de julho de 2025, pedindo a fiscalização do artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e do artigo 6.º-B, n.º 3, da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, interpretados no sentido de que «o regime excepcional de suspensão dos prazos de prescrição do procedimento contraordenacional se aplica a alegados ilícitos contraordenacionais praticados, antes da entrada em vigor dessas Leis e, assim, das citadas normas constantes das mesmas Leis» por violação do «princípio da legalidade e o princípio da não retroactividade de lei nova desfavorável ao arguido consagrados no artigo 29.º, n.º 4 e no artigo 19.º, n.º 6, ambos da Constituição da República Portuguesa».
- 2.A., SA interpôs recurso judicial de decisão contraordenacional proferida pela Inspeção Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território que foi julgado parcialmente procedente, condenando a arguida pela prática de uma contraordenação ambiental muito grave, p. p. pelos artigos 9.º, n.º 2, 23.º e 67.º, n.º 1, alínea d), todos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, e artigos 22.º, n.º 3, alínea b), 23.º-A e 23.º-B, todos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na coima especialmente atenuada de € 12.000,00.
A., SA interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, a que, por acórdão de 10 de julho de 2025, foi negado provimento, confirmando o julgado.
A., SA reclamou do aresto com fundamento em nulidade por omissão de pronúncial, incidente que, por acórdão de 9 de outubro de 2025, foi indeferido.
3. Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, pela decisão sumária n.º 740/2025, o relator decidiu não admitir o recurso com os seguintes fundamentos, para o que aqui nos importa:
«(…) A conformidade constitucional de norma prescritiva da aplicabilidade dos regimes de suspensão de prazos prescricionais previstos na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (e atos legislativos subsequentes, aqui se incluindo a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro) a infrações anteriores à entrada em vigor do diploma, foi já debatido neste Tribunal, concluindo-se por juízo de negativo de inconstitucionalidade. Esta orientação decisória adquiriu contornos de unanimidade e está, hoje, plenamente estabilizada entre a jurisprudência deste Tribunal Constitucional (v., entre outros, Acórdãos do TC n.ºs 500/2021, 660/2021, 798/2021, 503/2023, 917/2024, 120/2025; também Acórdãos do TC n.ºs 261/2022, 867/2023, 872/2023, 568/2024 e 694/2025). Este contexto permitiria, por isso, a qualificação do caso sub iudicio como de excecional simplicidade na aceção contida no artigo 78.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC, permitindo se procedesse à decisão do recurso em exame liminar ao abrigo deste articulado legal por decisão sumária do relator e renovando este sentido decisório, já de raízes consolidadas na ordem jurídica portuguesa.
No entanto, verifica-se evidente falta de um pressuposto processual necessário ao conhecimento do recurso e, relembrando que o Tribunal Constitucional não está vinculado pela decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal “a quo” (cfr. artigo 76.º, n.º 3, 1.ª parte, da LTC), procede-se à sua rejeição por irregularidade da instância ex vi artigo 78.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC. (…)
O recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida e pelo próprio sujeito que recorre como condição da sua legitimidade processual ativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC) (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 75-106 e 181-182). Serve por dizer, conforma condição da regularidade da presente instância recursiva que o recorrente tenha colocado o problema de constitucionalidade que pretende apreciado nesta sede ao Tribunal ‘a quo’, adotando a forma legalmente tabelada para o efeito, em prazo e em fase do processo oportuna, estabelecendo por essa via a vinculação temática do foro a sobre ela decidir ao abrigo do princípio de obrigatoriedade de pronúncia jurisdicional (cfr. artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC). (…)
No requerimento de interposição, o recorrente indica que suscitou a questão de constitucionalidade que pretende apreciada «no requerimento por si apresentado, no qual arguiu nulidades do Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa» e, compulsado a peça processual, o segmento que mais se aproxima de um pedido de controlo de fiscalização é o seguinte excerto:
‘(…) porque sendo os factos em causa anteriores à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março e à a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, o regime excepcional de suspensão resultante desses diplomas não é aplicável, sob pena de violação do princípio da legalidade e do princípio da irretroactividade da lei desfavorável, consagrados na Constituição de República Portuguesa (“CRP”).
A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, e a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, como resulta do respectivo texto, são leis excepcionais e temporárias, que não alteraram, nem introduziram o alargamento de prazos prescricionais.
A questão que se coloca a respeito da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, e da Lei n.º4-B/2021, de 1 de Fevereiro, é a de saber se as mesmas sendo leis novas, podem ser aplicadas retroativamente. A resposta, em cumprimento da lei, em particular da lei constitucional, é necessariamente negativa. Efectivamente, estando em causa uma questão de sucessão de leis no tempo vigora o princípio da não aplicação retroactiva da lei penal e da não aplicação ao agente de um regime legal mais desfavorável do que aquele que vigorava ao tempo da prática do facto.
O artigo 19.º, n.º 6 da CRP consagra o princípio da não retroatividade da lei penal como um direito intangível, que não pode ser prejudicado ou afastado pela situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 ou pela declaração de estado de emergência.
Aliás, a respeito do estado de emergência o artigo 5.º, n.º 1, do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de Março de 2020 estabeleceu, expressamente, que «os efeitos da presente declaração não afetam, em caso algum, os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião.»
A eventual aplicação do regime excepcional de suspensão do prazo de prescrição contido na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, e na Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, ao presente processo violaria o princípio da legalidade criminal - na vertente da proibição de aplicação retroativa da lei nova desfavorável ao arguido, princípio consagrado do artigo 29.º, n.º 4 e no artigo 19.º, n.º 6 ambos da CRP, o que desde já se alega para todos os efeitos.’ Está bom de ver que a recorrente convocou normas constitucionais, mas não porque se entendesse que um programa normativo de Direito ordinário (que pudesse ser objeto de fiscalização concreta) se opusesse a elas, antes porque, da confluência de ambos, se impunha a procedência da sua pretensão recursiva. No segmento citado a recorrente realizou um exercício interpretativo dos quadros legais constantes da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, estatutivos da suspensão de prazos de prescrição dos procedimentos contraordenacionais, concluindo que nenhum de ambos se poderia entender aplicável às infrações debatidas nos autos, porque praticadas antes da sua entrada em vigor. A recorrente chama a atenção para normas e princípios da Constituição que disciplinam a controvérsia e adverte o Tribunal recorrido de que outro entendimento colidiria com a Lei Fundamental, mas como forma de persuadir o julgador para a bondade da sua leitura da Lei, procurando fundamentar a sua posição.
O exposto não conforma, como é evidente, um pedido de fiscalização da constitucionalidade de uma norma infraconstitucional perante a jurisdição comum, antes se trata de argumentação jurídica em que se apelou à força normativa de fonte de Direito de valor superior (a Constituição da República Portuguesa) e às peculiaridades do caso concreto (data das infrações) para procurar persuadir o Tribunal a adotar o mesmo entendimento (alegação de Direito, como acima dissemos): este segmento da peça dirige-se, apenas, à fundamentação que ficará subjacente ao juízo de (im)procedência de dada pretensão, a cuja pronúncia o Tribunal ficará obrigado, nada mais.
Assim, porque nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade foi apresentado ao Tribunal “a quo” que estivesse dotado de caráter normativo, temos por certo que a presente instância é irregular: trata-se de pressuposto processual de que depende a sua validade de forma essencial, bem como a legitimidade da recorrente e, porque impassível de sanação, preclude a apreciação de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).»
4. A recorrente reclamou para a conferência desta decisão mediante peça com o seguinte teor:
«(…) vem dela
RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA,
O que faz ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A e do n.º 2 do artigo 78.º-B da Lei do Tribunal Constitucional, e nos termos e com os fundamentos seguintes:
- 1.Como resulta dos presentes autos, a Recorrente interpôs o seu Recurso ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, e no qual requereu a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade das normas no mesmo indicadas, porquanto as mesmas, no entender da Recorrente, violam manifestamente os preceitos constitucionais identificados no mesmo Recurso.
- 2.Em concreto, a Recorrente, através do Recurso por si interposto, pretende que “seja apreciada a inconstitucionalidade do artigo 7º, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março e do artigo 6.º-B, n.º 3 da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, quando interpretadas - ex novo - no Acórdão proferido em 09.10.2025 no sentido de que o regime excepcional de suspensão dos prazos de prescrição do procedimento contraordenacional se aplica a alegados ilícitos contraordenacionais praticados, antes da entrada em vigor dessas Leis e, assim, das citadas normas constantes das mesmas Leis".
- 3.A Recorrente interpôs o Recurso para o Tribunal Constitucional em estrito cumprimento de todos os requisitos e pressupostos estabelecidos na Lei do Tribunal Constitucional, nomeadamente o cumprimento dos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da mesma Lei.
- 4.Verificado o cumprimento dos requisitos e pressupostos estabelecidos na Lei Constitucional, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho proferido em 28.10.2025, decidiu admitir o Recurso interposto pela Recorrente para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos.
- 5.Surpreendentemente, porém, a Recorrente foi notificada da Decisão Sumária n.º 740/2025, que decidiu não tomar conhecimento do Recurso por si interposto, sumariamente, por ter concluído que “nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade foi apresentado ao Tribunal “a quo” que estivesse dotado de carácter normativo, temos por certo que a presente instância é irregular: trata- se de pressuposto processual de que depende a sua validade de forma essencial, bem como a legitimidade da recorrente e, porque impassível de sanação, preclude a apreciação de mérito (cfr. artigos 70º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72º, n.º 2, ambos da LTC).
- 6.Salvo o devido respeito, que é muito, a Recorrente não pode conformar-se com tal Decisão Sumária. Vejamos porquê.
- 7.A Recorrente, através do requerimento por si apresentado, em 09.09.2025, junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, suscitou as referidas questões de inconstitucionalidade, junto desse Venerando Tribunal.
- 8.Concretamente quanto às alegadas normas, e a título meramente exemplificativo, no último parágrafo do ponto 2 do requerimento apresentado pela Recorrente, em 09.09.2025, junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
- 9.Por sua vez, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se sobre referidas questões de inconstitucionalidade suscitadas pela Recorrente, tendo considerado que, no Acórdão proferido em 09.10.2025, que:
«Importa porém considerar os prazos excecionais de suspensão decorrentes das chamadas Leis Covid.
Com efeito:
- -o art.º 7º, nºs 3 e 4 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março vigorou entre o dia 09 de Março de 2020 até ao dia 03 de Junho de 2020, num total de 87 dias (cfr. art.º 5º da Lei nº 4-A/2020, de 6 de Abril);
- -e o art.º 6.º-B, nº 3 da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, que, face ao seu art.º 5º, vigorou entre 22 de Janeiro de 2021 e o dia 5 de Abril de 2021, num total de 74 dias (cfr. art.º 4º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, e art.º 7º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril).
Tendo presente essa extensão temporal da suspensão do prazo, a prescrição do procedimento contraordenacional perfectibilizar-se-ia no dia 13 de novembro de 2025. Objeta a Recorrente com a inaplicabilidade destes períodos excecionais de suspensão por razões de (in)constitucionalidade ligadas ao princípio da legalidade e da não retroatividade de leis desfavoráveis.
Ora, o Tribuna! Constitucional já tomou posição sobre esta matéria não identificando as apontadas inconstitucionalidades, em termos dos quais não vemos razões para divergir (cfr. Acs. do TC nº 798/2021, de 21/10/2021, nº 660/2021, de 29/07/2021 e nº 500/2021, de 9/06/2021, in www.tribunalconstitucional.pt)» (sublinhados da Recorrente).
- 10.Assim, verifica-se que as referidas questões de inconstitucionalidade foram suscitadas no momento processual adequado para obter a respetiva apreciação, conforme impõe o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
- 11.E verifica-se, também, que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa se pronunciou sobre as referidas questões de inconstitucionalidade.
- 12.Consequentemente, e salvo o devido respeito, ter-se-á que concluir pelo cumprimento do pressuposto da suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade - «durante o processo» através de intervenção processual promovida pela Recorrente que vinculou o Juiz a quo a pronunciar-se sobre a mesma e pela legitimidade da Recorrente, ora reclamante, para interpor o presente recurso de constitucionalidade, conforme estabelecem os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.a parte e 72.º, n.º 2, ambos da Lei do Tribunal Constitucional.
- 13.Face ao exposto, e tendo sido cumpridos os requisitos do recurso de constitucionalidade previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 70º e no n.º 2 do artigo 72.º, ambos da Lei do Tribunal Constitucional, deverá o Recurso do Recorrente ser admitido, tomando esse Tribunal conhecimento do seu objecto, o que se requer,
- 14.Pois outra decisão que não a que ora se requer consubstancia uma violação do direito de defesa da Recorrente, por lhe denegar os direitos constitucionalmente garantidos a um efectivo recurso, bem como o direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e à garantia de um processo equitativo (cfr. nesse sentido nomeadamente os artigos 32º, nº 1 e 20º, nºs 1 e 4 da CRP).
- 15.Por outro lado, importará também referir que a Decisão Sumária n.º 740/2025, apesar de não ter decidido nesse sentido, alega que «a conformidade constitucional de norma prescritiva da aplicabilidade dos regimes de suspensão de prazos prescricionais previstos na Lei n.º 1-A/2020, de 10 de março (e atos legislativos subsequentes, aqui se incluindo a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro) a infrações anteriores à entrada em vigor do diploma, foi já debatida neste Tribunal, concluindo-se por juízo de negativo de inconstitucionalidade. Esta orientação decisória adquiriu contornos de unanimidade e está, hoje, plenamente estabilizada entre a jurisprudência deste Tribunal Constitucional (v., entre outros, Acórdãos do TC nºs 500/2021, 660/2021, 798/2021, 503/2023, 917/2024, 120/2025; também Acórdãos do TC nºs 261/2022, 867/2023, 872/2023, 568/2024 e 694/2025). Este contexto permitiria, por isso, a qualificação do caso sub judice como de excecional simplicidade na aceção contida no artigo 78.º-A, n.º 1, 2.a parte, da LTC, permitindo se procedesse à decisão do recurso em exame liminar ao abrigo deste articulado legal por decisão sumária do relator e renovando este sentido decisório, já de raízes consolidadas na ordem jurídica portuguesa».
- 16.Salvo o devido respeito, a Recorrente não poderá aceitar que a citada“orientação decisória adquiriu contornos de unanimidade”.
- 17.Porquanto existem inúmeros Acórdãos do Tribunal Constitucional,
nomeadamente alguns dos que são citados na Decisão Sumária 740/2025 e, em especial os Acórdãos do Tribunal Constitucional mais recentes sobre as questões em análise, que não adquiriram contornos de unanimidade, constando dos mesmos declarações de voto.
- 18.Por exemplo, no âmbito Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 872/2023, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Afonso Patrão apresentou a seguinte Declaração de Voto:
- 1.Vencido.
Em meu juízo, o procedimento contraordenacional prescreveu antes de os autos terem sido remetidos ao Tribunal Constitucional, porquanto considero inconstitucional a suspensão retroativa dos prazos de prescrição decorrente da legislação aprovada no âmbito da crise sanitária SARS-COVID 19 (n.ºs 3 e 4 do artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e artigo 6.º-B, n.º 3, aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro — ponto 9. da fundamentação).
2. A prescrição — tanto do procedimento penal como do contraordenacional — está subordinada ao princípio da legalidade criminal, em todas as suas valências. Trata-se de um princípio-garantia de carácter absoluto, imune a soluções de concordância prática (Acórdão n.º 183/2008): a defesa do cidadão perante o poder punitivo do Estado exige que este não o possa sancionar sem lei prévia, escrita, estrita e certa. O que alastra, necessariamente, à matéria da prescrição, porque dela também dependem os pressupostos positivos e negativos da punição.
Ora, a jurisprudência citada no ponto 9. da fundamentação entendeu que a medida de suspensão do prazo de prescrição quanto a ilícitos anteriormente praticados, em face da crise pandémica, «pela sua singularidade, escapa totalmente a ambas as rationes com base nas quais é possível justificar o alargamento às normas sobre prescrição das garantias inerentes à proibição da retroatividade» — isto é, a «defesa do cidadão contra a discricionariedade e o arbítrio ex post facto»; e a «ideia de previsibilidade (por sua vez enraizada no princípio da confiança) das normas, no sentido em que qualquer cidadão, para além de não poder ser surpreendido pela incriminação de um comportamento anteriormente adotado (n.º 1 do artigo 29º da Constituição), também não pode ser surpreendido pela aplicação de uma sanção mais grave ou por normas processuais materiais de efeitos mais gravosos do que aqueles com que podia contar à data em que praticou os factos».
Para assim concluir, argumentou-se que, por um lado, existiria um «imperativo de proteção da vida e da saúde dos operadores e utentes do sistema judiciário»; por outro, que a «suspensão não é imputável ao Estado»; e, por fim, que «o evento em causa se situ[a] no mais elevado grau daquilo que não é por natureza antecipável, como sucede com a paralisação do sistema de administração da justiça penal ditada pelo súbito e inesperado surgimento de uma pandemia à escala global» (todas as citações são do Acórdão n.º 500/2021, cuja jurisprudência é reiterada no presente Acórdão).
3. Não posso acompanhar este entendimento.
Em primeiro lugar porque, como sublinha o Juiz Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro na sua declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 500/2021, «toda e qualquer alteração retrospetiva do regime da prescrição em sentido desfavorável ao agente constitui uma lesão da confiança legítima. (...) Ao aplicar-se a procedimentos pendentes no momento da sua entrada em vigor, o regime substituiu, desta forma, o estado de relativa certeza do arguido quanto ao horizonte da definição da sua responsabilidade por um estado de absoluta incerteza, em virtude da duração indefinida da causa de suspensão. Não creio ser exagerado afirmar que isto constitui, não apenas uma lesão da confiança legítima, como uma lesão de considerável gravidade, razão pela qual - ao contrário do que se argumenta na decisão - me parece que o regime constitui um caso de manifesta retroatividade penal in pejus». Ora, sendo a proibição da retroatividade in pejus uma garantia absoluta, sem admissão de ponderação, a norma aqui aplicada atenta contra o disposto no n. º 1 do artigo 29º da Constituição.
Em segundo lugar, porque a circunstância de a medida de suspensão retroativa da prescrição não ser em si mesma arbitrária (mas, antes, objetivamente justificável) ou motivada por acontecimentos imprevisíveis é irrelevante para o afastamento do princípio da legalidade criminal. O que este garante é que o agente não veja modificadas as regras da punição depois de praticado o facto; nada diz sobre o conteúdo das normas que pudessem, posteriormente, vir a alterar as condições da punição. Trata-se de um princípio-barreira, a que são alheias todas as considerações quanto à necessidade social de intervenção sancionatória feita pelo Estado quanto a factos anteriormente praticados.
4. Nessa medida, a suspensão dos prazos de prescrição em casos de paralisação do sistema judiciário deveria estar estatuída em lei anterior — como sucede, há muito, em Itália e na Alemanha (atestando que não seria impossível ao legislador tê-la previsto). Trata-se de uma omissão que não pode ser suprida nem mediante recurso à analogia, nem pela criação de normas ad hoc posteriores aos factos (cf. Nuno Brandão, “Suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional e Covid-19: restrospectiva sobre o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 500/2021, Revista Portuguesa de Direito Constitucional, n.º 2, 2022, p. 37).
Não tendo sido consagrada em lei prévia, a medida legislativa de suspensão da prescrição constitui uma intervenção in malam partem de caráter retroativo, proibida pelo n.º 1 do artigo 29º da Constituição e que, por isso, não pode ser aplicada. Em consequência, considero que o procedimento contraordenacional prescreveu a 1 de março de 2023, antes de os autos serem remetidos a este Tribunal.
Afonso Patrão
19. Como é o caso, também por exemplo, do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 568/2024, no qual os Exmos. Senhores Juízes Conselheiros Afonso Patrão e Mariana Rodrigues Canotilho apresentaram as seguintes Declarações de Voto:
«Declaração de Voto
1. Vencido.
Em meu juízo, o procedimento contraordenacional já prescreveu, porquanto considero inconstitucional a suspensão retroativa dos prazos de prescrição decorrente da legislação aprovada no âmbito da crise sanitária SARS-COVID 19 (n.ºs 3 e 4 do artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e artigo 6.º-B, n.º 3, aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro — ponto 13.1.5. da fundamentação).
2. A prescrição — tanto do procedimento penal como do contraordenacional — está subordinada ao princípio da legalidade criminal, em todas as suas valências. Trata-se de um princípio-garantia de carácter absoluto, imune a soluções de concordância prática (Acórdão n.º 183/2008): a defesa do cidadão perante o poder punitivo do Estado exige que este não o possa sancionar sem lei prévia, escrita, estrita e certa. O que alastra, necessariamente, à matéria da prescrição, porque dela também dependem os pressupostos positivos e negativos da punição.
Ora, a jurisprudência citada no ponto 13.1.5. da fundamentação entendeu que a medida de suspensão do prazo de prescrição quanto a ilícitos anteriormente praticados, em face da crise pandémica, «pela sua singularidade, escapa totalmente a ambas as rationes com base nas quais é possível justificar o alargamento às normas sobre prescrição das garantias inerentes à proibição da retroatividade» — isto é, a «defesa do cidadão contra a discricionariedade e o arbítrio ex post facto»; e a «ideia de previsibilidade (por sua vez enraizada no princípio da confiança) das normas, no sentido em que qualquer cidadão, para além de não poder ser surpreendido pela incriminação de um comportamento anteriormente adotado (n.º 1 do artigo 29º da Constituição), também não pode ser surpreendido pela aplicação de uma sanção mais grave ou por normas processuais materiais de efeitos mais gravosos do que aqueles com que podia contar à data em que praticou os factos».
Para assim concluir, argumentou-se que, por um lado, existiria um «imperativo de proteção da vida e da saúde dos operadores e utentes do sistema judiciário»; por outro, que a «suspensão não é imputável ao Estado»; e, por fim, que «o evento em causa se situ[a] no mais elevado grau daquilo que não é por natureza antecipável, como sucede com a paralisação do sistema de administração da justiça penal ditada pelo súbito e inesperado surgimento de uma pandemia à escala global» (todas as citações são do Acórdão n. º 500/2021, cuja jurisprudência é reiterada no presente Acórdão).
3. Não posso acompanhar este entendimento.
Em primeiro lugar porque, como sublinha o Juiz Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro na sua declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 500/2021, «toda e qualquer alteração retrospetiva do regime da prescrição em sentido desfavorável ao agente constitui uma lesão da confiança legítima. (...) Ao aplicar-se a procedimentos pendentes no momento da sua entrada em vigor, o regime substituiu, desta forma, o estado de relativa certeza do arguido quanto ao horizonte da definição da sua responsabilidade por um estado de absoluta incerteza, em virtude da duração indefinida da causa de suspensão. Não creio ser exagerado afirmar que isto constitui, não apenas uma lesão da confiança legítima, como uma lesão de considerável gravidade, razão pela qual - ao contrário do que se argumenta na decisão - me parece que o regime constitui um caso de manifesta retroatividade penal In pejus». Ora, sendo a proibição da retroatividade in pejus uma garantia absoluta, sem admissão de ponderação, a norma aqui aplicada atenta contra o disposto no n.º 1 do artigo 29º da Constituição.
Em segundo lugar, porque a circunstância de a medida de suspensão retroativa da prescrição não ser em si mesma arbitrária (mas, antes, objetivamente justificável) ou motivada por acontecimentos imprevisíveis é irrelevante para o afastamento do princípio da legalidade criminal. O que este garante é que o agente não veja modificadas as regras da punição depois de praticado o facto; nada diz sobre o conteúdo das normas que pudessem, posteriormente, vir a alterar as condições da punição. Trata-se de um princípio-barreira, a que são alheias todas as considerações quanto à necessidade social de intervenção sancionatória feita pelo Estado quanto a factos anteriormente praticados.
4. Nessa medida, a suspensão dos prazos de prescrição em casos de paralisação do sistema judiciário deveria estar estatuída em lei anterior— como sucede, há muito, em Itália e na Alemanha (atestando que não seria impossível ao legislador tê-la previsto). Trata-se de uma omissão que não pode ser suprida nem mediante recurso à analogia, nem pela criação de normas ad hoc posteriores aos factos (cf. Nuno Brandão, “Suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional e Covid-19: restrospectiva sobre o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 500/2021, Revista Portuguesa de Direito Constitucional, n.º 2, 2022, p. 37).
Não tendo sido consagrada em lei prévia, a medida legislativa de suspensão da prescrição constitui uma intervenção in malam partem de caráter retroativo, proibida pelo n.º 1 do artigo 29.º da Constituição e que, por isso, não pode ser aplicada. Em consequência, considero que o procedimento contraordenacional já prescreveu.
Afonso Patrão
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencida.
Firmando agora posição sobre a matéria, acerca da qual expressei anteriormente dúvidas, julgo ser inconstitucional a suspensão retroativa dos prazos de prescrição decorrente da legislação aprovada no âmbito da crise sanitária SARS-COVID 19 (n.ºs 3 e 4 do artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e artigo 6.º-B, n.º 3, aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro), nos termos da declaração de voto do Senhor Conselheiro Afonso Patrão nos Acórdãos n.ºs 872/2023 e 874/2023, razão pela qual entendo que o presente procedimento contraordenacional se encontra prescrito.
Mariana Rodrigues Canotilho
- 20.E, igualmente, o exemplo do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 694/2025, no qual o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Afonso Patrão apresentou a seguinte Declaração de Voto:
- 1.Vencido.
Em meu juízo, o procedimento contraordenacional já prescreveu, porquanto considero inconstitucional a suspensão retroativa dos prazos de prescrição decorrente da legislação aprovada no âmbito da crise sanitária SARS-COVID 19 (n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e artigo 6.º-B, n.º 3, aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro — ponto 13.1.5. da fundamentação).
2. A prescrição — tanto do procedimento penal como do contraordenacional — está subordinada ao princípio da legalidade criminal, em todas as suas valências. Trata-se de um princípio-garantia de carácter absoluto, imune a soluções de concordância prática (Acórdão n.º 183/2008): a defesa do cidadão perante o poder punitivo do Estado exige que este não o possa sancionar sem lei prévia, escrita, estrita e certa. O que alastra, necessariamente, à matéria da prescrição, porque dela também dependem os pressupostos positivos e negativos da punição.
Ora, a jurisprudência citada no ponto 11. da fundamentação entendeu que a medida de suspensão do prazo de prescrição quanto a ilícitos anteriormente praticados, em face da crise pandémica, «pela sua singularidade, escapa totalmente a ambas as rationes com base nas quais é possível justificar o alargamento às normas sobre prescrição das garantias inerentes à proibição da retroatividade» — isto é, a «defesa do cidadão contra a discricionariedade e o arbítrio ex post facto»; e a «ideia de previsibilidade (por sua vez enraizada no princípio da confiança) das normas, no sentido em que qualquer cidadão, para além de não poder ser surpreendido pela incriminação de um comportamento anteriormente adotado (n.º 1 do artigo 29º da Constituição), também não pode ser surpreendido pela aplicação de uma sanção mais grave ou por normas processuais materiais de efeitos mais gravosos do que aqueles com que podia contar à data em que praticou os factos».
Para assim concluir, argumentou-se que, por um lado, existiria um «imperativo de proteção da vida e da saúde dos operadores e utentes do sistema judiciário»; por outro, que a «suspensão não é imputável ao Estado»; e, por fim, que «o evento em causa se situ[a] no mais elevado grau daquilo que não é por natureza antecipável, como sucede com a paralisação do sistema de administração da justiça penal ditada pelo súbito e inesperado surgimento de uma pandemia à escala global» (todas as citações são do Acórdão n.º 500/2021, cuja jurisprudência é reiterada no presente Acórdão).
3. Não posso acompanhar este entendimento.
Em primeiro lugar porque, como sublinha o Juiz Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro na sua declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 500/2021, «toda e qualquer alteração retrospetiva do regime da prescrição em sentido desfavorável ao agente constitui uma lesão da confiança legítima. (...) Ao aplicar-se a procedimentos pendentes no momento da sua entrada em vigor, o regime substituiu, desta forma, o estado de relativa certeza do arguido quanto ao horizonte da definição da sua responsabilidade por um estado de absoluta incerteza, em virtude da duração indefinida da causa de suspensão. Não creio ser exagerado afirmar que isto constitui, não apenas uma lesão da confiança legítima, como uma lesão de considerável gravidade, razão pela qual - ao contrário do que se argumenta na decisão - me parece que o regime constitui um caso de manifesta retroatividade penal in pejus». Ora, sendo a proibição da retroatividade in pejus uma garantia absoluta, sem admissão de ponderação, a norma aqui aplicada atenta contra o disposto no n.º 1 do artigo 29º da Constituição.
Em segundo lugar, porque a circunstância de a medida de suspensão retroativa da prescrição não ser em si mesma arbitrária (mas, antes, objetivamente justificável) ou motivada por acontecimentos imprevisíveis é irrelevante para o afastamento do princípio da legalidade criminal. O que este garante é que o agente não veja modificadas as regras da punição depois de praticado o facto; nada diz sobre o conteúdo das normas que pudessem, posteriormente, vir a alterar as condições da punição. Trata-se de um princípio-barreira, a que são alheias todas as considerações quanto à necessidade social de intervenção sancionatória feita pelo Estado quanto a factos anteriormente praticados.
4. Nessa medida, a suspensão dos prazos de prescrição em casos de paralisação do sistema judiciário deveria estar estatuída em lei anterior — como sucede, há muito, em Itália e na Alemanha (atestando que não seria impossível ao legislador tê-la previsto). Trata-se de uma omissão que não pode ser suprida nem mediante recurso à analogia, nem pela criação de normas ad hoc posteriores aos factos (cf. Nuno Brandão, "Suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional e Covid-19: restrospectiva sobre o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 500/2021, Revista Portuguesa de Direito Constitucional, n.º 2, 2022, p. 37).
Não tendo sido consagrada em lei prévia, a medida legislativa de suspensão da prescrição constitui uma intervenção in malam partem de caráter retroativo, proibida pelo n.º 1 do artigo 29.º da Constituição e que, por isso, não pode ser aplicada. Em consequência, considero que o procedimento contraordenacional já prescreveu.
Afonso Patrão».
- 21.Por todo o exposto, dúvidas não restam que deverá esse Douto e Venerando Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objecto do Recurso apresentado pela Recorrente,
- 22.pelo que se requer que a Decisão Sumária n.º 740/2025 seja revogada, com todas as necessárias consequências legais,
- 23.nomeadamente devendo a Recorrente ser notificada para apresentar as suas alegações,
- 24.e devendo ser, a final, apreciadas e declaradas as inconstitucionalidades suscitadas,
- 25.tudo com todas as consequências legais.
Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis, Deve a presente Reclamação ser admitida e, em consequência, ser revogada a Decisão Sumária n.º 740/2025, devendo tomar-se conhecimento do Recurso apresentado pelo Recorrente - ora Reclamante - e, em consequência, ser verificadas e declaradas as inconstitucionalidades invocadas em tal Recurso.
Tudo com as demais consequências legais aplicáveis.»
5. O Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência da reclamação com os seguintes fundamentos:
«(…) 1.
A recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 740/2025, proferida nestes autos, que decidiu não tomar conhecimento do objecto do seu recurso, porquanto é legalmente inadmissível, uma vez que, “(..) nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade foi apresentado ao Tribunal “a quo” que estivesse dotado de caráter normativo, temos por certo que a presente instância é irregular: trata-se de pressuposto processual de que depende a sua validade de forma essencial, bem como a legitimidade da recorrente e, porque impassível de sanação, preclude a apreciação de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC) (..).”
2.
Por sentença de 21 de Março de 2024, proferida pelo Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira/Juiz 1, e na sequência de recurso judicial interposto pela A. de decisão contraordenacional proferida pela Inspeção Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, foi decidido condenar a arguida pela prática de uma contraordenação ambiental muito grave, p. p. pelos artigos 9.º, n.º 2, 23.º e 67.º, n.º 1, alínea d), todos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, e artigos 22.º, n.º 3, alínea b), e 23.º-B, todos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na coima especialmente atenuada de € 12.000,00.
3.
Desta decisão a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), ao qual, por acórdão de 10 de julho de 2025, foi negado provimento, confirmando-se a sentença recorrida.
4.
A ora recorrente, por requerimento de 9 de Setembro de 2025, reclamou daquele aresto com fundamento em nulidade por omissão de pronúncia, incidente que, por acórdão de 9 de Outubro de 2025, foi indeferido.
5.
Deste acórdão a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70º, nº 1, alínea b) e nº 2, 71º, nº 1, 72º, nº 1, alínea b) e nº 2, 75º, 75º-A e 78º, todos da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
6.
Por Decisão Sumária de 10 de Novembro de 2025 foi, como se referiu, decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
7.
Inconformada com esta decisão, vem a ora recorrente, reclamar para a conferência nos termos do nº 3 do artigo 78º-A e do nº 2 do artigo 78º-B, ambos da LTC (fls. 667-.
8.
A reclamante alega, no essencial, ter cumprimento o ónus de suscitação prévia, já que através de requerimento por si apresentado, em 9 de Setembro de 2025, junto do TRL, suscitou as referidas questões de inconstitucionalidade, concretamente no último parágrafo do ponto 2 do requerimento apresentado.
9.
Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão da reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente.
10.
A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência a reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
11.
Afirma-se na Decisão Sumária (..) No entanto, verifica-se evidente falta de um pressuposto processual necessário ao conhecimento do recurso e, relembrando que o Tribunal Constitucional não está vinculado pela decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal “a quo” (cfr. artigo 76.º, n.º 3, 1.ª parte, da LTC), procede-se à sua rejeição por irregularidade da instância ex vi artigo 78.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC.
(..) O recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida e pelo próprio sujeito que recorre como condição da sua legitimidade processual ativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC) (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 75-106 e 181-182). Serve por dizer, conforma condição da regularidade da presente instância recursiva que o recorrente tenha colocado o problema de constitucionalidade que pretende apreciado nesta sede ao Tribunal ‘a quo’, adotando a forma legalmente tabelada para o efeito, em prazo e em fase do processo oportuna, estabelecendo por essa via a vinculação temática do foro a sobre ela decidir ao abrigo do princípio de obrigatoriedade de pronúncia jurisdicional (cfr. artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC).
Sendo assim, impunha-se ao recorrente, caso pretendesse beneficiar de recurso para o Tribunal Constitucional, a formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância agora pretende perante o Tribunal ‘a quo’, observando ónus de concretização e delimitação idêntico ao imposto pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50).
(..) No requerimento de interposição, o recorrente indica que suscitou a questão de constitucionalidade que pretende apreciada «no requerimento por si apresentado, no qual arguiu nulidades do Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa»
(..) Está bom de ver que a recorrente convocou normas constitucionais, mas não porque se entendesse que um programa normativo de Direito ordinário (que pudesse ser objeto de fiscalização concreta) se opusesse a elas, antes porque, da confluência de ambos, se impunha a procedência da sua pretensão recursiva. No segmento citado a recorrente realizou um exercício interpretativo dos quadros legais constantes da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, estatutivos da suspensão de prazos de prescrição dos procedimentos contraordenacionais, concluindo que nenhum de ambos se poderia entender aplicável às infrações debatidas nos autos, porque praticadas antes da sua entrada em vigor. A recorrente chama a atenção para normas e princípios da Constituição que disciplinam a controvérsia e adverte o Tribunal recorrido de que outro entendimento colidiria com a Lei Fundamental, mas como forma de persuadir o julgador para a bondade da sua leitura da Lei, procurando fundamentar a sua posição.
(..) Assim, porque nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade foi apresentado ao Tribunal “a quo” que estivesse dotado de caráter normativo, temos por certo que a presente instância é irregular: trata-se de pressuposto processual de que depende a sua validade de forma essencial, bem como a legitimidade da recorrente e, porque impassível de sanação, preclude a apreciação de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). (..).”
12.
Acresce referir que as questões de constitucionalidade foram suscitadas no requerimento apresentado no TRL a arguir nulidades do acórdão anterior, ou seja, já depois de se ter esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo.
13.
Ora, é pacífico, na jurisprudência do Tribunal Constitucional, que os incidentes pós-decisórios não podem, por via de regra, ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (..).
14.
E, assim sendo, teremos que concordar que a ora reclamante não cumpriu aquele ónus que sobre ela impendia da suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, carecendo, por isso, de legitimidade.
15.
A falta de tal pressuposto conduz à ilegitimidade do recorrente e ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
16.
Não tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da reclamação apreciada.
17.
Pelo exposto, e pelas razões da Decisão reclamada, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.