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ACÓRDÃO Nº 529/2016 Processo 134/2016 1.ª Secção Relator: Conselheiro João Pedro Caupers Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos autos de inventário n.º 85/1998, instaurados em 23 de setembro de 1998 e a correr termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, na fase de elaboração do mapa de partilha, a interessada, ora recorrente, A. , interpôs recurso de apelação do despacho proferido em 7 de outubro de 2013, que incidiu sobre vários requerimentos por aquela apresentados, requerendo, entre outros pedidos, que o recurso subisse imediatamente, nos próprios autos. Tal recurso foi admitido na 1.ª Instância como de apelação mas com subida diferida, em separado e efeito devolutivo; deste despacho reclamou a recorrente para o Tribunal da Relação, nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil (doravante “CPC”), requerendo novamente a subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Tendo tal reclamação sido indeferida por decisão singular do relator, a recorrente requereu que sobre tal questão incidisse acórdão. Em conferência, foi proferido acórdão no Tribunal da Relação que, considerando que o recurso estava admitido, constituindo objeto da reclamação apenas a questão de saber se a apelação subia imediatamente, qual o modo de subida e qual o efeito a atribuir-lhe, entendeu não assistir razão à reclamante, mantendo o despacho reclamado. Desse acórdão, proferido em 29 de maio de 2014, a recorrente interpôs recurso de revista – que veio a ser admitido após reclamação da recorrente contra a inicial decisão não admissão – cujo objeto foi oportunamente conhecido, tendo a mesma sido negada, por acórdão de 16 de junho de 2015, confirmando-se o acórdão da Relação recorrido que indeferira a reclamação para a Relação. Inconformada, a recorrente requereu a reforma desse acórdão de 16 de junho de 2015, requerimento que foi indeferido por acórdão proferido em 17 de novembro de 2015. Ainda inconformada, a recorrente veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do STJ de 16 de junho de 2015, que decidiu o recurso de revista (v. supra ponto 4). Submetido o recurso à apreciação o relator, este entendeu que se encontravam preenchidas as condições para proferir decisão sumária de não conhecimento – por não estar preenchido o requisito da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa – nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LCT, sendo que a decisão sumária tem o seguinte teor: «(…) Um dos requisitos do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, «em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr., ainda, artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Para que ocorra uma suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. Por outro lado, para que ocorra uma suscitação processualmente adequada da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação, de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. Como se referiu no Acórdão n.º 269/94, disponível no sítio do Tribunal, e constitui jurisprudência uniforme e consolidada deste Tribunal Constitucional: « suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos. Ora, sendo isto assim - e não se vê que possa ser de outro modo, pois que não é exigível que os tribunais decidam questões (designadamente, questões de constitucionalidade), sem que as partes lhes indiquem as razões por que entendem que elas devem ser decididas num determinado sentido, e não noutro -, sendo isto assim (repete-se), dizer que determinados preceitos legais, "aplicados ao caso dos autos, são inconstitucionais", sem tão-pouco se indicar qualquer norma ou princípio constitucional que os mesmos violem, não é suscitar, de modo processualmente adequado, a inconstitucionalidade desses preceitos. ». É este o único sentido do requisito que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso , para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (Cfr., v.g. , os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013). Porém, tal não ocorreu no presente processo. Compulsando as alegações de recurso que deram origem à decisão recorrida - o acórdão do STJ que decidiu a revista, proferido em 16 de junho de 2015- não se encontra tal suscitação (cfr. fls. 113-117). A recorrente limitou-se a afirmar que a não aplicação do artigo 644.º, n.º 1, alínea a), do CPC ao caso dos autos «não é consonante com o elemento histórico dos regimes anteriores, tornando-o inconstitucional por violação dos princípios do Estado de Direito, da Igualdade e da Tutela Jurisdicional efetiva» , mas nada diz relativamente ao porquê dessa sua afirmação. O que se questionou, do ponto de vista jurídico-constitucional, por referência aos artigos 2.º, 13.º e 20.º, da Constituição da República Portuguesa, foi tão-só a decisão de que tal norma não se aplica à reclamação contra a relação de bens em processo de inventário, com base na alegação de que tal entendimento «não é consonante com o elemento histórico dos regimes anteriores». O que, além de não configurar uma questão de constitucionalidade, não é bastante para se afirmar que se suscitou uma questão de inconstitucionalidade normativa . Não existe, nem relativamente a este aspeto, nem a qualquer outro, a identificação clara e expressa, pela recorrente, de qualquer norma que comina de inconstitucional, em momento processualmente adequado, de forma a permitir ao juiz do tribunal a quo pronunciar-se sobre essa questão. É, aliás, por isso, que o próprio acórdão recorrido começa por dizer, ao tratar da questão de constitucionalidade invocada pela recorrente, que «acrescenta a recorrente, porém, embora sem esclarecer esse seu entendimento , ter o acórdão recorrido feito interpretação inconstitucional da norma do artigo 644.º, n.º 1, alínea a) , do NCPC» (sublinhado nosso). A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade – suscitação prévia da questão de constitucionalidade – é bastante para obstar ao conhecimento do objeto do recurso». 8. Notificada desta decisão, dela interpôs a recorrente reclamação para a conferência, com o seguinte teor: «– Com todo o devido respeito, não pode a recorrente deixar de suscitar certos aspetos de que induzem em erro o raciocínio da mui douta Decisão singular deste Tribunal Constitucional. A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos a fls... na Reclamação de 10-04-2014 e sempre mantida em todas as peças posteriores, inclusive na peça de recurso de Revista e demais reclamações, não deixando, portanto, a interessada “cair” ou “abandonar” a questão da inconstitucionalidade nas várias instâncias (conforme acórdãos 468/91, 469/91, 182/95, 292/01). Inclusive – ao contrário do exposto pela decisão singular agora reclamada — nas alegações de recurso de revista apresentadas a 20-06-2014, conforme se pode ver na conclusão n.º 8. “8. Logo, a interpretação de que o artigo 644.º, n.º 1, al. a) última parte, não se aplica à Reclamação contra a Relação de Bens última parte do NCPC, não é consonante com o elemento histórico dos regimes anteriores, tornando-o inconstitucional por violação dos princípios do Estado de Direito, da Igualdade e de tutela jurisdicional efetiva (artigos 2.º 13. e 20.º da Constituição da República Portuguesa).” Logo, o despacho singular proferido claramente se mostra errado, quando diz que a questão não foi suscitada. Sem prescindir do já exposto no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, O recurso em primeira instância foi interposto com base nos artigos 644.º, n.º 1, al. a), 3.ª parte, 644.º, n.º 2, als. d) e h) todos do Novo Código Processo Civil. Considera-se assim, que a espécie correta do recurso de primeira instância é de Apelação, por ter colocado termo/fim a um incidente interposto no processo de Inventário. Portanto, dúvidas não existem de que a decisão de que a reclamante interpôs recurso, se trata de um incidente do processo de inventário, caindo assim dentro da previsão do artigo 691.º, n.º 2 al. j) do C.P.Civil (redação do DL 303/2007). Ora, reclamação contra a relação de bens no processo de inventário é um verdadeiro incidente desse processo especial, razão pela qual caia dentro da previsão legal do artigo 691.º n.º 2 al. j) do C.P.Civil (redação do DL 303/2007) e assim era o recurso admitido nas instâncias judiciais. É bastante claro que o legislador não pôde ter querido tirar das previsões de recurso com subida imediata, os incidentes da reclamação contra a relação de bens, quando sempre e historicamente houve recurso imediato sobre eles. Uma interpretação a contrario torna inconstitucional o artigo 644.º. Pelo que, sobre o incidente da Reclamação contra a Relação de Bens cabe recurso de Apelação pelo termo de incidente, sendo de subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, previsto no artigo 644.º, 1, al. a), última parte do NCPC de 2013. A interpretação efetuada pelas várias instâncias de que o artigo 644.° n.º 1 al a), última parte do NCPC, não se aplica à Reclamação contra a Relação de Bens não é consonante com o elemento histórico dos regimes anteriores e torna o artigo inconstitucional por violação dos artigos 2.º, 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa. O contencioso da constitucionalidade é sempre de normas em que se fundam as decisões recorridas e não um contencioso de decisões, seja qual for a sua natureza (acs. 605/94, 167/00 entre outros). Interpretando uma decisão do STJ, que criou urna norma respeitante aos recursos das decisões, considerou o TC que aquele Supremo Tribunal não estava a exercer uma função materialmente jurisdicional, ou seja não estava a dizer direito, fixando os critérios que lhe permitiriam vir a resolver o litígio num momento ulterior. Na linha de que é a norma que o próprio interprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema (art.º 10.º, n.º 3 do CC, também o juiz, para integrar uma lacuna, é deferido pela lei o poder de criar a norma aplicável, como se fosse o legislado. Por isso exerce-se aqui o poder normativo (acs. 150/86, 264/98,181/99). A questão de inconstitucionalidade tanto pode respeitar a norma ou a urna dimensão parcelar, considerada em si, como, também, e mais restritamente, a interpretação ou sentido com que ela foi tomada no caso concreto e aplicada na decisão recorrida (acs. 151/94, 238/94, 243/95, 18/96, 644/97, 338/98, 397/98, 285/99, 363/99, 520/99, 527/99, 558/99, 680/99, 683/99, 156/00. 219/00). O objeto do recurso interposto ao abrigo da al. b) é a questão de inconstitucionalidade de norma de que a decisão recorrida faça efetiva aplicação. A aplicação tanto pode ser expressa como implícita (acs. 88/96, 47/90, 235/93), sendo que o não conhecimento por parte do Tribunal da inconstitucionalidade de uma norma, quando podia e devia fazê-lo, equivale a aplicação implícita da mesma (ac. 318/90) e a questão da inconstitucionalidade tanto pode reportar-se apenas a certa dimensão ou trecho da norma, como a uma certa interpretação da mesma (acs. 176/88, 114/89, 305/90, 51/92, 764/93, 238/94, 612/94, 126/95, 178/95, 243/95, 674/99, 124/00). Afirmar que determinada interpretação podia ter sido querida pelo legislador, sob pena de inconstitucionalidade, vale por arguição de inconstitucionalidade. Afirmar que uma norma, na interpretação que lhe foi dada por qualquer tribunal afronta a lei fundamental, vale como arguição de inconstitucionalidade e é, assim, fundamento de recurso (ac. 31/88). Para efeitos de fiscalização concreta de constitucionalidade, uma interpretação restrita da norma da qual resulte a sua inaplicabilidade ao caso concreto deve ainda considerar-se aplicação dessa norma, sob pena de a mesma, nessa interpretação, nunca poder ser sindicada à luz da Constituição (ac. 153/00)». 9. Decorrido o prazo os recorridos não responderam. II – Fundamentação 10. Na decisão sumária reclamada concluiu-se pelo não conhecimento do recurso, por não se poder dar como verificado o requisito da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade que se pretendia ver apreciada (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC). A fundamentação aduzida na decisão sumária é clara e esclarecedora, sendo escusado repeti-la. Tanto mais que a reclamante não aduz qualquer argumento suscetível de a contrariar: continua a insistir na questão de fundo e a remeter para jurisprudência que não tem pertinência para a situação dos autos. Porém, não consegue demonstrar que suscitou previamente e de forma adequada perante o tribunal a quo a questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada. É, pois, de confirmar a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso. III – Decisão 11. Nos termos e com os fundamentos expostos, indefere-se a reclamação da decisão sumária, mantendo-se a decisão de não conhecimento do objeto do recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs. Lisboa, 4 de outubro de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Costa Andrade