Procº nº 684/96
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A. pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 605/97 (de que foi junta fotocópia aos autos), decide‑se:
a) não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 1º do Decreto‑Lei nº 235/88, de 5 de Julho;
b) conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade com o ora decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 15 de Outubro de 1997
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa (votando a decisão com declaração idêntica à junta ao Acórdão nº 605/97)