0046826 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Cruz Broco
Processo: 0046826
ACORDAO
Descritores: Despejo, Execução de sentença, Mandado de despejo, Execução fiscal, Suspensão da instância
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00000207
Nr Documento: RP199207090046826
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f033799e6b9996398025680300004b84
Sumário
I - A suspensão do despejo nos termos do n. 2 do artigo 986 do Código de Processo Civil (hoje, n. 2 do artigo 60 do Regulamento do Arrendamento Urbano) tem lugar quando o detentor do prédio: a) não tiver sido ouvido e convencido na acção de despejo; b) e exiba qualquer dos títulos referidos nas alíneas a) e b) desse n. 2. II - Decretada a resolução do contrato de arrendamento por facto anterior à adjudicação, em execução fiscal, do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento sito no locado, esta é inoponível à execução do mandado de despejo.