2Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
3. Os partidos requerentes acham-se devidamente representados, pois que as assinaturas dos subscritores do requerimento inicial estão reconhecidas notarialmente com a menção de que eles possuem poderes para tanto.
Acresce que a coligação foi aprovada pelos órgãos estatutariamente competentes para o efeito: o comité central pelo Partido Comunista Português (cf. art. 27.º dos Estatutos) e o conselho nacional pelo Partido Ecologista "Os Verdes" (cf. art. 28.º do Estatuto).
Dispõe o artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro (Lei dos Partidos Políticos) que as coligações de partidos para fins eleitorais se regem pelo disposto na Lei Eleitoral.
Pois bem: a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira é o Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril. E, de acordo com o que preceitua o n.º 1 do seu artigo 12.º, é permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única, desde que, entre o mais, a coligação seja autorizada pelos órgãos competentes dos partidos associados.
Essas coligações de partidos para fins eleitorais não carecem de ser anotadas (cf. artigo 12.º, n.º 2, do citado Decreto-Lei n.º 318-E/76).
Tais coligações podem utilizar as denominações, siglas ou símbolos dos partidos coligados ou, antes, adoptar "novas denominações, siglas ou símbolos" (cf. artigo 16.º, n.º 2, do citado Decreto-Lei n.º 318-E/76). Neste último caso, a denominação, sigla ou símbolo há-de obedecer ao disposto no n.º 6 do artigo 5.º do já citado Decreto-Lei n.º 595/74, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março (cf. artigo 16.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 318-E/76, que, por evidente lapso, remete para o n.º 4, em vez de para o n.º 6, do referido artigo 5.º).
Significa isto que a denominação, sigla ou símbolo não podem ser idênticos ou semelhantes a quaisquer outros de partidos ou coligações anteriormente inscritos; a denominação não pode consistir no nome de uma pessoa ou de uma igreja; e o seu símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos ou emblemas nacionais ou com imagens e símbolos políticos.
5. É ao Tribunal Constitucional que, justamente, compete "apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos […] das coligações […] de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos ou coligações ou frentes" [cf. artigo 9.º, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional)].
Esta apreciação há-de o Tribunal fazê-la em plenário, como resulta do disposto no artigo 103.º, n.º 3, alínea b), da citada Lei n.º 28/82.
É ao Tribunal Constitucional que também compete proceder às anotações referentes a coligações de partidos, mas tão-só quando essa anotação seja exigida por lei [cf. artigo 9.º, alínea c), da citada Lei n.º 28/82].
6. Dito isto – e tal como já se decidiu nos acórdãos n.ºs 145/87, 159/87 e 403/87 (Diário da República, II série, de 2 de Junho de 1987, os dois primeiros, e 24 de Setembro de 1987, o último) – também agora se conclui que, no caso, não se observa qualquer ilegalidade na denominação, na sigla ou no símbolo escolhido para a coligação (cf., para o efeito e para além das disposições legais adrede citadas, também o artigo 51°, n.º 3, da Constituição).
Por outro lado, a identidade existente entre a denominação, a sigla e o símbolo escolhidos para esta coligação e os que foram adoptados pelas coligações mandadas anotar pelos acórdãos já citados não obsta a que a coligação agora os possa usar. E isso, desde logo, porque os partidos coligados são os mesmos.
Finalmente, a denominação, a sigla e o símbolo escolhidos pela presente coligação não é susceptível de confundir-se com os de outros partidos ou coligações.