1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I- A questão.
1- A., foi julgado em processo de transgressão no Tribunal Judicial da comarca de Montemor-o-Novo, acusado de, no dia 10 de Maio de 1986, conduzir um veículo automóvel à velocidade de 120 Kms/hora, incorrendo assim na autoria de contravenção prevista e punida pelo artigo 7.º, n.ºs de 3 e 10, do Código da Estrada.
A acusação foi julgada procedente e provada e, em consequência, foi o réu condenado como autor da aludida infracção, além do mais, na multa de 1.500.00$00.
2- Inconformado, levou recurso ao Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 19 de Maio de 1987, lhe recusou provimento, completando ainda a decisão impugnada no sentido de impor ao réu a pena de 4 dias de prisão em alternativa da multa, e a inibição de conduzir veículos automóveis por 15 dias.
3- Mantendo a discordância originária, foram os autos trazidos pelo réu a este Tribunal, havendo entretanto encerrado as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo:
“a) A sentença recorrida ao aplicar aos autos o n.º 5 do artigo n.º 64.º do Código da Estrada, atribuindo por valor reforçado de auto de notícia aos elementos colhidos através de aparelho utilizado na fiscalização de trânsito inutiliza a possibilidade de na prática contraprovar, destrói o princípio do contraditório pelo que violou o n.º 1 e 2 do art. 32.º da C.R.P.
b) Igualmente a sentença recorrida aplicando a referida norma do Código da Estrada – n.º 5 do art. 64.º, na medida em que esta confere à Administração a faculdade de a integrar decidindo sobre a utilização de aparelhos e sobre o tipo de aparelhos a utilizar, violou o n.º 5 do art. 115.º da C.R.P.”.
4- Na resposta produzida pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, sustenta-se o infundado das razões expostas pelo réu e opina-se no sentido do improvimento do recurso.
Passados que foram os vistos de lei, cumpre agora apreciar e decidir.
II- A fundamentação.
1- Este Tribunal, através da sua 1ª secção, teve ensejo de, nos acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86, publicados no Diário da República, II série, de 7 de Fevereiro de 1986 e 14 de Junho de 1986, respectivamente, julgar inconstitucional, por ofensa das garantias de defesa, designadamente do princípio do contraditório (artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição) a norma da segunda parte do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, enquanto atribui valor de auto de notícias, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal de 1929, aos elementos colhidos através de aparelhos de radar, sem que ao autuado seja dada a possibilidade de, em tempo útil, contrariar a credibilidade técnica de tal aparelho.
A solução encontrada nestes arestos, tirados aliás com votos de vencido, não teve porém continuidade pois que, ulteriormente, diversos acórdãos, entre os quais os n.ºs 87/87, 155/87, 212/87 e 272/87, Diário da República, II série, de, respectivamente, 16 de Abril, 4 de Julho, 18 de Setembro e 3 de Setembro, todos de 1987, decidiram no sentido de aquela norma não sofrer de inconstitucionalidade.
Na esteira destas últimas decisões, como também das declarações de voto produzidas nos acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86, desde já antecipa a inteira conformidade constitucional da norma que vem questionada.
Vejamos então.
2- Os autos de notícia, levantados ou mandados levantar por qualquer autoridade, agente de autoridade ou funcionário público, no exercício das suas funções relativas às infracções que presenciarem, fazem fé em juízo até prova em contrário, mas unicamente quanto aos factos presenciados pela autoridade, agente de autoridade ou funcionário público que os levantar ou mandar levantar (cfr. Artigo 169.º e § 2.º do Código de Processo Penal).
Não obstante a fé em juízo, pode o julgador, sempre que assim o tenha por conveniente, “mandar proceder a quaisquer diligências que julgue necessárias para a descoberta da verdade” (cfr. §3.º do citado artigo 169.º)
A fé em juízo dos autos de notícia, reconduz-se assim, a “um especial favor probatório – aliás de modo algum definitivo, antes só prima facie ou de interim – atribuído a certas comprovações materiais, feitas presencialmente por certa autoridade pública” (cfr. Acórdão n.º 168 da Comissão Constitucional, Apêndice ao Diário da República, de 3 de Julho de 1980).
Valem estas comprovações materiais exclusivamente para os factos presenciados pela autoridade e, não já quanto àqueles não susceptíveis de apreensão sensorial (juízos de valor, proposições conclusivas, etc.) nem também quanto a todos os que foram “comprovados” por terceiros mas sem a presença da autoridade.
Deste modo, a fé em juízo dos autos de notícia a que se reporta o artigo 169.º do Código de Processo Penal não acarreta qualquer presunção de culpabilidade, nem envolve uma manipulação arbitrária do princípio in dubio pro reo. Se alguma das comprovações materiais constantes do auto de notícias suscitar ao juiz dúvida razoável, deverá este usar o seu poder-dever de investigação oficiosa para a dissipar, ordenando a realização das diligências probatórias havidas por necessárias para a descoberta da verdade.
3- Na sequência lógica do que se vem expondo é bem de ver, que o especial valor probatório atribuído aos autos de notícia também não colide, por qualquer forma, com o direito de defesa do réu e as suas inerentes garantias de defesa.
Na audiência de julgamento subordinada por imperativo constitucional, ao princípio do contraditório e realizada com observância dos demais princípios que a regem – oralidade e imediação – o réu, que pode fazer-se assistir por um defensor de sua escolha, tem assegurado o direito a um processo público e leal, onde se produzirá a prova por ele oferecida a também aquela que o juiz considere oportuna e necessária, em ordem, nomeadamente, a poder ser infirmada a veracidade das “comprovações materiais”, constantes do auto de notícia (cfr. citado § 3.º do artigo 169.º do Código do Processo Penal, conjugado com os artigos 19.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 35.007, de 13 de Outubro de 1945).
4- Tudo quanto ficou dito, mantém validade nos casos em que, como na situação material em presença, o especial valor probatório, é atribuído aos elementos colhidos pelas autoridades com competência para a fiscalização do trânsito rodoviário, através de aparelhos ou instrumentos utilizados internacionalmente em tal fiscalização.
O auto de transgressão noticia que o réu tripulava, no dia, hora e local ali assinalados, um veículo automóvel à velocidade de 120 Kms/hora, havendo esta sido controlada pelo “Radar Multa Nova aprovado pela D.G.V.”.
Sendo a velocidade medida através de um instrumento electrónico, aparelho de alta tecnicidade, há-de o elemento assim obtido merecer especial credibilidade: o resultado tem carácter objectivo, sendo de presumir a sua exactidão por força do grau técnico do instrumento sujeito previamente a exames laboratoriais que são determinantes para a sua aprovação pela Direcção-Geral de Viação; por outro lado, é também de presumir que a mensuração do facto tenha sido rigorosamente colhida e fielmente registada no auto, uma vez que as duas operações competem a agentes encarregados de fiscalização do trânsito, dotados de especial aptidão técnica e profissional.
A tudo isto acresce a circunstância de o réu sempre poder questionar, não só a correcta utilização do aparelho como ainda a sua fiabilidade técnica, bastando para tanto requerer a exibição dos registos colhidos a propósito do facto contravencional e, porventura, requerer também um exame técnico a efectuar em laboratório especializado, no qual seja testado o grau de exactidão dos dados colhidos pelo radar e a eventual percentagem de desvalorização desses mesmos dados.
Parece assim, não poder dizer-se, que o “que está em causa é, pois – e apenas – atribuir valor reforçado a elementos colhidos, em uma única leitura, por via de aparelhos que não estão sujeitos a quaisquer garantias públicas de credibilidade (muito menos de infalibilidade), nem podem ser directamente contraditados, de tal modo que os arguidos ficam praticamente inertes perante a acusação que lhe é feita com base nesses dados” (cfr. citado acórdão n.º 85/87).
E não pode dizer-se porque, pese embora a norma questionada apenas se referir genericamente à utilização de aparelhos ou instrumentos na fiscalização do trânsito, estes, nos casos concretos de actuação sempre podem ser identificados pelo tribunal através dos elementos constantes dos autos de notícia ou por informações complementares pedidas à autoridade que noticiou o facto convencional.
Assim sendo, o direito à defesa e o princípio do contraditório não são afrontados, bastando para tanto requerer-se um exame ao instrumento utilizado em ordem a ser averiguado o seu estado de funcionamento e o grau de exactidão das medições por ele efectuadas.
Aliás, ao juiz, quando dúvidas sérias lhe sejam postas sobre a credibilidade do aparelho e a não infalibilidade das suas leituras, compete ordenar a realização de todas as diligências necessárias para a descoberta da verdade. E a final, se alguma dúvida persistir no seu espírito, esta há-de beneficiar o réu, por o princípio in dubio pro reo assim o determinar.
Simplesmente, entende-se, que a norma em causa e o seu dever aplicativo não comportam desequilíbrio entre a acusação e a defesa e, em todo o caso, a encontrar-se um qualquer sistema que possibilitasse ao réu um imediato conhecimento da acção contravencional (neste ponto se situa, o essencial, a fundamentação dos acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86, já citados), ainda assim a natureza das coisas não seria fundamentalmente modificada.
Com efeito, mesmo num regime de fiscalização, que impusesse uma medição múltipla com contraprova múltipla e imediata, poderiam verificar-se imprecisões, avarias ou uso incorrecto dos aparelhos ou instrumentos utilizados.
Como quer que seja, no sistema vigente não se recusa, em caso algum, ao arguido a garantia de discutir e contraditar eficazmente os elementos de prova contra ele apresentados.
E, em conformidade com tudo o exposto, há-de concluir-se que a segunda parte do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, que atribui aos elementos colhidos através de aparelhos de fiscalização de trânsito, aprovados pela Direcção-Geral de Viação, o valor probatório dos autos de notícia, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal, não é inconstitucional.
6- O recorrente sustentou, finalmente, que o preceito em causa colide com a norma do artigo 115.º, n.º 5 da Constituição, onde se estatui que “nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos”.
É manifesto não lhe assistir qualquer parcela de razão.
Quando no artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada, se dispõe que “a utilização de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fiscalização do trânsito deve ser previamente aprovada pela Direcção-Geral de Viação, e os elementos apurados através desses aparelhos ou instrumentos têm o valor probatório do auto de notícia, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal” apenas se autoriza a Administração, ao nível da execução daquele acto normativo, a actuar no sentido do seu complemento material, isto é, a aprovar em sede administrativa e em face de critérios objectivos que se revelem justos e adequados ao “aparelhos ou instrumentos da fiscalização de trânsito” cuja utilização está prevista e condicionada na lei.
O acto administrativo, disponha ou não de natureza regulamentar, em que se traduz a aprovação da Direcção-Geral de Viação não participa da natureza de acto normativo ou legislativo, nem tão pouco, interpreta, integra, modifica, suspende ou revoga, com eficácia externa, qualquer preceito legal; limita-se apenas a dar a execução material ao preceito em causa, no qual expressamente se estatui que os aparelhos ou instrumentos utilizados na fiscalização do trânsito são, previamente, submetidos à aprovação da Administração.
Inexiste assim, qualquer ofensa ao disposto no artigo 115.º, n.º 5 da Constituição.
III- A decisão.
Nestes termos, recusa-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Lisboa, 6 de Janeiro de 1988
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Raul Mateus (vencido, nos termos da declaração de voto junta).
Vital Moreira (vencido, por entender que a norma em causa ofende o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa).
Armando Manuel Marques Guedes
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Em dois acórdãos da 1ª secção – os acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86, publicados no Diário da República, II série, n.ºs 32, de 07/02/86, e 134, de 14/06/86 – teve o Tribunal Constitucional ocasião de julgar inconstitucional, por ofensa das garantias de defesa, designadamente do princípio do contraditório (artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP), a norma da segunda parte do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, enquanto atribui valor de auto de notícia, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal de 1929, aos elementos colhidos através de aparelho de radar, sem que ao autuado seja dada a possibilidade de, em tempo útil, contrariar a credibilidade técnica de tal aparelho.
Posteriormente, tal linha jurisprudencial foi invertida, quer pela 1ª secção (acórdão n.º 127/87), quer pela 2ª secção (acórdão n.º 87/87, publicado no Diário da república, II série, n.º 89, de 16/04/87).
E agora, no presente acórdão, a que esta declaração de voto se acha apendiculada, voltou a seguir-se esta nova práxis decisória, da qual frontalmente se discorda. De facto, não se descortinam razões sérias para se deixar de acompanhar a primitiva jurisprudência da 1.ª secção, firmada através dos citados acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86, e que depois sofreu uma inflexão de cento e oitenta graus.
Assim, continuo a entender:
a) Que a norma do artigo 169.º do Código de Processo Penal – segundo a qual os autos de notícia ali referidos fazem fé em juízo até prova em contrário unicamente quanto aos factos presenciados pela autoridade, agente da autoridade ou funcionário público que os levantou ou mandou levantar – não infringe, desde que habilmente interpretada (isto é, na linha da jurisprudência uniforme e persistente, há muito definida pela Comissão Constitucional e sempre acompanhada pelo Tribunal Constitucional), o disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, designadamente o seu n.º 2 (princípio da presunção da inocência do arguido);
b) Que não é de pôr “em causa a legitimidade da utilização de aparelhos electrónicos (ou outros) na fiscalização de trânsito, na medição das velocidades” (transcrição, como as subsequentes, do acórdão n.º 85/86, acima citado);
c) Que também não é de questionar “a legitimidade de utilização desses elementos como meio de prova nos termos gerais de eventuais factos constitutivos de infracções”;
d) Que nem é de contestar sequer “a legitimidade de lhes ser atribuído um valor probatório reforçado (isto é, valor de auto de notícia), desde que existam garantias de que o arguido pode, se precisar e quiser, fazer testar eficazmente a sua fiabilidade”;
e) Que o “que está em causa é, pois – e apenas –, atribuir valor reforçado a elementos colhidos, em uma única leitura, por via de aparelhos que não estão sujeitos a quaisquer garantias públicas de credibilidade (muito menos de infabilidade), nem podem ser directamente contraditados, de tal modo que os arguidos ficam praticamente inertes perante a situação que lhes é feita com base nesses dados”;
f) Que se considera “insusceptível de ser atacada por inconstitucionalidade a atribuição legal de presunção de veracidade aos elementos colhidos por meio de instrumentos electrónicos, aprovados com garantias de segurança e fiabilidade”;
g) Que é “também razoável e não se mostra desproporcionado presumir que correspondem à realidade os dados indicados por instrumentos electrónicos de medição de velocidade, quando de qualidade comprovada e utilizados correctamente”;
h) Que, no entanto, “já será irrazoável e desproporcionado – e logo inconstitucional – conferir tal valor probatório reforçado a elementos colhidos por aparelhos cujo regime de utilização não permite contraditar a credibilidade dos elementos colhidos (designadamente por avaria do aparelho), tornando, assim, praticamente inexistente as garantias de defesa”;
i) Que, “acima de tudo, não pode negar-se (ou deixar de dar) ao arguido o poder de efectivamente abalar junto do juiz o poder probatório desses elementos”.
j) Que “garantia essencial de defesa é o arguido poder discutir e contraditar eficazmente os elementos de prova apresentados contra ele”, tendo ”o direito de não ser confrontado com elementos de prova cujo estatuto exclui à partida qualquer possibilidade prática de contraditório”.
2. No presente acórdão, discordando-se desta linha de raciocínio, e alinhando-se com a nova jurisprudência da 1ª sessão entendeu-se agora que o réu, recorreu a qualquer um dos esquemas de defesa, genericamente traçados no Direito Processual Penal português com vista à invalidação da prova da acusação, sempre poderia contrariar eficazmente uma prova tão específica, como é a prova altamente tecnicizada do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada, enquanto se refere a elementos colhidos com aparelhos de radar.
Isto se contesta, e decididamente. Para contrariar uma prova deste tipo, posta assim ao serviço da acusação, os meios genéricos de defesa não chegam. Necessariamente, e para que, no caso, fosse respeitado o princípio da igualdade de armas, tinham de ser criados, em favor do réu, meios especiais de defesa, totalmente ausentes aliás, do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada.
Assim, é bem de ver – e este ponto tem que ser posto em relevo – tal segmento normativo não é exactamente tanto pelo que prescreve, mas mais pelo que omite que deve ser considerado inconstitucional. De facto, repete-se, aí se não dá a mínima possibilidade ao arguido de ripostar, com uma prova específica, possivelmente de valor igualmente técnico, à prova técnica recolhida pela acusação através dos aparelhos ou instrumentos referidos no n.º 5 do artigo 64.º, onde nem sequer se lhe faculta a possibilidade de intervir imediatamente a seguir à sua produção para, com oportunidade, e algum valimento efectivo, a contrariar.
Esta possibilidade, sublinhe-se, é dada, em regra, no Direito Processual Penal português. É o que sucede, por exemplo, e em geral, no novo Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/78, de 17/02 (que, nessa parte, ainda não está em vigor). Aí, com efeito, se estabelece no artigo 155.º, n.º 1, que, “ordenada a perícia, o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis podem designar para assistir à realização da mesma, se isso for possível, um consultor técnico da sua confiança”; no artigo 158.º, que, a requerimento, designadamente do arguido, os peritos prestem esclarecimento ou se proceda a nova perícia ou à renovação do anterior com os mesmos ou outros peritos; e, no artigo 350.º, já em audiência de discussão e julgamento, que os peritos e consultores técnicos sejam sujeitos, ainda que através do presidente, a pedidos de esclarecimento ou perguntas úteis para a boa decisão da causa por parte do defensor do arguido.
E é o que sucede ainda, e precisamente no terreno da investigação criminal relacionada com o exercício irregular da condução, no caso contemplado nos artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 3/82, de 29/03, onde se estabelece, sucessivamente, que o exame de pesquisa de álcool no ar expirado pelos condutores de veículos, em via pública ou equiparada, é realizado por agente da autoridade, que, para o efeito, deve dispor de material adequado; e que o condutor, em relação ao qual ao exame tiver dado positivo, pode de imediato requerer a contraprova através de exame sanguíneo.
Também no domínio da investigação dos crimes contra a saúde pública se prevê a possibilidade de os réus reagirem, em termos especiais e adequados, à prova decorrente de um primeiro exame de mercadorias possivelmente alteradas (vide, em particular, os artigos 4.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 19 615, de 18/04/31, 27.º do Decreto-Lei n.º 20 282, de 05/09/31, e 1.º do Decreto-Lei n.º 348/78, de 20/11).
3. Tudo isto confirma a ideia, inicialmente expressa, de que as garantias de defesa do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, postulam que, em caso de prova técnica em favor da acusação, e para que a dialéctica processual não seja destruída, venham a ser reconhecidos ao réu meios reforçados de defesa.
Assim, face ao desequilíbrio patente entre a acusação e a defesa, no que se refere ao recurso aos meios de prova, em ordem a fazer vingar os respectivos pontos de vista, desequilíbrio propugnado pelo n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, concluí, como já antes concluíram os referidos acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86, pela inconstitucionalidade daquela norma, na parte em questão.
E nem se diga que, dada a irrepetibilidade da acção convencional referida no auto de notícia de folhas três (condução de auto-ligeiros à velocidade de 134 quilómetros/hora), não era, no caso, possível definir legalmente uma outra contra-prova técnica em favor do réu. Mas se isto é exacto quanto à irrepetibilidade da acção, a verdade é que, com alguma imaginação, e dentro das limitações que o próprio caso, por natureza, neste campo da prova técnica suscita, sempre seria possível estabelecer algumas cautelas em favor da posição do autuado, que lhe permitisse reequilibrar a situação. Ora, reacentua-se, não é isto que sucede no n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada.
4. Sem querer dar soluções para o caso, que, é evidente, não me cabe resolver, não se deixa, porém a título de mera ilustração da afirmação acabada de fazer, de referir alguns esquemas de reequilíbrio da situação (e outros haverá) que, de certo modo lograriam contornar as dificuldades suscitadas, na hipótese, pela existência de uma prova científica, e por isso particularmente forte, em benefício da acusação.
Assim, e nesta óptica, referem-se os seguintes esquemas alternativos:
- Comunicação imediata do excesso de velocidade ao “transgressor”, que, discordando do “juízo” do aparelho de radar, o poderia fazer examinar por técnico de sua escolha;
- Captação de imagens do “excesso de velocidade” em câmara-vídeo: a ulterior passagem do filme em ecrã televisivo permitiria, mediante o recurso a processos técnicos apropriados, “remedir” a velocidade real do veículo;
- Intervenção de uma figura nova, as “testemunhas do cidadão” – nomeadas por uma entidade independente, como provedor de Justiça – que acompanhariam os agentes policiais, anotariam o bom ou mau estado de funcionamento do aparelho de radar, e registariam as circunstâncias de cada caso de utilização do aparelho.
5. Por fim, não se quer deixar de salientar que a decisão de que a norma da segunda parte do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, enquanto atribui aos elementos colhidos através de aparelhos de fiscalização de trânsito, aprovados pela Direcção-Geral de Viação, o valor probatório dos autos de notícia, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal, não é inconstitucional – decisão a que não se aderiu – parte, entre outras, do pressuposto de que o arguido sempre poderá contar com a atenção e o cuidado do julgador que, ex officio, não deixará de promover em seu favor as diligências necessárias ao esclarecimento daquela dúvida, daquela incógnita, daquele risco de erro que à prova técnica, em maior ou menor grau, sempre anda associada.
Ora, como já se acentuou no Parecer n.º 18/81 da Comissão Constitucional, edição oficial, volume 16.º, página 156, “os direitos do arguido em processo penal devem em primeira linha ser defendidos pelo legislador e não deixados à possibilidade de aquele deparar ou não com um bom juiz. Como a doutrina e a jurisprudência têm assinalado, é inadmissível transferir para a responsabilidade do juiz aquilo que [...] só ao legislador deve competir”.
6. Estas as razões por que entendi que a norma da segunda parte do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada violava o disposto no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP.
No entanto, já acompanhei o acórdão, enquanto nele se entendeu que aquele segmento normativo não violava o disposto no artigo 115.º, n.º 5, da CRP.
Raul Mateus