IIFundamentação
- 3.Com vista à presente apreciação liminar, os factos a considerar são os alegados pela requerente e que encontram suporte documental nos autos:
- a.Maria de Fátima Malesso Cardoso é militante n.º 86190 do Partido Socialista.
- b.À data de 19 de outubro de 2024, desempenhava as funções de Presidente da Concelhia da Marinha Grande.
- c.Em 16 de outubro de 2024 foi expedida convocatória pelo Presidente da Mesa da CPCMG, «ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 2 do artigo 85.°, dos Estatutos do Partido Socialista», para uma reunião extraordinária da Comissão Política Concelhia da Marinha Grande (CPCMG), para o dia 19 de outubro de 2024, às 15:00, tendo como ponto único da ordem de trabalhos «análise e discussão da auditoria realizada pela CMMG à TUMG».
- d.A impugnante não pôde comparecer por razões pessoais, imprevistas, tendo de tal facto dado conhecimento ao Presidente da Mesa da CPCMG e solicitado o adiamento da reunião para a terça-feira seguinte, dia 22 de outubro de 2024, às 21h30.
- e.A CPCMG reuniu no dia 19 de outubro de 2024, às 15:00.
- f.Nessa reunião foi apresentada uma proposta para deliberação com o seguinte teor: «A CPC do PSMG, na sequência da apresentação dos recentes resultados da auditoria à TUMG e no seguimento das alegações imputadas à camarada presidente da CPC, Fátima Cardoso, delibera propor que a mesma suspenda as suas funções no órgão em questão, até ao esclarecimento cabal dos factos apontados, assegurando a defesa da sua honra e bom nome, integridade pessoal e profissional, bem como a fim de evitar qualquer associação de putativas práticas menos lícitas ao PS».
- g.Tal proposta foi aprovada por unanimidade dos presentes.
- h.No dia 4 de novembro de 2024, a ora requerente impugnou, junto da Comissão Federativa de Leiria do PS, quer a convocatória descrita no ponto c), quer a deliberação descrita no ponto f).
- i.Em 25 de novembro de 2024, a Comissão Federativa de Leiria do PS proferiu acórdão, no qual considerou extinto o processo por inutilidade superveniente, por considerar que, em virtude da subsequente demissão dos respectivos comissários, a CPCMG estava «no seu todo extinta» e, nessa medida, sem presidente.
- j.Tal decisão foi notificada ao ora requerente no dia 26 de novembro de 2024, por correio eletrónico.
- k.Em 11 de Dezembro de 2024, o ora requerente impugnou a decisão da Comissão Federativa de Leiria junto da Comissão Nacional de Jurisdição.
- l.No dia 13 de dezembro de 2024, tiveram lugar novas eleições para os órgãos da Concelhia da Marinha Grande, tendo os novos eleitos tomado posse no dia 13 de janeiro de 2025.
- m.Por acórdão de 28 de fevereiro de 2025, a Comissão Nacional de Jurisdição negou provimento ao recurso, com fundamento na inutilidade superveniente da lide.
- n.Tal decisão foi notificada ao ora requerente no dia 3 de março de 2025, por correio eletrónico.
- 4.Enquadrando a sua pretensão no n.º 1 e, subsidiariamente, no n.º 2, ambos do artigo 103.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), formula a recorrente um duplo pedido anulatório: (i) anulação da convocatória de uma reunião extraordinária da Comissão Política Concelhia da Marinha Grande do PS, ocorrida no dia 19 de outubro de 2024; e (ii) anulação de uma deliberação aí adotada, com dois fundamentos distintos e independentes: por um lado, por violação das regras estatutárias atinentes à regularidade da convocatória da reunião em que a dita deliberação foi adotada, que identifica como a norma do artigo 85.º, n.º 2, alínea b), dos Estatutos do PS; por outro lado, com fundamento na incompetência do órgão que a adotou para deliberar sobre a apreciação da conduta do Presidente da Comissão Política Concelhia, invocando para o efeito o disposto nos artigos 5.º, n.º 1, 22.º, n.º 2 e 31.º, n.º 2, todos da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na versão que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, doravante designada somente pela sigla «LPP»).
Importa determinar se estes pedidos são admissíveis e, na hipótese afirmativa, se as pretensões em que se traduzem procedem.
5. O mecanismo impugnatório previsto no artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC, confere ao requerente a faculdade de impugnar somente duas categorias de atos partidários: as decisões punitivas dos órgãos partidários competentes, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido o requerente; ou as deliberações dos mesmos órgãos que afetem, direta e pessoalmente, os seus direitos de participação nas atividades do partido. O n.º 2 consagra ainda a possibilidade de a ação ter por objeto a impugnação de deliberação tomada pelos órgãos partidários «com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido».
Daqui decorre que apenas estas deliberações de órgãos partidários podem constituir objeto do presente mecanismo impugnatório, não já outros atos procedimentais que tenham sido praticados pelo partido político, designadamente como momentos preliminares ou preparatórios de uma deliberação. Tal não implica, contudo, que a violação da lei ou dos estatutos partidários que afete tais atos seja absolutamente irrelevante ou insindicável; significa apenas que tais atos, em si mesmo considerados, não podem ser objeto autónomo de impugnação, nos termos do artigo 103.º-D da LTC, ainda que os vícios que os afetem possam constituir fundamento possível de invalidade das deliberações para cuja formação tenham concorrido.
Ora, firmada esta premissa, é manifesto que o primeiro pedido formulado pela requerente – anulação da convocatória da reunião extraordinária da CPCMG de 19 de outubro de 2024 – tem um objeto inidóneo, razão pela qual não pode ser apreciado.
6. Resta, pois, o pedido de anulação da deliberação descrita no ponto
f) dos factos alegados.
No caso vertente não se visa controverter nenhuma decisão punitiva de que a requerente tenha sido alvo no âmbito de processo disciplinar, razão pela qual não tem aplicabilidade a primeira parte do n.º 1 do artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC.
Também não se afigura que esteja em causa uma deliberação que afete pessoalmente os direitos de participação nas atividades do partido da requerente.
Para que uma deliberação partidária afete pessoalmente os direitos de participação nas atividades do partido de um militante é necessário que, por alguma forma independente da vontade do visado, elimine ou restrinja o exercício de faculdades ou direitos de participação com expressão estatutária, de que este seja titular.
Não é o que se passa com a deliberação aqui impugnada. Recorde-se que o teor da mesma se traduziu num pedido dirigido à requerente, na sua qualidade de Presidente da Concelhia da Marinha Grande em exercício de funções, para que decidisse «suspend[er] as suas funções no órgão em questão, até ao esclarecimento cabal dos factos apontados», com vista a proteger o PS das consequências negativas que poderiam advir dos resultados avaliação em curso à atividade da empresa pública municipal de transportes TUMG, da qual também era administradora. Assim, não se tratou de uma deliberação da qual tenha resultado a eliminação ou restrição do exercício de quaisquer faculdades ou direitos de participação com expressão estatutária da visada, designadamente do desempenho das funções de Presidente da Concelhia da Marinha Grande em que estava investida. Nem a requerente especificou em que se traduziu a afetação invocada. Ao invés, nos termos da citada deliberação, a decisão de se autossuspender das funções no dito cargo permaneceu, integralmente, na esfera da ora requerente. Prova disso mesmo é o facto de a ora requerente não ter suspendido tais funções, como aliás decorre das atas das reuniões da CPCMG de 22 e 26 de outubro de 2024.
Em suma, a deliberação objeto do presente procedimento não é enquadrável em qualquer dos casos previstos no n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC.
7. Assim, só pode estar em causa o caso previsto no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, relativo a deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido.
A recorrente invoca que a deliberação impugnada é inválida porque extravasa da competência da CPCMG, dado não ser permitido a este órgão proceder a apreciações sancionatórias de índole disciplinar sobre o comportamento do Presidente da Concelhia, nomeadamente «acusarem e julgarem, no caso, a Presidente desse mesmo órgão». Porém, esta alegação repousa num pressuposto que já se mostrou ser falso, qual seja, que a dita deliberação tem uma natureza decisória de sanção disciplinar. Como se viu, a deliberação insta a ora requerente a suspender o exercício do seu cargo, mas não produz tal efeito, nem qualquer outro efeito ablativo das suas prerrogativas.
Resta apenas a questão da invocada grave violação de regras essenciais relativas ao funcionamento democrático do partido e que aqui se consubstanciam na violação do artigo 85.º, n.º 2, alínea b), dos Estatutos do Partido Socialista (doravante designados somente pela sigla “EPS”), atinente à convocatória da reunião da CPCMG na qual foi adotada a deliberação impugnada.
Segundo a requerente, não só a reunião em causa não foi convocada com a antecedência estatutariamente exigível, como a deliberação que foi aprovada não constava da respetiva ordem de trabalhos.
Sem razão.
Nos termos do invocado artigo 85.º, n.º 2, alínea
- b)dos EPS, «[o]s órgãos deliberativos das estruturas de âmbito local, distrital ou regional reúnem extraordinariamente mediante aviso contendo a ordem de trabalhos a enviar a todos os inscritos até cinco dias antes da data fixada». Porém, a alínea
- c)do mesmo preceito prevê a possibilidade de essa antecedência ser encurtada para 24 horas, em caso de urgência, o que significa que tal prazo de cinco dias não é absolutamente impreterível. Ademais, afigura-se perfeitamente plausível que, dado o conteúdo da temática a abordar em tal reunião e a necessidade, aí expressa, de se tomar posição pública sobre uma questão que se entendia ser reputacionalmente melindrosa para o partido, a urgência se tenha verificado no caso concreto.
Por outro lado, da invocada disposição estatutária não decorre a cominação de invalidade de uma dada deliberação de um órgão partidário se essa «deliberação não constar da ordem de trabalhos». Aliás, nada nos EPS impõe que da ordem de trabalhos de uma dada reunião conste o teor das deliberações que aí venham a ser votadas. O que se exige, em geral e de forma equivalente ao que sucede com outras pessoas coletivas em lugares paralelos – veja-se, por exemplo, o disposto no artigo 174.º, n.º 3, do Código Civil, para associações civis; o artigo 1433.º, n.º 1, do mesmo Código Civil, para assembleias de condomínio; e o artigo 26.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, para órgãos colegiais da Administração Pública – é que as deliberações a ser votadas versem sobre matérias inscritas da ordem de trabalhos fixada na convocatória.
Dado que a matéria inscrita na ordem de trabalhos consistiu na «análise e discussão da auditoria realizada pela CMMG à TUMG» e que a deliberação adotada consubstanciou um pedido dirigido à Presidente da Concelhia da Marinha Grande para que suspendesse as suas funções enquanto decorria o esclarecimento dos factos apurados na aludida auditoria da Câmara Municipal à TUMG, afigura-se existir uma conexão suficiente entre o teor da deliberação e a matéria inscrita na ordem de trabalhos. Com efeito, o sentido e a oportunidade da deliberação é assumidamente uma decorrência do juízo feito pelos membros do órgão sobre o conteúdo e efeitos possíveis da referida auditoria. Como tal, a mesma não é compreensível se se abstrair da temática inscrita na ordem de trabalhos e essa dependência afigura-se ser critério suficiente para se afirmar uma conexão relevante entre ambas.
Em suma, não só não se afigura que a deliberação em causa tenha sido inquinada pelos vícios procedimentais que a recorrente lhe imputa, como tais vícios, mesmo que se pudessem dar por verificados com base numa leitura mais estrita das disposições estatutárias, certamente não poderiam ser qualificados como violações graves de regras essenciais relativas ao funcionamento democrático do partido.
Tenha-se presente que, como o Tribunal Constitucional tem salientado, a sua intervenção no contencioso partidário está subordinada a um princípio da intervenção mínima ou de controlo mitigado. No Acórdão n.º 78/2023 – reiterado, mais recentemente, pelo Acórdão n.º 699/2023 – concretizou-se tal enunciado nos seguintes termos:
«O princípio de autocontenção da intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional constitui expressão da necessária concordância prática entre a autonomia associativa e partidária – posto que, conforme reconhece a Constituição (cf. os artigos 51.º e 46.º), os Partidos gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações – e a necessidade de garantir que a atividade dos partidos políticos, atenta a sua função estruturante num Estado de direito, se processe de acordo com os limites estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com respeito pelos princípios essenciais da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (cf. o artigo 51.º, n.º 5, da Constituição). Assim, o legislador procurou assegurar que o Tribunal Constitucional apenas intervenha na vida interna dos partidos quando tal seja indispensável, nomeadamente para assegurar o respeito pelo artigo 51.º, n.º 5, da Constituição».
O princípio em questão e o regime de intervenção parcimoniosa que consagra refletem, no fundo, «a concordância prática entre a autonomia associativa e partidária e os limites a esta autonomia, que no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição)», como se observou no Acórdão n.º 136/2012.
Em conclusão, os factos alegados não são subsumíveis às condições previstas no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, o que se traduz na manifesta improcedência da pretensão.
8. Não há lugar ao pagamento de custas, dada a isenção objetiva contemplada no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.