ACÓRDÃO N.º 55/88
Processo n.º 18/88
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – O Banco Fonseca & Burnay, E. P., portador de várias letras sacadas por A., Ld.ª e aceites por C., requereu contra a sacadora e a aceitante execução para o pagamento de qualidade certa, no Tribunal Civil da Comarca de Lisboa, para obter o pagamento do capital em dívida referente às mencionadas letras, bem como das correspondentes despesas de protesto e ainda dos juros de mora, contados estes à taxa de 23% ao ano, nos termos do disposto do Decreto-lei n.º 262/83, de 16 de Junho.
O Mm.º Juiz do 14.º Juízo Cível indeferiu liminarmente a petição executiva, por entender que o artigo 4.º, do citado Decreto-Lei n.º 262/83 devia ser desaplicado, por ilegal, na medida em que violava o disposto na Lei Uniforme aprovada pela Convenção de Genebra, de 7 de Junho de 1930, em que Portugal assinou e ratificou sem ter feito a reserva permitida pelo artigo 13.º, do Anexo II da referida convenção, respeitante às taxas de juro. Entendeu o juiz a quo que tal solução se impunha face às regras aplicáveis sobre a hierarquia de normas jurídicas, designadamente constantes dos artigos 8.º, n.º 2 e 115.º, da Constituição da República.
Deste despacho recorreu o exequente para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 20 de Outubro de 1987, considerou que a norma em causa sofria de um vício que “como correctamente se entendeu no despacho impugnado, é de qualificar como de ilegalidade por o citado art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 não violar qualquer norma constitucional, mas antes preceitos contido em convenção internacional, que tem valor supralegal”.
Nestes termos, e por ter entendimento diverso sobre a consequência processual da desaplicação da norma em questão, a Relação concedeu provimento parcial ao agravo, revogando o despacho recorrido para ser substituído por outro que ordenasse o prosseguimento da execução para o pagamento das quantias peticionadas, excepto no que respeita aos juros, os quais deveriam ser calculados apenas à taxa de 6%, nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 48.º, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
Deste acórdão recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2 da Constituição da República, e 69.º, 70.º, n.º 1, alínea a), e n.ºs 2 e 3, 71.º, 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3 da Lei N.º 28/82, de 15 de Novembro.
2 – Já neste Tribunal, considerou o relator que não se devia tomar conhecimento do recurso, de acordo com a jurisprudência uniforme desta secção (cfr., v. g. Acórdãos n.ºs 88/84 e 413/87, de que foram juntas fotocópias aos autos).
Na sua resposta, o Exmo. Procurador Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do conhecimento do recurso, apesar de o tribunal recorrido haver qualificado o vício como de “ilegalidade”, porque este Tribunal não está vinculado à qualificação que no tribunal a quo foi feita desse mesmo vício, e, no caso vertente, o mesmo – a existir – deve ser entendido como sendo de inconstitucionalidade.
Alega ainda o mesmo magistrado que, não se podendo “afirmar como axiomática a prevalência do direito internacional convencional sobre o direito ordinário interno”, “a questão que o presente recurso coloca ao Tribunal Constitucional é, antes de mais, uma questão directa e imediatamente ligada à interpretação do artigo 8.º da Constituição”, pelo que o mesmo Tribunal não se pode declarar incompetente para o apreciar.
Finalmente, e em abono da sua tese, invoca o facto de “alguns dos projectos de revisão constitucional já conhecidos” tomarem “posição no sentido da explícita atribuição (ou da possibilidade de atribuição) ao Tribunal Constitucional de competência nesta matéria específica do conflito entre o direito ordinário interno e o direito internacional convencional”.
Tudo visto, cumpre decidir.
3 – Não se vê motivo para alterar a jurisprudência constante e uniforme desta secção, entre outros, no citado Acórdão n.º 88/84 (publicado no Diário da República, II Série de 4 de Fevereiro de 1985) e reafirmada, face aos novos argumentos então avançados pelo Ministério Público, nos Acórdãos n.º 413/87 (publicado no Diário da República, II Série de 2 de Janeiro de 1988) e n.º 47/88 (ainda inédito).
Seguindo o Acórdão n.º 413/87, não se contesta que existe um sério problema de direito constitucional subjacente à solução da matéria versada nos presentes autos: o da interpretação do artigo 8.º da Constituição, designadamente no que se refere a saber se aí se estabelece a regra da primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno.
Todavia, o que esta secção vem sustentando é que as normas questionadas do Decreto-lei n.º 262/83 nunca poderiam afrontar directamente essa regra de primazia, a supor que ela se encontra efectivamente consagrada na Lei Fundamental, mas tão-só a poderiam violar indirectamente, na medida em que eventualmente estabelecessem um regime incompatível com uma convenção internacional.
Ora, se é certo que a Constituição não procede expressamente à distinção entre inconstitucionalidade directa e inconstitucionalidade indirecta, do ponto de vista terminológico, a verdade é que, depois de atribuir ao Tribunal Constitucional, no n.º 1 do artigo 280.º, uma competência genérica para conhecer dos recursos interpostos das decisões dos restantes tribunais que hajam julgado questões de inconstitucionalidade, enumera taxativamente no n.º 3 do mesmo artigo os casos em que ao Tribunal Constitucional é lícito conhecer dos recursos interpostos das decisões dos restantes tribunais que hajam apreciado a conformidade de uma certa norma com outra de superior hierarquia que não seja a própria Constituição, ainda quando essa hierarquia resulta do preceituado na mesma Constituição.
Quer isto dizer que a Lei Fundamental, com se deduz da contraposição entre os mencionados n.ºs 1 e 3 do seu artigo 280.º, consagrou implicitamente, ainda que apenas para determinação da competência do Tribunal Constitucional, a distinção entre inconstitucionalidade directa e inconstitucionalidade indirecta, sendo certo que esta última só pode ser conhecida pelo TC quando tal lhe é expressamente cometido.
4 – É bem verdade que vários dos projectos de revisão constitucional recentemente apresentados na Assembleia da Republica versam expressamente a matéria dos autos.
Assim, o projecto n.º 1/V (apresentado pelo CDS) acrescenta uma nova alínea ao n.º 3 do artigo 280.º, prevendo o recurso para o TC das decisões “que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua incompatibilidade com o disposto em convenção internacional ou lei orgânica”.
Por seu lado, o projecto n.º 2/V (apresentado pelo PCP) adita um n.º 3 ao artigo 277.º, onde se estabelece que “a lei poderá equiparar à inconstitucionalidade, para efeitos de regime de fiscalização, os casos de violação das leis de valor reforçado a que se refere o n.º 1 do artigo 115.º-A, bem como dos casos de desconformidade entre o direito ordinário interno e o direito internacional que sobre ele detenha primazia”.
Também o projecto n.º 3/V (apresentado pelo PS) sugere a introdução de uma nova alínea a) no n.º 5 do artigo 280.º, onde se prevê o recurso das decisões “que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo emanado de um órgão de soberania com fundamento na violação de norma ou princípio contidos em acto normativo a que se deva subordinar”.
Todavia, tais iniciativas no domínio da revisão constitucional situam-se no campo das legítimas opções políticas do legislador, em nada contribuído para interpretação do que actualmente se encontra estabelecido na Constituição da Republica e na Lei n.º 28/82, em matéria de competência do Tribunal Constitucional.
Por estes motivos, reitera-se a jurisprudência segundo a qual, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 280.º, e não havendo qualquer atribuição específica de competência pela lei ordinária, ao abrigo do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 213.º, apenas a inconstitucionalidade directa e não a indirecta abre caminho ao recurso para o Tribunal Constitucional.
Nestes termos, não se toma conhecimento do recurso.
Lisboa, 9 de Março de 1988.
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa (vencido, nos termos da declaração aposta ao Ac. 407/87, no Diário da República, 2.ª, de 31-12-87, e das considerações para que aí se remete).
José Magalhães Godinho