Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O Exmº. Procurador Geral Adjunto, em exercício de funções junto deste Supremo Tribunal, suscitou a resolução de um conflito negativo de competência territorial entre os Srs. Juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais de Viseu e Lisboa.
Ambos atribuíam mutuamente a competência (negando a própria) para conhecer de um recurso contencioso, em que são recorrentes A… e Outro, e recorrido o Subdirector-Geral das Contribuições e Impostos.
Notificadas as autoridades em conflito para se pronunciarem, apenas o fez o Mm. Juiz do TAF de Viseu, defendendo a posição que assumira.
O EPGA junto deste Supremo Tribunal defende ser o TAF de Lisboa o competente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Vejamos.
À data da extinção dos tribunais tributários de 1ª instância, o presente processo estava pendente no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa (1º Juízo – 2ª Secção), Tribunal que era então territorialmente competente, como está reconhecido pacificamente nos autos.
Dispõe o n. 2 do art. 10º do DL n. 325/2003, de 29/12, que “os livros, processos e papéis findos, assim como os que se encontrem pendentes em cada tribunal tributário de 1ª instância, à data da respectiva extinção, transitam para o novo tribunal tributário da correspondente área de jurisdição”.
Por sua vez, o n. 3 do mesmo preceito vem dizer como são redistribuídos os processos pendentes nos tribunais tributários de Lisboa e Porto – e apenas nestes (Lisboa, Loures e Sintra, relativamente àqueles, e Porto e Penafiel, no tocante a estes).
Como é evidente, face aos preceitos legais atrás citados, competente é o TAF de Lisboa e não o de Viseu.
Na verdade, o TAF de Lisboa é o novo tribunal tributário da correspondente área de jurisdição, isto para utilizar a terminologia legal.
2. Face ao exposto, acorda-se em conhecer do presente conflito de competência entre o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Lisboa e o TAF de Viseu, decidindo que a competência, em razão do território, é do TAF de Lisboa.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Novembro de 2006. - Lúcio Barbosa (relator) - Jorge Lino - Baeta de Queiroz.