ACÓRDÃO N.º 270/87
Processo: n.º 244/86.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Dinis.
I — A questão
1 — A, que usa a antonomásia jornalística de A, sob a acusação do Ministério Público e do assistente B, foi julgada no Tribunal Judicial da Comarca da Horta, como autora do crime de abuso de liberdade de imprensa previsto e punido pelos artigos 164.º e 167.º, n.º 2, do Código Penal e 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, pois que, na edição n.º 445, de 9 de Julho de 1985, do jornal semanário O Diabo, que se publica na cidade de Lisboa e de que é directora, foi dado à estampa um artigo objectivamente ofensivo do bom nome, honra e consideração devidas ao assistente, subordinado ao título «TV — Crónica» e subtítulos «Venha o Diabo e escolha e Um Nojo» artigo esse assinado por Gil Vicêncio, nome ou pseudónimo cuja determinação pessoal não se alcançou.
A sentença que julgou o respectivo feito penal recusou a aplicação da norma do artigo 26.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 85—C/75, com o fundamento na sua inconstitucionalidade e, em consequência, saldou-se na emissão de um juízo absolutório.
2 — Em conformidade com o disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2 da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, interpôs o Ministério Público recurso de constitucionalidade, alegado neste Tribunal pelo Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto, sustentando-se o seu provimento e a revogação da sentença impugnada, pois deve haver-se a norma objecto da desaplicação inteiramente conforme ao texto constitucional.
O assistente e a ré não ofereceram alegações.
Passados os vistos legais cumpre agora apreciar e decidir.
IIA fundamentação
1 — A decisão recorrida, para suportar o juízo de rejeição constitucional com que estigmatizou a norma controvertida, ateve-se ao seguinte discurso:
O artigo 26.º da Lei de Imprensa — Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro —, enveredando por um regime de responsabilidade sucessiva ou escalonada, estabelece, no seu n.º 2, alínea b), que o director do periódico é criminalmente responsável no caso de escritos não assinados, ou de o autor não ser susceptível de responsabilidade, se não provar que não conhecia ou que não foi possível impedir a sua publicação e, no n.º 3, estatui que o director presume-se autor de todos os escritos não assinados e responderá como autor do crime, se não se exonerar da sua responsabilidade pela forma indicada no número anterior.
Ora, não será esta presunção, com a consequente inversão do ónus da prova, inconstitucional face ao estatuído no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa?
E logo de seguida, responde-se do modo que segue, àquela interrogativa:
Este preceito constitucional, consagrador do princípio da presunção da inocência do arguido, embora tenha de ser despido da sua inteireza verbal, não pode deixar de abarcar um entendimento em que, entre outras coisas, não caiba a proibição da inversão do ónus da prova em detrimento do arguido (neste sentido, v. G. Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, p. 215).
E dessa forma, a presunção da autoria contida no artigo 26.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 85-C/75, contraria o princípio expresso no artigo 32.º, n.º 2, da Lei Fundamental, sendo por isso inconstitucional, e não podendo ser aplicada pelos tribunais [...].
Mas, em realidade, será que a norma do artigo 26.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 85-C/75 — a qual aqui se questiona por força da recusa na sua aplicação —, padece de inconstitucionalidade material superveniente, por ofensa do que se dispõe no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição?
Vejamos.
Reportando-se à responsabilidade criminal nos crimes de abuso de liberdade de imprensa, o preceito em causa dispõe nos seus n. º 2 e 3 do modo que segue:
2 — Nas publicações periódicas são criminalmente responsáveis, sucessivamente:
- a)O autor do escrito ou imagem, se for susceptível de responsabilidade, salvo nos casos de reprodução não consentida, nos quais responderá quem a tiver promovido, e o director do periódico ou seu substituto legal, como cúmplice, se não provar que não conhecia o escrito ou imagem publicados ou que não lhe foi possível impedir a publicação.
- b)O director do periódico ou seu substituto legal, no caso de escritos ou imagens não assinados ou de o autor não ser susceptível de responsabilidade, se não se exonerar da responsabilidade na forma prevista na alínea anterior;
- c)O responsável pela inserção, no caso de escritos ou imagens não assinados publicados sem conhecimento do director ou seu substituto legal ou quando a estes não foi possível impedir a publicação.
3 — Para os efeitos de responsabilidade criminal, o director do periódico presume-se autor de todos os escritos não assinados e responderá como autor do crime, se não se exonerar da sua responsabilidade, pela forma prevista no número anterior.
Como se assinalou já, a sentença recorrida rejeitou a legitimidade constitucional da norma contida no artigo 26.º, n.º 3, por entender que a presunção de autoria ali estabelecida contraria o princípio da presunção de inocência do arguido no qual se contém implícita a proibição da inversão do ónus da prova que se traduza em detrimento daquele.
Desde já se antecipa, que semelhante entendimento não merece ser acolhido.
2 — Em conformidade com o disposto no artigo 19.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 85-C/75, compete, além do mais, ao director de um periódico a orientação, superintendência e determinação do seu conteúdo, preceituando, por seu turno, o artigo 6.º da Lei n.º 62/79, de 20 de Setembro (Estatuto do Jornalista), que a liberdade de criação, expressão e divulgação dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações, nem subordinada a qualquer forma de censura, autorização, caução ou habilitação prévia, sem prejuízo da competência da direcção, do conselho de redacção ou das entidades que a lei lhes equipare e do mais previsto na lei.
No plano da conciliação destes preceitos há-de aceitar-se que as competências do director do periódico, em especial a que se reporta à determinação do seu conteúdo, lhe impõem um dever de conhecimento antecipado das matérias a publicar e que hão-de constituir o conteúdo do periódico, em ordem a poder impedir a divulgação daquelas susceptíveis de gerar responsabilidade criminal.
Mas, considerando-se o especial significado dos crimes de abuso de liberdade de imprensa e ponderando, por certo, que a função pública da imprensa apenas se poderá realizar através da publicação de factos verdadeiros ou justificadamente havidos como tais, a lei estabeleceu um quadro jurídico - normativo no qual a omissão, por parte do director do periódico, daquele dever de impedir a publicação de materiais jornalísticos com natureza criminal é, para este, geradora de uma presunção de autoria relativamente a todos os escritos não assinados, respondendo como autor do crime, a menos que se exonere da responsabilidade pela forma ali assinalada.
Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Janeiro de 1982, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 313, «bem se justificará, por isso, pressupor-lhe um dever especial de impedir a publicação de escritos ou imagens que possam constituir crime de abuso de liberdade de imprensa. E daí que a mesma lei, hipotizando a possibilidade de ele minimizar ou até desprezar esse dever, e a dificuldade virtual de fazer esta prova, ponha o risco correlativo a seu cargo».
Este risco inerente ao exercício da actividade de director de um periódico deriva do complexo de deveres que se inscrevem no seu estatuto funcional e na gama das suas atribuições, podendo configurar-se em dois planos, afinal aqueles em que, no essencial, se traduz a acção da imprensa: o acto de escrever e o acto de publicar.
De um lado, o risco assumido na conduta do director reporta-se à publicação de «escritos ou imagens não assinados ou de o autor não ser susceptível de responsabilidade» [artigo 26.º, n.º 2, alínea b)], derivando a sua responsabilidade tão-somente da publicação daqueles escritos ou imagens.
De outro lado, esse risco impõe-lhe uma responsabilidade que, para além do acto de publicar, atinge mesmo a autoria do escrito quando este não seja assinado (artigo 26.º, n.º 3).
Mas cabe perguntar: e se os escritos são assinados por autoria fictícia, inidentificável, insusceptível assim de pessoal e concretamente poder ser contra ela dirigida uma responsabilização criminal? Será ainda, em tal situação, de atribuir ao director uma presunção de autoria?
Está aqui em causa a delimitação rigorosa do âmbito da norma do artigo 26.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 85-C/75. E numa outra perspectiva, também, a dimensão do quadro normativo que na situação concreta a decisão recorrida rejeitou, não obstante, como já se viu, apenas ali se fazer referência expressa à recusa de aplicação do preceito do artigo 26.º, n.º 3.
Antes de se prosseguir o desenvolvimento deste tema, cumpre retomar uma questão que, embora por via lateral, já antes se deixou esboçada: o princípio da presunção da inocência do arguido.
3 — Quando no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição se dispõe que «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação», afirma-se o chamado princípio da presunção da inocência do arguido.
Não é fácil determinar com inteiro rigor o exacto sentido deste princípio, devendo desde logo assinalar-se que em matéria de prova ele não assume maior relevância do que o princípio in dúbio pro reo, cujas implicações são bem conhecidas. Ponto é que se acentue, como alguns autores expressamente referem, «a sua incidência no ónus material da prova (os poderes conferidos ao juiz em processo penal de averiguação da verdade não autorizam que se fale num ónus formal), não contendendo nem com a valoração das provas nem com a interpretação das normas penais, isto precisamente pela inexistência quer de uma presunção hominis quer de uma presunção júris de inocência do arguido. A dúvida sobre a existência dos factos incriminatórios [...] resolve-se a favor do réu — a tanto se limita em matéria de prova a presunção de inocência do arguido», (cf. Rui Pinheiro e Artur Maurício. A Constituição e o Processo Penal, p. 88).
Por outro lado, como se assinala no já citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Janeiro de 1982, «compreender-se-á também que em certos tipos de crime, a lei, considerando o risco criminal e a difícil prova directa de certa actividade ponha tal risco a cargo do agente e preveja para tal efeito a validade de um juízo circunstancial».
A respeito desta específica incidência, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I vol., 1974, p. 216, depois de recusar que em certos tipos de crime — artigos 408.º e 409.º do Código Penal anterior (prova da verdade dos factos e calúnia) — nos quais o não conseguimento da prova de certos factos ou circunstâncias actuava em desfavor do arguido, se verificaria uma excepção ao princípio, constituindo-se então a fórmula in dúbio contra reum, evidencia que não se trata aí de «presunções de culpa» mas apenas que em tais tipos legais de crime é posto a cargo do agente um certo risco pela sua conduta.
No acervo de competências atribuído por lei ao director de um periódico e que constitui o seu conteúdo funcional, comporta-se um risco desta natureza, que, todavia, não envolve qualquer violação aos princípios constitucionais antecedentemente referidos.
A responsabilidade do director advém, antes de mais, do acto de publicar, apenas lhe sendo imputada uma responsabilidade por autoria do escrito naqueles casos em que este não é assinado. Em ambas as situações lhe é, aliás, consentida a exoneração, desde que prove que não conhecia o escrito publicado ou que não lhe foi possível impedir a publicação.
Mas esta responsabilização, em rigor, apenas representa um juízo de valor circunstancial derivado das especifidades próprias da imprensa, e dos crimes que através dela se podem cometer, procurando-se, através dos mecanismos próprios do processo penal nos quais se insere, atingir a verdade material.
Já se viu como é particularmente difícil quantificar e dimensionar com rigor o princípio da «presunção de inocência do arguido». Considerado em todo o seu rigor verbal, o princípio poderia levar à própria proibição de antecipação de medidas de investigação e cautelares (inconstitucionalizando a instrução criminal em si mesma) e à proibição de suspeitas sobre a culpabilidade (e que equivaleria à impossibilidade de valorização das provas e aplicação e interpretação das normas criminais pelo Juiz) — cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I vol., 2.ª ed., p. 215.
A imputação de autoria dos escritos não assinados radica-se em plano diverso daquele em que o director é responsabilizado pelo acto de publicar, muito embora aquela própria imputação só possa ser compreendida e aceite à luz do estatuto do director enquanto responsável pelo conteúdo do jornal.
A luz do que se vem expondo importa, agora, retomando a exposição momentaneamente interrompida, averiguar da eventual desconformidade inconstitucional da norma posta em crise.
4 — Acha-se já adquirido que ao director, para além da responsabilidade que lhe é imposta pelo acto de publicar [artigo 26.º, n.º 2, alínea b)], ainda pertence a responsabilidade pela autoria, real ou presumida, dos artigos não assinados (artigo 26.º, n.º 3).
Simplesmente, está por definir qual seja o âmbito desta última norma, isto é, se nela apenas cabem os escritos não assinados, ou também, e ainda, aqueles que o sejam por autoria fictícia não identificável.
Na esteira das considerações tecidas sobre o risco próprio de uma certa especificidade das coisas, onde avultam diversas «especialidades de regime», entende-se que também estes escritos, como escritos não assinados (em verdade um nome fictício não susceptível de identificação acaba por não se traduzir numa assumpção pessoal e directa por parte do seu autor), devem ser inseridos no âmbito da norma do artigo 26.º, n.º 3.
Também nesta situação, acobertado o autor atrás de um anonimato indesvendável, há-de o director exonerar-se da autoria que lhe é imputada por força das próprias circunstâncias em que o jornal é elaborado e da definição que lhe compete na determinação do seu conteúdo, ou então, há-de aceitar essa autoria que, em bom rigor, num juízo circunstancial de avaliação liminar, lhe parece pertencer.
E não se encontra neste entendimento qualquer violação ao disposto nos artigos 29.º, n.º 1, da Constituição e 1.º, n.º 1, do Código Penal, pois que a leitura que se fez do preceito em causa não se serve de qualquer hermenêutica analógica, apenas captando o exacto sentido da norma no seu enquadramento sistemático (cf., sobre esta questão, o Acórdão n.º 63/85, Diário da República, 2.ª série, de 12 de Junho de 1985).
No caso em presença, o artigo que serviu de fundamento à acusação foi assinado por «um tal Gil Vicêncio, não se tendo, todavia, apurado a quem pertence tal nome ou pseudónimo», como se dei» na decisão recorrida.
Trata-se assim de um escrito não assinado pois que fictício e não identificável, acolhido à sombra do anonimato, não é possível exigir qualquer responsabilidade.
A desaplicação da norma, em que a hipótese se subsumi, não contém suporte constitucional e daí que deva ser revogada.
Acrescente-se aliás, a título perfunctório, que, em bom de aplicação normativa, se explicitamente apenas incidiu sobre o artigo 26.º, n.º 3, acabou por abranger um mais vasto espectro, na medida em que, referindo-se a acusação globalmente à norma do artigo 26.º, acabou também por não se aceitar, presume-se que por via de ilegitimidade constitucional, o disposto no seu n.º 2, alínea b), do qual resultaria a responsabilidade da ré não já como autora do escrito mas tão-só como sua divulgadora através do periódico que dirige.
Ora, no plano desta responsabilização, nem pode sequer falar-se em violação de qualquer dos princípios a que se arrima a sentença impugnada, uma vez que está apenas em causa a conduta do director do periódico, não já como autor real ou presumido do escrito, mas tão-só enquanto responsável pelo acto da sua publicação, o qual, por si só, é gerador de responsabilidade criminal.
Pode assim dizer-se que, além da recusa explícita de aplicação da norma do artigo 26.º, n.º 3, a sentença recorrida contém uma recusa implícita dirigida à norma do artigo 26.º, n.º 2, alínea b), inexistindo em ambos os casos suporte constitucional para a rejeição normativa assim operada.
III — A decisão
Nestes termos, não se julgam as normas do artigo 26.º, nº 2, alínea
b) e n.º 3 do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, inconstitucionais e, em consequência, concede-se provimento ao recurso e determina-se que a sentença recorrida seja reformulada em consonância com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 10 de Julho de 1987. — Antero Alves Monteiro Dinis - José Martins da Fonseca — Raul Mateus (com declaração de voto) – Armando Manuel Marques Guedes.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Pronunciando-me sobre a constitucionalidade das normas dos artigos 26.º, n.º 2, alínea b), e 26.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 85-C/75, votei a decisão de não inconstitucionalidade de qualquer delas e a respectiva fundamentação.
Relativamente à não inconstitucionalização da norma do artigo 26.º, n.º 3 — e porque neste voto se poderia ver alguma contradição com a posição assumida no Acórdão n.º 63/85 do Tribunal Constitucional — tem-se por pertinente prestar, a propósito, breves esclarecimentos.
Sem embargo da similitude das situações, é de notar que a Relação do Porto, no aresto sobre o qual o Tribunal Constitucional se pronunciou através do citado Acórdão n.º 63/85, «acrescentara» à norma do n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75 um sentido que ela, de facto, não comportava. Isto é, lera-a como dizendo que o director do periódico era autor dos textos subscritos por pessoas insusceptíveis de responsabilizar-se, director que, por isso, responderia como autor do crime.
Segundo tal leitura, atribuía-se ao director do periódico a autoria de escritos assinados por quem não podia ser responsabilizado, tornando-se penalmente responsável, através dessa ficção, por um acto que não praticara. Foi, por essa razão, que no Acórdão n.º 63/85 se considerou essa leitura inconstitucional.
No presente acórdão, de que esta declaração de voto faz parte integrante, já se levou em linha de conta uma outra interpretação da norma do n.º 3 do artigo 26.º — a interpretação da Juíza da Comarca da Horta — interpretação segundo a qual em tal norma se presumia apenas que o director do periódico era autor de todos os escritos não assinados nele publicados (categoria em que se compreenderiam os escritos assinados sob nomes falsos ou verdadeiros dos respectivos autores). Nesta perspectiva, estava-se sic et simpliciter perante uma verdadeira presunção, presunção que, pelas razões expressas no acórdão, considerei não ofender a Constituição da República Portuguesa. — Raul Mateus.