IRelatório
A. e outra reclamaram de um despacho do relator no Tribunal da Relação de Coimbra que lhes havia desatendido uma arguição de nulidade processual por violação do artigo 3º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
O despacho foi mantido, em conferência, pelo acórdão 22 de Abril de 2008 do Tribunal da Relação de Coimbra.
Dessa decisão interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, que não foi admitido, por despacho do relator no Tribunal da Relação, do seguinte teor:
“Por requerimento apresentado em 14/01/2009, a fls. 743 e segs dos autos, A. e outra vêm, desta feita, interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão de fls. 273 e segs, datada de 22-4-2008, «no tocante aos art.°s 3° n° 3 e 664° do C. R. Civil», e isto apesar de reconhecerem explicitamente que «o recurso constitucional apenas é interposto de decisões de que não cabe recurso ordinário», atento o disposto no art° 7 n° 2 da Lei do Tribunal Constitucional.
Por isso, e uma vez que, por requerimento posterior, de 23/01/2009, junto a fls. 815 e segs (que a seguir se apreciará), vieram igualmente agravar daquela mesma decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, decidiu-se convidá-los a esclarecer tal contradição e explicar o que, efectivamente, pretendiam.
As fls. 823, vieram, todavia, insistir na apreciação de ambos os requerimentos de interposição de recurso.
Ora, como bem referem os requerentes, citando o art.° 70° n° 2 da Lei do Tribunal Constitucional, os recursos previstos nas als. b) e f) do n° 1 do preceito «apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário».
Logo, tendo eles interposto, daquela mesma decisão, também recurso de agravo para o Supremo, tal significa que não estão ainda esgotados os recursos ordinários que dela cabiam.
Indefere-se, consequentemente, por prematuro, o requerimento de fls 743 e segs .
Se bem compreendemos o teor do requerimento de fls 815 e segs. os acima identificados requerentes pretendem, passados 9 (nove) meses sobre a data em que foram notificados da decisão de fls 273 e segs. proferida em 22-4-2008, desta voltar a interpor recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, depois de indeferido o que já haviam interposto a fls. 280, não recebido por despacho do Relator, de fls 455, e que a reclamação para o Sr. Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça veio a continuar.
Mesmo que se pudesse entender (e não pode) não estar precludida a apreciação do presente requerimento pela anterior decisão de não recebimento confirmada pelo Sr. Presidente do Supremo, nunca o recurso agora interposto poderia ser admitido, atento o prazo consignado no n° 1 do art° 685° do C.P.Civil, por manifesta extemporaneidade do requerimento.
Daí que se indefira o requerimento de fls 815 e segs[…]”.
Os interessados deduziram reclamação do despacho de não admissão do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 76º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
“[…]
II O despacho impugnado
O douto despacho de 10-3-2009, do Venerando Relator na Relação de Coimbra, considerou estar precludida a apreciação de requerimento de interposição de agravo ao abrigo do disposto no art. 754°, n°2, 2ª parte; ou seja, considerou que não pode já haver recurso do acórdão de 22-4-08.
Todavia, indeferiu, por prematuro, o requerimento de interposição de recurso constitucional desse acórdão, com fundamento em que estando interposto o dito recurso de agravo “não estão ainda esgotados os recursos ordinários”.
Portanto, no mesmo despacho de 10-3-2009, o Venerando Relator decidiu
- a)que não pode já haver recurso do acórdão de 22-4-08
- b)indeferir o requerimento de interposição do recurso constitucional, por prematuro, por não estarem ainda esgotados os recursos ordinários.
Mas se não pode já haver — e por isso não o admitiu - recurso do acórdão de 22-4-08, então não pode o recurso constitucional ser indeferido, por ainda … poder haver (não estarem ainda esgotados os recursos ordinários).
A contradição é manifesta, ferindo consequentemente de nulidade esse despacho e devendo o recurso ser admitido. Efectivamente,
O recurso de agravo foi interposto ao abrigo dos preceitos e doutrina supra referidos em I da presente reclamação, que obrigam à interposição do recurso constitucional, nos termos do n° 2 do art. 70° da Lei do Tribuna] Constitucional: quando o recurso na jurisdição cível seja de uniformização de jurisprudência, ou em tal possa vir a transformar-se, ele não suspende o prazo para a interposição do recurso constitucional,
Os recorrentes pedem assim a Vossas Excelências, no deferimento da presente reclamação, a admissão do recurso constitucional do douto acórdão de 22-4-2008 no tocante aos arts. 3° n° 3 e 664° do CPC, nos termos constantes dos requerimentos de 14-1-2009, a fls. 743 a 748, e de 9-l0-08, que o Venerando Relator na Relação de Coimbra indeferiu pelo seu douto despacho de 10-3-2009, ora impugnado [...]”.
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se, invocando a questão prévia de não suscitação da questão de constitucionalidade no decurso do processo, a que os reclamantes responderam alegando terem cumprido esse ónus processual (fls 80-82 e 90-99)
Cumpre apreciar e decidir.