Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Tendo em conta o conteúdo dos articulados e documentação dos autos estão assentes os seguintes factos:
A - Por aviso publicado no Diário da República, II Serie, n.º 19 de 24 de Janeiro de 2000 (Aviso no 1160/2000) fez-se público que por despacho de 28 de Julho de 1999 do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais foi aberto concurso para preenchimento do cargo de Chefe de Divisão de Inspecção III da 2ª Direcção de Finanças de Lisboa, da Direcção-Geral dos Impostos.
B - O recorrente, reunindo as requisitos gerais exigidos no aviso de abertura do concurso, formalizou em tempo (4/02/2000) a sua candidatura ao mesmo.
C - Em 27 de Novembro de 2000, o júri do concurso reuniu pela primeira vez com vista à discussão e aprovação dos factores, critérios e índices de ponderação a utilizar na selecção dos candidatos.
D - Da referida reunião foi elaborada a acta número um, na qual estão descritos os factores, critérios e índices de ponderação quer para a avaliação curricular quer para a entrevista profissional de selecção – cfr. documento de fls. 14/20.
E – Seguiu-se, em 4 e 5 de Janeiro de 2001, a realização da prova constituída pela entrevista profissional de selecção, à qual o Recorrente compareceu.
F – Seguiu-se a notificação do projecto de classificação final, para efeitos de audiência prévia, sobre o qual o recorrente se pronunciou em 12-12-2001.
G - Apenas as actas do Júri foram presentes para homologação das classificações pelo Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, não tendo sido acompanhadas das alegações dos candidatos ouvidos no procedimento de audição prévia.
H – A referida lista de classificação final veio a ser homologada por despacho de 19 de Fevereiro de 2002 e foi publicada em 22 de Março de 2002.
DE DIREITO
O concurso em causa, para provimento num cargo dirigente (chefe de divisão), era regulado pela Lei 49/99, de 22/6 e supletivamente, ex vi seu artigo 17º, pelo DL 204/98, de 11/7.
Os métodos de selecção adoptados foram a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção.
Nos termos dos artigos 27º/1, g) do DL 204/98 e 10º/1, d), da Lei 49/99 – cuja redacção é rigorosamente igual – deve constar do aviso de abertura do concurso publicado no DR a “indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada”.
Curiosamente, este preceito herdou com as suas taras o “material genético” do artigo 7º/1, d) do DL 231/97, de 3/9 que regulamentava o concurso de recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão e que veio a ser expressamente revogado pela Lei 49/99. Referimo-nos ao erro de sintaxe que consiste na discordância entre o sujeito plural “actas” e a forma verbal singular “facultada”.
Numa pequena digressão histórico/sistemática constata-se que no regime geral dos concursos anterior ao DL 204/98 estava já adquirido o princípio segundo o qual, além dos métodos de selecção, deveriam ser divulgados com a abertura do concurso “os factores de apreciação, quando se trate de avaliação curricular ou entrevista profissional de selecção” cfr. redacção do artigo 16º h) do DL 498/88, de 30/12 conferida pelo DL 215/95, de 22/8.
Não é plausível que a alteração surgida no artigo 27º/1, g) do DL 204/98, ao exigir que se publique no aviso de abertura do concurso “apenas” a indicação de que os “critérios de apreciação e ponderação” (por sinonímia, os “factores de apreciação”) constam de actas de reuniões do júri, queira significar um retrocesso na garantia da divulgação de tais elementos desde a abertura do concurso. Na melhor interpretação, trata-se tão-somente de uma alteração pontual de localização, decerto para evitar os custos do empolamento das publicações obrigatórias no jornal oficial.
Portanto, as actas do júri contendo todos os referidos elementos deveriam estar elaboradas e à disposição dos interessados no momento da abertura do concurso. Aliás, vai também neste sentido o elemento gramatical da norma, ao impor a indicação no aviso de abertura de que tais elementos “constam de actas...”, pois se a referência fosse a uma actividade futura do júri, em bom português deveria ter-se escrito “constarão de actas...”.
Excessiva parece ser a posição expressa por Veiga e Moura ao afirmar que o artigo 27º/1, g) do DL 204/98 “impõe que no aviso de abertura se divulguem os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista” (Função Pública, 1º vol., pág. 92), a não ser que se leia com o aviso de abertura (isto é, à data do aviso de abertura) onde está escrito “no aviso de abertura”.
De resto, parece inquestionável que esta norma tem um intuito profundo de salvaguarda dos princípios da imparcialidade e da transparência da actuação administrativa no plano concursal e, desse ponto de vista, sempre deveria ser interpretada com o sentido mínimo de impor a fixação dos critérios de apreciação e ponderação dos factores da avaliação curricular e da entrevista profissional, bem como o sistema de classificação final e respectiva fórmula classificativa de selecção, em reunião ou reuniões do júri ocorridas antes do conhecimento real ou potencial da identidade dos candidatos e dos seus currículos (na prática, tendencialmente, em reuniões realizadas em data anterior à recepção das candidaturas) – neste sentido, cfr. acórdão da 1ª Subsecção do CA do STA, de 11/13/2003, Proc. 01524/02, que teve em mira a mesma norma, embora no âmbito do já citado DL 231/97.
Quanto ao “sistema de classificação final” a utilizar a solução é um pouco diferente, porquanto a lei exige que conste do próprio aviso de abertura do concurso – artigo 27º/1, f) do DL 204/98 – embora a respectiva “fórmula classificativa” possa ser deslocada para as actas do júri nos termos da alínea g).
Assim, é de concluir que no caso vertente estas imposições legais foram desrespeitadas, uma vez que os critérios de apreciação e ponderação dos factores da avaliação curricular e da entrevista profissional, bem como o sistema de classificação final, apenas vieram a ser fixados em reunião do Júri em data muito posterior à da abertura do concurso e do termo final do prazo para apresentação das candidaturas (cfr. Acta n.º1).
Deste modo, são procedentes as conclusões 6, 7 e 8 do Recorrente e o despacho que homologou a lista de classificação final não pode subsistir na ordem jurídica.
Uma vez que o processo do concurso se mostra fatalmente inquinado desde a apresentação das candidaturas, é inútil a apreciação dos demais vícios invocados.