I- O trabalhador não foi transferido do local A para o local B, mas apenas e tão só deslocado, por ser temporário o exercício da actividade do trabalhador num local de trabalho que não é o seu;
II- Só o afastamento definitivo do trabalhador do posto de trabalho de origem para outras instalações, noutro local dos seus serviços, determinado pela entidade patronal, constitui transferência;
III- O lugar da prestação de trabalho é o convencionado
- expressa ou tacitamente - pelas partes, coincidindo normalmente com aquele onde está implantada a empresa ou o estabelecimento;
IV- As transferências individuais que ocorram quando a entidade patronal possui vários estabelecimentos, sucursais ou secções situadas em localidades diversas só são lícitas se não causarem ao trabalhador um prejuízo sério, que compete a este alegar;
V- Tal prejuízo sério não pode consistir em incómodos ou transtorno suportáveis.