Processo n.º 4458/24.4T8PRT.P2
Sumário
(…)
Relatora: Teresa Maria Fonseca
1.ª adjunta: Ana Paula Amorim
2.ª adjunta Eugénia Maria Cunha
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
“A. .., Unipessoal, Lda.” propôs ação declarativa sob a forma de processo comum contra “B..., Unipessoal, Lda.” e “C..., Unipessoal, Lda.”.
Pediu:
- que se declare que é legítima proprietária do estabelecimento comercial de restauração e bar, que usa a denominação de fantasia “D...”, sito no ..., nº.s .../..., na cidade do Porto;
- que se condene a R. “C..., Unipessoal, Lda.”a reconhecer tal direito e a restituir livre de pessoas e em bom estado de conservação o referido estabelecimento, que ilicitamente ocupa e
- que seja decretada a resolução do contrato de locação de estabelecimento comercial com promessa de trespasse celebrado entre a A. e a R. “B..., Unipessoal, Lda.”.
A carta de citação remetida para a R. “C...” veio devolvida com a indicação mudou-se.
Obtidas informações nas bases de dados, a morada obtida foi a constante na petição inicial.
A A. requereu que a citação tivesse lugar através de agente de execução.
A agente de execução procedeu à citação através de contato pessoal, vindo a certidão de citação assinada por AA.
A R. “B..., Unipessoal, Lda.” requereu benefício de apoio judiciário.
As RR. não contestaram.
Em 30-10-2024 foi proferida sentença que julgou integralmente procedente a ação.
As RR. foram notificadas da sentença.
A R. “B..., Unipessoal, Lda.” interpôs recurso da sentença.
Foi proferido acórdão que julgou o recurso procedente, anulando-se o processado após a comunicação de indeferimento do pedido de apoio judiciário e determinando-se o início do prazo de contestação a partir da data da notificação do acórdão.
A R. “C...” não foi notificada do sobredito acórdão.
As RR. foram subsequentemente notificadas nos termos do art.º 567.º/2 do C.P.C
Foi proferida sentença que julgou a ação integralmente procedente.
Inconformada, a R. “C...” interpôs o presente recurso. Finalizou nos termos que em seguida se reproduzem.
A. A aqui Apelante, pelas razões que a seguir se aduzirão, de maneira alguma pode conformar-se com a decisão que encerra a douta sentença ora recorrida.
Em face do que, são as seguintes as questões a debater no presente recurso:
➢ Da nulidade, por falta de citação da Ré/Recorrente
B. Entende a aqui Apelante, antes de mais, e salvo o devido respeito que não se mostra regularmente citada, correndo falta absoluta de citação.
C. Com efeito, compulsado o teor dos presentes autos, constata-se que a citação postal da Ré, aqui Recorrente, expedida a 05.03.2024 (......) para a morada indicada na P.I. - correspondente à sua sede social, à data, sita na Rua ..., n.º ..., 1.º ... Porto - se frustrou;
D. Pelo que, dando a secretaria cumprimento ao disposto no artigo 236.º, após a realização das competentes pesquisas, veio a ser apurada exatamente a mesma residência.
E. Malogradamente, sucede que, em vez de ser cumprido o n.º 4, daquele artigo 246.º do CPC, que nos diz que «é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º», veio a ser nomeado Agente de Execução para levar a cabo a dita citação.
F. De ressaltar que, no caso de citação de pessoa coletivas, caso o expediente seja devolvido com qualquer outro motivo (não reclamado, endereço insuficiente, fechado, mudou-se, etc.), então é remetida nova carta registada (nº 4 do 246º), sendo que neste caso é por carta em depósito (nº 5 do 229º) e com a cominação prevista no nº 2 do 230º, ou seja: “a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados” - o que não sucedeu, de todo, no caso dos presentes autos.
G. Havendo, assim, de ter-se por não realizada, com observância dos devidos e legais trâmites, a citação da aqui Ré.
H. Sem conceder, se se entender como válida a opção tomada nos autos, de citação por Agente de Execução, ainda assim, temos que a mesma, também, não foi realizada de forma regular.
I. Com efeito, nos termos do n.º 1 do art.º 231.º, do CPC: “Frustrando-se a via postal, a citação é efetuada mediante contacto pessoal do agente de execução com o citando.” - o que, mais uma vez, não sucedeu!
J. Na verdade, do teor da certidão de citação da aqui Recorrente, junta aos autos pela Ex.ma Senhora Agente de Execução, resulta que a citação em causa, não foi realizada por qualquer contacto pessoal com o legal representante da Ré/Citanda, sequer foi realizada na sede social daquela, tão pouco em pessoa que fosse sua funcionária.
K. Em suma, a citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender (cfr. art.º 219º, n.º 1, do C.P.C.).
L. O que não tendo sido respeitado - seja, 1.ª carta de citação devolvida, não foi enviada a 2.ª carta, a AE realizou a suposta “citação”, não por contacto pessoal com a Citanda, mas em terceira pessoa, em local que não correspondia à sede da Ré -, impede, assim, o exercício efetivo do direito de defesa, com a consequente nulidade, nos termos do art.º 186.º do CPC.
M. Ora, se a citação for nula, a nulidade pode ser declarada a qualquer momento e acarreta a anulação dos atos processuais posteriores, incluindo a sentença que decretou a revelia, conforme estipulado pelo art.º 187.º do CPC, o que aqui expressamente se invoca.
SEM PRESCINDIR,
ACRESCE QUE,
N. Se não se entender nos termos supra, seja, se for considerada devidamente citada a aqui Ré a 29.03.2024, sempre, ainda assim, apraz salientar que existe uma outra nulidade processual que importa aqui invocar, para todos os devidos e legais efeitos.
O. É que a aqui Recorrente não foi notificada do teor do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 04.06.2025, que decidiu o seguinte: «acorda-se em julgar procedente o presente recurso, anulando-se o processado após a comunicação do pedido de apoio judiciário e determina-se o início do prazo de contestação a partir da data da notificação do presente Acórdão».
P. Ora, a posição da aqui Ré encontra-se prejudicada pela omissão daquela notificação, na medida em que deixou de poder “aproveitar” o prazo que tinha para apresentar a sua contestação, nos termos do n.º 2 do art.º 569.º do CPC.
Q. Preceitua este artigo que, todos os réus podem apresentar a sua contestação até ao fim do prazo que começa a contar por último, mesmo que os prazos individuais de cada um terminem em datas diferentes, isto é, a contestação de todos ou de cada um dos réus pode ser apresentada até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
R. Neste caso, ainda que se considere citada a aqui Ré/Recorrente a 29.03.2024, certo é que a mesma beneficiava do prazo de contestação da sua co-Ré para apresentar a sua contestação,
S. Direito esse, que, por não ter sido notificada do teor daquele “novo início de prazo para contestação” (veja-se que, após a prolação do dito Acórdão só o patrono da co-Ré e a mandatária do Autor do mesmo foram notificados), viu ser-lhe coartado,
T. De modo que, foi com estupefação que tomou conhecimento da presente sentença, ora recorrida, há menos de 10 (dez) dias, e como tal, importa reagir à mesma.
U. Até porque, compulsados os autos, verifica-se ainda que a subsequente notificação dirigida à aqui Recorrente (a 19/09/2025, para cumprimento do art.º 567.º, n.º 2 do CPC), foi devolvida aos autos.
V. Na medida em que, atente-se, não foi sequer dirigida à sede da aqui Ré, que desde 19.09.2024, se localiza na Avenida ..., n.º ..., 1.º, ... Braga (cfr. documento ao diante junto); o que não foi, sequer, cuidado de apurar face à devolução daquela notificação.
W. Ora, importa acautelar, como exigência constitucional, que os destinatários de uma ação judicial tenham conhecimento do seu conteúdo, e dos prazos dele decorrentes, nomeadamente para contra ela poderem reagir, através dos meios processuais adequados;
X. Aquelas normas visam acautelar que, com certeza e segurança jurídicas, se fixe no processo o termo inicial da contagem dos prazos para a prática de determinados atos cujo decurso tem consequências preclusivas.
Y. No caso dos autos perante a violação daquelas normas, ocorre nulidade, porque uma notificação obrigatória - de Acórdão que concede novo prazo para contestar, que aproveita à aqui Recorrente - não foi realizada, privando uma parte do conhecimento de um ato processual, de todo relevante, essencial e imprescindível para a sua defesa.
Z. Em bom rigor, o Dign.º Tribunal a quo não concedeu o prazo legalmente previsto para que a parte, aqui Recorrente, pudesse exercer os seus direitos, como o de contraditório/contestação.
AA. Desta feita, sendo a violação do princípio do contraditório, preterição de notificação ou de prazo, uma nulidade processual, não resta senão aqui invocar a mesma.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso e, por via disso, ser revogada a decisão ora recorrida, com o que V. Exas. julgarão, como sempre, com inteira e sã JUSTIÇA!
A A. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
II- Questões a dirimir:
a- da citação da R. “C...”;
b- da omissão de notificação do acórdão proferido nos autos à R. “C...”.
III- Fundamentação de facto
Os factos a tomar em consideração são os que em seguida se enunciam.
1- A morada indicada pela A. na petição inicial como sendo a da “C..., Unipessoal, Lda.” foi a Rua ..., n.º ..., 1, no Porto.
2- A carta de citação remetida para a R. “C...” veio devolvida com a indicação mudou-se.
3- Consultadas as bases de dados, a morada obtida foi a constante na petição inicial.
4- A A. requereu que a citação tivesse lugar através de agente de execução.
5- Em 29-3-2024, a agente de execução procedeu à citação através de contato pessoal, no ... n.ºs .../... ..., no Porto.
6- Neste local, a R. “C...” explorava estabelecimento que girava sob a designação comercial “D...”, conforme documentos 3, 4 e 5 juntos com a petição inicial.
7- A certidão de citação foi assinada por AA, que declarou estar em condições de receber a citação e que tomou conhecimento de que nos termos do art.º 232.º/5 do C.P.C. constitui crime de desobediência a conduta de quem, tendo recebido a citação, não entregue logo que possível ao citando os elementos deixados.
8- A R. “B..., Unipessoal, Lda.” requereu benefício de apoio judiciário em 24-4-2024.
9- As RR. não contestaram.
10- Em 30-10-2024 foi proferida sentença que julgou integralmente procedente a ação.
11- As RR. foram notificadas da sentença através de ofício expedido em 7-11-2024.
12- A R. “B..., Unipessoal, Lda.” interpôs recurso da sentença.
13- Em 4-6-2025, foi proferido acórdão que julgou o recurso procedente, anulando-se o processado após a comunicação de indeferimento do pedido de apoio judiciário e determinando-se o início do prazo de contestação a partir da data da notificação do acórdão.
14- A R. “C...” não foi notificada do sobredito acórdão.
15- Em 10-9-2025, as RR. foram notificadas nos termos do art.º 567.º/2 do C.P.C
16- Em 23-10-2025, foi proferida sentença que julgou a ação integralmente procedente.
IV- Fundamentação jurídica
a- Da ausência de citação
Alega a apelante que não houve lugar a citação. Invoca que a citação não teve lugar pela forma prescrita na lei. Tratando-se de pessoa coletiva e tendo a carta expedida para citação vindo devolvida com a indicação mudou-se, a citação deveria ter sido repetida, enviando-se nova carta registada nos termos previstos no art.º 246.º/4 do C.P.C
Sem prejuízo de a apelante remeter com acerto para a tramitação prevista na lei processual civil, não se segue que a consequência da inobservância do formalismo equivalha forçosamente à ausência de citação apontada.
Prevê o art.º 246.º/1 do C.P.C., que em tudo o que não estiver especialmente regulado na subseção (dedicada à citação de pessoas coletivas), se aplica o disposto nas subseções anteriores, com as necessárias adaptações.
O art.º 231.º do C.P.C. contempla o modo como deve ocorrer a citação por agente de execução ou funcionário judicial. Nos termos do n.º 1 do mesmo art.º, frustrando-se a via postal, a citação é efetuada mediante contacto pessoal do agente de execução com o citando.
A citação de pessoa coletiva através de agente de execução é, assim, um modo de citação legalmente reconhecido.
Preceitua o art.º 225.º/4 do C.P.C. que nos casos expressamente previstos na lei é equiparada à citação pessoal a efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento.
A lei estabelece uma presunção juris tantum no caso de a carta de citação ser recebida por pessoa diversa do citando. Consiste essa presunção em que a carta de citação foi oportunamente entregue ao destinatário e em que este dela teve oportuno conhecimento.
As presunções legais relativas (iuris tantum) constituem prova plena quanto ao facto presumido enquanto não se prove o contrário. Não podem ser infirmadas quanto ao facto presumido por simples contraprova, mas por prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto - art.º 347.º do C.C. (cf. Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material Comentado, Almedina, 2020, p. 81).
Sobre a presunção legal constante do n.º 1 do art.º 230.º do C.P.C. escrevem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (in Código de Processo Civil Anotado, 3.ª ed., Almedina, 2022, pp. 291 e 292): a elisão desta presunção deve ser feita logo na primeira intervenção que o réu tiver nos autos, arrolando os meios de prova suscetíveis de demonstrar que, por facto que não lhe é imputável (artigo 188º, nº 1, al.e), não teve conhecimento da carta de citação, designadamente por não lhe ter sido entregue pela pessoa que assinou o aviso de receção, ou que teve conhecimento da mesma passados mais de 5 dias sobre aquele em que foi efetuada a entrega (artigo 245º, nº1).
Em 29-3-2024, a agente de execução procedeu à citação da R. “C...” através de contato pessoal, no ... n.ºs .../... ..., no Porto. Neste local, a R. “C...” explorava estabelecimento que girava sob a designação comercial “D...”. É precisamente sobre a ocupação do espaço em que funciona este estabelecimento que versam os presentes autos. A certidão de citação foi assinada por AA, que declarou estar em condições de receber a citação e que tomou conhecimento de que nos termos do art.º 232.º/5 do C.P.C. constitui crime de desobediência a conduta de quem, tendo recebido a citação, não entregue logo que possível ao citando os elementos deixados.
Veja-se que a R. apelante não ensaiou qualquer prova em contrário do recebimento da carta de citação. Cinge-se à invocação da irregularidade no modo como ocorreu a citação, por não lhe ter sido remetida segunda carta para citação, sendo certo que o contato pessoal não oferece menores garantias de efetivo conhecimento dos termos da demanda. A recorrente tampouco invoca que a carta de citação não tenha efetivamente chegado à sua esfera de conhecimento. Remete-se ao silêncio no tocante à sua atividade no ... .../..., ao “D...” ou à pessoa que assinou o aviso de receção. Tudo sem pôr em crise que laborasse na morada em que a carta para citação foi entregue ou que esta não lhe tenha sido transmitida.
Não ilidiu, assim, a presunção de citação. Presume-se que a R. apelante tomou oportuno conhecimento dos termos da ação.
Em suma, pese embora não tenha sido observado o formalismo preconizado pelo art.º 246.º/4 do C.P.C., foi efetuada citação pessoal em estabelecimento da R. “C...” através da entrega de carta a terceiro que se incumbiu de lha entregar. A R. “C...” não alega quaisquer factos suscetíveis de fazer crer que a carta não tenha chegado ao seu conhecimento.
A citação dos autos não se subsume a qualquer das previsões do n.º 1 do art.º 188.º do C.P.C., que enumera os casos de falta de citação.
Tampouco se verifica realidade integrável no art.º 191.º do C.P.C., que se refere mais propriamente à nulidade da citação quando não hajam sido, na sua realização observadas as formalidades prescritas na lei.
A apelante tem-se por devidamente citada.
Improcede a primeira linha de argumentação da apelante.
b- Da ausência de notificação do acórdão de 4-6-2025
A recorrente invoca nulidade por preterição de formalidade consistente na falta de notificação do ac. preferido por este Tribunal da Relação do Porto, em 4 de junho de 2025, em que é apelante a R. “B...” e em que se decidiu pela anulação do processado após comunicação do apoio judiciário, determinando-se o início do prazo de contestação a partir da data da notificação de acórdão.
Nos termos do preceituado no art.º 249.º/5 do C.P.C., as decisões finais são sempre notificadas desde que a residência ou sede da parte seja conhecida no processo.
A decisão constante do acórdão referido não consubstancia, porém, decisão final. Decisão final é aquela que põe termo à instância. As decisões interlocutórias são aquelas que são tomadas, ao longo do processo, e que não põem termo à instância. A instância extingue-se nos termos do art.º 277.º do C.P.C. (al. a - com o julgamento; al. b - com o compromisso arbitral; al. c - com a deserção; al. d - com a desistência, confissão ou transação; al. e) com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide). A decisão meramente interlocutória, como aquela em causa, proferida em 4-6-2025, não pôs cobro à ação.
É certo que, nos termos do art.º 569.º/2 do C.P.C., quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar. Nem por isso, o tribunal está constituído na obrigação de dar conta aos réus cujo prazo para contestarem porventura termine em momento anterior de que o poderão fazer posteriormente. É um direito que lhes aproveita, mas serão forçosamente os próprios a diligenciar, a terem interesse, por indagar da extensão do prazo.
O recurso está condenado ao insucesso, mantendo-se os termos da sentença proferida.
V- Dispositivo
Nos termos sobreditos, acorda-se em julgar a apelação totalmente improcedente, mantendo-se a decisão sob recurso.
As custas serão suportadas pela apelante por ter sucumbido na sua pretensão (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).
Porto, 8-6-2026
Relatora: Teresa Fonseca
1.ª adjunta: Ana Paula Amorim
2.ª adjunta Eugénia Cunha