ACÓRDÃO N.º 131/2008
Processo n.º 874/07
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
O relator proferiu a seguinte decisão, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC:
“1. A., melhor identificado nos autos, instaurou, em 22 de Abril de 2005, acção declarativa de condenação, emergente de acidente de viação, contra B. – Companhia de Seguros, SA., pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 26.500,00, acrescida de juros de mora, por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de um acidente de viação ocorrido em 27 de Fevereiro de 1980, com culpa do condutor de um veículo segurado na ré. Para tanto, invoca ter sofrido ferimentos que determinaram o seu internamento hospitalar e a necessidade de ser submetido a intervenção cirúrgica, o que lhe provocou dores ao longo dos anos e alteração da sua saúde, particularmente desde 1999, e motivou que tivesse que ser internado e submetido a nova intervenção cirúrgica em 2002, que, todavia, não redundou em cura total.
Na contestação, a ré invocou, além do mais, a prescrição e os limites, ao tempo, do capital seguro, o que motivou o pedido do autor de intervenção principal do condutor do veículo segurado pela ré. Admitida a intervenção foi citado o chamado que também invocou a prescrição.
No despacho saneador foi julgada procedente a excepção peremptória da prescrição e, em consequência, absolveu-se a ré e o chamado do pedido.
2. Inconformado apelou o autor, vindo o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 14 de Novembro de 2006, a confirmar a decisão recorrida, com os seguintes fundamentos [segue transcrição parcial desta decisão]:
«[…]A questão suscitada através do presente recurso tem a ver com o início e decurso do prazo de prescrição aplicável à pretensão deduzida pelo A./apelante através da acção intentada contra a R. “B.” e posteriormente contra o interveniente.
Emergindo a responsabilidade do interveniente e da R. seguradora de um acidente de viação, situamo-nos no âmbito da responsabilidade civil delitual ou aquilina, por resultar de um facto ilícito prejudicial a alguém, independentemente de qualquer obrigação preexistente entre lesante e lesado, sendo a prescrição o instituto por via do qual os direitos subjectivos extinguem-se quando não exercidos durante certo tempo, por força de um interesse social de certeza dos direitos e na estabilidade patrimonial do devedor.
Com efeito, a prescrição tem por fundamento específico a recusa de protecção a um comportamento contrário ao direito, a negligência do titular, e ainda a necessidade de obviar, em face do decurso do tempo, à dificuldade de prova por parte do sujeito passivo da relação jurídica.
Dispõe o artº 498º, nº 1, do Código Civil, diploma de que serão os demais preceitos mencionados sem indicação de origem, que;
“O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.”
Decorre do preceito trás indicado, que são dois os prazos de prescrição ali estabelecidos, um deles, de três anos, que inicia logo que o lesado tenha conhecimento do seu direito à indemnização, e um outro de 20 anos, o prazo ordinário estabelecido pelo artº 309º, que tem o seu início com o facto danoso, ou seja, o acidente.
No que aquele diz respeito basta que o lesado tenha conhecimento do direito, não da extensão integral do dano, e, chegados aqui, vejamos os factos alegados pelo próprio A. no seu articulado inicial, e que foram quase todos considerados no saneador-sentença:
No dia 27/02/1980 cerca das 07h40 no local de Mata do Maxial-Penacova ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo matrícula …-..-.., conduzido pelo interveniente C., segurando, então, pela Companhia de Seguros D., a qual passou a fazer parte integrante da Companhia de Seguros E. e mais tarde passou a designar-se E1. e, mais recentemente B., Companhia de Seguros, S.A., a aqui ré.
E o ciclomotor Casal .-…-..-.., conduzido pelo autor.
Em consequência de tal embate, o autor foi sujeito, no próprio dia do acidente, a tratamentos pelos serviços clínicos da seguradora.
O A. recebeu a título de indemnização da D., a então seguradora do ligeiro, a quantia de Esc. 18.112$50.
O autor mais tarde em Outubro de 1996, ao ser observado apresentou um agravamento de lesões anteriores (relatório de fls 22).
Desde 1999 a situação clínica do autor tem se vindo a agravar.
Em 22/04/2002 foi internado no sector de ortopedia.
Em 29/04/2002 foi dada alta ao autor. Em 02/05/2002 foi reinternado.
Em 08/05/2002 foi submetido a intervenção cirúrgica.
Em 17/05/2002 o autor veio a ter alta.
A presente acção deu entrada em juízo no dia 22 de Abril de 2005.
A ré seguradora foi citada em 28 de Abril de 2005.
A intervenção processual de C. foi requerida pelo autor em 24 de Junho de 2005.
O interveniente C. foi citado em 17 de Outubro de 2005.
Desse circunstancialismo enunciado decorre portanto que o A. teve imediatamente conhecimento do seu direito, e dos danos sofridos, sendo ressarcido e dado quitação, pelo que quanto a tais prejuízos está devidamente ressarcido, situando-se o desacordo daquele quanto aos danos que redundaram na intervenção cirúrgica levada a cabo em 08.05.02, que tem início um novo prazo prescricional de 3 anos.
Em nosso entender, porém, sem razão.
Resulta da alegação do próprio A., e dos elementos trazidos aos autos, que desde Outubro de 1996 tem ele inteiro conhecimento do dano sofrido, pois que naquele mencionando relatório de fls. 22 expressa queixas e relaciona-as com o acidente de que foi vítima em 1980 e a intervenção cirúrgica a que foi então submetido, sendo referido aí que “apresenta assim grave situação patológica sendo importante envio a ortopedista para tratamento cirúrgico”, para além de referir um agravamento do seu estado de saúde ao longo dos anos (art° 11º)
Assim, ainda que sendo de admitir a superveniência totalmente imprevisível das lesões que obrigaram o A. a submeter-se a intervenção cirúrgica, prescreveu o direito de reclamar uma indemnização quanto a elas, quer por ter decorrido o prazo de 3 anos a que alude o artº 498º, nº 1, a contar de 1996, quer o prazo de prescrição a que alude o artº 309º, que teve início com a ocorrência do acidente, em 27.02.80.
Seria de aplicar naquela primeira situação acima indicada, não podendo ser concretizáveis os danos sofridos, o disposto no artº 564º, nº 2, preceito relativo à fixação da obrigação de indemnizar, que impende sobre o autor do acto lesivo no domínio da responsabilidade civil por actos ilícitos a que alude o artº 483º e sgs, relativo estes preceitos à existência ou não dessa mesma obrigação de indemnizar, ou seja, ficaria fixada a obrigação de indemnizar os danos cuja determinação teria lugar posteriormente.
O mencionado artº 564º, nº 2, surge exactamente da exigência feita ao lesado de exigir o ressarcimento, ainda que não conhecendo a concreta extensão do dano, como forma de afastar a prescrição desse direito, e não se trata, como refere o apelante, de um meio dado ao lesado de não observar os prazos de prescrição acima aludidos, interpretação que não tem suporte no nº 1 do artº 9º.
Posto que a prescrição não opera de pleno direito, ao contrário da caducidade, daí que tenha de ser arguida pelo prescribente por via de excepção, não se vislumbra como tal exercício por parte da R. seguradora e do interveniente possa configurar um abuso de direito como pretende o A., a que alude o artº 334º que refere;
“É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito”.
O abuso de direito, radica no princípio da boa fé e tutela da confiança e exprime de algum modo reprovação social e moral e teria de concretizar-se numa conduta do seu titular que, objectivamente interpretada à face da lei e dos bons costumes e do princípio da boa fé, seja susceptível de gerar na outra parte a convicção de que esse direito não seria exercido.
Não seria nunca o caso vertente, bem pelo contrário, em que as dificuldades da R. seguradora decorrem da inexistência dos próprios documentos relativos ao sinistro face ao lapso de tempo, sendo de censurar a própria conduta do A., que remetendo-se a uma atitude de silêncio e inactividade pretende afastar assim as consequências com que a lei fere o seu próprio comportamento, sendo de atentar a tal propósito nos fundamentos do instituto de prescrição já apontados acima.
Os artºs lº e 20º da Constituição tratam da dignidade da pessoa humana, nas suas vertentes quanto aos direitos pessoais à saúde e integridade física, o primeiro e do acesso ao direito e aos tribunais, preceitos que em um e outro caso não foram postos em causa com a decisão anterior nem com a presente, posto que tratamos apenas e tão só da repercussão do decurso de tempo na possibilidade do direito do A./apelante em exigir o ressarcimento devido, sem por em causa a existência direito, que não se extingue ao contrário do que acontece com a caducidade, e da possibilidade de acesso no segundo caso.
O prejuízo que decorre para o A. com a sua inércia ao longo dos anos, conforme dissemos já acima, é-lhe totalmente imputável, e não pode agora buscar uma interpretação legislativa, que não tendo cabimento no artº 9º, visa pura simplesmente afastar as regras que levam à paralização de um direito não exercido atempadamente, conseguindo por esta via o que lhe foi igualmente vedado a propósito do abuso de direito.
A interpretação feita pelo A. é ela sim inconstitucional, por violar uma regra que o Tribunal Constitucional tem vindo a sufragar de modo incessante, o da confiança, firmado no artigo 2º da Constituição, que garante um mínimo de certeza e segurança das pessoas quanto a direitos e expectativas legitimamente criadas no desenvolvimento das relações jurídico-privadas, e que seria atingido com a possibilidade de exercer um direito para além do período que é concedido por lei, alterando as consequências jurídicas que com ela visa assegurar depois de atingida uma determinada situação.»
3. Deste aresto interpôs, então, o autor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, oportunamente, motivou e conclui nos seguintes termos:
1.ª - Os danos que o ora recorrente sofreu em Maio de 2002 estão numa relação de dependência com o acidente de viação ocorrido em 27/2/1980.
2.ª - Os danos sofridos pelo autor desde Maio de 2002 até ao momento por não serem previsíveis e determináveis à data do acidente são novos danos indemnizáveis nos termos gerais.
3.ª - O decurso do tempo que medeia entre o acidente ocorrido em 27/02/1980 que vitimou o recorrente e as lesões verificadas em 2002 e que obrigaram a intervenção cirúrgica ao autor na ortopedia dos H.U.C., não pode (não deve) ser atendido para efeitos de contagem do prazo prescricional geral do art. 309.º ou do prazo trienal do n.º 1 do art. 498.º ambos do Cód. Civil.
4.ª - O nº 2 do art. 564.º do código civil configura uma válvula de escape do sistema jurídico para que os danos futuros possam ser ressarcidos.
5.ª - Os danos futuros como danos que são devem ser indemnizáveis.
6.ª - Só podem ser peticionadas indemnizações por danos sofridos, quando temporalmente os danos se verificam.
7.ª - Os danos que o autor relata neste processo ocorreram no seu corpo em 2002, podendo ser peticionados no prazo de três anos a partir do seu conhecimento.
8.ª - A acção intentada pelo autor para pagamento da indemnização a que tem direito em consequência dos danos sofridos desde Maio de 2002, foi intentada tempestivamente.
9.ª - O direito do autor reclamar judicialmente contra o lesado a indemnização pelos danos que hoje sofreu, nasceu com o conhecimento dos danos.
10.ª ‑ Antes da intervenção cirúrgica que fez em Maio de 2002 não existia direito a indemnização por estes danos.
11.ª - O prazo médio de vida de um ser humano vai até aos 80 anos.
12.ª - O futuro, e os danos futuros podem ocorrer ao longo de pelo menos 80 anos.
13.ª - Para tornear a “eventual prescrição dos danos futuros” seria necessário intentar acções judiciais de 20 em 20 anos para interromper a prescrição.
14.ª - A vontade do legislador não pode ser entendida como querendo iniciativas processuais para interromper prescrições só para não deixar cair o futuro.
15.ª - O legislador permitiu a petição de indemnização futura quando os danos não poderem ser determináveis à data de uma qualquer decisão sobre os danos dados como provados.
16.ª - O artigo 809.º do Código Civil dispõe ser nula qualquer norma legal que permite proclamar a presunção, ou mesmo a renúncia antecipada do credor ao exercício de um qualquer direito.
17.ª - A decisão recorrida ao decidir que o autor, deixando passar 20 anos sem reclamar qualquer indemnização por danos, renunciou ao direito de ser indemnizado, violou o disposto no artigo 809.º do código civil.
18.ª - Uma interpretação extensiva (correctiva?) Do n.º 2 do art. 564.º do Cód. Civil permite que o caso sub judicie se perspective como uma situação de obrigação de indemnização dos danos que o lesado sofreu, interpretação essa imposta pelo art. 9.º do Cód Civil.
19.ª - A obrigação de indemnizar prevista nos termos do art. 483.º do Cód. Civil é um corolário do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e, em consequência, do direito a integridade física que a ordem jurídica reconhece a cada sujeito.
20.ª - A invocação pelos recorridos da excepção da prescrição configura-se como um inequívoco abuso de direito nos termos do art. 334.º do Cód. Civil.
21.ª - Com o douto acórdão recorrido o Tribunal da Relação de Coimbra violou os arts. 483.º, art. 562.º, n.º 2 do art. 564.º, art. 809.º; art. 334.º e art.º 9.º todos do Cód. Civil e o art. 1º, 20.º, 24.º, 25.º, e 64.º da Constituição da República Portuguesa.
22.ª - Os artigos 309.º e 498.º, n.º 1 do C.C. - se entendidos no sentido do acórdão recorrido sofrem de inconstitucionalidade em relação aos danos que surjam depois de decorridos 20 anos sobre o acidente que vitime o lesado, contra quem é invocada a prescrição violando os artigos lº, 20.º e 64.º da Constituição da República Portuguesa.»
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 14 de Junho de 2007, negou provimento à revista, remetendo, ao abrigo do disposto no artigo 713º n.º5, aplicável ex vi do artigo 724º, n.º1, ambos do Código de Processo Civil, para os fundamentos do acórdão da Relação.
4. Ainda inconformado, veio A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos [segue transcrição do requerimento de interposição de recurso]:
1.º
De acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º- A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já o recorrente esclarece que com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e desconformidade com a Lei Fundamental do artigo 498º do Código Civil, atento o disposto nos artigos 70.º n.º1 alíneas b) da Lei do Tribunal Constitucional e artigo 280.º, n.º 1 alínea b) da Constituição da República Portuguesa ao abrigo das quais o presente recurso é interposto.
2.º
De facto, o recorrente invocou em diversas peças processuais, em especial nas alegações perante a Relação de Coimbra e o STJ a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 498.º do Código Civil, em especial no seu n.º 1 e também das restantes normas que, do todo coerente deste diploma legal lhes sejam directa ou indirectamente consequentes ou delas decorram,
3.º
tudo por manifesta violação dos artigos 1.º, 20.º, 24.º, 25.º, e 64.º da Constituição da República Portuguesa. Isto porque,
4.º
o recorrente intentou acção de indemnização por responsabilidade civil contra a recorrida Companhia de Seguros B., por via de um acidente de viação de que foi vitima em 27/02/1980, para ressarcimento dos danos que tal acidente lhe provocou, cuja culpa na produção dos mesmos coube ao condutor do veículo seguro na recorrida e que é o aqui recorrido C.. Ora,
5.º
a seguradora invocou, além do mais a prescrição, e os limites do capital seguro na época do acidente.
6.º
Por tal motivo foi chamado à intervenção principal o condutor do veículo causador do acidente, o C..
7.º
Admitida a intervenção, foi este citado e também invocou a prescrição.
8.º
No despacho saneador o juiz a quo julgou procedente a referida excepção de prescrição e absolveu a recorrida e o interveniente do pedido.
9.º
O recorrente apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual negou provimento ao recurso interposto, e confirmou a decisão recorrida.
10.º
Do acórdão proferido na segunda instância foi interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que confirmou o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, e concomitantemente da primeira instância, negando a revista requerida.
11.º
Nas alegações de recurso o recorrente levantou por várias vezes a questão da inconstitucionalidade do artigo 498.º n.º 1 do Código Civil, por violação ao artigo 1.º, e 20 n.º 4 e 5 da C.R.P., (Cfr. Alegações perante o Tribunal de Relação de Coimbra e perante o STJ).
Na verdade,
12.º
a interpretação efectuada a tal artigo pelas instâncias julgadoras, ofende claramente a dignidade da pessoa humana, e o direito do ser humano a obter uma tutela jurisdicional efectiva com decisões equitativas.
13.º
Ofensa esta que, o aqui recorrente quer ver analisada em termos de fiscalização de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional para onde ora se recorre. Pois,
14.º
se a Constituição da República Portuguesa visa a protecção desses direitos particulares, o que não merece ou permite qualquer dúvida ou hesitação, então o atentado ao princípio da dignidade humana que representa a não tutela do Direito a uma indemnização justa por novas lesões (lesões supervenientes, imprevisíveis, não adivinháveis por um homem normal, colocado na posição de um bonus pater familiae) e que está presente no douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, e confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no douto acórdão de que ora se recorre, constitui uma subversão dos princípios constitucionais e gerais do Direito. Senão vejamos,
15.º
a nossa Constituição da República Portuguesa, estabelece desde logo como corolário dos direitos, liberdades e garantias, o direito à vida (cf. Artigo 24.º C.R.P.), dizendo no seu n.º 1, “A vida humana é inviolável.” e no n.º 2,. “Em caso algum haverá pena de morte”. Mais,
16.º
o artigo 25.º da Lei Fundamental tendo como título (direito à integridade pessoal) refere: “1-A integridade Moral e física das pessoas é inviolável. 2- Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.”: E,
17.º
de entre os vários direitos fundamentais com assento na C.R.P. temos o “direito à saúde” plasmado no artigo 64.º da nossa Lei Fundamental, onde se lê: “1- Todos tem direito à protecção da saúde e o de ver de a defender e promover. (...)” Ora,
18.º
estes direitos, nos termos da nossa Constituição da República só podem ser restringidos por Lei, devendo as restrições limitar-se ao necessário, para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, conforme está bem definido no artigo 18.º da C.R.P. que estipula a força jurídica dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, os quais são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
19.º
Em função de tais preceitos constitucionais, no caso específico do recorrente, o conhecimento de imediato da invocada excepção de prescrição pelo tribunal a quo, e confirmado pelo tribunal recorrido, e agora pelo Supremo Tribunal de Justiça, sem permitir que este fizesse prova de que, por força de circunstâncias maiores (inexistência de dano visível no período dos 20 anos posteriores à ocorrência do acidente de que foi vítima) violou os artigos 1.º e 2.º da C.R.P. Mais,
20.º
denegou ao recorrente o direito de acesso à justiça e tribunais para obter a reparação dos danos que sofreu no seu corpo e saúde, e fê-lo em violação do próprio direito à segurança, pois só, após análise do caso in concreto, poderia ser aferida a superveniência extra prescrição ordinária, dos danos cuja reparação reclama no processo em causa.
21.º
Pois, nada o legitimava a recorrer ao tribunal e exercer o seu direito de acção pelo simples prazer - dever de o fazer para acautelar lesões, sofrimentos e danos que poderiam nunca vir a ter repercussões no corpo ou saúde do recorrente, dito de outro modo, que poderiam nunca vir a existir. Assim,
22.º
repita-se, invocar e conhecer de preceito uma excepção de prescrição sem admitir a contra prova da sua inexistência, é um acto judicial que coarcta o direito do lesado, a demonstrar que o seu direito nasceu depois dos 20 anos que o instituto da prescrição estabelece como limite máximo para o exercício de direitos. E, como tal,
23º
Tem de ser objecto de conhecimento, mesmo que se qualifique como excepcional, porquanto provêm de circunstancialismos externos à vontade do lesado, que não pode escolher o período conveniente para as lesões se manifestarem no seu corpo. Deste modo,
24.º
no entender do recorrente, a prescrição só pode ocorrer sobre direitos que são conhecidos, e existentes desde a prática do facto danoso na esfera jurídica do lesado, porquanto, só pode prescrever algo que existe, e não as expectativas de vir a existir ou as probabilidades de ocorrer, já que o nosso sistema jurídico processual assenta na análise dos factos, e exige a prova da veracidade dos mesmos.
25.º
Pelo que, o artigo 498.º n.º 1 quando fixa: “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável, e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.”: terá que ser considerado inconstitucional por violação do disposto no artigo 20° da Lei Fundamental, na medida, em que tal norma impõe que seja assegurado o acesso ao direito e aos tribunais de forma a obter a tutela efectiva (sublinhado do recorrente) (Cfr. Artigo 20 nº 1 e 5 da CRP).
26.º
Ora, o artigo 498º na medida em que impõe o prazo de prescrição afronta claramente a norma supra citada, sendo que, os princípios da certeza e de segurança não podem sobrepor-se igualmente ao direito à dignidade humana, integridade física e saúde, que configuram direitos fundamentais. Assim,
27.º
tal norma viola o artigo 25º nº 1 , 64º e, o artigo 1º na parte referente à dignidade humana todos da Lei Fundamental.»
5. O recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
No requerimento de interposição de recurso o recorrente, embora mencione inicialmente que invocou em diversas peças processuais, em especial nas alegações perante a Relação de Coimbra e o STJ a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 498.º do Código Civil, em especial no seu n.º 1 e também das restantes normas que, do todo coerente deste diploma legal lhes sejam directa ou indirectamente consequentes ou delas decorram (cf. ponto 2º), delimita o objecto do recurso à norma do artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil, quando fixa que: “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável, e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.”
Porém, da análise do requerimento, verifica-se que, não obstante o recorrente se referir ao preceito do artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil, na sua integralidade – comportando as duas situações de prescrição nele previstas, ou seja, a do decurso do prazo de três anos contados do conhecimento do direito que se pretende accionar e a do prazo ordinário de vinte anos, estabelecido no artigo 309º do mesmo Código, que teve o seu início com o facto danoso, no caso o acidente (como se consignou no acórdão recorrido) –, o único prazo cuja constitucionalidade, verdadeiramente, questiona e [relativamente ao qual] suscitou a questão de constitucionalidade durante o processo é este último.
Na verdade, disse o recorrente na conclusão 22ª que os artigos 309.º e 498.º, n.º 1 do Código Civil, se entendidos no sentido do acórdão recorrido sofrem de inconstitucionalidade em relação aos danos que surjam depois de decorridos 20 anos sobre o acidente que vitime o lesado, contra quem é invocada a prescrição, violam os artigos lº, 20.º e 64.º da Constituição da República Portuguesa, mas não questionou a validade constitucional da consagração daquele outro prazo prescricional de 3 anos.
Em relação ao prazo dos 3 anos, o que o recorrente invocou durante o processo para afastar este prazo de prescrição, foi que o mesmo não se iniciou na data considerada pelo acórdão da Relação, ou seja, em Outubro de 1996, mas sim em Maio de 2002, data em que foi operado.
Ora, o Supremo Tribunal de Justiça na decisão recorrida, sufragando o entendimento consignado pela Relação, julgou verificada a prescrição porque considerou que ainda que sendo de admitir a superveniência totalmente imprevisível das lesões que obrigaram o A. a submeter-se a intervenção cirúrgica, prescreveu o direito de reclamar uma indemnização quanto a elas, quer por ter decorrido o prazo de 3 anos a que alude o artigo 498º, nº 1, a contar de 1996, quer o prazo de prescrição a que alude o artigo 309º, que teve início com a ocorrência do acidente, em 27 de Fevereiro de 1980.
Estamos, assim, em presença de pluralidade de fundamentos, um dos quais estranho ao objecto do recurso, e que por si só é suficiente para assegurar o sentido da decisão recorrida, ainda que esta viesse a ser revogada na parte respeitante à questão da inconstitucionalidade, o que coloca o problema de saber se o Tribunal deve conhecer do objecto do recurso.
Nesta matéria, é dominante na jurisprudência do Tribunal o entendimento de que, face à função instrumental do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, comportando a decisão recorrida pluralidade de fundamentos decisórios, não há que conhecer dos recursos de constitucionalidade em que apenas se questione um desses fundamentos.
A esta luz, o presente recurso não tem utilidade, uma vez que, ainda que viesse a ser julgada procedente a questão de constitucionalidade referente à consagração do prazo prescricional de 20 anos, e nessa parte se determinasse a alteração da decisão recorrida, esta sempre manteria o seu sentido decisório com o fundamento de que ocorreu o prazo de prescrição de três anos.
Deste modo, não pode tomar-se conhecimento do objecto do recurso.
7. Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário.”
2. O recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do citado artigo 78.º-A da LTC. Além de considerações sem relação directa com a questão da admissibilidade do recurso, alega o seguinte:
“23.º
A admissibilidade desta espécie de fiscalização concreta de constitucionalidade depende, além de outros, da verificação cumulativa de dois requisitos essenciais, por um lado exige-se que a inconstitucionalidade da norma tenha sido previamente suscitada durante o processo e de forma processualmente adequada, e por outro lado que tal norma, não obstante a arguição da sua inconstitucionalidade tenha sido utilizada na decisão do recurso, como fundamento normativo do próprio julgamento da causa.
24.º
Ora, a verdade é que a questão da inconstitucionalidade do artigo 498.º n.º 1 do C.C. foi suscitada sempre em momento em que o tribunal recorrido ainda poderia conhecer da questão, ou seja desde a Relação até ao Supremo Tribunal e na fundamentação do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
25.º
Tal equivale a dizer, que a inconstitucionalidade da norma que se pretende ver fiscalizada, seguiu o entendimento defendido pelo Tribunal Constitucional, pois foi levantada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que aquela questão de inconstitucionalidade respeita.
26.º
Diga-se contudo, que a questão sustentada no requerimento de interposição de recurso para este tribunal, é uma questão de verdadeira inconstitucionalidade normativa, na medida que o que o recorrente invoca e questiona por desconformidade face à Constituição, é a interpretação manifestamente inconstitucional extraída pelo Tribunal da Comarca de Penacova, Tribunal da Relação de Coimbra, e Supremo Tribunal de Justiça, daquele preceito legal. Mais,
27.º
É inquestionável conforme decorre do Requerimento de 29 de Junho de 2007 que o Reclamante pretendeu a análise da questão da inconstitucionalidade do artigo 498º nº 1 no seu todo. Com efeito,
28.º
basta atentar no ponto 25º de tal requerimento “ Pelo que, o artigo 498.º nº 1 quando fixa “ o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável, e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso “, terá que ser considerado inconstitucional por violação do disposto no artigo 20.º da Lei Fundamental, na medida, em que tal norma impõe que seja assegurado o acesso ao direito e aos tribunais de forma a obter a tutela efectiva ( sublinhado do recorrente ) (Cfr. artigo 20 nº 1 e 5 da C.R.P. )“.
Mais, acrescenta o ora reclamante que “ ... o artigo 498 na medida em que impõe o prazo da prescrição afronta claramente a norma supra citada, sendo que, os princípios da certeza e de segurança não podem sobrepor-se igualmente ao direito à dignidade humana, integridade física e saúde, que configuram direitos fundamentais “. Assim,
29.º
é manifesto que o que se pretende é a declaração de inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 498º do Código Civil in totum, isto é, quer quanto à prescrição dos 3 anos quer dos 20 anos. E,
30.º
Diga-se que, qualquer outra interpretação não faz sentido atentas as decisões de que o, ora reclamante sucessivamente recorreu.
Termos em que, e nos melhores de direito deve a presente Reclamação para a Conferência ser julgada procedente e consequentemente tomar o Tribunal Constitucional conhecimento do recurso apresentado pelo recorrente na parte em que pede a apreciação da constitucionalidade do artigo 498.º n.º1, no seu todo, desde a fixação do prazo de prescrição de três anos, à fixação do prazo prescricional dos 20 anos, na interpretação insólita e imprevisível que lhe foi efectuada perante a sua invocação à situação jurídica que o recorrente levou a tribunal para defesa dos seus direitos constitucionalmente consagrados, tudo com as legais consequenciais.”
3. Entendeu-se no acórdão da Relação que o do Supremo Tribunal de Justiça confirmou que:
“Resulta da alegação do próprio A., e dos elementos trazidos aos autos, que desde Outubro de 1996 tem ele inteiro conhecimento do dano sofrido, pois que naquele mencionando relatório de fls. 22 expressa queixas e relaciona-as com o acidente de que foi vítima em 1980 e a intervenção cirúrgica a que foi então submetido, sendo referido aí que “apresenta assim grave situação patológica sendo importante envio a ortopedista para tratamento cirúrgico”, para além de referir um agravamento do seu estado de saúde ao longo dos anos (artº 11º).
Assim, ainda que sendo de admitir a superveniência totalmente imprevisível das lesões que obrigaram o A. a submeter-se a intervenção cirúrgica, prescreveu o direito de reclamar uma indemnização quanto a elas, quer por ter decorrido o prazo de 3 anos a que alude o artº 498º, nº 1, a contar de 1996, quer o prazo de prescrição a que alude o artº 309º, que teve início com a ocorrência do acidente, em 27.02.80.”
Está, portanto, fora de qualquer dúvida que o acórdão recorrido considerou o direito peticionado extinto por prescrição, não só por ter decorrido o prazo geral de vinte anos a partir do facto danoso (o acidente) mas também porque decorrera o prazo especial de três anos a partir do conhecimento dos danos sobrevindos.
Na decisão sumária reclamada decidiu-se não dever tomar-se conhecimento do recurso de constitucionalidade porque, só estando reunidas as condições para conhecer da questão de constitucionalidade na parte que respeita ao segmento relativo ao prazo geral de prescrição (vinte anos após o facto danoso), o julgamento do Tribunal quanto à constitucionalidade dessa norma ou segmento normativo, fosse qual fosse o seu sentido, sempre seria inútil. Com efeito, a decisão a julgar extinto o direito à indemnização por prescrição sempre se manteria, por ficar incólume a aplicação da norma da 1.ª parte do n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil ( prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete).
Sustenta o recorrente não só que indicou como objecto do recurso a norma do n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil em toda a sua extensão, mas também que suscitou perante o Supremo Tribunal de Justiça a questão de constitucionalidade em relação aos dois prazos de prescrição a que o preceito se refere, seja nas alegações, seja no requerimento de interposição.
Esta argumentação não procede.
Quanto ao requerimento de interposição do recurso é óbvio que esse não é momento processualmente adequado para que se considere suscitada uma questão de constitucionalidade perante o tribunal que profere a decisão de que se está a recorrer (cfr. n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Nesse momento está já extinto o poder jurisdicional quanto à matéria em que a questão de constitucionalidade se enxerta (cfr. artigo 666.º do CPC).
Quanto ao mais, embora se aceite – tornando mais claro o que se disse na decisão sumária – que o requerimento de interposição abrange o n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil em toda a sua extensão, mantém-se que o recorrente não suscitou a questão de constitucionalidade da norma que estabelece o prazo de prescrição de três anos.
Na verdade, além do que se transcreveu na decisão sumária, sobre a questão de constitucionalidade, nas alegações do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça o recorrente apenas disse mais o seguinte: “E, se a previsão de um prazo de prescrição anda quase sempre ligada à ideia de segurança jurídica, para que quem pode vir a ser ‘incomodado’ e onerado com o exercício de pretensões alheias, não esteja definitivamente e sem definição temporal sujeito a que essa possibilidade de exercício paire para todo o sempre, ad eternum sobre a sua cabeça, certo é que algumas circunstâncias, especialmente em casos como este em que o direito ao ressarcimento pode nascer com o facto danoso, mas os danos só são visíveis e sentidos passados os vinte anos, sempre se deverá declarar a inconstitucionalidade do artigo 498.º n.º 1 do C.C., e deixar prosseguir o processo para julgamento a fim de com dignidade, seriedade e verdade se aferir da veracidade da superveniência extra (vinte anos) dos danos a reclamar indemnização”. Nesta passagem, o que se diz inconstitucional é a sujeição do direito de indemnização ao prazo geral de prescrição de vinte anos quando os danos só posteriormente se revelem. Quanto ao prazo especial de três anos, o recorrente procurou convencer que esse prazo não tinha decorrido, argumentando que o termo inicial se deveria reportar à data em que foi submetido à intervenção cirúrgica. Pretensão que não foi acolhida, limitando-se o Supremo a confirmar o acórdão da Relação e a considerar que o prazo se iniciou em 1996, quando foi clinicamente possível relacionar as queixas que apresentava com o acidente ocorrido em 1980.
É, portanto, indubitável que o recorrente não suscitou, tendo disposto de oportunidade processual para fazê-lo, a questão de constitucionalidade do segmento normativo do n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil que estabelece o prazo especial de três anos de prescrição do direito de indemnização. Nessa parte, que constitui norma (ou segmento normativo) e fundamento decisório autónomo – podendo, aliás, colocar problemas de constitucionalidade distintos daqueles que coloca a aplicação do prazo geral de prescrição – não pode conhecer-se do objecto do recurso de constitucionalidade. Consequentemente, atendendo à sua natureza instrumental, não deve conhecer-se do recurso porque a decisão do Tribunal, fosse ela qual fosse quanto à norma relativamente à qual estariam reunidos os respectivos pressupostos, não seria susceptível de ter qualquer influência no sentido da decisão recorrida.