IRelatório
- 1.No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 24 de novembro de 2021, que manteve a decisão sumária proferida pela Juíza Desembargadora Relatora em 27 de outubro do mesmo ano.
- 2.Através da Decisão Sumária n.º 96/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«
4. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Apesar de o recorrente não explicitar qual o «alcance e interpretação do artigo 69 do Código Penal», cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, não se justifica formular um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, em ordem a possibilitar o suprimento de tal omissão. E isto porque, conforme dos autos resulta, não foi previamente suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
5. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Ao impor ao recorrente a antecipação perante o Tribunal recorrido da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, o n.º 2 do artigo 72.º da LTC responde a uma exigência decorrente da própria natureza da intervenção do Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização da constitucionalidade: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta —, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas (ou suscetíveis de o terem sido) pelo tribunal a quo (neste sentido, vide Acórdão n.º 130/2014).
É justamente para assegurar essa convergência que, para além da antecipação da questão de constitucionalidade perante a instância recorrida, o pressuposto de admissibilidade fixado no n.º 2 do artigo 72.º da LTC impõe ainda ao recorrente o ónus de delimitação e especificação perante o tribunal a quo do objeto do recurso, através da identificação do preceito ou preceitos — arco legal ou bloco normativo — que suportam a norma impugnada e do conteúdo normativo que lhe corresponde (v. o Acórdão n.º 50/2021).
6. Compulsados os autos, verifica-se que, no âmbito das conclusões que acompanharam o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa — que, nos termos do artigo 412.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, definem e delimitam o seu objeto —, o recorrente não enunciou qualquer critério normativo que pudesse reconduzir-se à interpretação do artigo 69.º do Código Penal, efetuada pelo Tribunal de primeira instância.
Com efeito, ao invés de suscitar a inconstitucionalidade de uma norma ou interpretação normativa e de a sediar no preceito legal que entendesse apto a suportá-la, o recorrente, discordando da concreta pena acessória em que fora condenado, limitou-se a alegar que, ponderadas as circunstâncias por si invocadas, se deveria ter por «adequada e proporcionada a condenação do arguido na pena de 50 dias de multa» (7.ª conclusão) «e de uma inibição por 4 meses a cumprir aos fins de semana e férias, sob pena de ser inconstitucional» (12.ª conclusão).
É certo que, na conclusão imediatamente seguinte, o recorrente referiu que, «[d]e facto, o artigo 69 do Código Penal é inconstitucional por violação do direito ao Trabalho (artigo 58 nº 1 da CRP e artigos 30, nº 4 e 5 da CRP (Limites das penas e das medidas de segurança)». Tal alegação é insuscetível, no entanto, de demonstrar a observância do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Por duas razões fundamentais.
Em primeiro lugar, o artigo 69.º do Código Penal acomoda uma multiplicidade de normas disciplinadoras da pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, sendo certo que o recorrente não especificou qual delas seria a incompatível com a Constituição.
Em segundo lugar, resulta da globalidade da alegação — isto é, tanto das razões invocadas no recurso interposto para o Tribunal da Relação, como do próprio requerimento de interposição do presente recurso —, que o recorrente pretende «cumprir» a pena acessória que considera adequada e proporcional (três meses de «inibição») desde que o faça «aos fins de semana e férias» e, somente se tal não ocorrer, é que sobrevirá, de acordo ainda com próprio, a violação da Constituição.
Vale isto por dizer que, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, o recorrente não identificou qualquer critério normativo suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, o que não permite ter por observado o ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
Justifica-se, por isso, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).»
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«Os fundamentos para a referida decisão, são (i) a ausência de identificação de norma considerada Inconstitucional, (ii) a não indicação do Principio/Norma da Constituição da República Portuguesa, considera violada, e bem assim (iii) a falta de fundamentação da inconstitucionalidade arguida.
Atento ao exposto cabe Reclamação, com os seguintes fundamentos:
O ora Reclamante, identifica desde logo a norma que considera Inconstitucional.
De facto, o Reclamante, no segundo parágrafo do ora Recurso indica o seguinte e que se passa desde já a transcrever:
“(…)
De facto, o artigo 69 do Código Penal é inconstitucional por violação do direito ao Trabalho (artigo 58 nº 1 da CRP) e artigos 30, nº 4 e 5 da CRP (Limites das penas e das medidas de segurança) (…) “
Assim, só por lapso, não deve ter sido considerada esta informação, tendo sido portanto, fundamento de não admissão de Recurso para o Tribunal Constitucional.
É certo, que um Artigo legal, pode conter várias normas. Não obstante, o ora Reclamante dirigiu-se propositadamente a todas as normas constantes do referido Artigo, porquanto, o mesmo foi produzido por desrespeito às regras Constitucionais.
Assim, parece-nos encontrar-se afinal, presente, o requisito, que considerado como em falta, fundamentou desde logo a não admissão do Recurso em causa.
Quanto à inobservância de fundamentação, e bem assim das normas constitucionais consideradas violadas, o Reclamante, indicou a que título essa mesma
Inconstitucionalidade se verificava, ou seja, ao nível material, tendo até indicado que essa mesma Inconstitucionalidade.
De facto, o Reclamante cumpriu para com os requisitos do Art.º 75º-A n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Se não vejamos:
O Reclamante, interpôs Recurso para o Douto Tribunal Constitucional, com base no Art.º 70º n.º1 al. f) da Lei do Tribunal Constitucional.
Assim, e atentos os requisitos deste mesmo Recurso, os mesmos são os previstos no Art.º 75º-A n.º1 e 2 da Lei da Tribunal Constitucional, ou seja (i) o referido Recurso deve ser interposto por meio de Requerimento (ii) indicando qual a alínea do n.º1 do Art.º 70º da lei do Tribunal Constitucional se considera aplicável e que fundamenta o Recurso, (iii) e concretamente quanto à aplicação da alínea f) deste Artigo, a peça processual onde fora invocada a Inconstitucionalidade e bem assim a norma constitucional violada.
Ora, o Reclamante cumpriu para com todos os requisitos legais.
Não nos parece estar previsto qualquer requisito legal, que se reporte a tal exigência. I.e à exigência de fundamentação de Inconstitucionalidade.
Em suma a “falta de fundamentação da inconstitucionalidade arguida” não é, nem pode ser fundamento de recusa de admissão de Recurso, porquanto a fundamentação da inconstitucionalidade, não é um requisito de admissão, por não previsto na lei.
Assim, estabeleceu o legislador, aqueles que considerou serem os requisitos mínimos de Recurso ao Tribunal Constitucional, pelo que, não pode ser negada apreciação de qualquer Recurso, que reúna estes requisitos mínimos.
Entendemos a exigência de uma Justiça, que obrigue a todos os interveniente a fundamentação de tudo o que lhes seja possível, não obstante, e com o devido respeito, entende-se, que não pode um Recurso para o Tribunal Constitucional, não ser admitido, com fundamento, em supostos requisitos inexistentes ao nível legal.
Assim, e mais uma vez, com todo o respeito, não cabe ao Juiz em despacho, sobrepor-se ao Legislador, estabelecendo requisitos para um ato, cujo legislador não os previu, como seja a fundamentação da Inconstitucionalidade.
O Reclamante, encontra-se no limbo de lhe ser aplicada uma norma Inconstitucional, facto, que nos parece antagónico a um Estado de Direito.
No mais, quando o Recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado no Tribunal da Relação de Lisboa, foi rigoroso no cumprimento dos requisitos legais.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve a presente Reclamação ser recebida, e consequente ser admitido o Recurso, interposto pelo ora Reclamante.»
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária nº 96/2022, foi decidido não se conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15.11 (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional = LTC).
2.º
O recorrente invocara perante o Tribunal Constitucional que o artigo 69º do Código Penal é inconstitucional por violação do direito ao Trabalho (artigo 58 n° 1 da CRP) e artigos 30, n° 4 e 5 da CRP (Limites das penas e das medidas de segurança). Assim, pretende-se ver apreciada a Inconstitucionalidade do alcance e interpretação do artigo 69 do Código Penal.
3º
A douta decisão sumária reclamada considerou, porém, que, em primeiro lugar, o artigo 69° do Código Penal acomoda uma multiplicidade de normas disciplinadoras da pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, sendo certo que o recorrente não especificou qual delas seria a incompatível com a Constituição.
4º
Entendeu, igualmente, que resulta da globalidade da alegação — isto é, tanto das razões invocadas no recurso interposto para o Tribunal da Relação, como do próprio requerimento de interposição do presente recurso —, que o recorrente pretende «cumprir» a pena acessória que considera adequada e proporcional (três meses de «inibição») desde que o faça «aos fins de semana e férias» e, somente se tal não ocorrer, é que sobrevirá, de acordo ainda com próprio, a violação da Constituição.
5º
E continuou: no âmbito das conclusões que acompanharam o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa — que, nos termos do artigo 412.°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Penal, definem e delimitam o seu objeto —, o recorrente não enunciou qualquer critério normativo que pudesse reconduzir-se à interpretação do artigo 69.° do Código Penal, efetuada pelo Tribunal de primeira instância.
6º
Para concluir que perante o Tribunal da Relação de Lisboa, o recorrente não identificou qualquer critério normativo suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, o que não permite ter por observado o ónus imposto pelos artigos 70º, nº 1, alínea B), e 72°, nº2, ambos da LTC.
7º
Por isso, foi decidido não conhecer do objeto do recurso, nos termos do art. 78.º-A, n.º 1 da LTC.
8º
Reclama, agora, o recorrente da referida Decisão Sumária nº96/2022, alegando, em suma:
- -Dirigiu-se propositadamente a todas as normas constantes do referido Artigo, porquanto, o mesmo foi produzido por desrespeito às regras Constitucionais.
- -Quanto à inobservância de fundamentação, e bem assim das normas constitucionais consideradas violadas, o Reclamante, indicou a que título essa mesma Inconstitucionalidade se verificava, - De facto, o Reclamante cumpriu para com os requisitos do Art.° 75°-A nº 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Não nos parece estar previsto qualquer requisito legal, que se reporte à exigência de fundamentação de Inconstitucionalidade. Em suma a "falta de fundamentação da inconstitucionalidade arguida" não é, nem pode ser fundamento de recusa de admissão de Recurso, porquanto a fundamentação da inconstitucionalidade, não é um requisito de admissão, por não previsto na lei.
Vejamos:
9º
O citado art.72º nº2 da LTC é claro ao afirmar que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
10º
A questão é: qual é a forma processualmente adequada como deve a questão de constitucionalidade ser suscitada.
11º
Como se pode ler no Acórdão nº462/2016 do Tribunal Constitucional: «Acresce que, como também tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, a suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade implica, desde logo, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma que criam para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Neste sentido, escreveu-se no Acórdão n.º 269/94 (acessível na Internet, tal como os restantes acórdãos que a seguir se referem sem outra menção, em www.tribunalconstitucional.pt):
“Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.” (sublinhados nossos).
12º
No caso dos autos, afigura-se-nos que o recorrente, minimamente, é certo, cumpriu o dever imposto pelo art.72º, nº2 da LTC: identificou a norma que a seu ver viola a Constituição – art.69º do Código Penal – e indicou a norma e princípio constitucional, a seu ver, infringidos: violação do direito ao Trabalho (artigo 58 n° 1 da CRP) e artigos 30, n° 4 e 5 da CRP (Limites das penas e das medidas de segurança).
13º
E, nas conclusões do seu recurso apresentado perante o Tribunal da Relação, o recorrente alega que a inibição de conduzir implica, para si, a inibição de trabalhar (conclusão 9), é motorista e o seu ganha-pão depende da carta (conclusão10), ponderando todas estas circunstâncias, entende-se adequada e proporcional a condenação do arguido na pena de prisão de 3 meses e de uma inibição por 4 meses a cumprir aos fins de semana e férias, sob pena de ser inconstitucional (conclusão 12), e o art.69º do Código Penal é inconstitucional por violação do direito ao trabalho (art.58º nº1 da CRP) e artigos 30º nº4 e 5 da CRP (limites das penas e das medidas de segurança).
14º
Afigura-se-nos, assim, que se pode concluir que o recorrente suscitou a apreciação da constitucionalidade do art.69º ao permitir a aplicação da sanção acessória de inibição de condução de veículos a motor a quem necessite de título de condução para o exercício da sua profissão.
15º
E entendeu que o parâmetro constitucional violado era direito ao trabalho (art.58º nº1 da CRP) e artigos 30º nº4 e 5 da CRP (limites das penas e das medidas de segurança).
16º
Mas mais importante, o Tribunal da Relação identificou claramente a questão e percebeu que tinha uma questão de constitucionalidade determinada para decidir, tanto assim é que considerou que o recorrente não tinha legitimidade para colocar tal questão uma vez que não havia sido dado como provado pelo tribunal a quo que o mesmo tivesse a profissão de motorista.
17º
Afigura-se, assim, que o reclamante, cumpriu ainda que minimamente, o ónus imposto pelos artigos 70º, nº 1, alínea B), e 72°, nº2, ambos da LTC.
18º
Entendemos, no entanto, que, ainda assim, o recurso não deverá ser recebido, mas por outra ordem de razões.
19º
Como se pode ler no Acórdão nº12/2021 de 6 de janeiro deste Tribunal (como, aliás, em muitos outros), em fiscalização concreta, a pronúncia de mérito do Tribunal Constitucional pressupõe que a mesma se revista de alguma utilidade, entendida esta no sentido de poder influenciar o desfecho do processo-base em que foi proferida a decisão objeto do recurso de constitucionalidade.
«Com efeito, o recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que, a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, “é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no recurso de fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958). Assim, “o recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99). Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92)” (v. idem, ibidem, pp. 958-959).
(…)
A utilidade – hoc sensu – da pronúncia do Tribunal Constitucional está afastada quando se constata que o sentido decisório da pronúncia recorrida se manteria, independentemente do juízo que viesse a ser proferido quanto à questão da inconstitucionalidade. É esse o caso quando, como sucede nos presentes autos, vários fundamentos – independentes do critério normativo impugnado, podendo os mesmos encontrar-se numa relação de alternatividade ou de subsidiariedade – concorreram para o sentido da referida pronúncia (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 565/2016, pontos 5, 6 e 8).
20º
Ora, no caso, verifica-se, tal como constatado pelo Tribunal da Relação, que não foi dado como provado na 1ª instância que o ora reclamante tivesse a profissão de motorista (aliás, foi dado como provado que tem a profissão de militar).
21º
Não podendo tal matéria ser agora posta em causa, qualquer que fosse a decisão do Tribunal Constitucional quanto à questão colocada, a mesma nunca poderia ter relevância para o caso concreto dos autos.
22º
O mesmo é dizer, que qualquer decisão deste Tribunal será inútil no caso em discussão.
23º
Pelo que o objeto do recurso não deverá ser conhecido».
Cumpre apreciar e decidir.