O Direito
Como ficou referido supra, é objecto do presente recurso decidir se o Tribunal «a quo» deve, ou não, dar seguimento ao processo com vista a apreciar e decidir acerca da instauração da tutela à menor.
O outro pedido formulado na petição inicial, qual seja a inibição do poder paternal, é de haver como definitivamente decidido, já que os recorrentes nada opuseram à parte da decisão que o apreciou. E no que toca à regulação do exercício do poder paternal nenhum pedido foi efectuado, sendo claro que o que os requerentes pretendiam era assegurar a representação da menor, suprindo o exercício do poder paternal através da instauração de tutela, em que lhes fosse deferido o cargo de tutores.
A decisão recorrida, na parte respeitante ao pedido de tutela, foi justificada nos seguintes termos:
“O processo de instauração da tutela, que se afigura ser a opção adequada, por existir uma impossibilidade objectiva do exercício do poder paternal, devido ao desconhecimento do actual paradeiro dos pais da menor, segue a tramitação da acção tutelar comum prevista no art. 210° da OTM.
Sendo de louvar o interesse demonstrado pelos requerentes na instauração da tutela, afigura-se-nos que não lhes assiste legitimidade para desencadear este processo, nem o juiz pode "ex officio" dar seguimento ao mesmo.
O processo de instauração de tutela é um processo tutelar cível da competência dos Tribunais de Família, mas a legitimidade para a sua instauração incumbe ao Ministério Público.
Na verdade, a representação dos menores em juízo incumbe aos pais e, na falta ou ausência destes, incumbe ao Ministério instaurar em juízo quaisquer acções que se mostrem necessárias à defesa dos interesses dos menores (cfr. Art.10.° e 17. ° do CPC e Estatuto do MP, aprovado pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto).
Aliás, resulta do art. 1921. ° n.º 2 do C. Civil, que, havendo impedimento de facto dos pais, deve o Ministério Público tomar as providências necessárias à defesa do menor, independentemente do decurso do prazo referido na alin c) do número anterior, podendo para o efeito promover a nomeação de pessoa que, em nome do menor, celebre os negócios jurídicos que sejam urgentes ou de que resulte manifesto proveito para este.
O que se dispõe no art. 1923° do C. Civil sobre o carácter oficioso da tutela tem de ser entendido em termos hábeis. É competência dos Tribunais de Família decretar a tutela (art. 82.° n.º 1, alin a) da LOFTJ), mas não cabe ao juiz do Tribunal de Família promover a tutela sob pena de usurpação de funções.
A melhor interpretação que se colhe do art. 1923. ° do C. Civil é que qualquer autoridade administrativa ou judicial, bem como os funcionários do registo civil, que no exercício do cargo tenham conhecimento de situações de menores que devam ser sujeitos a tutela devem comunicar o facto ao Ministério Público junto do Tribunal competente para que instaure o respectivo processo tutelar.”
Com todo o respeito, não se subscreve o entendimento assim expresso na decisão recorrida, parecendo-nos antes que assiste razão aos agravantes quando defendem que, tendo em vista a instauração da tutela, o tribunal competente pode agir oficiosamente.
Pois que é isso que expressamente é estabelecido no art.º 1923.º do C. Civil, onde se dispõe que sempre que o menor se encontre numa das situações previstas no art 1921 nº 1 do CC – no que ora interessa quando os pais estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer o poder paternal (alínea c) - deve o tribunal de menores (agora de família) promover oficiosamente a instauração da tutela. E para tornar efectiva essa intervenção do tribunal, impõe o n.º 2 do mesmo preceito legal a comunicação ao tribunal das situações que devam dar lugar à instauração de tutela.
Ora, sendo de supor que o legislador do C. Civil soube exprimir-se correctamente, e não se vendo razões relevantes para fazer uma interpretação restritiva daquele preceito legal, é de concluir que, onde aquele se referiu a tribunal, e não a Ministério Público, era mesmo ao tribunal que queria referir-se.
De resto, dificilmente se poderia falar aqui de usurpação de funções, posto que a lei declara obrigatória a instauração da tutela, uma vez verificada qualquer das situações previstas no art.º 1921.º do C. Civil, não podendo o tribunal desconsiderar, não lhe dando qualquer seguimento, um requerimento em que as pessoas que estão a tomar conta de uma menor vêm suscitar a necessidade de ser instaurada a tutela, identificando uma situação de facto que se enquadra numa das alíneas do já referido art.º 1921.º do C. Civil.
No mínimo, esse requerimento haveria de ter o mesmo efeito da comunicação prevista no já referido art.º 1923.º, n.º 2 do C. Civil, como tal lhe devendo ser dado seguimento.
Neste sentido se pronunciam, claramente, Pires de Lima e A. Varela, no Código Civil Anotado, em anotação ao referido art.º 1923.º, e também Carvalho Fernandes in Teoria Geral do Direito Civil, I, 4.ª edição, a fls. 292.
Tendo em conta todo o exposto acorda-se em, julgando procedente o recurso, revogar a decisão de indeferir liminarmente a petição dos requerentes, na parte em que requereram a instauração de tutela da menor Antónia L C S Mesquita, devendo o processo prosseguir para conhecimento desta pretensão.
Sem custas.
Lisboa, 08-11-2007
( Farinha Alves )
( Lúcia de Sousa )
( Tibério Silva )