1. Nos presentes autos vem Manuel Rodrigues Pereira, na qualidade de mandatário da lista de candidatos às eleições a realizar em 29 de setembro de 2013 para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Gandra e Taião apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores denominado “Gandra e Taião Unidos” recorrer, ao abrigo do artigo 31.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”) da decisão de 21.8.2013 (fls. 325 e ss.) que, nos termos do artigo 29.º, n.º 4, da mesma Lei, indeferiu a reclamação oportunamente deduzida pelo ora recorrente da decisão de considerar inelegível o primeiro candidato daquela lista, António Lima Sousa, em virtude de o mesmo exercer há três mandatos consecutivos o cargo de Presidente da Junta de Freguesia de Gandra (cfr. o artigo 1.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto).
2. O presente recurso foi interposto mediante requerimento apresentado no tribunal recorrido no dia 26.8.2013, às 15h12 (fls. 334).
A pedido do relator, o tribunal recorrido veio certificar que a afixação das listas de candidaturas admitidas a que se refere o artigo 29.º, n.º 5, da LEOAL se realizou no dia 23.8.2013, às 10h30 (fls. 412).
3. Mesmo tendo o presente recurso sido admitido por despacho do Mmo. Juiz a quo (fls. 392), tal decisão não vincula este Tribunal.
4. Segundo o artigo 31.º, n.º 2, da LEOAL, o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas “deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º”.
Como é jurisprudência reiterada deste Tribunal, os prazos de horas constantes de leis eleitorais são contados hora a hora, não lhes sendo aplicável o disposto no artigo 279.º do Código Civil (cfr., nesse sentido, designadamente, os Acórdãos n.ºs 439/2005, 302/2007 e 450/2009, todos disponíveis, assim como os demais adiante citados, em tribunalconstitucional.pt). A este propósito, referiu o Acórdão n.º 439/2005,
« […O] processo eleitoral […] tem uma natureza específica. Dada a necessidade de conclusão expedita e em tempo útil de todo o processo, os prazos são especialmente curtos. Por essa razão, é também afastada a aplicação de parte significativa das regras de contagem de prazos relativas ao processo civil.
Desse modo, os candidatos têm um ónus especial de diligência no exercício dos seus direitos processuais, que implica uma especial atenção aos atos praticados pela administração eleitoral e pelos tribunais.
Assim, o prazo a que se refere o artigo 31º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, fixado em 48 horas, é contado hora a hora.
Não é, pois, necessariamente aplicável o disposto no artigo 279º do Código Civil, já que as especiais exigências de celeridade deste tipo de processos fundamentam uma interpretação estrita das regras constantes da Lei Eleitoral.»
Por outro lado, e como a mesma jurisprudência também tem reiterado, ocorrendo o termo final do prazo em momento em que a secretaria judicial se encontra encerrada – mesmo nos casos em que, por se tratar de dia não útil, a secretaria nem sequer chegou a abrir -, tal termo transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir, «à hora de abertura» da secretaria do tribunal respetivo, ou seja, “pelas 9h00” (cfr., nesse sentido, entre outros, os referidos Acórdãos n.ºs 439/2005, 302/2007 e 450/2009).
No caso dos presentes autos, e face à informação prestada pelo tribunal recorrido a fls. 412, tendo as listas dos candidatos admitidos a que se refere o artigo 29.º, n.º 5, da LEOAL sido afixadas no dia 23.8.2013, às 10h30, o prazo de impugnação das candidaturas terminaria à mesma hora do dia 25.8.2013 (cfr. o artigo 31.º, n.º 2, da LEOAL). Porém, como esse dia correspondeu a um domingo, o termo do prazo transferiu-se para o dia 26.8.2013, à hora de abertura da secretaria do tribunal recorrido, ou seja, pelas 9h00. Assim, e tendo o presente recurso dado entrada nesse mesmo dia, mas às 15h12 (fls. 334), é manifesta a sua extemporaneidade. Pelo que não pode conhecer-se do respetivo objeto.
Decisão
Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto.
Lisboa, 10 de setembro de 2013. – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro.