Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…………………., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que declarou extinta a instância na reclamação que deduziu, ao abrigo do disposto no art. 276º do CPPT, contra a decisão do Senhor Director de Finanças de Faro que ordenara o reforço da garantia que prestara para suspensão da execução fiscal nº 1155 2012 01026461 contra si instaurada no Serviço de Finanças de Vila Real de Santo António.
Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
- A.O presente recurso é interposto da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé de 27 de Março de 2013, proferida nos autos nº 94/13.9BELLE, que não conheceu do mérito da reclamação com o fundamento de que tendo o pedido superveniente - de anulação do acto consequente de penhora - sido indeferido e tendo a ora recorrente desistido do pedido inicial de anulação do pretérito acto que ordenou o reforço da garantia, a reclamação ficara sem objecto, conduzindo à extinção da instância.
- B.O recurso deverá tramitar como processo urgente — artigos 278º, nº 5 do CPPT e 36º, nº 2 e 147º do CPTA —, subir nos próprios autos — artigos 97º, nº 1, alínea n), e 278º, nº 1 do CPPT —, imediatamente — artigos 691º, nº 2, alínea m), do CPC — e com efeito suspensivo — artigos 692º, nº 4 do CPC e 286º, nº 2, in fine, do CPPT.
- C.O Meritíssimo Juiz a quo denegou uma pronúncia sobre o mérito da reclamação fundamentando que “tendo o pedido superveniente sido indeferido e a reclamante desistido do pedido do requerimento inicial, a reclamação fica sem objecto, o que consubstancia a extinção da instância.”
- D.Com essa decisão, o Meritíssimo Juiz a quo condenou a ora recorrente a um vazio jurisdicional verdadeiramente incompatível com as suas garantias de defesa e de promoção de acesso à justiça.
- E.Nos autos discutia-se a legalidade da decisão que ordenou o reforço da garantia em tempo oferecida a favor da Fazenda Nacional para caucionar a suspensão da execução fiscal neles identificada, decisão essa fundada no artigo 250º, nº 4, do CPPT em claro antagonismo com a doutrina deste Supremo (cfr. acórdão de 16 de Maio de 2012 desta Secção, proferido no processo nº 0444/12).
- F.Na pendência da reclamação judicial dessa decisão requerida com efeito suspensivo fundado em prejuízo irreparável, veio o ora recorrido executá-la à revelia da ora recorrente e do Tribunal, ordenando para tanto a penhora do crédito melhor identificado nestes autos.
- G.Por essa razão, a ora recorrente requereu, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 63º do CPTA, ex vi artigo 2º, alínea e), do CPPT (e não nos termos do artigo 31º nº 4 do CPC, como erradamente relata a douta sentença recorrida a fls. 121 dos autos), a ampliação do objecto.
- H.O acto que ordenou o reforço da garantia firma com o acto superveniente que executou a penhora do crédito uma relação de evidente prejudicialidade e dependência, tanto mais que ambos brotam de uma mesma relação jurídica e de uma mesma execução fiscal.
- I.Porém, por despacho de fls. 88 dos autos, o Meritíssimo Juiz a quo indeferiu a ampliação requerida, fundamentando existir “inconveniente” em cumular reclamações de actos que não são idênticos, sem previamente promover o convite à ora recorrente para indicar a reclamação que pretendia ver apreciada.
- J.A ora recorrente entendeu assim suprir por sua incitativa essa falta, pedindo que o processo prosseguisse para a apreciação do segundo pedido com a consequente anulação daquele que é afinal o acto lesivo proferido na execução - subsequente, consequente e prejudicial em relação ao primeiro - que instantaneamente mais afecta os seus direitos e interesses legítimos: a penhora.
- K.Consignou, igualmente, visando assim ultrapassar a “inconveniência” detectada pelo Meritíssimo Juiz a quo, a desistência do seu primitivo pedido de anulação do acto de reforço da garantia em tempo oferecida a favor da Fazenda Nacional.
- L.Como é evidente - sendo essa aliás a função da regra que impõe ao Juiz convidar a reclamante a indicar a reclamação que pretenda ver apreciada no processo - decaindo um dos dois pedidos, falece, por natureza, qualquer incompatibilidade que entre eles se possa detectar.
- M.Porém, o Meritíssimo Juiz a quo proferiu de imediato a surpreendente decisão recorrida por via da qual declarou extinta a instância, obrigando a ora recorrente a conviver com a penhora ilegal de um crédito consequente de uma ordem de reforço fundada no artigo 250º, nº 4 do CPPT, antagónica com a doutrina deste Supremo.
- N.A decisão do Meritíssimo Juiz a quo decorre de interpretações das normas adjectivas que tutelam os direitos do contribuinte na execução (artigos 276º e seguintes do CPPT); como das normas que suportam o pedido de ampliação do objecto por cumulação de pedidos (artigos 4º, 5º e 63º do CPTA), e ainda da norma que atribui o dever de convidar a autora a indicar a reclamação que pretendia ver apreciada (art. 4º nº 3 do CPTA e 31º nº 4 do CPC), todas elas, contrárias ao mais elementar princípio antiformalista que regula o foro: pro actione.
- O.Razão por que não pode colher a argumentação tecida na decisão recorrida no sentido de que “tendo o pedido superveniente sido indeferido e a reclamante desistido do pedido do requerimento inicial, a reclamação fica sem objecto, o que consubstancia a extinção da instância” porque se trata, aliás, de um equívoco: a ampliação do objecto foi requerida com fundamento no artigo 63º do CPTA e não no artigo 31º nº 4 do CPC; o Meritíssimo Juiz a quo indeferiu a ampliação e não o pedido superveniente de anulação da penhora que tão-pouco chegou a apreciar, nem mesmo liminarmente.
- P.Em suma, deve o mérito da reclamação ser imediatamente apreciado, não podendo manter-se a decisão recorrida que em diferente entendimento laborou.
Termos em que deve ao presente recurso ser concedido integral provimento, revogada a decisão recorrida, ordenando-se a descida dos autos ao tribunal recorrido para que a reclamação prossiga para a apreciação da legalidade e consequente anulação do acto de penhora de crédito levada a cabo na presente execução fiscal, na pendência e à revelia destes autos de reclamação judicial, nos termos e com idênticos fundamentos de facto e de direito oportunamente alegados, atenta a idêntica a causa de pedir que lhe está subjacente.
1.2. Com este recurso subiu o recurso que a mesma sociedade interpusera do despacho proferido a fls. 70 e segs., de indeferimento da reclamação que, ao abrigo do nº 1 do art. 475º do Código de Processo Civil, deduziu perante o Mmº Juiz do acto de recusa de recebimento da petição inicial pela secretaria com fundamento no pagamento insuficiente da taxa de justiça.
Terminou as alegações deste recurso com as seguintes conclusões:
- A.A ora recorrente reclamou para o Meritíssimo Juiz nos termos do a 276º e seguintes do CPPT, da decisão do órgão de execução fiscal que ordenou o reforço da garantia em tempo oferecida a favor da Fazenda Nacional para suspensão de processo de execução fiscal.
- B.Com a petição de reclamação, a ora recorrente pagou 0,5 UC a título de taxa de justiça autoliquidada nos termos da Tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
- C.O Secretário do Tribunal recorrido recusou o recebimento da reclamação da ora recorrente com fundamento em pagamento insuficiente de taxa de justiça.
- D.A recorrente reclamou para o Meritíssimo Juiz que, por despacho de 17.02.2013, manteve a decisão administrativa reclamada, do qual é interposto o presente recurso,
- E.O processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, cabendo porém aos serviços competentes da administração tributária praticar todas e quaisquer diligências de execução.
- F.Daí que em nenhuma reclamação judicial apresentada ao abrigo do artigo 276º do CPPT, como aquela a que se referem os presentes autos, atenta a sua natureza meramente anulatória, se vislumbre possa ser admitida a prática de uma qualquer diligência de execução por banda dos senhores oficiais de justiça.
- G.O próprio Regulamento das Custas Processuais reconhece uma isenção de custas ao exequente e aos reclamantes, quando tenham que deduzir reclamação de créditos junto da execução fiscal e demonstrem já ter pago a taxa de justiça em processo de execução cível relativo aos mesmos créditos [cfr. art. 4º, nº 1, alínea t)].
- H.Também a Reclamação Judicial apresentada ao abrigo do artigo 276º do CPPT brota de uma execução fiscal previamente tributada ao abrigo do Decreto-Lei nº 29/98, de 11.02.
- I.Na reclamação judicial de actos praticados pelo órgão exequente as diligências de execução não se acham realizadas por um oficial de justiça pelo simples facto de a visada reclamação jamais comportar qualquer diligência de execução.
- J.Assim, não se descortina qualquer razão válida - juridicamente válida – para, observada a Tabela II anexa ao Regulamento, não se subsumir a reclamação judicial do artigo 276º do CPPT na rubrica «execução - quando as diligências de execução não forem realizada por oficial de justiça».
- L.Nenhuma adequação se vislumbra na imposição à reclamante, ora recorrente, de encargo judiciário idêntico ao que suportaria no caso de litigar entre partes privadas numa acção executiva que corre termos inteiramente em juízo, muito menos quando os encargos oriundos da execução fiscal de que a sua reclamação judicial brota se acham já satisfeitos por força da taxa do Decreto-Lei nº 29/98, de 11.02 que lhe foi aplicada pela exequente, aqui recorrida.
- M.Entender o contrário equivaleria a onerar duplamente, através da taxa de justiça paga ao órgão fiscal e ao tribunal, a actividade processual executiva, o que atentaria contra o direito fundamental de acesso à justiça com assento no texto constitucional, na sua dimensão de proporcionalidade entre o encargo judiciário fixado e o serviço judiciário prestado.
- N.A taxa de justiça determinada pela Tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais, sob a rubrica a “execução - quando as diligências de execução não forem realizadas por oficial de justiça - igual ou superior a € 30.000,01” em 0,5 UC mostra-se assim bem liquidada, inexistindo fundamento legal para exigir da ora recorrente o montante adicional que lhe foi exigido e que lhe deverá ser assim de imediato ressarcido.
Termos em que, deve ao presente recurso ser dado integral provimento, revogada a decisão recorrida e este Supremo Tribunal julgar correctamente e em tempo liquidada a taxa de justiça de 0,5 UC com todas as consequências de lei.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4.O Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de que ambos os recursos deviam merecer provimento, argumentando o seguinte:
«A sentença recorrida julgou válida a desistência do pedido inicial, formulado em reclamação judicial do ato de reforço de garantia a prestar em execução fiscal, bem como julgou extinta a instância nesse âmbito, nos termos do art. 287º/d) do CPC. Essa decisão não vem questionada.
Porém, entende a Recorrente que o tribunal devia ter conhecido do pedido ampliado relativo ao ato da penhora de créditos determinada no âmbito da mesma execução.
Como se fundamenta na sentença, a ampliação requerida já tinha sido indeferida por despacho transitado em julgado, com o fundamento de que o despacho que determinou a penhora de créditos não tem a mesma natureza do despacho inicialmente reclamado.
Contudo, a Recorrente, veio, entretanto, desistir do pedido inicial relativo ao reforço da garantia e requerer o prosseguimento do processo para apreciação do pedido de anulação do ato de penhora de crédito.
A sentença depara-se, pois, com uma realidade algo diferente daquela que o despacho anterior apreciou, embora em ambos os casos se trate da modificação objetiva da instância: no despacho tratava-se da cumulação de pedidos; na sentença, da substituição de pedidos.
A situação apresentada quando foi proferida a sentença poderá enquadrar-se na previsão do artigo 64º/1 e 3 do CPTA, aplicável por remissão do artigo 2º/c) do CPPT, devendo, então, prosseguir o processo para conhecimento do novo pedido.
Procederá, pois, a nosso ver, o recurso da sentença.
Quanto à questão da taxa de justiça devida, ela consiste em saber se é aplicável a taxa indicada para execuções na 1ª parte da Tabela II do RCP ou a indicada na rubrica seguinte (“quando as diligências de execução não forem realizadas por oficial de justiça”).
Esta é questão bem diferente daquela que tem sido tratada nos arestos referidos no despacho recorrido, designadamente nos acórdãos deste STA, de 20-10-2010 e 17-11-2010, processos 065/10 e 0656/10, que consistia em saber se a reclamação de acto do órgão da execução fiscal prevista nos arts 276º e segs. do CPPT, está sujeita à taxa de justiça prevista na Tabela I, ou à taxa de justiça prevista na Tabela II, ambas do Regulamento das Custas Processuais, tendo-se aí decidido que era aplicável a Tabela II Discutindo-se, agora, apenas se deve aplicar-se uma ou outra das rubricas referidas inseridas naquela Tabela II, parece-nos que deve dar-se razão à Recorrente, pois as diligências de execução a praticar no processo de execução fiscal a que se reporta a reclamação judicial em apreço não são da competências dos oficiais de justiça, como sustenta a Recorrente e decorre claramente dos artigos 100º e 149º a 151º do CPPT. As diligências de execução a realizar por oficial de justiça, como agente de execução nos tribunais tributários, apenas se podem reportar às execuções das decisões destes tribunais e não havendo agente de execução [cfr. artigo 49º/3 e 1/e) v)] do ETAF e 808º/4 e 5 do CPC, hipótese que não ocorre no caso presente, como parece óbvio.
Assim, estando o processo em causa incluído na previsão legal que estabelece a taxa de justiça a aplicar quando as diligências de execução não forem realizadas por oficial de justiça, deve aplicar-se esta taxa em obediência ao comando positivo expresso e em homenagem ao princípio da proporcionalidade, tanto mais que, como alega a Recorrente, as custas relativas à execução já são asseguradas pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei nº 29/98, de 11 de Fevereiro que deixa de ser aplicável aos processos, fases e actos jurisdicionais, por força da revogação operada pelo artigo 4º/6 do DL 324/2003, de 27/12, mas mantém-se em vigor na parte respeitante às custas relativas a procedimentos de natureza administrativa e para os quais sejam competentes os órgãos da administração tributária.
Em face do exposto, parece-nos que ambos os recursos merecem provimento.».
1.5. Com dispensa dos vistos dos Exmºs Conselheiros Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, cumpre decidir.
- 2.Inexistindo qualquer conexão material entre os dois recursos interpostos, importará, por uma questão de sequência lógica, apreciar, em primeiro lugar, aquele que vem interposto do despacho de indeferimento da reclamação deduzida contra o acto de recusa do recebimento da petição pela secretaria com fundamento no pagamento insuficiente da taxa de justiça.
- 2.1.Do recurso do despacho de indeferimento da reclamação deduzida ao abrigo do nº 1 do artigo 475º do CPC.
Por despacho proferido a fls. 56 dos autos, o Senhor Secretário Judicial recusou o recebimento da petição de reclamação, com a seguinte motivação:
«o montante pago a título de taxa de justiça é inferior ao que se encontra previsto para o acto sub judice, já que deveria ter sido pago o valor de 4 UC (€ 408), em conformidade com o que consta na tabela II B anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), sob o item “execuções -1ª.parte”, tendo pago apenas o valor de € 51,00 (cfr. os acórdãos do STA nº 0655/10 de 20/10/2010 e 0656/10 de 17/11/2010, nos quais se defende que a taxa de justiça a pagar deverá observar os valores previstos na tabela II anexa ao RCP, na parte reservada às execuções e ainda o art. 44º, nº 3, da Lei nº 13/2002 de 19/02 - Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).».
A ora Recorrente, reclamou desse despacho para o Mmº Juiz, defendendo, em suma, que a taxa de justiça devida em processo de reclamação de acto do órgão de execução, achando-se, embora, prevista na Tabela II do RCP, é calculada nos termos do item «execução - quando as diligências de execução não forem realizada por oficial de justiça», correspondendo, no caso, ao valor de 0,5 UC, e não a 4 UC como consta do acto reclamado.
O Mmº Juiz manteve o despacho reclamado com o fundamento de que esse despacho estava em sintonia com a jurisprudência do STA e contida, designadamente, nos acórdãos proferidos nos proc. nº 01077/09, de 20/01/2010, nº 0766/12, de 01/08/2012, nº 0655/10, de 20/10/2010, e nº 0656/10, de 17/11/2010, no sentido de que a taxa de justiça na reclamação é fixada nos termos da Tabela II, atenta a dependência dessa reclamação relativamente à execução, concluindo, assim, que, «Tendo em conta que a reclamante já efetuou o pagamento devido, correspondente ao disposto, sob o item “execuções- 1.ª parte” no montante de € 357,00, a somar ao anteriormente de € 51,00, encontra-se correto o valor previsto na Tabela II-B.».
Neste recurso, a Recorrente, reproduzindo a tese que sustentara na reclamação, insta pela revogação deste despacho judicial e fixação da taxa de justiça em 0,5 UC conforme inicialmente liquidou.
Importa, desde já, salientar que nem neste recurso nem na reclamação se controverte que a taxa de justiça tem de ser calculada nos termos da Tabela II do RCP. Daí que a jurisprudência do STA contida nos acórdãos citados na decisão recorrida seja inócua, já que ela se limita a afirmar a aplicação daquela Tabela, aplicação que decorre expressamente do disposto no art. 7º nº 4 do RCP, aplicável aos processos dos tribunais fiscais por força do disposto no art. 2º do RCP.
Com efeito, o dissídio da Recorrente restringe-se neste recurso – como se restringira na reclamação - à interpretação e aplicação do conteúdo da Tabela II anexa ao RCP na parte aplicável às execuções.
Caberá, neste contexto, sublinhar que da análise dessa Tabela II se constata que a taxa de justiça liquidada na sequência do despacho do senhor secretário judicial e confirmada pelo despacho recorrido é a que se acha prevista na Tabela II-A - Execução (4 UC por estar em causa uma execução de valor superior a € 30.000,01) e não a que se acha consignada sob o mesmo item na Tabela II-B (a qual se destina apenas às situações tipificadas no nº 3 do art. 13º do RCP, de sociedades comerciais que tenham dado entrada no ano anterior a 200 ou mais providências cautelares, acções, procedimentos ou execuções), não obstante em ambos os despachos, reclamado e recorrido, se fazer essa incorrecta referência à Tabela II-B.
E é também na Tabela II-A- Execução que se insere a taxa de justiça de 0,5 UC que o Recorrente reputa de correcta, embora a enquadre na sua 2ª parte - reportada às execuções “Quando as diligências da execução não forem realizadas por oficial de justiça”.
Nesta conformidade, a questão que se coloca neste recurso é a de saber se, no caso vertente, a taxa aplicável é de 4 UC prevista na Tabela II-A- Execução – 1ª parte, ou antes de 0,5 UC prevista nessa mesma Tabela II-A- Execução - 2ª parte.
Vejamos.
É incontroverso que na determinação da taxa de justiça devida nos processos executivos o legislador seguiu, por um lado, o critério do valor da própria execução, distinguindo entre as execuções com valor até € 30.000,00 daquelas que apresentam um valor igual ou superior a € 30.000,01, e que consignou também, de forma manifesta, um desagravamento da taxa para as execuções “quando as diligências de execução não forem realizadas por oficial de justiça”, já que, em face dos mesmos parâmetros do valor do processo executivo, fixou aqui taxas menores.
Este especial desagravamento da taxa de justiça surgiu, pela primeira vez, com o Código de Custas Judiciais, aprovado pelo Dec. Lei nº 324/2003, de 27.12, onde se institui uma taxa de justiça menor para as execuções em que fosse designado solicitador de execução. Com efeito, o art. 17º do CCJ estabeleceu seguinte:
Artigo 17.º Taxa de justiça nas execuções em que seja designado solicitador de execução
1 - Nas execuções em que seja designado solicitador de execução, a taxa de justiça devida é apenas a prevista no n.º 2 do artigo 23.º, sendo a mesma autoliquidada pelo exequente.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos recursos, aos apensos declarativos, aos incidentes previstos no artigo 14.º e às demais situações do artigo 16.º, em que a taxa de justiça é determinada de acordo com o disposto nos artigos anteriores.
3 - Se, no decurso da acção, o solicitador da execução vier a ser substituído por oficial de justiça, a taxa de justiça é igualmente determinada de acordo com o disposto nos artigos anteriores, atendendo-se na conta ao valor das remunerações pagas ao solicitador de execução.
4 – (…)
Essa redução da taxa de justiça era, assim, a prevista no nº 2 do art. 23º do CCJ, onde se preceituava que “Para promoção de execuções é devido o pagamento de uma taxa de justiça correspondente a 1/4 UC ou 1/2 UC, consoante a execução tenha valor igual ou inferior ao da alçada do tribunal da relação ou superior ao mesmo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime da taxa de justiça inicial”.
Redução que se compreendia, na medida em que uma das linhas estruturantes da reforma da acção executiva ocorrida em 2003 (operada pelo Dec. Lei nº 38/2003, de 8.03, e que entrou em vigor em 15/09/2003) consistiu na criação de uma nova profissão – o de agente de execução – que inicialmente era exercida apenas por solicitadores e aos quais foi atribuído um conjunto de competências no domínio da acção executiva por forma a retirar essas acções dos tribunais.
Com efeito, a partir dessa reforma, o agente de execução, enquanto profissional liberal que exerce funções públicas, passou a desempenhar funções de relevo no desenrolar da acção executiva, cabendo-lhe, nos termos do art. 719º do CPC, a prática da generalidade das diligências de execução junto do executado, de organismos oficiais ou de terceiros, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos. O que se tem mantido até ao presente, já que apesar de a acção executiva ter sofrido alterações significativas a vários níveis e em relação aos diversos intervenientes processuais, continuou a reservar ao agente de execução o poder de direcção da execução ao lado do poder decisório do Juiz nas matérias declarativas do processo.
Ora, sendo o agente de execução um profissional liberal que exerce funções públicas, estatutariamente sujeito a um regime específico, mormente em matéria de remuneração dos serviços que presta e sujeito a um tarifário pelos honorários, é compreensível que o legislador tenha querido aplicar uma taxa de justiça menor nessas execuções inteiramente tramitadas por um ente privado cujos serviços são remunerados, sabido que a taxa de justiça é, em última instância, o valor que cada interveniente deve prestar como contrapartida pela prestação de um serviço público.
Ter-se-á pretendido, com essa redução da taxa de justiça nas execuções tramitadas por um profissional liberal remunerado pelo exercício das suas funções, adequar o valor da contrapartida que as partes intervenientes devem suportar, tendo em conta o menor custo que esse processo acarreta para o Estado e para respectivo sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva que não pode deixar de ter em conta a repercussão desses custos nos respectivos utilizadores.
Só assim se compreende que essa redução de taxa de justiça fosse excluída, no Código da Custas Judiciais, nas situações previstas no nº 2 do art. 17º, não se aplicando às situações em que o juiz é chamado a intervir no processo executivo.
E esta filosofia manteve-se no Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Dec.Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, e nas sucessivas alterações que esse Regulamento sofreu, designadamente com a Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, pela consagração da regra de que nos processos de execução a taxa de justiça devida é determinada de acordo com a Tabela II (cfr. art. 7º), variando, assim, consoante o valor da execução e a qualidade do agente que a tramita. Nas execuções exclusivamente tramitadas por um agente da execução, isto é, por um profissional liberal remunerado pelo exequente, com um valor até 30.000 euros, a taxa de justiça corresponde a 1/4 de UC, enquanto nessas execuções de valor igual ou superior s 30.000,01 euros, a taxa de justiça corresponde a 1/2 de UC – Tabela II-A- 2ª parte.
Já nas execuções em que intervenha o oficial de justiça – funcionário público remunerado pelo Estado – de valor até 30.000 euros, a taxa de justiça é de 2 UC, e nas de valor igual ou superior a 30.000,01 euros, a taxa de justiça é de 4 UC - Tabela II–A- 1ª parte.
Donde decorre que, em rigor, a referência que a Tabela II faz às execuções se destinaria a apenas a abranger as que correm termos nos tribunais de competência cível – únicas em que pode intervir o agente da execução ou o oficial de justiça, e em que é devida taxa de justiça pela instauração do processo executivo.
Todavia, determinando o art. 2º do RCP que o Regulamento também se aplica aos processos que correm termos nos tribunais tributários, há que submeter as execuções fiscais ao disposto no art. 7º e à Tabela II do RCP, com as devidas adaptações, tendo em conta que nestas não há lugar ao pagamento de taxa de justiça pela instauração da execução (embora estejam sujeitas a custas), o que, à primeira vista, afastaria a aplicação daquele item Execução – 1ª parte e 2ª parte – dado que ele se reporta à taxa de justiça devida pelo impulso processual de instauração da execução, auto-liquidada aquando da apresentação do requerimento executivo.
E é neste confuso enquadramento que se tem discutido a natureza das reclamações dos actos praticados pelo órgão da execução fiscal para efeitos de saber se é devida ou não taxa de justiça e, no caso afirmativo, qual a taxa aplicável.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem afirmado, de forma reiterada, que é devida taxa de justiça pela dedução de reclamação de acto do órgão de execução fiscal, porque ela corporiza um processado judicial com uma tramitação própria que se encontra inserida no âmbito do processo de execução fiscal, sendo nesse âmbito que deve ser tributada – cfr., entre outros, os acórdãos do STA proferidos em 20.10.2010, em 17.11.2010, e em 30.11.2010, nos recursos nºs 0655/2010, 0656/2010, e 0641/10, respectivamente.
Na verdade, independentemente da qualificação da “reclamação” a que se refere o art. 276º do CPPT, é inquestionável a sua dependência estrutural em relação à execução fiscal na qual é praticado o acto que constitui o objecto de sindicância perante o juiz. E desta estrutural dependência da “reclamação” relativamente à execução fiscal resulta que, pese embora a dedução da “reclamação” não constitua a introdução em juízo de um processo novo (a execução fiscal, de natureza judicial, já fora instaurada junto do Serviço de Finanças, não sendo devida, por essa instauração, taxa de justiça), o certo é que ela não deixa de corresponder à abertura da fase contenciosa do processo executivo e à sua introdução efectiva em juízo, razão pela qual se deve aplicar a taxa de justiça correspondente ao impulso processual da acção executiva, isto é, os valores constantes da Tabela II do RCP na parte que prevê expressamente taxa de justiça na “Execução”.
Ou, por outras palavras, configurando a reclamação dos actos praticados pelo órgão da execução fiscal uma fase incidental (contenciosa) da acção executiva, a taxa de justiça que lhe corresponde, na falta de previsão específica da situação na Tabela II, deverá ser a prevista nessa Tabela para a própria execução, tendo em conta que ela só é devida quando o processo de execução fiscal é introduzido em juízo, não o sendo aquando da sua instauração e tramitação junto dos serviços de finanças.
E sendo esta a razão de ser da aplicação taxa constante da Tabela II – Execução à reclamação dos actos praticados pelo órgão de execução, logo se tem de concluir que ela não pode ser a prevista na 2ª parte deste item – «execução quando as diligências de execução não forem realizadas por oficial de justiça» – pois, como acima deixámos explicitado, essa taxa reduzida é aplicável apenas às execuções exclusivamente tramitadas por um agente da execução, isto é, por um profissional liberal remunerado pelo exequente, não podendo ser aplicado às execuções fiscais, cuja tramitação incumbe exclusivamente a serviços, órgãos e funcionários públicos, remunerados pelo erário público.
Termos em que não assiste razão ao Recorrente, sendo de negar provimento a este recurso.
2.2. Do recurso da decisão final proferida na reclamação deduzida ao abrigo do art. 276º do CPPT.
Este recurso vem interposto da decisão que declarou extinta a instância face à válida desistência do pedido deduzido na reclamação instaurada ao abrigo do art. 276º do CPPT.
É incontroverso que essa reclamação visava, quando foi instaurada, a anulação da decisão do Director de Finanças de Faro que ordenou o reforço da garantia que a Executada, ora Recorrente, havia prestado para suspensão da execução fiscal contra si instaurada; e é igualmente incontroverso que a Executada/Reclamante requereu, posteriormente, a ampliação do objecto dessa reclamação nos termos do art. 63º do CPTA, intentando atacar no mesmo processo de reclamação o subsequente acto de penhora levada a cabo enquanto estava pendente esta reclamação.
Como se relata na sentença recorrida, este pedido de ampliação do objecto da reclamação foi indeferido por despacho de fls. 88 «com o fundamento do inconveniente de cumular reclamações de atos não idênticos pelo que o novo ato superveniente deveria, se assim fosse entendido, pela reclamante, ser objeto de nova reclamação, nos termos do art. 276º do CPPT», despacho que, não tendo sido objecto de recurso, transitou em julgado.
Significa isto, em suma que, na sequência da decisão contida nesse despacho de fls. 88, a reclamação manteve os seus contornos iniciais, designadamente no que se refere ao seu objecto, causa de pedir e único pedido, ou seja, prosseguiu exclusivamente para apreciação da legalidade do acto que ordenou o reforço da garantia prestada face ao pedido de anulação desse acto.
Foi nesse contexto que a reclamante veio posteriormente desistir do pedido deduzido na petição inicial da reclamação e requerer o prosseguimento desse mesmo processo de reclamação «para apreciação da legalidade e consequente anulação do pedido de anulação do acto de penhora de crédito levada a cabo na presente execução fiscal, na pendência e à revelia destes autos de reclamação judicial, nos termos e com idênticos fundamentos de facto e de direito oportunamente alegados, atenta a idêntica causa de pedir que lhe está subjacente.».
Segundo o entendimento vertido na sentença recorrida, «(…) é bom de ver que tendo o pedido superveniente sido indeferido e a reclamante desistido do pedido do requerimento inicial, a reclamação fica sem objeto, o que consubstancia a extinção da instância, nos termos da al. d) do art. 287º do CPC.(…)
Tal desistência tem como efeito a extinção do direito que se pretendia fazer valer com a acção, como estabelece o art. 295º, nº 1 do C.P.C.(…)
Trata-se de uma das formas, legalmente previstas, de auto-composição dos litígios, que opera como um facto extintivo da pretensão judicial.(…)
Em face ao exposto, e atenta a qualidade do requerente, nada obsta a que o Tribunal declare válida a desistência do pedido, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 295º, nº 1 e 296º, nº 2 do CPC e, consequentemente, julgar extinta a instância, nos termos do disposto na alínea d) do art. 287º do mesmo código, aplicados todos ex vi do art. 2º al. d) do CPPT.».
É contra o assim decidido que se insurge a Reclamante, ora Recorrente, defendendo que face aos fundamentos que o Mmº Juiz deixou exarados no despacho de fls. 88, deveria tê-la convidado a indicar qual dos dois pedidos pretendia ver apreciados; e não o tendo feito, a Reclamante veio colmatar essa falta, desistindo do pedido inicial com o fito de ultrapassar o obstáculo levantado à ampliação do objecto da reclamação e requerer o prosseguimento do mesmo processo para apreciação apenas do novo pedido de anulação do acto de penhora, nos termos consentidos pelos arts. 4º, nº 3, 5º e 63º do CPTA e art. 31º, nº 4, do CPC. Motivo por que sustenta que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação das referidas normas e violação do princípio antiformalista e pro actione, instando pela sua revogação e pela baixa dos autos ao tribunal a quo a fim de que aí prossiga a reclamação para apreciação do pedido da anulação do acto de penhora.
Refira-se, desde já, que da leitura da sentença recorrida decorre, inequivocamente, que nela são apontados, como fundamentos da decisão, não só a desistência do pedido inicial do processo de reclamação, como, também, o indeferimento do pedido de ampliação do objecto dessa reclamação, e não, como refere a Recorrente na conclusão A) das suas alegações de recurso, o indeferimento do pedido de anulação do acto de penhora.
A questão que se coloca neste recurso é, assim, a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito por ter julgado extinta a instância em face da homologação da desistência do pedido requerida pela Reclamante, ora Recorrente.
Vejamos.
O art. 63º do CPTA admite a ampliação do objecto do processo por via de impugnação de novos factos ou por formulação de novas pretensões que sejam passíveis de cumulação, designadamente quando «sobrevenham actos administrativos cuja validade dependa da existência ou validade do acto impugnado, ou cujos efeitos se oponham à utilidade pretendida no processo». E o art. 64º, nº 3, do mesmo diploma consagra a possibilidade de o autor requerer, ante acto revogatório com efeitos retroactivos do acto impugnado na pendência do processo, que este prossiga contra o novo acto quando «o acto impugnado seja, total ou parcialmente, alterado ou substituído por outro com os mesmos efeitos», isto é, a possibilidade de requerer a substituição do primeiro acto pelo segundo acto.
Trata-se, em qualquer dos casos, de modificações objectivas da instância, a requerer pelo interessado na pendência da instância e sujeitas à chancela do julgador.
Com efeito, se é à parte interessada que cabe requerer o que, nesta matéria, se lhe afigure mais conveniente para salvaguarda dos seus interesses, é, no entanto, ao juiz que incumbe apreciar da pertinência e legalidade do requerido, decidindo admitir ou não a requerida ampliação ou substituição do pedido inicial.
No caso vertente, o acto cuja legalidade se pretendia acrescidamente discutir na reclamação (sob a invocação de uma ampliação do objecto e do pedido inicial) não assentou em qualquer acto revogatório com efeitos retroactivos (não sendo, por isso, aplicável o disposto no art. 64º do CPT), mas antes na prática de um novo e consequente acto no âmbito da mesma relação jurídica tributária, pelo que a modificação objectiva da instância só poderia ter enquadramento no disposto no art. 63º do CPTA.
E foi à luz deste dispositivo legal que a Reclamante pediu a ampliação do objecto da reclamação para acrescentar à apreciação da legalidade do acto que ordenou o reforço da garantia, a apreciação da legalidade do subsequente acto de penhora com vista, também, à sua anulação.
Todavia, e como se viu, o tribunal a quo indeferiu a requerida ampliação do objecto da reclamação, por despacho que transitou em julgado e, por conseguinte, por decisão agora indiscutível.
Neste recurso a Recorrente sustenta que nesse despacho o juiz omitiu o cumprimento do dever de convidá-la a optar por um dos pedidos, nos termos do que vem determinado nos arts. 4º, nº 3 do CPTA e 31º, nº 4, do CPC, motivo por que entendeu colmatar a falta cometida pelo Juiz, desistindo do pedido inicial e requerendo o prosseguimento dos autos para apreciação de novo pedido de anulação do acto de penhora.
Ora, sem curar de saber se o despacho padece do erro enunciado – o que ademais redundaria na inadmissível reapreciação de um despacho transitado em julgado -, decorre das mais elementares normas processuais e princípios estruturantes do direito que a Reclamante podia e devia ter recorrido daquela decisão, sendo-lhe vedado “suprir por sua incitativa” as faltas ou erros que assaca a essa mesma decisão.
É, pois, axiomático que não tendo a Reclamante recorrido daquele despacho, as iniciativas que tomou para suprir as eventuais faltas cometidas não podem ter a virtualidade de alterar a decisão tomada ou de eliminar os efeitos jurídicos que dela emergem por via do seu trânsito em julgado.
Note-se que no requerimento de fls. 104/106, a Reclamante não pediu a substituição do pedido formulado na reclamação por qualquer outro, manifestando, antes, expressamente, a sua vontade de desistir do pedido. Nesta circunstância, com essa desistência do único pedido formulado na petição reclamação (homologado), a Reclamante eliminou o objecto do processo de reclamação, o que conduziu, necessariamente, à extinção da respectiva instância nos termos do art. 287º, alínea d), do CPC, com os efeitos previstos no art. 295º, nº 1, do mesmo diploma legal, E extinta a instância, não pode nela ser apreciado qualquer outro pedido, excepto nas situações em que a lei admite a sua renovação, o que não é, patentemente, o caso.
Cumpre finalmente referir que a decisão contida na sentença recorrida não criou qualquer vazio jurisdicional incompatível com as garantias de defesa e de acesso à justiça da ora Recorrente, já que se limitou a extrair as consequências jurídicas das opções que, em face dos mecanismos legais de que poderia lançar mão, a própria Reclamante entendeu tomar, seja conformando-se com o despacho de indeferimento do pedido de ampliação do objecto da reclamação pendente sem que, concomitantemente, deduzisse outro processo de reclamação contra o acto de penhora, seja desistindo do pedido que deduzira nessa única reclamação pendente.
Pelos motivos expostos, improcedem as conclusões das alegações deste recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
4. Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento a ambos os recursos.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 2 de Outubro de 2013. – Dulce Neto (relatora) – Ascensão Lopes – Pedro Delgado.