Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
Massa Insolvente U., representada pela administradora E demandou, ao abrigo do DL 269/98 de 1/9, na redacção dada pelo DL 107/2005de 1/7, M, Lda., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 17.080,19, correspondente a € 10.867,00 de capital e € 6.213,19 de juros de mora à taxa de 11,07% e € 96,00 de taxa de justiça paga.
Alegou, em síntese que forneceu bens e serviços à ré, constantes das facturas apresentadas, e que esta não pagou.
M deduziu oposição concluindo pela improcedência da do pedido porquanto nunca solicitou qualquer prestação de serviços ou fornecimento de bens, nada devendo à requerente.
Após julgamento, foi prolatada sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a requerida do pedido.
Inconformada a requerente apelou formulando as seguintes conclusões:
1ª Nos termos do disposto no art. 712/1 a) e b) CPC, este tribunal tem poder para reapreciar a matéria de facto e, se o entender, modificá-la.
2ª No entendimento da apelante, o conteúdo dos documentos oferecidos impõe claramente uma outra decisão sobre a apreciação da matéria de facto dada como não provada, impondo que à mesma se tivesse respondido no sentido de a dar como provada.
3ª Assim, entende que deve ser dado como provado que a apelante forneceu à apelada a mercadoria constante e discriminada na factura nº ... que emitiu em nome desta em 11/3/2003 e nota de entrega nº ... de 12/3/2003.
4ª Que a apelada não pagou à apelante o preço dessa mercadoria.
5ª Que foi emitida pelo transporte da mercadoria efectuada de H para Lisboa à falida T a factura nº …. de 26/3/2003 da transportadora MS, anexo à qual se encontra a guia de remessa internacional n. … (CMR) relativamente ao transporte de 1 paleta de DVD da remetente TCP spol.s.r.o. para o destinatário M, a ora apelada, e relativa à factura nº …. da falida T., bem como do recibo nº …. emitido por parte da firma G….. relativamente a operações aduaneiras prestadas durante o referido transporte.
6ª Que foi emitida, em 1/4/2003, por parte do despachante oficial V, cliente M a apelada, declaração para importação com o número de ordem ….. e referente à mercadoria constante da factura nº …
7ª Que foi emitida, em 8/4/2003, a factura nº …. por parte de S, Lda. à M, anexo à qual se encontra a guia de remessa de mercadoria para a ora apelada e por esta levantada em 1/4/2003.
8ª A apelada pôs em causa a genuidade dos documentos, nomeadamente a factura emitida pela apelante, não invocou que não foi esta que a emitiu, pelo que tal aspecto deveria ter sido dado como assente.
9ª O conjunto de todos estes factos, que são objectivos comuns do curso e processamento de uma vulgar transacção comercial, integradores das normas e práticas usuais do comércio que o tribunal a quo deveria, à luz do conhecimento da realidade comercial e do senso comum, ter interpretado no sentido oposto e ter concluído claramente pela existência do invocado fornecimento em cumprimento do contrato de compra e venda daquelas mercadorias pela apelante à apelada.
10ª O tribunal a quo interpretou erradamente sobre uma frase que a síndica da massa falida, ora apelante, inseriu numa carta que enviou à apelada solicitando a colaboração desta no sentido de concluir que a própria apelante tinha dúvidas sobre a existência da dívida em questão, concluindo que esta mesma tinha dúvidas da existência do fornecimento.
11ª Alegando a apelada que desconhece a apelante, nunca lhe comprou a mercadoria facturada que, por isso, não deve, não afirmando que não deve por ter pago, o que ali vem dito é que a mercadoria foi facturada e fornecida pela apelante à apelada, no sentido exactamente oposto ao que a instância pretendeu atribuir-lhe.
12ª Ocorre, pois, manifesto erro na apreciação e valoração da prova, com violação do disposto nos arts. 712/1 a) e b), 515, 653/2 CPC e 376/1 CC, que este Tribunal pode reapreciar e modificar, dando como provados os factos acima indicados (cfr. Ac. RP no proc. 0722274 de 11/12/07), assim alterando a matéria de facto fixada pela instância e decidindo no sentido peticionado na acção, já que se verificam todos os factos que constituem a causa de pedir – art. 712/1 a) e b) CPC.
13ª Subsidiariamente, terá de considerar-se que se está no domínio das relações comerciais, ao caso aplicáveis – arts. 1, 2 e 6 Cod. Com.
14ª Além de ser prática, uso e costume comercial, a emissão de factura referente e sustentando um qualquer acto de comércio, constitui obrigação legal – cfr. arts. 35, 28 e 3/3 e) Cód. IVA.
15ª As facturas emitidas pelos comerciantes são parte integrante da sua escrituração mercantil - arts. 29 e sgs, nomeadamente 34 e 35 Cód. Com.
16ª E fazem prova a favor do seu titular desde que a parte contrária não apresente prova que infirme aquela ou produza prova em contrário – art. 44/2 Cód. Com.
17ª Ocorre, pois, aqui uma inversão do ónus da prova previsto no direito civil – arts. 342 e 344 in fine CC – art. 3 Cód. Com.
18ª Ora, a apelada não fez prova de que não comprou à apelante as mercadorias constantes da factura em causa e peticionada na acção – como pela lei comercial lhe competia, tendo-se decidido com violação do disposto nos arts. 1, 2, 3, 6, 29, 34, 35 e 44/2 Cód. Com. e arts. 35, 28, 3/3 e) Cód. IVA e 342 e 344 in fine do CC.
19ª Termos em que a apelação deve ser julgada procedente e decidir-se pela procedência da acção, condenando-se a apelada no pedido.
A apelada contra-alegou pugnando rejeição da apelação e, consequentemente, pela confirmação da sentença.
São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados:
1- A massa insolvente da sociedade de direito checo U. (anteriormente designada por T. é representada pela administradora de insolvência E).
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Atentas as conclusões do apelante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – as questões que a decidir consistem em saber se:
a) Há fundamento para alterar a resposta à matéria de facto.
b) Há lugar à inversão do ónus da prova (no âmbito das relações comerciais, competia à apelada demonstrar que não comprou as mercadorias constantes das facturas apresentadas pela apelante, ex vi dos arts. 3 Cód. Com. e 342 e 344 in fine CC).
Vejamos, então.
a) Questão - Modificabilidade da matéria de facto
O Tribunal da Relação pode alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690-A, a decisão com base neles proferida – art. 712 a) CPC.
Importa desde já referir que a garantia do duplo grau de jurisdição, no que concerne à matéria de facto, não desvirtua, nem subverte, o princípio da liberdade de julgamento, ou seja, o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – art. 655 CPC.
No entanto, esta liberdade de julgamento não se traduz num poder arbitrário do juiz, encontra-se vinculada a uma análise crítica das provas, bem como à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção – art. 653 CPC.
Por isso, os acrescidos poderes do Tribunal da Relação sobre a modificabilidade da matéria de facto, em resultado da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas em julgamento, não atentam contra a liberdade de julgamento do juiz da 1ª instância, permitindo apenas sindicar a correcção da análise das provas, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, prevenindo o erro do julgador e corrigindo-o, se for caso disso – Ac. TC 3/10/2001, in Ac. TC, vol. 51, 206.
O Tribunal da Relação não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova, com os demais elementos existentes nos autos, pode exibir perante si.
A apelante pretende que sejam dados como provados os factos constantes das suas conclusões sob os nºs 3ª a 8ª, em conformidade com os documentos, por si, juntos.
Os documentos juntos pela apelante são documentos particulares; a ré impugnou todos os documentos apresentados; mais nenhuma prova foi apresentada.
Os documentos não são factos, mas meros instrumentos que servem para a prova de factos.
Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentada – art. 371/1 CC.
Aos documentos particulares é atribuída força probatória plena quanto às declarações, atribuídas ao seu autor, ex vi art. 376/1 CC, estando a autoria reconhecida nos termos dos arts. 373 a 375 CC.
Assim, a força probatória do documento particular circunscreve-se às declarações - de ciência ou de vontade - que dele constam como feitas pelo subscritor, não fazendo prova plena dos factos nele narrados como praticados pelo seu autor ou como objecto da sua percepção directa.
A força probatória dos documentos particulares é limitada à materialidade das declarações documentadas, i. é, à existência dessas declarações, não abrangendo a exactidão das mesmas.
Mesmo que um documento particular goze de força probatória plena, tal valor reporta-se, tão só, às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondem à realidade dos respectivos factos materiais – cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil – 523.
No caso dos autos, a ré não só impugnou todos os factos articulados pela requerente na sua p.i, como os documentos apresentados.
Se, por um lado, a defesa por impugnação supõe a negação da materialidade dos factos vertidos nos documentos que a requerente juntou aos autos, por outro lado, os documentos apresentados – documentos particulares – foram impugnados na sua totalidade pelo que a força probatória dos documentos é apreciada livremente pelo tribunal – art. 655 CPC.
Os documentos juntos limitam-se à existência das declarações nele contidas, ou seja, que foram emitidas facturas referentes a mercadoria fornecida à ré/apelada com a correspondente nota de entrega (alegação da apelante); dos documentos não resulta que a apelada tenha encomendado à apelante a mercadoria constante das facturas juntas e que esta lhe tenha sido entregue.
Assim sendo, não podiam, como não foram, considerados provados os factos alegados pela requerente apelante.
Não pode a requerente/apelante, atento o supra mencionado, pretender que sejam considerados provados factos, por si alegados, sustentados apenas pelos documentos particulares apresentados, desacompanhados de qualquer outra prova, nomeadamente a testemunhal.
Chamando à colação a fundamentação da prova exarada pela Sra. Juiz – fls. 83 - verificamos que esta foi analisada de forma crítica, tendo sido especificado, de forma racional, coerente e lógica, a razão por que se entendeu considerar não provados os factos alegados pela apelante.
Assim, não há lugar à alteração da matéria de facto, falecendo a conclusão da apelante.
b) Ónus da prova
A apelante, atento o alegado na sua p.i, sustenta que entre si e a apelada foi celebrado um contrato de fornecimento de mercadorias, pelo que são aplicáveis as disposições do Cód. Com., uma vez que estamos no domínio de relações comerciais, nomeadamente os arts. 1, 2 e 6 Cód. Com.
Defende, nas suas conclusões que as facturas, sustentam qualquer acto de comércio, constituem uma obrigação legal, são parte integrante da escrituração mercantil – arts. 29 e sgs. Cód. Com e arts. 35, 28 e 3/3 e) Cód. IVA – e fazem prova do seu titular desde que a parte contrária não apresente prova que infirme aquela ou produza prova em contrário - art. 44/2 Cód. Com – verificando-se a inversão do ónus da prova previsto no direito civil – art. 3 Cód. Com e arts. 342 e 344 in fine do CC.
Em suma, sustenta que, no domínio das relações comerciais, atentas as facturas apresentadas, cabia à apelada demonstrar que não tinha comprado/encomendado as mercadorias constantes da mesma.
Os livros de escrituração comercial podem ser admitidos em juízo a fazer prova entre os comerciantes, em factos do seu comércio, nos termos seguintes: os assentos lançados em livros de comércio, regularmente arrumados fazem prova em favor dos seus respectivos proprietários, não apresentando o outro litigante assentos opostos arrumados nos mesmos termos ou em prova em contrário – art. 44/2 Cód. Com.
A “escrita regularmente arrumada” é a que obedece às exigências estabelecidas na lei para o efeito de poder realizar-se plenamente o seu objectivo que é o de dar a conhecer fácil, clara e precisamente as operações e a situação patrimonial e de fortuna do comerciante.
Da leitura deste preceito, referente aos livros arrumados, conclui-se, no que à prova concerne, que os livros de cada um fazem prova não só contra, mas também a favor do comerciante a quem pertençam e, se houver divergência entre as escritas regularmente arrumadas, esta será resolvida pelo recurso a outros meios de prova.
É de ter em conta que a escrita, mesmo que regularmente arrumada, não tem força probatória plena, pois, tendo presente o princípio contido no art. 380 CC, à outra parte e ao próprio comerciante a quem pertence é lícito invocar outros meios de prova em contrário - cfr. Fernando Olavo, Direito Comercial, I, 2ª ed. – 365/366.
Daqui se infere que este art. não estabelece qualquer inversão do ónus da prova, nem se aplica ao caso dos autos.
Se as questões sobre direitos e obrigações comerciais não puderem ser resolvidas, nem pelo texto da lei comercial, nem pelo seu espírito, nem pelos casos análogos, serão decididas pelo direito civil – art. 3 Cód. Com.
Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado - art. 342/1 CC – cabendo a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado àquele contra quem a invocação é feita – art. 342/2 CC.
Assim, competia à requerente/apelante provar a existência do contrato de compra e venda – a encomenda das mercadorias efectuada pela apelada, o fornecimento das mercadorias constantes das facturas juntas e que a mercadoria foi entregue à ré/apelada.
Caberia à ré apelada, a ser verdade o alegado pela requerente, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, art. 342/2 CC – nomeadamente que efectuou o pagamento das mercadorias.
Não tendo a apelante logrado provar os factos constitutivos do deu direito, como lhe competia, é óbvio que a acção soçobra.
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2010
Carla Mendes
Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes