Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A... interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito que se teria formado na sequência do requerimento por ela dirigido ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais em 23/09/02, cujo conteúdo adiante se precisará.
1.2. Por acórdão do T.C.A., proferido a fls. 41 e segs, foi negado provimento ao recurso contencioso.
1.3. Inconformada com o acórdão do T.C.A., interpôs a Recorrente recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 27 e segs, concluiu do seguinte modo:
“a) Pelo despacho de 19/07/02 do Sr. Director Geral dos Impostos, publicado no DR II série de 09/08/02, foram nomeados, precedendo concurso limitado de acesso para a categoria de Técnico Profissional Principal, da área de apoio técnico à utilização de equipamento informático, carreira técnico-profissional do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, os funcionários ali mencionados, em número de 6, que ficaram colocados nos respectivos quadros de contingentação.
b) A ora recorrente, que também fora aprovada nesse concurso conforme resulta da respectiva lista classificativa final, não foi no entanto, nomeada pelo despacho supracitado do qual, por esse facto, interpôs recurso hierárquico necessário para a Autoridade ora recorrida.
c) É certo que a Autoridade Recorrida e com ela o doutro Acórdão “a quo” sustentam que a norma do art.º 4º do DL 141/01 deve ser interpretada no sentido de que mantém válidos os concursos pendentes, mas apenas relativamente ao número de lugares postos a concurso que estejam por preencher à data da entrada em vigor do diploma, os quais serão providos como lugares de carreira e não como lugares na categoria, estando assim fora do alcance da norma os candidatos que na lista de classificação final estão graduados em lugar que ultrapassa o número de lugares para que foi aberto o concurso.
d) Com o devido respeito, com tal interpretação não pode o recorrente conformar-se. É que, de acordo com o disposto no DL 141/2001, de 24/04/01, que veio fixar o regime de dotação global dos quadros de pessoal, para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, mantiveram-se válidos os concursos de promoção que se encontrassem pendentes (é o caso do dos autos) com as adaptações decorrentes da globalização das dotações, uma vez que os lugares passaram a ser previstos na carreira e não por categoria como resulta do disposto no seu art.º 4º devidamente interpretado no seu contexto, isto é, tendo designadamente, em conta o que é dito no respectivo preâmbulo.
e) Assim sendo, os concursos que se encontravam pendentes à data da entrada em vigor deste diploma – o que era o caso do aqui em apreço – não se mantiveram válidos apenas para o preenchimento dos lugares vagos que tinham sido postos a concurso – no caso – em número de 6 – mas, sim, para todos os candidatos aprovados uma vez que, entretanto, se introduziu o novo regime de dotação global.
f) Donde, deveria a recorrente ter sido nomeada na categoria em que ficou aprovada por força do disposto no DL 141/2001 de 24/04, em especial, do seu art.º 4º.
g) Assim, o douto Acórdão recorrido ao manter o despacho hierarquicamente recorrido que não nomeou a ora recorrente na categoria de Técnico Profissional Principal nos termos suprareferidos violou o art.º 4º do DL 141/2001 de 24/4.”
1.4. A entidade recorrida contra-alegou, pela forma constante de fls. 65 e segs, sustentando o improvimento do recurso.
1.5. O Exmº Magistrado do Mº Público emitiu, a fls. 72, o seguinte parecer:
“Em nosso parecer, o recurso não merecerá provimento, na linha da orientação jurisprudêncial deste STA, expressa, entre outros, nos doutos Acórdãos de 16/11/04, rec. 871/04; de 3/2/05, rec. 0845/04; de 23/2/05, rec. 01192/04 e de 8/3/05, rec. 1114/04, a que inteiramente aderimos.
Improcedendo assim todas as conclusões das alegações da recorrente, deverá ser negado provimento ao recurso.”
2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. O acórdão recorrido considerou relevantes para a decisão os seguintes factos, que não vêm questionados:
“Tendo em atenção os docs. juntos aos autos e o constante do pa, mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão:
a) - por despacho de 19.07.02, do Director-Geral dos Impostos, foram nomeados, precedendo concurso limitado de acesso para a categoria de Técnicos Profissional Principal, da área de apoio técnico à utilização de equipamento informático, carreira técnico-profissional do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, os funcionários ali mencionados, em número de 6, que ficaram colocados nos respectivos quadros de contingentação;
b) - a recorrente, que também foi aprovada nesse concurso, tendo ficado classificada em no lugar 61, com 15,75 valores, não foi nomeada pelo despacho referido em a);
c) - a recorrente interpôs recurso hierárquico para a autoridade de recorrida do despacho referido em a);
d) - sobre tal recurso a autoridade recorrida não se pronunciou.”
2.2. O Direito.
A questão a decidir no presente recurso jurisdicional prende-se, essencialmente, com a interpretação do disposto no art.º 4º do DL 141/2001, de 24.4, e foi já objecto de apreciação em diversos arestos deste Supremo Tribunal, de que são exemplo os citados no parecer do Mº Público, os quais perfilharam entendimento idêntico ao sufragado pelo acórdão do T.C.A. sob recurso.
Por merecer a nossa inteira concordância, transcreve-se, aqui, a fundamentação do acórdão desta Subsecção, de 24.11.04, rec. 967/04, produzido a propósito de situação perfeitamente idêntica, nos contornos relevantes, à dos presentes autos, sendo também coincidentes as conclusões da alegação da recorrente:
“Assim, apesar de aprovada, a recorrente não foi nomeada pretendendo, todavia, que o deveria ter sido à luz do art.º 4 do DL 141/01, de 24.4, segundo o qual “O disposto no presente diploma não prejudica os concursos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor”. Este diploma legal visou, apenas, fixar “… o regime de dotação global dos quadros de pessoal, para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas” (art.º 1) O que significa, por outras palavras, que o seu único objectivo foi o de transformar as dotações previstas para cada uma das diferentes categorias de uma carreira numa dotação global dessa carreira, cujo resultado era a soma das parcelas correspondentes a cada uma dessas categorias (art.º 3, n.º 2).
Da simples leitura do referido art.º 4 Trata-se de uma norma semelhante a muitas outras que visa salvaguardar as expectativas de opositores a concursos no âmbito do funcionalismo, que são apanhados a meio do concurso por alterações legislativas de vária ordem (a do concurso dos autos é meramente formal) e que sem elas sairiam prejudicados. Decorre, claramente, que o DL 141/01 é neutro em matéria de concurso e não pretendeu nem dar nada a mais, que já não existisse, nem retirar algo que já tivesse sido concedido. Assim, o que esse preceito veio afirmar foi que os concursos que estivessem a decorrer continuariam o seu curso normal, sujeitos às regras com base nas quais haviam sido lançados. Foi justamente isso que aconteceu. O concurso foi lançado para 17 vagas acrescidas das que ocorressem no prazo de um ano, que foram 10, como se viu.
Esses 27 candidatos foram nomeados, cumprindo-se integralmente as finalidades assinaladas no aviso de abertura do concurso. A nomeação de um candidato mais, o 28.º, seria, por isso, ilegal.
Como seria ilegal a nomeação da recorrente, graduada em 48.º lugar.
Contrariamente ao pretendido pela recorrente, o preâmbulo do DL 141/01 não retira nem acrescenta nada ao que se disse. Em primeiro lugar, o preâmbulo de um diploma legal é algo que, seguramente, ajuda a interpretar o seu texto se aí se observarem dúvidas interpretativas consistentes, mas não pode pretender adulterar o seu sentido ou criar uma normatividade própria que se sobreponha à que decorre do preceito interpretando. Ora, no caso dos autos o texto a interpretar é claro não suscitando qualquer dúvida razoável. Em segundo lugar, o segmento que se refere a este assunto – “Mantêm-se válidos os concursos pendentes, com as adaptações decorrentes da globalização da dotação, uma vez que os lugares passam a ser previstos na carreira e não na categoria” – não infirma minimamente a interpretação a que se chegou antes se limitando a afirmar uma decorrência lógica resultante da alteração legislativa imposta por esse DL. Apenas significa isto: os lugares previstos nos concursos que estiverem em curso (e no caso dos autos eram apenas 27 como se viu) passam a ser providos como lugares da carreira e não como lugares da categoria.
Improcedem assim todas as conclusões da alegação da recorrente.”
É esta orientação, de que não se vê razão para divergir, que aqui se reitera.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente, fixando-se:
Taxa de justiça: € 300.
Procuradoria: € 150.
Lisboa, 7 de Julho de 2005. – Angelina Domingues (relatora) – Costa Reis – Cândido de Pinho.