O Direito.
Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, são as seguintes as questões a decidir nesta apelação:
I – Questão prévia.
II – Alteração da matéria de facto.
III – Caducidade do processo disciplinar.
A questão prévia consiste em saber se o recurso está deserto e se a A. deve pagar multa pela interposição do recurso para além do prazo. Vejamos.
A R. alegou a deserção do recurso com fundamento em que o requerimento de interposição respectivo não foi acompanhado das alegações e, de qualquer forma, tendo a sentença sido notificada em 2005-05-31 e as alegações sido enviadas por correio de 2005-07-04, a A. deve pagar multa por ter praticado o acto fora do prazo.
O Art.º 81.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho dispõe que o requerimento de interposição do recurso deve conter a alegação do recorrente. Embora se conheça a existência de corrente no sentido do alegado pela ora apelada, mais condizente com a interpretação literal da norma, desde há muito vem sendo entendido pelo nosso mais Alto Tribunal que o recorrente pode apresentar a sua alegação separada, materialmente e no tempo, do requerimento de interposição do recurso, desde que seja observado o prazo respectivo. Funda-se tal entendimento em que tal postura processual não acarreta maior complexidade, nem demora, não brigando com o princípio da economia processual, caro na jurisdição laboral [Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1983-02-10, 1987-02-06 e 1989-05-19, in Boletim do Ministério da Justiça, n.ºs e págs., respectivamente, 324/493-495, 364/753-758 e 387/425-431].
Daí que se nos afigure que, tendo a apelante apresentado a sua alegação dentro do prazo legal, apesar de o ter feito separadamente do requerimento de interposição e em momento posterior, o recurso não deva ser julgado deserto por falta de alegação.
Acresce que o recurso é tempestivo. Pois, tendo a sentença sido notificada em 2005-05-31 e as alegações sido enviadas por correio registado de 2005-07-04, a A. considera-se notificada em 2005-06-03 [Como resulta do disposto no Art.º 254.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil.], terminando o prazo [20+10] [Cfr. o disposto nos n.ºs 2 e 3 do Art.º 80.º do Cód. Proc. do Trabalho, sendo certo que a decisão acerca da matéria de fato também foi impugnada] em 2005-07-03, que é domingo, transferindo-se o termo do mesmo para o dia útil seguinte [Como resulta do disposto no Art.º 144.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil], 2005-07-04, data em que o recurso foi enviado pelo seguro do correio [Cfr. o disposto no Art.º 150.º, n.º 2, alínea b) do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro], como se vê de fls. 181. Daí que, tendo o acto sido praticado em tempo, não haja lugar a qualquer multa, atento o disposto no Art.º 145.º, n.º 6 do Cód. Proc. Civil.
Improcede, assim, a questão prévia suscitada pela apelada.
A 1.ª questão a decidir neste recurso de apelação consiste em saber se a matéria de facto deve ser alterada, sendo certo que houve gravação dos depoimentos produzidos em audiência de julgamento.
Vejamos.
Dispõe o Art.º 690.º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, o seguinte:
1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C [Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto].
Por sua vez, estabelece o n.º 2 do Art.º 522.º-C do mesmo diploma, o seguinte:
2 - Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento [Redacção introduzida pelo diploma referido na nota anterior].
In casu, a A., ora recorrente, não indicou os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados. Também não refere de forma clara e inequívoca em que sentido propende a alteração. Antes, reporta-se a dois pontos da matéria de facto, 19 e 20, mas como meros elementos adjuvantes da sua fundamentação.
Por outro lado, reporta-se aos concretos meios de prova, referenciados na acta – depoimentos das testemunhas – e constantes dos registos sonoros efectuados na cassete junta aos autos, aludindo ao lado e número de voltas, para citar afirmações constantes de tais depoimentos, com vista a demonstrar a sua tese, mas sem indicar as alterações pretendidas a eventuais pontos da matéria de facto.
Realmente, olhando o recurso, no que à impugnação da decisão da matéria de facto respeita, afigura-se-nos que a A. pretendeu mais reinterpretar as declarações constantes dos depoimentos das testemunhas do que, propriamente, impugnar a decisão do Tribunal a quo, nesse particular.
De qualquer forma, certo é que a A., ora apelante, não indicou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, o que conduz à rejeição do recurso, nessa parte, pelo que não se pode tomar conhecimento da impugnação da decisão da matéria de facto.
No entanto, mesmo que estivessem preenchidos os requisitos para que se pudesse conhecer o recurso acerca da decisão proferida sobre a matéria de facto, cremos que não se poderia acompanhar a apelante nas suas 1.ª a 4.ª conclusões.
Na verdade, a Relação pode alterar a matéria de facto nos termos do disposto no Art.º 712.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil. Importa, no entanto, que o faça com a parcimónia devida. Na verdade, o contacto directo com os depoentes em audiência permite colher impressões do comportamento de cada um deles que habilitam o Juiz a concluir pela veracidade ou não dos respectivos depoimentos, o que é impossível de transmitir através da reprodução dos registos sonoros. E, mesmo relativamente ao registo vídeo, a sua reprodução não possibilita a interacção da pergunta-resposta, típica do diálogo da audiência, ficando os Juízes numa posição passiva ou estática, tendo de se conformar com o material que lhes é dado, pois não podem pedir esclarecimentos, por exemplo. De qualquer forma, sendo os nossos registos apenas sonoros, a sua falibilidade é muito maior. É por isso que se tem entendido que o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao principío da oralidade, da prova livre e da imediação [Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL, II VOLUME, 4.ª EDIÇÃO, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto, de 2003-01-09, na Internet, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa, de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88.]
Ora, ouvidos os registos sonoros dos depoimentos das testemunhas constantes da cassete junta aos autos, concluimos que os factos dados como provados pelo Tribunal a quo correspondem à realidade da prova efectuada em audiência.
Na verdade, referiu a testemunha D…., colega da apelante, que soube toda a verdade, isto é, que esta estava retida em Inglaterra por motivo de processo aí pendente contra si e seu marido, com a acusação de tráfico de tabaco, em 5 ou 6 de Janeiro de 2004, mas que não contou logo à sua superiora hierárquica E….., enfermeira-chefe, mas que só o fez em finais de Janeiro. A testemunha E….., por seu turno, refere que começou a ter dúvidas do que lhe era referido pela D….., quando esta em finais de Janeiro apresentou uma 2.ª baixa para a apelante, como prorrogação da anterior, mas referindo assintência ao marido, em vez da doença natural – própria, invocada na 1.ª – e porque tal 2.ª baixa implicava continuar a faltar ao serviço em Fevereiro. No entanto, propondo-se a R. submeter a apelante a exame por junta médica para comprovar a doença face a tal discrepância, a D….. contou à testemunha E….. que aquela estave retida em Inglaterra; porém, refere E…… que não sabe se D….. disse o motivo. A testemunha F......, administradora hospitalar, mas que não integra o Conselho de Administração da R., como consta do registo sonoro do seu depoimento, perante os acontecimentos e tendo tomado conhecimento do fax - de de fls. 15 e 69 e ponto 12 dos factos provados - em 27 de Janeiro de 2004, pretendeu averiguar o período de retenção da A. em Inglaterra, pois que aquele fax não tinha datas. Remetido em 2 de Fevereiro fax para Inglaterra, com tal desiderato, foi recebida resposta pela mesma via em finais de Março, informando que a retenção durou de Novembro de 2003 até finais de Março de 2004 e só aqui teve a certeza sobre a falsidade das baixas.
Ora, não basta alinhar determinadas afirmações constanres do registo dos depoimentos para se aquilatar do mérito do juízo formulado acerca da decisão da matéria de facto, importando antes atender ao conjunto de cada um e de todos os depoimentos produzidos. Assim e todos tendo em consideração, não olvidando o que decorre dos princípios da imediação, prova livre e da oralidade, sempre se nos afiguraria razoável e aceitável a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto.
De qualquer forma, improcedem - como sempre improcederiam - as 4 primeiras conclusões do recurso.
A 2.ª questão, a qual consiste em saber se se verificou a caducidade do processo disciplinar.
Vejamos o que estabelecem as pertinentes disposições legais do Cód. do Trabalho:
Artigo 372º
Exercício da acção disciplinar 1 - O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.
2 - A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal.
Artigo 411º
Nota de culpa 1 - Nos casos em que se verifique algum comportamento susceptível de integrar o conceito de justa causa enunciado no nº 1 do artigo 396º, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções a sua intenção de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados.
2 - Na mesma data é remetida à comissão de trabalhadores da empresa cópia daquela comunicação e da nota de culpa.
3 - Se o trabalhador for representante sindical, é ainda enviada cópia dos dois documentos à associação sindical respectiva.
4 - A comunicação da nota de culpa ao trabalhador interrompe a contagem dos prazos estabelecidos no artigo 372º.
Artigo 412º
Instauração do procedimento A instauração do procedimento prévio de inquérito interrompe os prazos a que se refere o nº 4 do artigo anterior, desde que, mostrando-se aquele procedimento necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa.
Artigo 430º
Despedimento por facto imputável ao trabalhador 1 - O despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito se tiverem decorrido os prazos de prescrição estabelecidos no artigo 372º ou se o respectivo procedimento for inválido.
2 - O procedimento só pode ser declarado inválido se:
- a)Faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa ou não tiver esta sido elaborada nos termos previstos no artigo 411º;
- b)Não tiver sido respeitado o princípio do contraditório, nos termos enunciados nos artigos 413º, 414º e no nº 2 do artigo 418º;
- c)A decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos do artigo 415º ou do nº 3 do artigo 418º.
Tratando-se, embora, de mero problema de qualificação jurídica, certo é que não se verifica a caducidade do processo disciplinar, como a apelante refere. Na verdade, embora o Art.º 372.º, n.º 1 não qualifique o prazo, certo é que não podem restar dúvidas da qualificação como prescrição, face ao disposto no Art.º 430.º, n.º 1. Tal corresponde ao desiderato civilista do legislador do Cód. do Trabalho que alterou em várias matérias a figura da caducidade para prescrição [Cfr., por exemplo, o Art.º 308.º, n.º 1 do capítulo dos acidentes de trabalho. Cfr. também Pedro Romano Martinez e outros, in Código do Trabalho Anotado, 2003, págs. 549 e 550].
De qualquer forma, tratando-se de mera questão de qualificação jurídica, vejamos se se verifica a figura.
Pretende a A. que antes de 27 de Janeiro de 2004 ou até considerando apenas esta data, a R. tomou conhecimento da infracção praticada pela A. Iniciando-se aqui o prazo de prescrição de 60 dias do procedimento disciplinar e tendo a nota de culpa sido notificada à A. em 2004-04-20, já pelo menos em 2004-03-27 tinha prescrito tal procedimento, o que acarreta a ilicitude do despedimento com as inerentes consequências, mesmo que tivesse existido procedimento prévio de inquérito.
Vejamos se assim é.
A questão essencial, nesta sede, consiste em saber se em 27 de Janeiro de 2004 – já que antes nenhuma data ficou provada – a R. tinha a suspeita ou o conhecimento da infracção que veio a imputar à A. na nota de culpa. Pois, tratando-se de suspeita, poderia continuar a investigar o comportamento da A., efectuando um procedimento prévio de inquérito e, tratando-se de conhecimento da infracção, deveria preparar-se para deduzir a nota de culpa, pois o prazo de prescrição do procedimento disciplinar ia começar a sua contagem.
Ora, em 27 de Janeiro de 2004, atentos os factos dados como provados, à R. colocavam-se 3 hipóteses quanto à motivação das faltas da A.: doença natural, assistência ao marido ou retenção em Inglaterra a aguardar julgamento em processo aí pendente. Ora, se assim era, outras dúvidas se poderiam colocar, pois grande parte da informação foi prestada à R. pela sua funcionária – também testemunha – D....., pelo que é razoável que ela, no exercíco do seu poder disciplinar, quisesse saber a gravidade da infracção. Na verdade, se todo o período de ausência foi devido a um ou a outro dos motivos invocados, ou se foi repartido, era questão importante para que na nota de culpa pudessem ser feitas imputações com alto grau de probabilidade, se não de certeza, de corresponderem à realidade do que efectivamente se passou. Tanto assim é que a informação obtida de Inglaterra em 2004-03-24, em resposta à solicitação da R. de 2 de Fevereiro, teve o condão de esclarecer que as baixas eram falsas, que o motivo foi a retenção naquele país por via de pender processo contra a A. e pelo período de 2003-11-29 até 2004-03-26, contrapondo que a D...... colaborou com a A. na elaboração da justificação das faltas.
Tal significa, por isso, que a data do conhecimento da infracção deve ser fixada em 2004-03-24, quando a R. recebe o fax do escritório de Advogados de Inglaterra comprovando o tempo e o motivo da ausência da apelante, pelo período de 2003-11-29 até 2004-03-26.
Parece-nos assim desnecessário invocar a figura do procedimento prévio de inquérito; mas, entendendo-se que ele era necessário, dos factos provados resulta que foram observados os prazos previstos [inicial, de 27 de Janeiro até 2 de Fevereiro e final de 24 de Março até 20 de Abril, todos do ano de 2004] e demais pressupostos constantes do Art.º 412.º do Cód. do Trabalho [necessidade e celeridade], como refere a sentença.
Daí que não se verifique a prescrição [e não caducidade] do procedimento disciplinar, a inquinar de ilícito o despedimento efectuado.
Improcedem, destarte, as restantes conclusões do recurso.