IIFundamentação
4. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 218), com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos na LTC.
Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
5. O tipo de recurso é determinado pela recorrente no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal – in casu, recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g) da LTC (cfr. requerimento de interposição de recurso, a fls. 211) – cumprindo aferir do preenchimento dos requisitos de que depende admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo daquelas alíneas.
De acordo com o preceituado na alínea b) referida, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. E nos termos da alínea g) do mesmo preceito, cabe idêntico recurso de decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.
Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04).
Já quanto à admissibilidade do recurso apresentado ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do mesmo artigo da LTC, para além da observância dos requisitos genéricos dos recursos de fiscalização concreta (e, assim, comuns aos vários tipos de recurso previstos no n.º 1 do artigo 70.º da LTC) – seja o objeto normativo, seja a efetiva aplicação, pelo Tribunal a quo, da norma ou dimensão normativa impugnada –, exige-se especificamente que ocorra uma estrita coincidência entre a norma ou interpretação normativa precedentemente julgada inconstitucional e a norma ou interpretação normativa efectivamente aplicada à dirimição do caso e que se submete, em recurso, à apreciação do Tribunal Constitucional.
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer dos recursos.
6. Para a delimitação do objeto do presente recurso de constitucionalidade, há que reportar à decisão recorrida, tal como identificada pela recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto – o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) de 3/10/2013 (fls. 198-204).
Neste Acórdão foi decidido (cfr. fls. 202-204):
«Cumpre apreciar.
A questão em apreço consiste apenas na condenação da requerente como litigante de má fé.
Na decisão recorrida entendeu-se não estarem reunidos os pressupostos previstos no art. 456º n° 1 do CPC, uma vez que não se provou que o crédito invocado pela requerente não existisse.
Mas, ao invés, entendeu-se que a conduta da requerente cabia na previsão do n.º 2 do mesmo preceito, ou seja, por ter "alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa". Em concreto, terá a requerente alegado factos inverídicos como a perda de contacto com a requerida, nomeadamente telefónico, encerramento das instalações e inexistência de outro local de atividade por parte da requerida. Na realidade, provou-se que a requerida mantém as suas instalações em funcionamento, dispondo de telefone fixo e portátil e que foi a requerente que encerrou as instalações que tinha em Lisboa, no Campo Grande.
Invoca a recorrente que não foi cumprido o contraditório, uma vez que não lhe foi dada possibilidade de se opor ao pedido de condenação por litigância de má fé deduzido pela requeri da e à respetiva fundamentação.
Contudo, tal litigância de má fé foi invocada pela requerida na contestação, na qual pede a condenação da requerente em multa e numa indemnização não inferior a € 5.000,00. E a requerente teve oportunidade de se opôr a tal pedido, na resposta à contestação, como de facto fez a fls. 69 a 71.
Posteriormente à desistência do pedido pela requerente (fls. 85), a requeri da veio requerer o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido de litigância de má fé. A requerida respondeu a este requerimento vindo o tribunal a ordenar o desentranhamento deste articulado (fls. 111 a 113) por ser inadmissível processualmente já que se trata de uma "resposta à resposta".
Cabe dizer que suscita alguma dúvida a posição expressa pelo M.º juiz a quo. O articulado em que a requerida declara pretender o prosseguimento dos autos para apuramento da existência de má fé da requerida, não é uma resposta. E em princípio, nada obsta a que a requerente se pronuncie sobre o mesmo.
Porém, mesmo que se entendesse que o despacho era nulo, na parte em que mandou desentranhar o articulado de fls. 111 a 113, a consequência seria a de, na presente decisão, mantermos tal peça processual.
Ora, nem o requerimento nem a peça processual de fls. 111 a 113, acrescentam seja o que for àquilo que já fora alegado na contestação, a respeito da litigância de má fé da requerida.
O único facto novo, consiste em apurar-se que a requerente A. foi declarada insolvente, tendo sido a própria requerente a trazer tal informação aos autos
A condenação da requerente como litigante de má fé assenta nas afirmações que faz na petição inicial e que são falsas:
Art. 9º: ''A requerente perdeu contacto com os funcionários e legais representantes da requerida, já que não obtém qualquer sinal às tentativas de contacto telefónico desde, pelo menos, Janeiro de 2011".
Art. 10º: ''Acresce ainda que, mais recentemente, a requerente verificou que a requerida tem as suas instalações encerradas".
Art. 11º: ''As dificuldades sentidas no contacto com a requerida; bem como a total ausência de contacto por parte dos seus legais representantes, assim como o abandono do local onde exercia a sua atividade, deixam claro que esta sociedade comercial atravessa enormes dificuldades financeiras, eximindo-se sucessivamente a qualquer responsabilidade junto dos seus credores".
Art. 12º: ''A impossibilidade de localizar qualquer local de atividade da requerida, permite pressupor pela absoluta inexistência de património da requerida (... ) encontrando-se em situação de insolvência. "
Art. 13º: "Resulta assim claro que a requerida tudo procura fazer para ocultar o seu património por forma a eximir-se ao cumprimento das obrigações que tem para com os seus credores".
Isto quando o estabelecimento de restauração da requerida continuava aberto e em funcionamento, sendo a mesma acessível também por contacto telefónico!
A conduta da requerente é grave, invocando factos completamento falsos para depois daí tirar conclusões conducentes à insolvência.
O art. 22° do CIRE dispõe que a dedução de pedido infundado de declaração de insolvência gera responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao devedor, mas apenas em caso de dolo.
É nosso entendimento que este preceito não estabelece um regime específico no tocante à má fé no âmbito do processo de insolvência, desde logo porque, mesmo sendo fundado o pedido de declaração de insolvência a parte requerente pode, mesmo assim, incorrer em comportamentos processuais que justifiquem a sua condenação por litigância de má fé.
O alcance deste art. 22° é o de estabelecer limites aos pressupostos da responsabilidade civil, sendo que a má fé, em termos de condenação incorpora uma vertente de censura que responsabiliza perante o tribunal a parte que assim litigou, o que se traduz na condenação em multa.
De qualquer modo, a situação dos autos, afigura-se-nos incorporar a figura do dolo e não de negligência grave - embora nem sempre seja fácil estabelecer uma fronteira definida.
Estamos a falar aqui de situações que a requerente não podia ignorar serem falsas. Quando diz que "perdeu contacto com os funcionários e legais representantes da requerida", "não obtem sinal às tentativas de contacto telefónico", "o requerente verificou que as requeri da tem as suas instalações encerradas", está a aludir a circunstâncias que teria constatado por si própria. Tais circunstâncias, como se provou, não eram verdadeiras.
E usando tais circunstâncias alcança determinadas conclusões, como sejam a inexistência de património da requeri da ou que esta tudo faz para o ocultar.
Na melhor das hipóteses estaremos perante o chamado "dolo eventual"; o agente atua com vista a um fim lícito (aqui, a declaração de insolvência) mas com a consciência de que pode eventualmente advir do seu ato um resultado ilícito, mas aceitando tal situação (ou seja, alegando factos não verdadeiros conseguir a declaração de insolvência mesmo que esta não corresponda à situação real).
Ver a este propósito Pessoa Jorge - "Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil" pág. 322.
Justifica-se assim plenamente a decisão recorrida que condenou a recorrente como litigante de má fé.
Nestes termos, decide-se manter nos autos o articulado de fls. 111 a 113 e no mais julga-se improcedente a apelação, reiterando-se a decisão singular proferida pelo relator bem como a sentença da primeira instância que condenou a requerente como litigante de má fé.
Sem custas.»
7. Desde logo, da formulação do requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade resulta que o mesmo visa questionar diretamente o acórdão recorrido – e, bem assim, a decisão singular e a sentença de primeira instância que aquele mantém intocados –, uma vez que a recorrente começa por inequivocamente identificar a própria decisão recorrida como o objeto do litígio.
Na verdade, afirma expressamente a recorrente a sua discordância com a decisão recorrida, pretendendo vê-la «reapreciada» pelo Tribunal Constitucional «devido aos atropelos que a Constituição da República Portuguesa já sofreu durante os presentes autos», alegando de seguida a ocorrência de uma pretensa ilegalidade ao referir-se à violação da norma vertida no artigo 456.º do Código de Processo Civil, «por ter sido proferida condenação por litigância de má-fé sem observância do princípio do contraditório» (cfr. requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, fls. 211).
8. Ora, assim formulada a pretensa questão de inconstitucionalidade, o presente recurso de fiscalização concreta – seja interposto ao abrigo da alínea b) seja interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – não pode prosseguir por lhe faltar um objeto idóneo.
Com efeito, não se encontra preenchido, no caso em apreço, o pressuposto – comum a todos os recursos de fiscalização da constitucionalidade - relativo à questão de inconstitucionalidade normativa.
O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – pelo que os recursos para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, interpostos de decisões dos tribunais, só podem ter por objeto «interpretações» ou «critérios normativos» identificados com caráter de generalidade e por isso passíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto, sob pena de inadmissibilidade.
Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):
«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».
E se o que está em causa no presente recurso de constitucionalidade é a decisão do Tribunal recorrido na aplicação da lei ao caso vertente (para mais, invocando a recorrente a violação da própria norma legal cuja fiscalização se pretenderia), afigura-se ocorrer a ausência de dimensão normativa do objeto do presente recurso em termos que obstam ao seu conhecimento.
9. De todo o modo, e mesmo que assim não fosse, verifica-se em qualquer caso que a pretensa interpretação normativa que a recorrente pretende ver sindicada também não encontra correspondência na decisão ora recorrida.
É que ainda que se ponderasse reportar-se o presente recurso a uma pretensa interpretação (normativa) do artigo 456.º do Código de Processo Civil (no sentido de a condenação como litigante de má-fé poder ser proferida sem o prévio contraditório da condenada) - o que não é o caso -, também não se encontraria preenchido, no caso em apreço, o pressuposto relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal recorrido, da pretensa norma (ou dimensão normativa) cuja constitucionalidade é questionada.
Convém frisar que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de normas jurídicas que tenham constituído razão determinante da decisão desfavorável ao recorrente (artigo 79.º-C da LTC). Cabe, portanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso.
Sucede, porém, que, nos presentes autos, a pretensa interpretação dada ao artigo 456.º do Código de Processo Civil - no sentido de se prescindir do contraditório na condenação como litigante de má-fé - que a recorrente fixou como objeto do recurso não corresponde, precisamente, à adotada pela decisão recorrida. Com efeito, o preceito legal referido pela recorrente no respetivo requerimento de interposição de recurso – isto é, o citado artigo 456.º do Código de Processo Civil – não foi aplicado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa recorrido com a interpretação alegada pela recorrente (nem, sublinhe-se, tal aconteceu nas decisões do relator e do Tribunal de 1ª Instância, de que couberam, respetivamente, reclamação e recurso, no âmbito dos presentes autos).
Dispunha o artigo 456.º do Código do Processo Civil então vigente o seguinte:
«Artigo 456.º
Responsabilidade no caso de má fé - Noção de má fé 1 - Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 - Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da Justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé.
Ora, ao proceder à interpretação destas normas, o TRL não as aplicou no sentido de a condenação da ora recorrente como litigante de má fé poder ser feita sem o prévio contraditório. Concluiu algo bastante diferente. Concluiu, em face dos elementos carreados ao processo, ter sido devidamente cumprido o contraditório. Isto, porquanto entendeu o Tribunal que a ora recorrente teve a oportunidade - que efetivamente exerceu – de, na resposta à contestação, se opor ao pedido de condenação por litigância de má fé, não se mostrando determinante o facto de ter sido desentranhado do processo a pronúncia da ora recorrente quanto ao requerimento formulado pela ora recorrida para prosseguimento dos autos, pois nestas peças nada se acrescenta quanto ao que fora alegado na contestação e respetiva resposta.
Deste modo, verifica-se que o Tribunal a quo de modo algum perfilhou a pretensa interpretação da lei processual que a recorrente pretende ver sindicada no presente processo de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Em consequência conclui-se em qualquer caso que, por não ter sido aplicada a pretensa norma (interpretação normativa) invocada como “ratio decidendi” da decisão recorrida, também não se poderia conhecer do objeto do recurso, em estrito cumprimento do artigo 79.º-C da LTC.
10. Assim, por quanto fica exposto, não se mostrando verificado um dos pressupostos essenciais (e cumulativos) de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade – faltando ao seu objeto uma dimensão normativa e não tendo sido aplicada, em qualquer caso, a pretensa interpretação ora impugnada –, não se pode conhecer do objeto do presente recurso (interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), decisão que se profere nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da mesma lei.
Aliás, diga-se, ex abundantis, quanto ao recurso interposto ao abrigo da citada alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que das conclusões acima alcançadas sempre decorreria a falta de coincidência entre a norma efetivamente aplicada pelo Tribunal recorrido e a norma julgada inconstitucional no acórdão invocado como fundamento do recurso (o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 289/2002, disponível em tribunalconstitucional.pt), termos em que também não se mostra verificado o requisito específico de admissibilidade deste último tipo de recurso.»
- 2.Notificada da decisão, a recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
- 2.1Alegou, quanto à admissibilidade do recurso, o seguinte (cfr. fls. 237-238):
“A., S.A.”, Recorrente nos autos supra identificados, notificada da Decisão Sumária n.º 167/2015, vem, ao abrigo do disposto no art.º 78-A n.º 3 LTC, reclamar para a conferência, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.
Na Decisão Sumária em crise pronuncia-se a Exma. Conselheira Relatora dizendo que não se encontra preenchido o pressuposto relativo à questão da inconstitucionalidade normativa.
2.
No entanto, a Recorrente colocou em causa expressamente a inconstitucionalidade do artigo 456.º do velho Código de Processo Civil (actual 542.º), tal como interpretado pelos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa — que entenderam, tal como o Exmo. Sr. Juiz do tribunal de primeira instância, que a Recorrente alterou a verdade dos factos/omitiu factos relevantes para a decisão da causa, tendo proferido decisão que a veio a condenar como litigante de má-fé, sem lhe ter sido concedida oportunidade para exercer contraditório,
3.
O que viola notoriamente o direito de defesa, princípio constitucionalmente consagrado.
4.
A inconstitucionalidade da norma foi invocada nas alegações e conclusões do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
5.
E já foi até, anteriormente, declarada, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 289/2002 (Diário da República, II Série, n.º 262, de 13 de Novembro de 2002, pág. 18 789).
Deve assim ser dado inteiro provimento à pretensão da Recorrente, assim se fazendo a costumada Justiça!»
2.2. Alegou ainda quanto a custas o seguinte (cfr. fls. 238):
«A Recorrente está isenta de custas nos termos do disposto no artigo 4º nº 1, alínea U) do Regulamento das Custas Processuais, porquanto foi declarada insolvente, por sentença proferida a 14-05-2012, no âmbito do processo n.º 930/12.7T2AVR, que corre termos no J1 da 1ª Secção de Comércio da Instância Central de Aveiro.»
3. A recorrida, notificada do teor da reclamação para, querendo, responder, veio declarar prescindir do prazo de resposta (cfr. fls. 242).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Na decisão sumária reclamada decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (LTC), com fundamento na falta de aplicação pelo Tribunal recorrido (Tribunal da Relação de Lisboa) da pretensa norma (interpretação normativa) impugnada, bem como na falta de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, uma vez que a recorrente se limitou a invocar a inconstitucionalidade da decisão recorrida em si mesma. É sobre este aspeto que incide a reclamação.
4.1.Ora a presente reclamação não só não infirma esta conclusão, como a confirma.
Na verdade, do teor da mesma resulta, de forma evidente, que a reclamante se limita a reiterar a argumentação expendida no requerimento de recurso para este Tribunal, não aduzindo argumentos que pudessem fundar a reponderação da conclusão alcançada na decisão sumária reclamada quando entende reportado o vício de inconstitucionalidade do artigo 456.º do Código de Processo Civil então vigente à própria decisão do tribunal e não a um critério normativo, que aliás a recorrente não enuncia expressamente qual seria.
Com efeito, a leitura da reclamação revela, mais uma vez, que é à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa (na condenação da reclamante como litigante de má-fé) que se imputa a violação de normas constitucionais, já que os Juízes terão entendido, segundo a recorrente, ora reclamante «(…) que a Recorrente alterou a verdade dos factos/omitiu factos relevantes para a decisão da causa, tendo proferido decisão que a veio a condenar como litigante de má-fé, sem lhe ter sido concedida oportunidade para exercer contraditório, (…) o que viola notoriamente o direito de defesa, princípio constitucionalmente consagrado» (cfr. Reclamação, 2. e 3., fls. 237).
Tanto bastaria para, faltando dimensão normativa ao objeto do recurso, não assistir razão à recorrente na presente reclamação.
4.2. Acresce que, dirigindo-se a reclamação tão só a um dos aspetos da decisão sumária – já que não merece impugnação a conclusão alcançada naquela decisão quanto à não verificação de outro requisito de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta (também ele comum aos recursos interpostos ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), alicerçada na falta de coincidência entre a delimitação do objeto do recurso feita pela recorrente e o sentido normativo efetivamente aplicado pela decisão judicial – mostra-se a Decisão intocada também quanto a este fundamento de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto pela ora reclamante.