- Relatório-
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A……………., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 16 de Outubro de 2014, que, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 209.º do CPPT, rejeitou liminarmente, por ter sido deduzida fora de prazo, a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 3611/97/700213097, que corre termos no Serviço de Finanças da Amadora, para cobrança de dívida à B……………, S.A.
A recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
Do efeito suspensivo do recurso,
- I.Nos presentes autos, e concretamente no que tange à decisão ora colocada em crise, estamos perante a rejeição liminar da oposição à execução fiscal apresentada pela ora Recorrente.
II. A atribuição de efeito devolutivo ao recurso implicará o prosseguimento dos autos executivos.
III. No entanto, caso o recurso venha a merecer provimento, como se crê, implicará a anulação/nulidade de todos os actos posteriormente praticados, os quais, inclusivamente, caso se verifique a venda do bem penhorado, implicarão graves e sérios prejuízos para a Oponente e cuja reparação se revelará impossível.
IV. Assim, de forma a obviar a prática de actos eventualmente inúteis e cuja anulação/nulidade venha a ser determinada a posteriori, com todas as legais consequências daí decorrentes, incluindo indemnização, há que determinar o efeito suspensivo do recurso, sob pena do mesmo perder o seu efeito útil.
- V.Pois, caso ao recurso seja atribuído outro efeito que não o suspensivo, em nada aproveitará à Recorrente a decisão de provimento que sobre o mesmo venha a recair, caso a instância executiva prossiga a sua regular tramitação.
VI. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 286º, nº 2, 3ª parte, requer-se a V. Exas., VENERANDOS CONSELHEIROS, se dignem atribuir ao recurso efeito suspensivo.
VII. Por outro lado, a lei, nos termos da 2ª parte do n.º 2 do artigo 286.º do CPPT, permite ainda que ao recurso seja atribuído efeito suspensivo, caso seja prestada garantia.
VIII. Ora, à ordem dos presentes autos encontra-se penhorada a fracção autónoma propriedade da Recorrente, para garantia do pagamento da quantia de €26.060,06.
IX. Sendo que o bem imóvel em causa possui um valor patrimonial de €47.270,00, conforme caderneta predial junta como doc. n.º 1 com o requerimento de interposição do recurso, de fls. 366.
- X.Pelo que, subsidiariamente, requer-se a V. Exas., VENERANDOS CONSELHEIROS, se dignem considerar como garantia válida e idónea a penhora já registada à ordem dos presentes autos, nos termos e para os efeitos do disposto na 2.ª parte do n.º 2 do art. 286.º do CPPT.
Dos fundamentos do recurso,
XI. A recorrente apresentou oposição à execução, no domínio do Proc. N.º 3611/97/700213.097, que corria termos na 3.ª Repartição de Finanças da Amadora, nesta edilidade, no dia 24.11.2006, a qual deu entrada em juízo no Tribunal a quo no dia 10.01.2007.
XII. Por despacho de 23.01.2007, foi a referida oposição admitida, tendo sido ordenada a notificação da Exequente, cfr. fls. 31 dos autos.
XIII. No entanto, agora, volvidos quase 8 (oito) anos, é proferida decisão em sentido inverso, rejeitando liminarmente a oposição apresentada, por alegada extemporaneidade.
XIV. Com o devido respeito, não poderá a Recorrente conformar-se com o verificado.
XV. Tendo a oposição à execução sido admitida, no dia 23.01.2007, nos termos do disposto no art. 279.º do CPPT, não poderá agora ser rejeitada liminarmente, ao abrigo desse mesmo preceito, e quase 8 (oito) anos depois.
XVI. O princípio do Estado de Direito concretiza-se através de elementos retirados de outros princípios, designadamente, o da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos.
XVII. Tal princípio encontra-se expressamente consagrado no artigo 2º da CRP.
XVIII. Os citados princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança assumem-se como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e que implicam, o mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado.
XIX. A protecção da confiança dos cidadãos relativamente à acção dos órgãos do Estado é um elemento essencial, não apenas da segurança da ordem jurídica, mas também da própria estruturação do relacionamento entre Estado e cidadãos em Estado de Direito.
XX. É por isso que se consideram os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança como elementos constitutivos do Estado de Direito.
XXI. São apontadas como refracções mais importantes destes princípios as seguintes:
- a)relativamente aos actos normativos, a proibição de normas retroactivas restritivas de direitos e interesses juridicamente protegidos;
- b)relativamente a actos jurisdicionais, a inalterabilidade do caso julgado;
- c)em relação a actos da administração, a tendencial estabilidade dos casos decididos através de actos constitutivos de direitos.
XXII. Daí que se possa falar que os cidadãos tenham, fundadamente, a expectativa na manutenção das situações de facto já alcançadas como consequência do direito em vigor.
XXIII. Tem subjacente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas.
XXIV. O princípio da confiança é violado quando haja uma afectação inadmissível, arbitrária ou demasiado onerosa de expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos (Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 287/90, 303/90, 625/98, 634/98, 186/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
XXV. A ideia geral de inadmissibilidade poderá ser aferida, nomeadamente, por dois critérios: - a afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação na ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas delas constantes não possam contar; e quando for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes, devendo recorrer-se aqui ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias (artigo 18º, nº 2 da Constituição) (Acórdãos n.ºs 287/90 e 186/2009).
XXVI. A decisão plasmada no despacho de 23.01.2007, de fls. 31, transitou em julgado, e formou, assim, caso julgado formal nos presentes autos.
XXVII. O caso julgado consiste na imodificabilidade da decisão através de recurso ordinário e tem uma função de certeza ou segurança jurídica, visando evitar decisões concretamente incompatíveis – como se verificou “in casu”.
XXVIII. O caso julgado formal apenas tem força obrigatória dentro do processo (art. 620.º do CPC), o que significa que o juiz fica nele vinculado pelas decisões aí proferidas, mesmo sobre aspectos de natureza adjectiva, impedindo assim o Julgador de, nos mesmos autos, proferir decisão diversa que colida com a anterior.
XXIX. Logo, considerando a decisão, transitada em julgado, de 23.01.2007, cfr. fls. 31, de admissão da oposição à execução apresentada pela Recorrente, não poderá a mesma ser alterada, quase 8 anos depois, por decisão oposta, consubstanciada na rejeição liminar da referida oposição.
XXX. Pelo que, a sentença recorrida é legalmente inadmissível, por violação dos princípios da segurança e confiança jurídicas e do caso julgado formal, (do despacho de fls. 31), e nessa medida deve ser revogada.
XXXI. E deverá ser considerada inconstitucional a norma do art. 620.º do CPC do CPC, por violação do art. 2.º e 205.º da CRP, quando interpretada no sentido de que “O Juiz não está vinculado às decisões proferidas nos respectivos processos, mesmo sobre aspectos de natureza adjectiva, podendo sobre uma mesma questão e ao abrigo de um mesmo preceito legal, tomar uma decisão e posteriormente outra, em sentido absolutamente diverso”, inconstitucionalidade essa que desde já se argui.
Por outro lado,
XXXII. Antes de mais, mesmo considerando que estamos perante um único processo executivo – o que não se concorda, mas que, por ora, crê-se não ser relevante contraditar – a verdade é que a oposição apresentada pela Recorrente é admissível e tempestiva, por força do disposto na al. b) do n.º 1 e n.º 3 do art. 203º do CPPT.
XXXIII. Conforme consta dos autos, foi instaurada contra a ora Recorrente acção executiva, por dívida à B…………., para pagamento da quantia de €26.060,06, que correu termos na 3ª Repartição de Finanças da Amadora, no domínio do qual, no dia 30.07.1996, foi levada a cabo a venda do imóvel penhorado, propriedade da Recorrente, pelo valor de €50.378,59.
XXXIV. Após a venda do imóvel propriedade da recorrente, em 30.07.1996, esta não foi notificada de qualquer movimentação processual, como consta do processo executivo.
XXXV. E, considerando o valor da dívida reclamada (em 26.04.1994 a B……….. actualiza o montante da dívida para €46.993,78!) e o montante obtido com a venda do imóvel, não restaram quaisquer dúvidas à aqui Recorrente que o processo se encontrava findo.
XXXVI. Apenas na última semana do mês de Outubro de 2006, a Recorrente tem conhecimento da existência de uma penhora sobre o seu imóvel, vindo posteriormente a descobrir que a mesma foi registada a favor da 3ª Repartição de Finanças da Amadora, no dia 06.11.1997, para pagamento da quantia, uma vez mais, de €26.060,06.
XXXVII. Tal facto, do qual, repita-se, a Recorrente apenas teve conhecimento de forma absolutamente informal e volvidos cerca de 9 (nove) anos desde a sua prática, é inequivocamente superveniente à citação da Recorrente, no domínio do processo de execução fiscal n.º 60113-DD/88, que ocorreu no dia 04.04.1991.
XXXVIII. A cobrança de, novamente, €26.060,06, plasmada na penhora registada em 06.11.1997, após o recebimento da quantia de €50.378,59, resultante da venda do mesmo imóvel anteriormente penhorado, é, indiscutivelmente, fundamento de oposição à penhora nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 203.º do CPPT.
XXXIX. Razão pela qual a Recorrente a deduziu, com base nas als. a), c), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
XL. Dispõe o n.º 3 do art. 203.º do CPPT que “Para efeitos do disposto na al. b) do n.º 1, considera-se superveniente não só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá ser este a provar a superveniência.”
XLI. A superveniência dos factos invocados pela Recorrente na sua oposição resultam claramente do teor da mesma e do próprio processo executivo.
XLII. Quer pela evidência de terem ocorrido em data posterior a 04.04.1991,
XLIII. Quer ainda pela circunstância de ser evidente que a 3.ª Repartição de Finanças, em momento algum, ou por qualquer forma, notificou a Recorrente do prosseguimento do processo.
XLIV. A nova penhora registada sob o imóvel propriedade da Recorrente, no dia 06.11.1997, não corresponde, contrariamente ao sustentado pelo Tribunal a quo, num mero acto processual praticado numa diferente fase da execução em razão do prosseguimento da execução por insuficiência da importância arrecadada para pagamento do crédito coercivo.
XLV. Está em causa, entre outros, a tentativa de cobrança, por parte da 3ª Repartição de Finanças da Amadora, a favor da B……….., do mesmíssimo valor imputado, e ainda perante uma flagrante incompetência dos Tribunais Tributários e, consequentemente, da 3ª Repartição de Finanças da Amadora, em prosseguir o processo executivo, por força da entrada em vigor do DL nº 287/93, de 20 de Agosto.
XLVI. Pelo que, tais actos, colocados em crise, sem prejuízo dos restantes fundamentos da oposição à execução, não são, nem podem ser, um mero acto processual praticado numa diferente fase da execução.
XLVII. A assim não entender, violou a sentença recorrida, o plasmado na al. b) nº 1 e n.º 3 do art. 203º do CPPT e deverá ser considerada inconstitucional a norma do art. 203º, nº 1, al. b) e nº 3 do CPPT, quando interpretada no sentido de que “A ocorrência de factos posteriores à citação e dos quais o executado não foi notificado, não fundamentam a apresentação de oposição à execução”, inconstitucionalidade essa que desde já se argui.
Ademais,
XLVIII. Por fim, mesmo que assim não se entenda, o que por mera hipótese académica se admite, a verdade é que, por força do disposto no art. 97.º, n.º 3 da LGT e art. 98º, nº 4 do CPPT, art. 193º do CPC, ex vi art. 2º, al. e) do CPPT, impunha-se igualmente decisão diversa.
XLIX. Assim, ainda que o Tribunal a quo entenda, como o fez, que não é aplicável à oposição deduzida a al. b) do nº 1 do art. 203º do CPPT, sempre haveria que convolar a oposição à execução em oposição à penhora, nos termos do art. 276.º e seguintes do CPPT, atenta a sua tempestividade, fundamentos e competência do Tribunal a quo.
L. A lei faz impender sobre o julgador, a obrigação de adequação formal para o meio processual adequado e legitimo, onde é possível a apreciação e discussão da(s) pretensão(ões) dos cidadãos quando recorrem aos Tribunais, mediante o corolário do princípio do aproveitamento dos actos.
LI. De acordo com o disposto no art. 97º, nº 3 da LGT, “Ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei.”
LII. Por outro lado, estabelece o art. 98º, nº 4 do CPPT que “Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma de processo adequada, nos termos da lei.”
LIII. Por seu turno, dispõe o art. 193º, nº 3 (anterior art. 199º) do CPC, aplicável por força da al. e) do art. 2º do CPPT, que “O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.”
LIV. A Recorrente não foi notificada de qualquer acto praticado após 30.07.1996, pelo que, em bom rigor, e em termos formais e processuais, o prazo para deduzir reclamação nos termos dos arts. 276º e seguintes do CPPT ainda nem sequer se iniciou!
LV. Por outro lado, os fundamentos aduzidos na designada oposição à execução consubstanciam reacção contra os actos praticados na acção executiva, e, nessa medida, por força do disposto nos arts. 97.º, n.º 1 e 278.º, nº 3, ambos do CPPT e ainda arts. 101.º al. d) e 103º nº 2, ambos da LGT, admissíveis como recurso de actos praticados na execução.
LVI. Por fim, é competente o Tribunal a quo, por força do disposto no art. 151º, nº 1 do CPPT.
LVII. Assim, mal andou igualmente o Tribunal a quo ao não determinar a convolação da oposição à execução apresentada pela Recorrente, no meio processual tido por mais adequado.
LVIII. E deverão ser consideradas inconstitucionais as normas dos arts. 97º, nº 3 da LGT, 98º, nº 4 do CPPT e 193º, nº 3 do CPC, por violação do disposto nos arts. 20º, nº 4 e 202º, nº 1 da CRP, quando interpretadas no sentido de que “Sobre o Juiz não impende a obrigação e dever processual de, oficiosamente, corrigir a qualificação do meio processual utilizado pela parte para o meio mais adequado”, inconstitucionalidade essa que desde já se argui.
LIX. Impondo-se assim, por qualquer dos fundamentos supra aduzidos, a revogação da sentença, o que se requer.
LX. Fez assim o Tribunal a quo uma inconstitucional e incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 203º, nº 1, al. b) e nº 3, 98º, nº 4, 97º, nº 1, 151º, nº 1 e 278º, nº 3, todos do CPPT, nos arts. 97º, n.º 3, 101º, al. d) e 103º, n.º 2, todos da LGT, nos arts. 193º, 195º e 620º, todos do CPC, ex vi art 2º, al. e) do CPPT, art. 9º do Código Civil e arts. 2º, 20.º, n.º 4, 202º, n.º 1 e 205º, todos da CRP.
TERMOS EM QUE E SEMPRE,
Invocando-se o DOUTO SUPRIMENTO DESSE VENERANDO TRIBUNAL deverá ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-se por outra que admita liminarmente a oposição deduzida, e determine o prosseguimento dos autos, com vista à apreciação dos respectivos fundamentos, tudo com as demais consequências legais;
Subsidiariamente,
Invocando-se o DOUTO SUPRIMENTO DESSE VENERANDO TRIBUNAL deverá ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-se por outra que convole para o meio processual adequado, admitindo-o liminarmente, e determine o prosseguimento dos autos, com vista à apreciação dos fundamentos invocados pela Recorrente, tudo com as demais consequências legais.
PORÉM VOSSAS EXCELÊNCIAS DECIDIRÃO COMO FOR DE JUSTIÇA.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto emitiu parecer nos seguintes termos:
1. Quanto ao efeito suspensivo que se requer que seja fixado ao recurso:
O mesmo já foi fixado pelo despacho que admitiu o recurso com base no previsto no art. 286.º do CPPT (fls. 373), o que não se vê que seja de alterar, face ao circunstancialismo conducente à perda de efeito útil e de acordo com o previsto na parte final do n.º 2 daquela disposição.
2. Quanto à ofensa do caso julgado
Sendo de reconhecer que o decidido indeferimento liminar ofende o caso julgado formado pelo despacho que tinha admitido a oposição (fls. 31), tal não inviabiliza que, em face da caducidade que foi arguida na resposta apresentada, viesse a mesma a ser verificada, impondo-se a absolvição da ré do pedido – art. 493º, n.º 3 do CPC a que corresponde o atual 493º nº 3, aplicável por força do art. 2º al. e) do CPPT, conforme ponto II do sumário do acórdão de 12-11-09 proferido no proc. 0875/09 (relator: António Calhau), acessível em www.dgsi.pt.