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ACÕRDÃO N.º 937/2021 Processo n.º 792/21 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1.1. A. foi condenado por sentença de 14.04.2008 proferida no âmbito do Proc. 281/04.0TACLD do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, 3º Juízo (atualmente juízo local criminal de Caldas da Rainha, Juiz 2, do Tribunal Judicial da comarca de Leiria), pela prática de um crime de aproveitamento de obra usurpada, p. p. pelos artigos 199.º, n.º 1 e 197.º, ambos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, na pena de quatro meses de prisão, substituída por igual tempo de multa e na pena de 170 dias de multa, à taxa diária de € 4,00. O arguido foi notificado da sentença contra ele proferida por contacto pessoal em 30.01.2018. 1.2. A. interpôs recurso da sentença para o Tribunal da Relação de Coimbra, apresentando as seguintes conclusões e por essa via definindo a temática do recurso (artigo 412.º, n.º 1, corpo do texto, do Código de Processo Penal): “1.º O ora recorrente veio viver para Portugal em 220, sendo de nacionalidade paquistanesa e a sua língua materna o urdú; 2.º Não falava o português e tinha imensas dificuldades em entender a língua portuguesa; 2.º [sic] O ora recorrente, terá sido encontrado a vender DVDs e CDs que, segundo a acusação, constituíam duplicações artesanais e cópias dos respetivos originais. A autorização necessária para a sua venda seria a autorização dos detentores dos respetivos direitos de autor. 3.º O ora recorrente foi constituído arguido, no âmbito dos presentes autos, tendo sido sujeito a interrogatório nessa qualidade e prestado o TIR 4.º Solicitou um intérprete, que não foi concedido; 5.º Não dominando a língua portuguesa, desconhecia o significado do teor contido no documento da constituição de arguido, bem como do TIR 6.º Em 2010 mudou-se para o Reino Unido, desconhecendo que deveria vir aos autos informar da nova morada; 7.º Não foi notificado pessoalmente, quer da acusação, quer da data do julgamento, pois as notificações foram por depósito na caixa do correio da última morada em Portugal; 8.º Não houve notificação por edital, quer da acusação, quer da data da audiência de julgamento; 9.º Não confessou os factos em audiência de julgamento, uma vez que não compareceu; 10.º O julgamento teve lugar em 14 de abril de 2008, perante a ausência do ora recorrente; 11.º Foi então o ora recorrente condenado na ena de 4 meses de prisão substituída por 170 dias de multa e na pena de 170 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, pela prática de crime de aproveitamento de obra usurpada, p. p. 198 e 197 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos; 12.º Não tendo o ora recorrente procedido ao pagamento da pena de multa, em substituição da pena de prisão, determinou o tribunal “a quo”, o cumprimento pelo mesmo ora recorrente da pena principal de 4 meses de prisão, por despacho de 23-01-2019. 13.º O ora recorrente efetuou o pagamento da totalidade da multa a que foi condenado, no valor de € 680,00. 14.º A sentença recorrida violou, entre outros, os seguintes preceitos legais: - Art. 58.º, n.º 2, Art. 196.º, n.º 3, Art. 113.º, n.º 4 alínea d) e Art. 120.º n.º 2 alínea c) todos do Código de Processo Penal - Art. 32.º n.º 1 da Constituição da República 15.º Devendo assim ser consideradas nulas as decisões do Tribunal “a quo” pela violação das normas supra-citadas. ” O recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra não foi admitido por despacho de 18.05.2021 (fls. 39), por ter sido interposto fora de tempo (artigo 411.º, n.º 1, do CPP). A. veio então apresentar requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional da mesma sentença e nos seguintes termos (fls. 41v): “A., arguido já devidamente identificado no processo supra referenciado, vem, nos termos do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), interpor recurso da sentença proferida nos autos supra referenciados, para o Tribunal Constitucional, conforme as motivações que seguem em anexo” O recorrente apresentou desde logo alegações de recurso (fls. 41-45) com o seguinte teor: “1.º O ora recorrente veio viver para Portugal em 220, sendo de nacionalidade paquistanesa e a sua língua materna o urdú; 2.º Não falava o português e tinha imensas dificuldades em entender a língua portuguesa; 2.º [sic] O ora recorrente, terá sido encontrado a vender DVDs e CDs que, segundo a acusação, constituíam duplicações artesanais e cópias dos respetivos originais. A autorização necessária para a sua venda seria a autorização dos detentores dos respetivos direitos de autor. 3.º O ora recorrente foi constituído arguido, no âmbito dos presentes autos, tendo sido sujeito a interrogatório nessa qualidade e prestado o TIR 4.º Solicitou um intérprete, que não foi concedido; 5.º Não dominando a língua portuguesa, desconhecia o significado do teor contido no documento da constituição de arguido, bem como do TIR 6.º Em 2010 mudou-se para o Reino Unido, desconhecendo que deveria vir aos autos informar da nova morada; 7.º Não foi notificado pessoalmente, quer da acusação, quer da data do julgamento, pois as notificações foram por depósito na caixa do correio da última morada em Portugal; 8.º Não houve notificação por edital, quer da acusação, quer da data da audiência de julgamento; 9.º Não confessou os factos em audiência de julgamento, uma vez que não compareceu; 10.º O julgamento teve lugar em 14 de abril de 2008, perante a ausência do ora recorrente; 11.º Foi então o ora recorrente condenado na ena de 4 meses de prisão substituída por 170 dias de multa e na pena de 170 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, pela prática de crime de aproveitamento de obra usurpada, p. p. 198 e 197 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos; 12.º Não tendo o ora recorrente procedido ao pagamento da pena de multa, em substituição da pena de prisão, determinou o tribunal “a quo”, o cumprimento pelo mesmo ora recorrente da pena principal de 4 meses de prisão, por despacho de 23-01-2019. 13.º O ora recorrente efetuou o pagamento da totalidade da multa a que foi condenado, no valor de € 680,00. 14.º A sentença recorrida violou, entre outros, os seguintes preceitos legais: - Art. 58.º, n.º 2, Art. 196.º, n.º 3, Art. 113.º, n.º 4 alínea d) e Art. 120.º n.º 2 alínea c) todos do Código de Processo Penal - Art. 32.º n.º 1 da Constituição da República 15.º Devendo assim ser consideradas nulas as decisões do Tribunal “a quo” pela violação das normas supra-citadas.” 1.5. O Tribunal “ a quo ” proferiu despacho de não-admissão do recurso – a decisão que conforma objeto da presente reclamação – por entender que a iniciativa processual do arguido não se achava agasalhada pelo artigo 70.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82 de 15.11, tal como se transcreve: “Vem o Arguido apresentar recurso para o Tribunal Constitucional. Sucede o mesmo não se enquadra em nenhuma das situações descritas no artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pelo que se julga legalmente inadmissível.” 1.6. Deste despacho o arguido apresentou reclamação ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4 da LTC (fls. 47-48), anexando cópia do recurso interposto para o Tribunal Constitucional que acima se relatou e aduzindo os seguintes fundamentos: “ A. , arguido já devidamente identificado no processo supra referenciado, tendo interposto recurso para esse Tribunal, da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juiz Criminal das Caldas da Rainha - Juiz 2, relativamente à parte em que não foram observados e cumpridos e tendo por isso sido grosseiramente violados todo o conteúdo do texto que integra o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, veio a meritíssima juíza do referido processo decidir pela não admissão do referido recurso, invocando que o mesmo não se enquadrava em nenhuma das situações previstas no artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Porém, entende o arguido, salvo o devido respeito, que houve um erro processual lamentável e uma interpretação do mencionado artigo 70º por parte da referida meritíssima juíza, da qual o arguido discorda, ao não admitir o referido recurso. Assim, vem, o arguido, nos termos do nº 1 do artigo 405º do Código de Processo Penal, conjugado com o preceituado no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, apresentar RECLAMAÇÃO junto de V.Exa. do referido despacho proferido pela meritíssima juíza do Juízo Local Criminal das Caldas da Rainha-Juiz 2, admitindo, analisando e decidindo do referido recurso (cuja cópia se anexa), interposto pelo arguido A..” 1.7. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação com o seguinte teor: A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra de decisão proferida no Tribunal Judicial das Caldas da Rainha em 14 de abril de 2008, que, pela prática de um crime de aproveitamento de obra usurpada, previsto e punido pelo artigo 199.º, n.º 1 e artigo 197.º, n.º 1, ambos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, o condenara na pena de 4 meses de prisão substituída por igual tempo de multa e na pena de 170 dias de multa à taxa diária de quatro euros. O recurso não foi admitido por decisão de 18 de maio de 2021, dizendo-se: ‘’ Em face do exposto, a interposição de recurso cerca de três anos da sua notificação pessoal ao arguido depois é manifestamente extemporâneo, razão pela qual não é admitido.’’ Em 4 de Junho de 2021 o arguido, em requerimento dirigido ao Senhor Juiz do Tribunal de Primeira Instância e entregue nesse tribunal, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da sentença condenatória. Em primeiro lugar diremos que, como o recurso interposto da sentença condenatória para o Tribunal da Relação não foi admitido por extemporaneidade e não por se ter considerado ser essa decisão irrecorrível, não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 75.º da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) (vd. vg. Acórdão n.º 768/2017) Desta forma, por intempestividade na apresentação do recurso, deve a presente reclamação ser indeferida. Em segundo lugar, o requerimento de interposição do recurso é omisso em relação a todos os elementos exigidos pelo artigo 75.ºA, n.ºs 1 e 2, da LTC. Estamos pois perante um requerimento inepto, o que também bastaria para indeferir a reclamação (vd.vg. Acórdãos n.ºs 112/2013 e 9/2017) Em terceiro lugar, ainda que se se considerasse que integrava o requerimento o afirmado na ‘’motivação do recurso’’ - prematuramente apresentada, em face do disposto no artigo 79.º, n.º 1, da LTC - continuaria a reclamação a ser de indeferir. Efetivamente não vem ali enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única passível de constituir objeto idóneo de recurso de constitucionalidade, vindo sim, a violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição imputada direta e expressamente à decisão, como claramente se vê pela conclusão 14.ª.” 1.8. O recorrente foi notificado do parecer do Ministério Público para, querendo, oferecer contraditório em dez dias, mas nada disse. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação 2.1. Em primeiro lugar, de fazer notar que o recorrente não cumpriu o ónus processual de indicação da ( i ) alínea do artigo 70.º, n.º 1 da LTC que suporta o seu impulso recursivo (artigo 75.º-A, n.º 1, 1.ª parte, da LTC), da ( ii ) norma cuja inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) se coloca (definindo o objeto da fiscalização concreta – cfr. artigo 75.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC), nem da ( iii ) peça processual em que antes suscitou a questão colocada (dotando o recurso da natureza de um verdadeiro patamar de revisão jurisdicional de juízo de fiscalização concreta da constitucionalidade/ilegalidade/inconvencionalidade antes formulado por outro Tribunal). É também de assinalar que o recorrente se antecipou e apresentou já alegações de recurso, fora do momento processual adequado para o efeito (artigo 78.º-A, n.º 4 e 79.º, ambos da LTC). Nestas circunstâncias e perante o total desrespeito pelo conteúdo necessário do requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta, ex vi artigo 75.º-A, n.º 1 e 2 da LTC, estamos fora do âmbito previsivo do n.º 5 do mesmo articulado legal. Esta norma permite a supressão de vícios formais que atinjam o requerimento de interposição, mas apenas quando a insuficiência se possa dizer parcial, já não quando a globalidade das indicações se ache em falta. Nestoutras situações, o problema não respeita a uma peça imperfeita , mas ajustável às exigências legais, antes estamos perante absoluta ausência de definição de temática da instância de recurso qualificável como vício de ineptidão . Quando seja assim, um convite ao aperfeiçoamento pelo Tribunal não constituiria uma faculdade para aperfeiçoar o ato praticado, mas o benefício de uma segunda oportunidade (e de um segundo prazo) para interpor recurso de fiscalização concreta, resultado processualmente inadmissível que conduz a que o vício se entenda impassível de sanação ( v., neste sentido, acórdão do Tribunal Constitucional n.ºs 252/2008, 112/2013 e 9/2017 ). Ora, porque na peça de interposição o recorrente omitiu a indicação de todos os requisitos patenteados no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC, como acima fizemos ver, logo por esta via somos conduzidos à conclusão de que o recurso não pode ser apreciado por força de vício de ineptidão (cfr. artigos 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, alínea b) do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC), o que só por si desde já impõe a improcedência da reclamação. 2.2. O modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em sede de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui carácter acentuadamente normativo , cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional , Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade , Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, pp. 165-166 ). Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido. Na verdade, tal como sucede com outros atos dotados de eficácia externa (atos políticos ou de governo, atos e contratos administrativos, etc.), o sujeito jurídico por eles afetado disporá de remédios jurídicos de tutela (v. g., o recurso, a reclamação, a ação de impugnação de ato administrativo, as providências cautelares, a intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, etc.), mas entre eles não se compreende procedimento impugnatório sob competência do Tribunal Constitucional. Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidenduum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviu de fundamento à decisão jurisdicional ou as interpretações normativas que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contém. Regressando ao caso dos autos, cotejando o requerimento de interposição com o que se expande na respetiva “ motivação ”, enriquece-se a nossa perceção sobre a forma de compreender o recurso interposto (cfr. artigo 236.º, ex vi artigo 295.º, ambos do CC) e daí resulta patente que, em essência, o recorrente pretende que seja apreciada a compaginação do procedimento adotado em sede de inquérito (constituição de arguido, prestação de TIR e efeitos associados a esse estatuto coativo), para, a contra-luz das peculiaridades da situação colocada ( maxime , o facto de o arguido possuir nacionalidade estrangeira, não dominar a língua portuguesa e ter estado fora do território na pendência do processo), aferir da legalidade do julgamento in absentia que teve lugar e, por inerência, da validade e eficácia da sentença condenatória sobre ele (cfr., conclusões 1.º a 11.º). Prossegue o recorrente dando nota da revogação da pena de substituição (de multa) durante a fase de execução da sentença e depois de esta ter adquirido trânsito em julgado, apontando-lhe, no segmento final da alegação, a violação dos artigos 58.º, n.º 2, 196.º, n.º 3, 113.º, n.º 4, alínea d) e 120.º, n.º 2, alínea c), todos do Código de Processo Penal e associando-lhe ainda a violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República (cfr., conclusões 12.º a 14.º). Está bom de ver, o recurso não se insurge contra uma norma ou complexo de normas, ou interpretações normativas, mas contra a própria sentença e decisões interlocutórias que determinaram o processo judicativo que a ela conduziu . O recorrente pretenderá que, uma e outros, sejam todos eles revistos pela mediação do sistema jurídico infraconstitucional tendo em vista obter uma orientação e resultado que entenderá mais consonante com o princípio da Lei Fundamental a que faz apelo (direito a due process of law – artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República). Dito de outra forma, as normas do Código de Processo Penal citadas supra não são apresentadas pelo recorrente como achando-se em conflito com o princípio constitucional que refere, mas, antes, convoca-se a operatividade conjugada desse complexo de normas para atacar a validade e eficácia da decisão condenatória sobre o recorrente. É, enfim, absolutamente transparente que não está colocada no recurso a sindicância da compaginação de um ato normativo para com princípios ou normas constitucionais (ou legais/convencionais), mas, apenas e somente, um impulso impugnatório que aborda a temática dos autos como se de um recurso de cassação ou de revista da sentença condenatória se tratasse. Conclui-se, em face de todo o exposto, que o recurso interposto é inidóneo face à ausência de carácter normativo do seu objeto, vício da instância recursiva por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à sua admissibilidade (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC) , razão por que a decisão reclamada não merece censura. 2.3. Por fim, e como o Ministério Público faz ver no seu parecer, o recurso para o Tribunal Constitucional tem de ser interposto no prazo de dez dias após a notificação da decisão recorrida adquirir eficácia sobre o sujeito processual (cfr. artigo 75.º, n.º 1 da LTC). Quando a sentença impugnada foi notificada ao recorrente em 30.01.2018, é certo que, à data da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (em 04.06.2021), o prazo para o efeito se achava há muito esgotado, incidência autónoma que, se não foi aflorada na decisão reclamada, seria passível de apreciação na instância de recurso e que só por si levaria à sua rejeição (artigo 76.º, n.º 3 da LTC), insuflando o decidido de redobrado alento. Contra esta observação não milita o disposto no artigo 75.º, n.º 2 da LTC, ainda que associado ao facto de, previamente à interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente ter visto rejeitado um outro, esse interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra. Nos termos do citado articulado legal, quando seja interposto recurso ordinário que venha a ser julgado inadmissível, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional entende-se interrompido e suspenso , reiniciando a sua contagem quando a decisão de rejeição se torne definitiva (cfr. artigo 75.º, n.º 2 da LTC). Este efeito dúplice apenas se verifica, porém, quando a inadmissibilidade do recurso tenha por fundamento “ irrecorribilidade ” da decisão, ou seja, quando não existisse patamar de revisão ordinária legalmente admitido. Nos casos em que o recurso não haja sido admitido com outros fundamentos (v. g., falta de cumprimento de ónus formais, falta de pagamento de taxa de justiça, ilegitimidade, falta de interesse em agir, intempestividade etc.), o facto suspensivo/interruptivo do prazo é inoperante e este corre continuamente, conduzindo à preclusão do direito a recorrer quando exaurido nos termos do artigo 75.º, n.º 1 do diploma (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 149/2002 e 13/2013). Nesse pressuposto e porque, no caso dos autos, a sentença proferida comportava recurso ordinário para o Tribunal da Relação de Coimbra (cfr. artigos 399.º, 400.º, n.º 1, a contrario e 401.º, n.º 1, alínea b), todos do CPP) que apenas não foi admitido por ter sido interposto grosseiramente fora de tempo , temos por certo que não aproveita ao recorrente qualquer efeito interruptivo ou suspensivo do prazo de recurso antecipado no artigo 75.º, n.º 2 da LTC, pelo que também com este fundamento (intempestividade) o recurso seria inadmissível. 2.4. Em face de todo o exposto, resta concluir pela improcedência da reclamação. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se confirmar a decisão reclamada , mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A. . Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10). Lisboa, 10 de dezembro de 2021 - António José da Ascensão Ramos – Pedro Machete O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho , que interveio por meios telemáticos. António José da Ascensão Ramos