Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, com sinais nos autos, inconformado, recorre do despacho de indeferimento liminar proferido pelo TAF de Braga, datado de 28/01/2014, que rejeitou a presente oposição à execução e a penhora mediante embargos de terceiro, que havia deduzido por apenso à execução fiscal n.º 2330199701003194.
Apresentou alegações, tendo concluído:
- a)Foi violado o dever expresso da fundamentação que alude o artigo 268, nº 3 da CRP, na parte que diz respeito, ao embargante, sem a indicação das razões ou motivos em que se assenta a qual conclusão, ordenado o pagamento da quantia de € 28.585,17, no âmbito da execução Fiscal.
- b)as decisões (tributárias) conterão os respectivos fundamentos de facto e de direito, pelo que nesta parte se mostra violado o artigo 21º, nº 1 da CPT;
- c)O processo esteve retido pela Embargada, sem que tivesse remetido, como se impunha, para o Tribunal. O que, no limite, configura a extrema sindicância de ilícito, ou seja o abuso de direito, conferir a data do carimbo aposta na petição inicial, pela Embargada;
- d)Nulidade do processado, por falta de instrução das peças processuais, tidas pela embargada, face a penhora por si ordenada à conta do embargante, cujo desconhecimento, não podia ignorar.
- e)a omissão da embargada, em não remeter a acção ao Tribunal, integra nulidade processual, que se traduz em irregularidade com a manifesta influência, no exame crítico ou na decisão do mérito da causa.
- f)A nulidade agora invocada, produz a nulidade dos posteriores e implica que a sentença sob recurso seja declarada nula e que deva ser ordenado a prolação de outro despacho, determinado, conforme for de justiça e do direito.
Nestes termos nos mais de Direito e sempre com mui douto suprimento de V. Exa. deve a presente oposição, ser julgada procedente por provada e por via disso, ser ordenado o levantamento da penhora efectuada e em consequência, declara-se extinta a presente execução/penhora contra o aqui oponente/embargante, com as legais consequências.
Não foram produzidas contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal o Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
Recurso interposto por A…………, nos embargos de terceiro que apresentou nos serviços de finanças de Valença:
- 1.Questões a apreciar:
- -a falta de fundamentação do despacho recorrido.
- -da nulidade por falta de junção do processo de execução fiscal.
- 2.Emitindo parecer:
No despacho de indeferimento liminar da oposição foram enunciados os fundamentos tidos como relevantes para a decisão de indeferimento liminar que se mostra proferida.
Com efeito, foi referido, nomeadamente, não ter sido demonstrado pelo recorrente ter sido efetuada penhora em conta bancária do oponente.
E não só não foi alegado ter sido efetuada penhora, nem resultou claro que a mesma tivesse sido determinada.
Ora, é pressuposto do dito meio ter resultado ofendida a posse ou outro direito ofendido por diligência efetuada, conforme previsto no art. 237.º do C.P.P.T., e sendo tal um ónus do embargante.
É certo que, no art. 350.º do C.P.C. se encontram previstos os ditos embargos a título meramente preventivo.
No entanto, para a sua aplicação parece não bastar ter sido efetuada uma citação da devedora em execução fiscal, e que de tal o recorrente tenha tomado conhecimento que é o claramente alegado na petição.
Também não será também de acolher o que mais se defende no recurso interposto quanto à junção do processo executivo a provocar nulidade.
No previsto no art. 167.º do C.P.P.T. exceciona-se do regime a seguir aplicável, o da oposição à execução, o caso de indeferimento liminar.
No art. 350.º do C.P.C. encontram-se ainda previstos os ditos embargos a título meramente preventivo, o que não repugna ser ainda aplicável em processo de execução fiscal.
No entanto, para a sua aplicação não bastará ter sido efetuada uma citação da devedora em execução fiscal que parece ser o que claramente resulta ter motivado a petição do recorrente.
3. Quanto à não junção do processo executivo e da sua falta provocar nulidade.
No previsto no art. 167.º do C.P.P.T. exceciona-se do regime aplicável aos embargos de terceiro que é o da oposição à execução, o caso de indeferimento liminar.
Ora, o recorrente foi convidado a indicar melhor qual a questão que resulta para apreciação e a disposição legal violada, a provocar a invocada nulidade, resultando nada ter vindo a efetuar.
Ainda que não seja de aplicar qualquer cominação a esse respeito que não foi incluída na notificação, parece não ser de aplicar qualquer outra disposição legal em contrário do decidido.
4. Concluindo, parece ser de julgar o recurso improcedente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O despacho liminar recorrido tem o seguinte teor:
“A…………, Contribuinte Fiscal nº ………, com domicílio fiscal em ………, ………, Monção, deduziu a presente "oposição à execução e a penhora mediante embargos de terceiro ", nos quais invocou a sua ilegitimidade por considerar que a dívida em causa é anterior ao seu casamento, contraído em 1999.
Alegou que nunca foi citado, nem notificado para reposição dos subsídios auferidos. Invocou a prescrição da dívida exequenda e a sua inexigibilidade em relação ao embargante.
Concluiu pedindo o levantamento da penhora e a extinção da execução em relação ao oponente/embargante.
Notificado para identificar a conta bancária penhorada, o embargante nada requereu.
A fim de evitar o andamento injustificado do processo de execução encontra-se consagrada uma fase introdutória dos embargos de terceiro com vista ao controlo do preenchimento dos respectivos pressupostos processuais e a aquilatar da admissibilidade do pedido.
Destarte, os embargos de terceiro devem ser liminarmente indeferidos em caso de manifesta improcedência do pedido, ou quando resulte da factualidade alegada que os mesmos são extemporâneos, ou quando seja evidente que o embargante carece de legitimidade para intentar os embargos de terceiro (artigos 234-A, 351°, nº 1, e 352°, do Código de Processo Civil).
Prescreve o artigo 237°, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, "Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro. ".
Terceiro é todo aquele que não é parte na causa, ou seja, todo aquele que não é exequente nem executado (artigo 351º, nº 1, e 352º do Código de Processo Civil).
Dispõe o artigo 239°, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, "Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real (...) e o cônjuge do executado (...) ou quando a penhora incida sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo (...), sem que a execução não prosseguirá".
O embargante não demonstrou que foi efectuada uma penhora dos seus saldos bancários, nem identificou a conta em que ocorreu a alegada penhora, e nem sequer demonstrou ser terceiro na execução fiscal, que terá sido instaurada contra o seu cônjuge.
Como ensina Jorge Lopes de Sousa, "Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado", Vol. II, p. 491, "Esta atribuição ao cônjuge da posição de executado e a obrigatoriedade da sua citação nos casos de penhora de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, implica que ele, nestes casos, não tenha a possibilidade de embargar de terceiro, devendo reagir contra actos ilegais que afectem os seus direitos através dos meios processuais concedidos ao executado, se já tiver sido citado, ou arguindo a nulidade insanável da falta de citação indevidamente omitida, nos termos do art. 165°, n.º 1, alínea a) deste Código, usando de seguida das referidas faculdades processuais".
O cônjuge do executado ainda não citado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 239°, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tem a qualidade de terceiro que lhe permite deduzir os embargos para se opor à penhora. Todavia, esta qualidade é precária e temporária, uma vez que efectuada a citação no processo de execução, deixa de a possuir, o que leva à sua ilegitimidade superveniente nos embargos de terceiro entretanto deduzidos. Daí que nestes casos, o meio mais adequado para a defesa dos seus interesses é a arguição de nulidade por falta de citação no processo executivo.
Como escreve Jorge Lopes de Sousa, em anotação ao artigo 167° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, "Por isso, no processo de execução fiscal, em todos os casos que tem de ser efectuada a citação referida no art. 239.º, n.º 1 (isto é, sempre que forem penhorados bens imóveis ou móveis sujeitos a registo), aquela regra do n.º 2 do art. 97º da L. G. T, impõe a conclusão de que não será permitido ao cônjuge a dedução de embargos de terceiro, mesmo enquanto não tiver sido citado, devendo a defesa dos seus direitos ser efectuada através da arguição da nulidade por falta de citação, com a consequente possibilidade de exercício de todos os direitos processuais, em que se inclui a oposição à penhora, nos termos dos arts. 276º e 278º deste Código».
No mesmo sentido vide Ac. do STA de 14/10/2009, Proc. nº 0502/09, "As dívidas de impostos são da responsabilidade de ambos os cônjuges. II – Se por elas vier a ser responsabilizado o cônjuge do executado, o divórcio posterior não tem a virtualidade de fazer cessar aquela responsabilidade. III – E porque também responsável pelo pagamento daquelas dívidas, mediante responsabilidade antes validamente imposta no respectivo processo executivo, o ex-cônjuge não é terceiro e como tal não pode embargar. "
(...) sendo as dívidas de impostos da responsabilidade de ambos os cônjuges por elas respondem os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência destes, n.º 2 do CPC e artigos 1691º n.º 1 al. d), 1692º 1695º 1696º n.º 1 do CCivil.
(...) Reclama agora, invocando divórcio posterior, ter passado a ser terceiro na execução e não integrar o seu salário e o terço oportunamente penhorado bem comum do casal.
Mas sem razão ou qualquer possibilidade de êxito. Na verdade, como vem decidido e salientado também pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, o tempo/momento que releva para aferir e acometer a responsabilidade civil pelo ressarcimento da dívida exequenda é ainda e só o da penhora oportuna e validamente decretada e depois concretizada. E também por isso mesmo a Recorrente e Embargante, ao contrário do que alega, continua a ser parte na causa, não dispondo consequentemente da necessária e indispensável qualidade para embargar de terceiro.
Neste mesmo sentido decidiu já, aliás, esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 13. 03.1999, proferido no recurso n.º 23.003, como atentamente regista o Ex. mo Magistrado do Ministério Público. ".
De igual modo no Ac. do STA de 24/10/2007, Proc. nº 0626/07, "O cônjuge do executado, em execução fiscal em que foi penhorado um imóvel, devendo ser citado nos termos do artigo 239º n° 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que lhe confere os direitos de defesa do executado, está impedido de defender a sua posse mediante a dedução de embargos de terceiro. ".
Destarte, o meio processual adequado para o cônjuge do executado, reagir contra a penhora ou o acto que ordene o prosseguimento da execução com a venda do bem penhorado não assenta nos embargos de terceiro nem na oposição à execução, mas sim na reclamação prevista no artigo 276° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que prevê a possibilidade de impugnação não só de quaisquer decisões mas também de meros actos de execução praticados pelo órgão da execução fiscal ou de outras autoridades da Administração Tributária que afectem os direitos ou interesses legítimos do executado (Vide Ac. do STA de 18/6/1997, Proc. nº 021327).
Ocorre, pois, erro na forma processual que obsta ao conhecimento do mérito.
DA POSSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO
Face ao preceituado no artigo 97°, nº 3, da Lei Geral Tributária, e artigo 98°, n° 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, importa averiguar da possibilidade de convolação dos autos em processo de reclamação.
Nos termos do artigo 199° do Código de Processo Civil, as consequências resultantes do erro na forma de processo poderão divergir, consoante se possam ou não aproveitar os actos já praticados, tendo em vista as garantias do réu: se da errada forma processual resultar diminuição das garantias do réu, deverão anular-se todos os actos posteriores; caso contrário, anular-se-ão apenas os que não possam ser aproveitados, praticando-se os necessários para que o processo se aproxime da forma estabelecida na lei.
Contudo, os autos não podem ser aproveitados. Efectivamente, na hipótese de se ordenar o prosseguimento dos autos como processo de reclamação, impor-se-ia desde logo a sua rejeição liminar, dado que o embargante nunca suscitou a questão perante o órgão de Execução Fiscal, e o indeferimento dessa pretensão é um pressuposto que abre caminho à reclamação judicial.
Efectivamente, os fundamentos invocados pelo embargante, a saber prescrição da dívida exequenda e ilegitimidade da dívida exequenda quanto ao embargante, têm de ser invocados previamente perante o Órgão de Execução Fiscal, e do eventual indeferimento dessa pretensão cabe a reclamação a que alude o artigo 276° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Assim sendo, a ordenar-se tal convolação, incorrer-se-ia na prática de um acto inútil, e proibido por força do disposto no artigo 130° do Código de Processo Civil.
Como decidido no Ac. do STA de 19/01/2011, Proc. n° 0842/10, "I - Dada a obrigatoriedade legal de citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens nos casos de penhora de bens imóveis e de bens móveis sujeitos a registo (cfr. a parte final do n.º 1 do artigo 239.º do CPPT), o cônjuge do executado não poderá, nestes casos, embargar de terceiro, pois que das duas uma: ou foi citado e, nesse caso, deixa de ser considerado "terceiro" face à execução na medida em que tal citação lhe confere a qualidade de co-executado, com possibilidade de exercer, a partir da citação, todos os direitos processuais que são atribuídos a este, ou não o foi, devendo nesse caso, junto do órgão da execução fiscal, invocar a nulidade insuprível por omissão de citação, e, em caso de indeferimento da sua pretensão deduzir reclamação judicial nos termos do artigo 276.º e seguintes do CPPT.
II – Não é possível convolar os embargos deduzidos em reclamação judicial da penhora do imóvel se a petição de embargos deu entrada para além do prazo previsto no n.º 1 do artigo 277.º do CPPT".
O erro na forma de processo constitui nulidade, de conhecimento oficioso, nos termos do disposto nos artigos 193° e 196° do Código de Processo Civil, que, não sendo sanada, impõe a anulação de todo o processado e conduz à absolvição da instância, em conformidade com o vertido nos artigos 278°, nº 1, alínea b), e 577°, alínea b), do Código de Processo Civil, e, em sede liminar, determina o indeferimento liminar dos embargos, nos termos do disposto no artigo 234°-A, nº 1, do Código de Processo Civil.
Deste modo, verificada a excepção acima mencionada, impõe-se o indeferimento liminar dos embargos deduzidos.
O indeferimento liminar dos embargos de terceiro obriga à condenação do embargante no pagamento das custas do processo (artigo 527°, n° 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Pelo exposto, julga-se verificada a excepção de erro na forma do processo, e a ilegitimidade do embargante por não deter a qualidade de terceiro, e consequentemente rejeitam-se liminarmente os embargos deduzidos, com as legais consequências.
Custas a cargo do embargante (artigo 527°, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Registe e notifique.”
Há agora que apreciar este recurso que nos vem dirigido.
Após ter enumerado as conclusões com que rematou o seu recurso, o recorrente conclui nos seguintes termos:
"Nestes termos nos mais de Direito e sempre com mui douto suprimento de V. Exa. deve a presente oposição, ser julgada procedente por provada e por via disso, ser ordenado o levantamento da penhora efectuada e em consequência, declara-se extinta a presente execução/penhora contra o aqui oponente/embargante, com as legais consequências."
Da leitura do despacho de indeferimento liminar, surpreende-se que esse mesmo indeferimento foi motivado pelo facto de ocorrer a excepção do erro na forma do processo e a ilegitimidade do embargante, por não deter a qualidade de terceiro, tendo-se, igualmente, julgado impossível ocorrer a convolação a que alude o artigo 98º, n.º 4 do CPPT.
Como bem se percebe da leitura conjugada das conclusões do recurso (que culminam as respectivas alegações) e do pedido formulado nesse mesmo recurso com o despacho liminar proferido e que vem impugnado, pode-se concluir que o recorrente não faz um ataque eficaz à sentença recorrida, isto é, não alega erros de julgamento susceptíveis de serem conhecidos por este Supremo Tribunal e que possam conduzir à revogação ou alteração do ali decidido.
Tem este Supremo Tribunal decidido de modo uniforme que, “O recurso jurisdicional tem como objecto a decisão judicial recorrida e pode ter por fundamento qualquer vício de forma ou de fundo que o recorrente entenda que afecta a decisão recorrida.
Em regra, não pode em sede de recurso conhecer-se de questão nova, ou seja, questão que não tenha sido objecto da sentença pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores e não a decidir questões novas, não colocadas a esses tribunais [cfr. art. 676.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)], ficando, assim, vedado ao Tribunal de recurso conhecer de questões que podiam e deviam ter sido suscitadas antes e o não foram.
(…)
No entanto, a ora Recorrente não atacou a sentença, à qual não assaca nulidade (Note-se que não constitui nulidade por omissão de pronúncia a falta de conhecimento na sentença de questões que, sendo do conhecimento oficioso, não tenham sido suscitadas por alguma das partes, pois aquela nulidade apenas ocorre quando haja violação do dever do tribunal em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas. Neste sentido, ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 142.) ou erro de julgamento e, ao invés, como resulta da leitura das alegações de recurso e respectivas conclusões, limitou-se a invocar…” (cfr. ac. deste Supremo Tribunal, datado de 15/05/2013, recurso n.º 0508/13), questões e argumentos que não colidem com o decidido quanto ao erro na forma de processo, da ilegitimidade e da impossibilidade de convolação.
Assim sendo, na falta de ataque, o recurso carece de objecto e a sentença transitou em julgado, pelo que, não pode agora este Supremo Tribunal Administrativo, por para tanto não lhe assistir poder jurisdicional, conhecer das questões suscitadas no presente recurso.
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo Recorrente.
D.N.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2014. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.