Relatório
No processo n.º 5434/08.0TDLSB1 – 5, da 1.ª Secção, do 2.º Juízo Criminal de Lisboa, foi proferida sentença em 14 de junho de 2013 que, além do mais, condenou A. pela prática de um crime de homicídio negligente, p.p. pelos artigos 15.º, b) e 131.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão, com execução suspensa por 1 ano.
A Arguida recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 25 de fevereiro de 2014, negou provimento ao recurso.
A Arguida recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes termos:
“…Entende a recorrente que a interpretação normativa do aludido artigo 163, feita pelo tribunal recorrido, no sentido da prova pericial constituir prova plena que comprime a liberdade de apreciação do juiz, por não ser livremente valorável, mesmo encerrando contradição ou incoerência grave nas suas conclusões/respostas, é violador do princípio in dubio pro reo - artigo 32 nº 2 da CRP.
A referida inconstitucionalidade foi suscitada nas conclusões 21 e 22 da motivação de recurso ordinário interposto da douta decisão de primeira instância para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Com muito interesse sobre a aplicação do princípio in dubio pro reo na interpretação da prova pericial médica ambígua, veja-se páginas 55 e 56 do douto Acórdão da Relação de Coimbra, processo 17/07.4GAOHP.C1, onde se diz,
"(...)
A nosso ver, deparamo-nos com uma situação de dúvida, agora, de natureza jurídica.
Perante o teor das resposta agora em causa - do relatório pericial (...)
A isso obriga o princípio in dublo pro reo, cuja aplicação, nesta fase processual, sem impõe, como já foi mencionado.
(...)"- sublinhado nosso.”
A arguida após ter suscitado a nulidade do Acórdão proferido em 25 de fevereiro de 2014, o que foi indeferido por novo Acórdão proferido em 29 de abril de 2014, interpôs novo recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes termos:
“…entende a recorrente que é inconstitucional a norma do n.º 2, do art.º 374.º do CPP, na interpretação dada pelo Tribunal recorrido, segundo a qual, a fundamentação de facto e de direito das decisões judiciais se basta com a simples reprodução da alegação do Ministério Público à motivação de recurso, não exigindo o esclarecimento da própria formação da convicção do Tribunal de recurso, por violação do dever de fundamentação das decisões dos Tribunais, prevista no n.º 1 do art.s 205.º da CRP, bem como, quando conjugada com a norma da alínea c) do art.º 410.º do CPP, por violação do direito ao recurso previsto no art.s 32.º nº 1 da CRP.”
Foi proferida decisão sumária de não conhecimento dos recursos com a seguinte fundamentação:
“No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
Na verdade, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão.
No primeiro recurso interposto, a Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional fiscalize a constitucionalidade da norma constante do artigo 163.º, do Código de Processo Penal, interpretado com o sentido de que a prova pericial constitui prova plena que comprime a liberdade de apreciação do juiz, por não ser livremente valorável, mesmo encerrando contradição ou incoerência grave nas suas conclusões/respostas.
Ora, da leitura da decisão recorrida verifica-se que se é verdade que esta, aderindo à fundamentação da sentença proferida na 1.ª instância, considerou que a prova pericial comprime a liberdade de apreciação e julgamento do juiz, por ela não ser livremente valorável, não admitiu que neste caso essa prova encerrasse qualquer contradição ou incoerência grave nas suas conclusões/respostas, pelo que aquele juízo de compressão da liberdade do julgador não foi aplicado a uma situação em que as conclusões desse tipo de prova sofressem desses vícios.
Não coincidindo a norma cuja fiscalização de constitucionalidade se pretende com a ratio decidendi do Acórdão recorrido, não pode este recurso ser conhecido.
No segundo recurso interposto pela Recorrente este pretende que o Tribunal Constitucional fiscalize a norma constante do artigo do n.º 2, do art.º 374.º do CPP, na interpretação, segundo a qual, a fundamentação de facto e de direito das decisões judiciais se basta com a simples reprodução da alegação do Ministério Público à motivação de recurso, não exigindo o esclarecimento da própria formação da convicção do Tribunal de recurso.
Esta foi efetivamente uma acusação que a Recorrente efetuou ao Acórdão recorrido quando arguiu a sua nulidade.
Mas a esta acusação respondeu o Tribunal da Relação de Lisboa o seguinte:
“Refere o art.° 374° n° 2 do CPP, que a fundamentação da decisão deve conter os “itens” relativos aos factos, dos motivos, que tal fundamentam, indicação e exame crítico das provas.
Todos eles constavam na decisão recorrida e foram sujeitos a análise aprofundada, tendo em conta o crivo da motivação de recurso, como foi expendido pelo Acórdão deste TRL.
Por sua vez, este Acórdão alicerçou de forma clara e perfunctória o seu raciocínio.
Nos termos do art°. 379º n°1 do CPP, no que aqui interessa, é nula a sentença: Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al.a).
Ora, quanto à falta de fundamentação do Acórdão deste TRL, há que atender que um acórdão proferido em recurso, cumpre que seja fundamentado, mas esta fundamentação, pelo seu objeto, tem de ser diferente da exigida à decisão recorrida — assim, Ac. do STJ de 31/03/2011, Proc. n° 1 17/08.3JAFAR.E2.S1, www.dgsi.pt.
No caso, o Acórdão cuja nulidade vem invocada, deu a conhecer claramente as razões da sua decisão sobre as questões em concreto, colocadas à apreciação, estando, por isso, devidamente fundamentado, não deixando obviamente de o estar por, eventualmente, essas razões serem coincidentes com o entendimento expresso pelo Ministério Público na resposta à motivação de recurso.”
O Tribunal recorrido não assumiu, pois, que tenha adotado aquele critério normativo na elaboração do Acórdão recorrido, pelo que não correspondendo o mesmo à ratio decidendi, não pode também o segundo recurso interposto ser conhecido.”
O arguido reclamou desta decisão, expondo o seguinte:
“A douta decisão sumária entendeu não conhecer o segundo recurso interposto pela recorrente, com o argumento que o tribunal recorrido não assumiu que tenha adotado o critério normativo enunciado de inconstitucional pela recorrente, pelo que, não correspondendo o mesmo à ratio decidendi do acórdão, o recurso em causa não pode ser conhecido.
Salvo o devido respeito, é ao Tribunal Constitucional que cabe sindicar a decisão recorrida e verificar se o critério normativo enunciado pela recorrente como inconstitucional foi ou não adotado pelo tribunal recorrido na prolação da sua decisão.
Só através do controle constitucional efetivo, pedido por via de recurso pela recorrente, é que se pode apurar se a decisão recorrida produziu a sua própria fundamentação ou, ao invés, se se limitou a reproduzir a alegação do Ministério Público para fundamentar a decisão recorrida.
Não é o tribunal recorrido que tem de assumir ou não qual o critério normativo adotado na elaboração do acórdão. É o tribunal ad quem que deve controlar e decidir se o critério normativo seguido na elaboração do acórdão é ou não inconstitucional.
É pelas singelas razões acima expostas que a recorrente entende dever reclamar para a conferência.”
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada.