IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A Recorrida apresentou junto do Tribunal Tributário de Lisboa impugnação judicial contra a liquidação adicional de IVA de 1999 no montante de € 48.927,09, tendo aquele Tribunal julgado procedente a impugnação e determinado a anulação da liquidação adicional.
Para tanto fundamentou a sua decisão na seguinte argumentação:
(…) Quanto às correções relativas a deduções indevidas, alega o Impugnante que as deduções são conformes à lei, pois, contrariamente ao que é o entendimento da Administração Tributária, as faturas emitidas pelo subempreiteiro C......, a respeitam a serviços efetivamente prestados.
De facto, a correção controvertida foi efetuada por a Autoridade Tributaria e Aduaneira ter considerado existirem indícios que as faturas onde consta o IVA objeto de dedução, emitidas pelo referido subempreiteiro, não consubstanciam a prática de reais e efetivas cedências de pessoal, concluindo, assim, não ser dedutível o respetivo imposto, nos termos do n.º 3 do art.º. 19º do CIVA que dispõe “não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura ou documento equivalente.
(…) E, a nosso ver, os factos apresentados pela Administração não se integram por si só naquela categoria de indícios sérios capazes de afastar a presunção de veracidade da escrita do contribuinte, atendendo a uma análise conjunta desse conjunto de indícios.
Releva desde logo pelo referido na p.i. pelo sujeito passivo ora Impugnante, quanto à realidade bem como do subempreiteiro emitente das faturas em causa.
Refere a Impugnante que não tem que saber se e como é que o emitente das faturas tem a sua contabilidade. Não é por efetuar o pagamento em dinheiro que se pode por em causa a operação titulada pela fatura nem pelo facto de o pagamento da mesma ser faseado.
Tal pode ficar a dever-se a uma questão de tesouraria. Resulta do probatório que o emitente das faturas forneceu os trabalhadores que prestaram serviços nas obras da Impugnante. Este facto foi reiterado pelo depoimento de todas as testemunhas e eram estas as operações que estavam tituladas nas faturas em crise.
Quanto ao pagamento do cheque após o óbito de C...... a data da emissão do mesmo e a data do óbito são próximas que não é inverosímil que o cheque tenha sido emitido com o mesmo ainda em vida.
Quanto ao facto das facturas não estarem contabilizadas na contabilidade de isso não põe em causa o direito à dedução por parte do Impugnante tendo em conta que da análise das mesmas resulta que cumprem os requisitos legais.
Não podemos esquecer que, nos termos da al. b) do n.º 2 do artigo 75º da LGT, cessa a presunção de veracidade e boa-fé das declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como dos dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita quando o contribuinte não cumprir os deveres que lhe couberem de esclarecimento da sua situação tributária.
Concluindo-se, face ao exposto, pela inexistência de indícios sérios e objetivos, que traduzam uma probabilidade elevada de que a factura não titula operações reais. A Autoridade Tributária e Aduaneira não logrou criar indícios fundados de que as faturas não titulavam as operações que lhe estavam subjacentes.
Perante os alegados indícios foi produzida prova nos autos pela impugnante para convencer da veracidade da prestação de serviços titulada pela factura da materialidade das operações tituladas na factura em causa.
Assim, impõe-se, pois, concluir que a impugnante demonstrou que as operações foram, de facto, realizadas, não estando verificados os pressupostos do artº 19º nº 3 do CIVA que dispõe que não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante na factura ou documento equivalente.”.
A Fazenda Pública apresentou recurso jurisdicional discordando do decidido, alegando em síntese, que a AT reuniu e demonstrou factos que permitiram indiciar que as facturas em causa não corresponderam a serviços prestados e, por sua vez, a Impugnante não logrou abalar os fundamentos e conclusões vertidos no relatório de inspecção na medida em que, do depoimento testemunhal produzido, não se pode concluir, inequivocamente, pela materialidade das operações que se mostram tituladas pelas facturas em causa. Conclui assim que o Tribunal a quo incorreu em errónea apreciação das razões de facto e de direito, e na incorrecta apreciação da factualidade ínsita nas correcções efectuadas pela Administração Tributária nos termos do artigo 19.° do CIVA, com recurso à incorrecta aplicação do artigo 74.° da LGT.
No presente recurso importa decidir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito por ter considerado que a administração tributária não recolheu indícios seguros de que as facturas emitidas à Recorrida pelo fornecedor C......, não titulavam verdadeiras transacções e em consequência, desconsiderou a dedução de IVA das facturas emitidas por aquele fornecedor de acordo com o disposto no nº 3 do art. 19º do CIVA, tendo julgado procedente a impugnação judicial.
Vejamos então.
Importa antes de mais salientar que a Recorrente alega errada valoração da prova produzida, sem especificar e concretizar em que medida ocorreu a errada valoração dos elementos probatórios, designadamente da prova testemunhal. Invoca de forma genérica erro de julgamento de facto na sentença recorrida, não impugnando a matéria de facto mas entendendo que o Tribunal a quo valorou a prova de forma errada.
Estamos perante uma liquidação adicional de IVA decorrente de uma acção de inspecção que desconsiderou o direito à dedução do IVA constante de três facturas emitidas por um fornecedor da Recorrida por considerar que as mesmas não titulavam operações verdadeiras, de acordo com o nº 3 do art. 19º do CIVA.
O IVA é um imposto plurifásico, que assenta numa estrutura de entrega e respectiva dedução, pelos vários intervenientes na cadeia, até ao consumidor final, que o suporta, sem o poder deduzir. O direito à dedução do IVA é um direito que assiste aos sujeitos passivos de IVA, desde que os bens e os serviços, a que respeita tal imposto a deduzir, sejam utilizados para os fins das próprias operações tributáveis.
“O direito à dedução é um elemento essencial do funcionamento do imposto, devendo garantir a sua principal característica que é a neutralidade. No entanto, o exercício desse direito obedece a requisitos objetivos e subjetivos.
O exercício do direito à dedução do imposto tem por requisitos objetivos o facto de o imposto suportado dever constar de fatura passada na forma legal (36.º, n.º 5, do CIVA), de se tratar de IVA português, e não se tratar de uma despesa excluída do direito à dedução, nos termos do disposto no artigo 21.º do CIVA, e como requisitos subjetivos exige-se que o sujeito passivo tenha direito à dedução do IVA, e que os bens e serviços deverão estar diretamente relacionados com o exercício da atividade em causa.
Por outro lado, “não confere direito à dedução de IVA o «imposto que resulte de operação simulada», constante de vulgarmente chamadas “faturas falsas” – de acordo com o n.º 3 do artigo 19.º do Código do IVA.” – Acórdão do STA de 27/02/2008, proc. n.º 01062/07 (atualmente, dispõe o n.º 3 do art. 19.º do CIVA na Redação do DL nº 197/2012, de 24 de agosto, com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2013 que “[n]ão pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura”).
Do acórdão de Tribunal de Justiça (TJ) do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), Bonik, de 6 de dezembro de 2012, C-285/11, reiterado pelo acórdão Maks Pen EOOD, de 13 de fevereiro 2014, C-18/13 resulta que constitui um princípio fundamental do sistema comum do IVA, instituído pela legislação da União o direito dos sujeitos passivos a deduzir do IVA sobre os bens adquiridos e os serviços que lhes foram prestados a montante.
Seguindo de perto aqueles acórdãos, temos que o direito a dedução, previsto nos artigos 167. ° e seguintes da Diretiva 2006/112, faz parte integrante do mecanismo do IVA e não pode, em princípio, ser limitado. Porém, a luta contra a fraude, a evasão fiscal e os eventuais abusos é um objetivo reconhecido e incentivado pela Diretiva IVA, pelo que os sujeitos passivos não podem fraudulenta ou abusivamente invocar as normas do direito da União, competindo às autoridades e aos órgãos jurisdicionais nacionais recusar o direito a dedução se se demonstrar, à luz de elementos objetivos, que este direito é invocado fraudulenta ou abusivamente, seja quando o próprio sujeito passivo comete uma fraude fiscal, seja quando um sujeito passivo sabia ou deveria saber que, com a sua aquisição, participava numa operação que fazia parte de uma fraude ao IVA, o que faz que seja considerado participante nessa fraude, independentemente da questão de saber se retira ou não benefícios da revenda dos bens ou da utilização dos serviços no quadro das operações tributadas que efetuou a jusante, incumbindo às autoridades fiscais competentes fazer prova bastante de que os elementos objetivos estão reunidos (neste segundo caso, de acordo com o TJ, o direito a dedução só pode ser recusado a um sujeito passivo se, à luz de elementos objetivos, se demonstrar que este sujeito passivo, ao qual foram fornecidos os bens ou prestados os serviços que estão na base do direito a dedução, sabia ou deveria saber que, ao adquirir estes bens ou estes serviços, participava numa operação que fazia parte de uma fraude ao IVA cometida pelo fornecedor ou por outro operador a montante ou a jusante na cadeia destes fornecimentos ou destas prestações) e aos órgãos jurisdicionais nacionais verificar se as autoridades fiscais em causa provaram a existência desses elementos objetivos.”. (cfr. Acórdão do TCA Sul de 11/02/2021 – proc.1888/15.6BELRA).
Desta forma para que se verifique o direito à dedução do IVA mencionado nas facturas e documentos equivalentes, além de ser necessário que estes estejam emitidos em forma legal (artigo 19º, nº 2 e artigo 35º do CIVA), também é necessário que as operações neles mencionadas se tenham realizado e pelo preço aí referido, não podendo deduzir-se imposto que resulte de operações simuladas ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente (artigo 19º, nº 3 CIVA).
Importa ainda destacar que o contribuinte goza da presunção de verdade da sua declaração, nos termos previstos no artigo 74.º, n.º 1 da LGT, pelo que cabe à Administração Tributária o ónus da prova dos pressupostos legais da sua actuação, neste caso, a demonstração de que os indícios por si recolhidos no decurso da acção inspectiva são sérios e suficientes para concluir que a operação económica titulada pela factura é inexistente ou simulada.
Na verdade a AT tem o ónus da prova da verificação dos respectivos indícios ou pressupostos da tributação, ou seja, dos pressupostos legais da sua atuação. Por sua vez, cabe ao contribuinte provar a existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito, ou seja, a efectiva existência das alegadas transacções (cf. Acórdãos do STA de 30/04/2003, proc. n.º 0241/03, de 24/04/02, proc. n.º 102/02, de 17/04/02, proc. n.º 26.635, de 09/10/02, proc. n.º 871/02 e de 14/11/01, proc. n.º 26.015).
Nessa medida, a Administração Tributária tem o dever de averiguar e reunir indícios que permitam o afastamento da declaração apresentada pelo contribuinte, ou melhor, “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém diretamente, mas indiretamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova” (Ac. TCA Sul de 7 Maio de 2013- proc. 06418/13).
Feito o enquadramento jurídico, vejamos se, no caso em apreço, a AT reuniu ou não os elementos suficientes para legitimar a sua actuação, ou seja, se foram recolhidos indícios sérios e bastantes que permitam concluir que as três facturas emitidas por C...... não titulavam verdadeiras transacções.
Os indícios recolhidos pela AT que permitiram pôr em causa a presunção de veracidade declarativa e fundamentam a correcção ao IVA encontram-se enunciados no ponto 12 a 14 do probatório e que de seguida se transcrevem:
“ 12 - … os valores declarados pelo C...... não incluem os valores relativos às três faturas relacionadas no ponto 3.3 …;
13- No prazo que lhe foi concedido a Impugnante informou que o meio de pagamento utilizado para pagamento das faturas foi "dinheiro" e que os trabalhos eram efetuados semanalmente e pagos em dinheiro, as faturas foram emitidas para quitação dos valores já pagos adiantadamente;
14 - … a)- No mesmo dia 30 de Novembro foram emitidas duas faturas, e passado dois dias foi emitida uma terceira. Se os trabalhos já tinham sido realizados e pagos como foi referido, e havendo o controlo dessa situação, bastaria apenas uma fatura pelo total dos pagamentos já efetuados;
- b)- Prestações de serviços que estejam sujeitas a IVA, como é o caso em análise, representa para o cliente -a empresa F...... o direito a deduzir esse imposto, não fazendo sentido que a empresa estivesse a fazer pagamentos sem a contrapartida da fatura, sobretudo porque se trata de uma empresa habitualmente devedora de IVA;
- c)- No extrato da conta corrente deste fornecedor constam duas faturas contabilizada em Novembro e o lançamento do pagamento apenas é feito em 31 de Dezembro, o que não seria uma situação coerente se já tivesse havido o adiantamento do pagamento;
- d)- Em 31 de Dezembro é contabilizado o pagamento através de um lançamento de regularização ao final do exercício, como tantos outros que foram feitos e que constam no mapa em anexo 5 tendo-lhe sido junto um recibo emitido e assinado pelo sujeito passivo em 30 de Dezembro de 1999, quando já tinha ocorrido o óbito em 17 de Dezembro;
- e)- Sobre um possível pagamento efetuado após o óbito do marido, foi questionada a esposa do sujeito passivo, tendo a mesma afirmado que teria recebido uma importância relativa aos serviços prestados no mês de Dezembro, mas cujo valor não era significativo, o que afasta a hipótese de ter havido um pagamento em dinheiro, porque efetivamente foi detetada a existência de um cheque emitido em seu nome no de 1.645.956$00;
- f)- Para confirmar os lançamentos de regularização foi feita uma circularização a alguns dos fornecedores constantes do mapa já referido, tendo-se verificado pelas respostas obtidas e que ficam junto ao processo, que os pagamentos regularizados no final do ano tinham como suporte cheques emitidos ao longo do ano, ou aceites de letras, juntando-se a título de exemplo o extrato da conta corrente da empresa T...... e fotocópias de 3 cheques emitidos, onde se verifica que o pagamento está suportado por cheques.
Toda esta situação se desenvolveu durante o ano de 1999, num período em que ao Sr. C...... tinha sido diagnosticada uma doença grave, cujo desfecho era previsível como nos referiu a sua esposa”.
Ora do acima exposto resultam como indícios objectivos:
- i)As três facturas em questão não estavam contabilizadas pelo fornecedor C......;
- ii)A Recorrida afirmou que tais facturas foram pagas em “dinheiro”;
- iii)Emissão de duas facturas com data de 30 de Novembro e passados dois dias emissão de uma terceira;
iv) Contabilização de duas facturas em Novembro e lançamento do pagamento apenas em 31 de Dezembro, através de um lançamento de regularização ao final do exercício;
v) Junção de um recibo emitido e assinado em 30 de Dezembro por aquele fornecedor quando já tinha ocorrido o seu óbito em 17 de Dezembro.
O Tribunal a quo considerou que os factos apresentados pela Administração não se integram por si só naquela categoria de indícios sérios capazes de afastar a presunção de veracidade da escrita do contribuinte, atendendo a uma análise conjunta desse conjunto de indícios.
Atentos os factos acima enunciados consideramos, tal como o tribunal a quo, que os indícios recolhidos pela AT não são suficientes para que se possa considerar que as operações tituladas e mencionadas nas facturas em causa não se tenham verificado, com a consequente negação do direito à dedução do IVA nelas constante.
Vejamos porque assim o entendemos.
Na verdade consideramos como insuficientes os factos recolhidos, porquanto a emissão de três facturas em datas muito próximas não permite concluir que as operações não se realizaram, nem tão pouco o facto de tais facturas terem sido pagas em dinheiro pelo adquirente. E, não tendo sido questionada a veracidade da assinatura constante do recibo emitido e assinado pelo fornecedor em data posterior ao seu óbito, tal assinatura poderia ter sido aposta pelo fornecedor em data anterior a tal ocorrência.
Por outro lado o impugnante logrou provar a veracidade das operações tituladas nas facturas, porquanto da prova testemunhal resultou que se verificou efectivamente o fornecimento de trabalhadores para as obras da Recorrida cujos depoimentos reiteraram que eram as obras tituladas nas facturas em questão.
Na verdade, a prova produzida afastou os indícios cuja verificação se revela fundamental para sustentar a actuação da AT, porquanto ficou provado que grande parte dos serviços eram prestados, pelo emitente das facturas e seus colaboradores, directamente nas obras da Recorrida.
Desta forma conclui-se que, por um lado os elementos recolhidos não se mostram suficientes, sendo que o único elemento mais relevante seriam os pagamentos em numerário, mas que no conjunto dos elementos recolhidos não podemos concluir pela existência de indícios bastantes de que as operações tituladas pelas facturas não ocorreram. E pese embora a existência de irregularidades a montante (porquanto o emitente das facturas não as registou na sua contabilidade), não resultou suficientemente indiciado que tais irregularidades refletissem que os serviços não tivessem sido efetivamente prestados.
Destarte se conclui que a sentença recorrida não padece de erro de julgamento de facto e de direito, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica.
Em face do exposto julgam-se improcedentes todos os fundamentos invocados pela Recorrente, negando-se provimento ao recurso.