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ACÓRDÃO Nº 14/2017 Processo n.º 888/16 3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1 . Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público , a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 768/2016, a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos: « II – Fundamentação Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo”, esta decisão não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3 da LTC), pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC. Se o/a Relator/a verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (1) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (2) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (3) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); (4) a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt). Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso. É pressuposto essencial da compreensão do alcance do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade na ordem jurídica portuguesa, a verificação de que esta não consagra o chamado recurso de amparo. Quer dizer que, nestes termos, cabe tão-só ao Tribunal Constitucional a fiscalização de normas (ou de interpretações normativas) aplicadas em decisões judiciais e não de decisões judiciais em si mesmas consideradas. Ou seja, não pertence à competência do Tribunal Constitucional a revisão do modo como os tribunais aplicam o direito comum nem a correção dos juízos hermenêuticos efetuados nos casos concretos, não lhe competindo sindicar erros na apreciação da prova nem critérios de ponderação adotados na decisão judicial recorrida. Neste sentido, não há uma equiparação entre os recursos de constitucionalidade instaurados ao abrigo da LTC e os recursos ordinários das decisões judiciais. O Tribunal Constitucional não revê a forma como as decisões proferidas pelas instâncias resolveram a questão de fundo, mas «visa exclusivamente julgar da constitucionalidade de normas que os tribunais se tenham recusado a aplicar ou que tenham sido aplicadas, não obstante ter sido alegado, durante o processo, a sua contradição com a Lei Fundamental» (cfr. acórdão n.º 327/2012). Para que o recurso seja admitido é necessário que o recorrente indique, de modo processualmente adequado, quais as normas ou princípios constitucionais que foram violados, bem como a norma, segmento de norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se requer, especificando o sentido (ou dimensão normativa) do preceito «(…) de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo afrontar a Constituição (cfr. acórdão n.º 367/94, proc. n.º 797/93). Com base nestes pressupostos teóricos, importa proceder à decisão do caso concreto no que diz respeito à questão da admissibilidade de recurso. Cabendo ao recorrente delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto, in casu , o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10 de outubro de 2016. No requerimento de interposição de recurso, não se identifica qualquer interpretação normativa, considerada desconforme com a Constituição, limitando-se o recorrente a enumerar as normas de direito ordinário aplicadas pelo tribunal recorrido e os princípios e normas constitucionais que alega terem sido violados. Ora, o mero elenco das normas consideradas inconstitucionais não é suficiente para cumprir o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado. Nas alegações de recurso apresentadas ao tribunal recorrido, no ponto «Da constitucionalidade invocada», o recorrente refere-se à teleologia específica imanente ao Direito Penal, à regeneração pessoal e social do recorrente, à desproporcionalidade entre a conduta e a pena de prisão e à sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, à personalidade do recorrente e à justificação racional que oferecia para as suas condutas, fatores que, na sua perspetiva, têm como efeito a violação, pela sentença, dos princípios estatuídos nos artigos 13.º, 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. No fundo, o que o recorrente pretende é obter uma nova apreciação e valoração da prova, que permitam a revogação ou redução da pena que lhe foi aplicada. Todavia, a invocação do caráter excessivo e desproporcionado das penas aplicadas não pode ser o fundamento para interpor um recurso de constitucionalidade no Tribunal Constitucional, sendo essencial, para que a questão da inconstitucionalidade seja corretamente colocada, que ela tenha uma dimensão normativa, isto é, que se refira a uma norma ou interpretação normativa e não às operações subsuntivas inerentes à aplicação do direito ordinário. Ora, no requerimento de interposição do recurso, o recorrente limitou-se a enunciar as normas de direito ordinários e as normas constitucionais, sem densificar o seu pedido e sem lhe conferir natureza normativa no sentido em que tem exigido a jurisprudência do Tribunal Constitucional. O que o recorrente questiona, na verdade, tal como resulta das suas alegações para o tribunal recorrido, em que desenha com mais pormenor a questão de constitucionalidade colocada, é a determinação da medida concreta da pena, isto é, a atividade judicial conducente à individualização da pena correspondente à prática dos factos típicos, ilícitos e culposos que lhe foram comprovadamente imputados. O recorrente, no requerimento de interposição do recurso, também não indicou com que sentido o tribunal recorrido interpretou ou aplicou as referidas normas, o que permite concluir que impugna a decisão judicial em si mesma considerada, aspeto que não integra as questões de constitucionalidade passíveis de serem conhecidas pelo Tribunal Constitucional, nem o objeto normativo do recurso, tal como foi previsto na lei. Em consequência, dado o caráter lacónico e meramente enunciativo de artigos do requerimento apresentado, não é possível identificar um sentido normativo que, a ser julgado inconstitucional, não deva ser aplicado. Em conclusão, por não ter a questão da inconstitucionalidade, nos termos em que foi colocada pelo recorrente, dimensão normativa, e por não ter sido colocada na forma processualmente adequada, não se pode admitir o recurso, que não será conhecido, devido à falta dos requisitos legalmente exigíveis». Notificado da decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte: « A. , recorrente nos presentes autos, - vem reclamar para a conferência da douta decisão sumária proferida pela Exma. Conselheira-Relatora em que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto pelo ora reclamante, por considerar que a questão da inconstitucionalidade posta nos presentes autos não preencheu os requisitos exigidos para tal, bem como, o facto de considerar não se ter suscitado qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o Tribunal recorrido, reclamação que deduz ao abrigo do estatuído no artigo 78º-A, nº 3 da LTC e com os seguintes FUNDAMENTOS A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pela Exma. Relatora, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de "requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão", na literalidade do nº 3, do art. 652º do CPC. E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 291º, nº 1, als. a) e b), 69º, nº 1, al. a), 200º, nºs 1 e 2, 348º, nº 2, todos do Código Penal, artigo 138º, nº 3, do Código da Estrada, e atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagradas nos artigos 13º, 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa, disposições normativas estas feridas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal. PELO EXPOSTO , o reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LCT (cfr. artigo 652º, nº 3, do CPC)». 3. O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: «1º Pela douta Decisão Sumária n.º 768/2016, não se conheceu do objeto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2º No requerimento de interposição do recurso a questão de inconstitucionalidade vem assim identificada: “- inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 291º, nº 1, als, a) e b), 69º, nº 1, al. a), 200º, nºs 1 e 2, 348º, nº 2, todos do Código Penal, artigo 138º, nº 3, do Código da Estrada e por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e contraditória, consagrados pelos artigos 13º, 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa, questões estas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal”. 3º Ora, tal como se entendeu na douta Decisão Sumária, parece-nos claro que o afirmado não traduz a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. 4.º Por outro lado, na motivação do recurso para a Relação de Guimarães – e esse seria o momento apropriado – também não foi identificada uma questão com aquela natureza, antes se alegando que a decisão de primeira instância violava preceitos do Código Penal, do Código da Estrada e da Constituição. 5.º Diz-se expressamente na conclusão 19.ª, que reproduz o ponto 8 do texto: “19. Pelo exposto, a douta sentença violou os artigos 291.º, n.º 1, als. a) e b), 69.º, n.º 1, al. a), 200.º, n.ºs 1 e 2, 348.º, n.º 2, todos do Código Penal, artigo 138.º, n.º 3, do Código da estrada e artigos 13.º, 18.º e 32.º da Constituição da república Portuguesa”. 6.º Na reclamação não vêm impugnados os fundamentos da decisão reclamada limitando-se o recorrente a afirmar que discorda da argumentação expendida. 7.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 4. A Decisão Sumária reclamada entendeu que faltava natureza normativa ao objeto do recurso e que a questão de constitucionalidade não tinha sido suscitada de modo adequado nas alegações para o tribunal recorrido. Foi este o teor do requerimento de interposição do recurso: «A., recorrente nos presentes autos, porque não se conforma com o, aliás dou to, acórdão proferido, dele interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1, nº 2 e nº 4 do art. 70º da Lei 28/82, de 15 de novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de novembro, 85/89 de 7 de setembro e 13-A/98 de 26 de fevereiro), para apreciação da inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 291º, nº 1, als, a) e b), 69º, nº 1, al. a), 200º, nºs 1 e 2, 348º, nº 2, todos do Código Penal, artigo 138º, nº 3, do Código da Estrada e por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e contraditória, consagrados pelos artigos 13º, 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa, questões estas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal». O reclamante, no conteúdo da reclamação, limita-se a afirmar que a decisão sumária agora reclamada prejudica os seus interesses e que discorda da argumentação nela expendida, reproduzindo o teor do requerimento de interposição do recurso com a mera indicação das normas cuja constitucionalidade impugna e dos princípios constitucionais que considera violados. Deste modo, porque não foram aduzidos contra-argumentos ou levantadas questões sobre os fundamentos da não admissibilidade do recurso, é de manter a Decisão Sumária ora reclamada, nos seus termos e fundamentos. Conclui-se, por isso, ser de indeferir a reclamação deduzida. Decisão 5. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 768/2016, quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso e nos seus exatos termos. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do regime de isenção de custas, nos termos legais. Lisboa, 18 de janeiro de 2017 - Maria Clara Sottomayor - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers