ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1. João ..., residente na ..., em Cabo Verde, inconformado com a decisão do T.A.F. de Lisboa que, na acção administrativa especial que intentara contra a Caixa Geral de Aposentações, julgou procedente a questão prévia da inimpugnabilidade do acto administrativo, absolvendo a R. da instância, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª Decisões judiciais com trânsito em julgado, proferidas em anteriores processos instaurados pelo mesmo A. contra o mesmo R. consideraram o despacho de 12/11/85 como um acto falho de definitividade vertical e, por isso, irrecorrível, conduzindo à rejeição do recurso contencioso que visava a sua anulação ver sentença, II Factos, F;
2ª Nas várias intervenções, nesses e na presente acção, a R. sempre defendeu que o despacho em causa era um mero acto interno de instrução, praticado por um funcionário subalterno, sem competência para decidir, em execução de instruções genéricas ver sentença de 14/1/2000, in Proc. 9344/96 (renumerado), mencionado em Sentença, II Factos, G;
3ª ) Por outro lado, o A. nunca se conformou com o teor desse despacho e, por isso, logo que tomou conhecimento do arquivamento do processo administrativo, dirigiu ao mais alto representante da R. o seu requerimento de 3/1/96, a solicitar o prosseguimento do mesmo sem o requisito da nacionalidade portuguesa que reputava ilegal ver Sentença, II Factos, D;
4ª Seguidamente e em devido tempo reagiu contenciosamente, visando a anulação desse mesmo despacho, logo que, através do ofício de 26/2/96, ficou a saber da resposta negativa da R. ao seu requerimento anterior ver Sentença, II Factos, F;
5ª O Facto de não ter tido êxito nas providências jurisdicionais que adoptou contra a R. não pode significar, como não significou, antes pelo contrário, que se tenha conformado com a resolução impugnada (despacho de 12/11/85), como pretende, erradamente, em nosso humilde entendimento, a douta sentença sob censura;
6ª Assim, em jeito de uma primeira conclusão se poderá dizer então que um despacho com tais características (falta de definitividade ou acto interno de mera instrução), contra o qual o A. se insurgiu em devido tempo, hierárquica e contenciosamente, portanto, com o qual nunca se conformou, não era susceptível de consolidação na ordem jurídica, ao contrário do que, erradamente, em nossa modesta opinião, concluíu a douta sentença recorrida;
7ª Demonstrado, como parece estar, que o despacho interno e condicional, de 12/11/85, não chegou a consolidar-se na ordem jurídica, falecem pela base os fundamentos da sua inimpugnabilidade que se recolhem na douta sentença recorrida;
8ª Por isso, face ao requerimento do A. de 4/11/2004 a solicitar uma nova pronúncia administrativa com fundamento na alteração das circunstâncias decorrentes da publicação do mencionado douto Acórdão do Tribunal Constitucional, renasceu para a R. o dever legal de decidir imposto pelo nº 2 do art. 9º. do CPA;
9ª Ainda que se admita que o despacho de arquivamento condicional de 12/11/85 se consolidou na ordem jurídica por falta da sua oportuna impugnação, nem por isso a R. estava dispensada do dever legal de decidir o novo requerimento do A. de ver reapreciada a sua pretensão com vista à reposição da legalidade daquele despacho à luz do Acórdão do Tribunal Constitucional por si invocado como causa de pedir;
10.ª Decidindo em contrário das teses perfilhadas, em especial em oposição a todo a corrente doutrinária e jurisprudencial firmada, a douta sentença recorrida laborou em erro de facto e de direito que a invalidam, impondo-se, por isso, a declaração da sua nulidade ou, caso assim não seja doutamente entendido, a sua anulação ou revogação, conforme for de direito, conhecendo-se, em qualquer dos casos, o objecto da causa, como se dispõe no nº 1 do art. 149º. do CPTA;
11ª Por tudo quanto exposto ficou e pelo mais que doutamente será suprido, verifica-se que, para além de laborar em erro de facto, a douta Sentença sob censura violou disposições constitucionais e legais, nomeadamente os arts. 204º. da CRP, 663º. do CPC e 9º. do CPA”.
A recorrida, Caixa Geral de Aposentações, contra-alegou, concluindo que se deveria negar provimento ao recurso.
A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer sobre o mérito do recurso, concluindo que ele merecia provimento.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na decisão recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº. 6 do art. 713º. do CP Civil.
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2.2. A ora recorrente, alegando que, ao abrigo do nº 2 do art. 9º. do CPA, havia requerido a reapreciação do pedido de aposentação que apresentara em 30/9/81 e que a Caixa Geral de Aposentações não proferiu decisão sobre aquele requerimento, intentou, contra esta, acção administrativa especial para condenação à prática de acto devido.
A decisão recorrida, considerando que o acto de arquivamento do pedido de aposentação formulado em 30/9/81, por não ter sido impugnado tempestivamente, consolidou-se como acto administrativo objectivamente inopugnável, julgou procedente “a questão prévia da inimpugnabilidade do acto administrativo in judicio”, nos termos do art. 89º, nº 1, al c), do CPTA, absolvendo a R. (Caixa Geral de Aposentações) da instância.
Contra este entendimento, o recorrente, no presente recurso jurisdicional, alega fundamentalmente que o referido acto de arquivamento era um mero despacho interno e condicional, pelo que não se consolidara na ordem jurídica como caso decidido e que, em face do seu requerimento de 4/11/2004, a solicitar uma nova pronúncia com fundamento na alteração de circunstâncias, renasceu para a Caixa o dever legal de decidir imposto pelo nº 2 do art. 9º. do C.P.A.
Vejamos se lhe assiste razão.
Resulta da matéria fáctica provada que, por despacho, de 12/11/85, de um Director de Serviço da Caixa Geral de Aposentações, foi ordenado o arquivamento do requerimento do recorrente de 30/9/80, a solicitar a concessão da pensão de aposentação ao abrigo do D.L. nº. 362/78, de 28/11 e que, interposto recurso contencioso daquele despacho, foi o mesmo rejeitado com fundamento na falta de definitividade vertical. Por requerimento de 4/11/2004, o recorrente, invocando o disposto no nº 2 do art. 9º do CPA e o Ac. do T.C. nº 72/2002, solicitou a reapreciação do seu pedido de 30/9/80, não tendo a Caixa Geral de Aposentações proferido qualquer decisão.
Porque a condenação à prática de acto administrativo legalmente devido tem como um dos pressupostos que tenha sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir e que, dentro do prazo legal, não tenha sido proferida decisão sobre o mesmo (cfr. art. 67º., nº 1, al. a), do CPTA), a questão que se colocava nos autos era a de saber se existia o dever legal de decidir o requerimento do recorrente de 4/11/2004.
Assim, a posição perfilhada na decisão recorrida deveria ter conduzido à conclusão que não se mostrava preenchido o pressuposto processual previsto na al. a) do citado art. 67º., nº 1 e não, como sucedeu, que se verificava a inimpugnabilidade do acto (de arquivamento), dado que na acção em causa não era impugnado qualquer acto.
Afigura-se-nos, porém, que em face do que dispõe o nº 2 do art. 9º. do CPA, tem de se entender que a renovação de um pedido para além do prazo de 2 anos fica abrangido pelo mesmo regime aplicável ao pedido originário.
Nestes termos como escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha (in “Comentário ao CPTA”, 2005, pag. 345) , “impondo ... a lei ao órgão administrativo o dever de decidir qualquer pretensão que lhe seja apresentada mais de dois anos depois da dedução de idêntico pedido sobre o qual tenha recaído uma decisão expressa, é de entender que esse dever de decisão implica necessariamente uma reapreciação dos pressupostos em que se baseou o primitivo acto administrativo, ainda que não tenham sido invocados novos fundamentos. A exigência legal tem como pressuposto que o decurso do tempo possa ter introduzido uma alteração juridicamente relevante das circunstâncias que permita enquadrar o procedimento em novos moldes e justifique a prolação de uma decisão diversa da tomada primeiramente. É essa reavaliação da situação jurídica que à Administração cabe efectuar quando, nos termos do art. 9º. do CPA, se confronte com o dever de decidir um pedido que anteriormente mereceu uma resposta desfavorável. A interpretação que vê na regra do art. 9º., nº 2, do CPA, a afirmação de um dever de decidir (entendido como dever de reapreciação) tem como corolário lógico a atribuição de um significado jurídico à falta de decisão expressa no prazo legalmente fixado. Segundo o critério tradicional, esse significado era o de qualificar a situação de inércia da Administração como constitutivo de um indeferimento tácito. No quadro normativo decorrente do CPTA, o referido significado será o de reconhecer o facto da existência de uma omissão por parte da Administração como o pressuposto que permite desencadear o meio processual próprio de reacção, que é agora a dedução do pedido de condenação à prática de acto devido. Não se deparam, assim, hoje as dificuldades de ordem processual que parte da jurisprudência anteriormente opunha à impugnabilidade do acto de indeferimento tácito proferido no âmbito de um dever de reapreciação. Ou seja, sempre que ocorra a falta de decisão expressa no prazo legal relativamente à renovação de uma pretensão sobre que incida o dever de reapreciação, nos termos do art. 9º, nº 2, do CPA, constitui-se uma situação de falta de decisão que preenche o pressuposto processual previsto na al. a) do nº 1 deste art. 67º., para efeito da utilização da acção de condenação na prática de acto devido”.
Assim, porque, nos termos do referido art. 9º., nº 2, a Caixa Geral de Aposentações tinha o dever de decidir o requerimento do recorrente de 4/11/2004, mostra-se verificado o pressuposto processual previsto na al. a) do nº 1 do art. 67º. do C.P.T.A, devendo, em consequência, conceder-se provimento ao recurso e revogar-se a decisão recorrida.
Refira-se, finalmente, que, ao contrário do que é pedido pelo recorrente, não pode este Tribunal conhecer já do mérito da causa em substituição do Tribunal da 1ª instância, desde logo porque não se mostram cumpridos todos os termos processuais, por não se ter verificado renúncia à apresentação de alegações escritas (cfr. art. 91º., nº 4, do CPTA).
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa dos autos ao T.A.F.
Custas pela recorrida, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.
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Lisboa, 13 de Dezembro de 2007
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes