1. A. foi capturado no dia 14 de Outubro de 1986, pelas 0h30m, por nessa ocasião conduzir pela Rua do Senhor, na Senhora da Hora, concelho e comarca de Matosinhos, o veículo ligeiro de passageiros n.º ..-..-.., sem que estivesse habilitado a conduzir veículos automóveis conforme o preceituado no n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954. Submetido a julgamento em processo sumário nesse mesmo dia e provada a matéria de facto constante do auto de captura, foi o mesmo condenado em 15000$00 de multa e 15 dias de prisão, substituída por igual tempo de multa à taxa de 300$00, isto é, na multa global e única de 19500$00, ou, em alternativa, em 10 dias de prisão, tendo-lhe sido, porém, suspensa por dois anos a execução da pena.
Desta decisão interpôs recurso, restrito à matéria de direito, o agente do Ministério Público nessa comarca, no dia 21 do referido mês. Mas o juiz, por despacho de 19 de Novembro, não admitiu o recurso, por ele não ter sido interposto imediatamente em seguida à leitura de sentença, como mandam os artigos 561.º e 651.º § único, do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, e o Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de Junho.
Recorreu então, em 24 de Novembro, para o Tribunal Constitucional o mesmo magistrado do Ministério Público, nos termos dos artigos 72.º, n.º 3 e 70.º, n.º 1, alínea f) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, invocando para tanto o acórdão deste Tribunal n.º 40/84, proferido no processo n.º 69/83.
Cumpre decidir.
2. Nos termos do n.º 5 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 70.º, n.º 1 alínea f), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem a norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional; o recurso é obrigatório para o Ministério Público, por força do disposto naquele preceito constitucional e na parte do n.º 3 do artigo 72.º da citada Lei.
Tendo efectivamente sido julgada inconstitucional, pelo acórdão deste Tribunal (1ª Secção) n.º 40/84, de 3 de Maio (proferido no processo n.º 69/83 e publicado no Diário da República, II Série – n.º 156, de 7 de Julho de 1984, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 346, pag. 179) “a norma constante dos artigos 561.º e 651.º § único, do Código de Processo Penal, e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de Junho, segundo a qual, em processo sumário, o recurso restrito à matéria de direito tem de ser interposto logo depois da leitura de sentença”, verificam-se todos os requisitos de admissibilidade do recurso para este Tribunal, constantes dos preceitos citados.
Acresce que a inconstitucionalidade da norma já declarada, com força obrigatória geral, pelo acórdão deste Tribunal n.º 8/87, de 13 de Janeiro, publicado no Diário da República, I série – n.º 33, de 9 de Fevereiro.
Nada mais resta, pois, que aplicar ao caso essa declaração de inconstitucionalidade.
3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, constante do Acórdão n.º 8/87, concede-se provimento ao recurso e ordena-se que o processo seja remetido ao Tribunal recorrido, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 25 de Março de 1987
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Mário Afonso
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes