IIFundamentação
A decisão sumária, agora reclamada, foi no sentido de não se poder conhecer o objecto do recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea
b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, por não se poder dar como verificado um dos seus requisitos – a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
Entendeu-se, concretamente, por um lado, que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou o artigo 400º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP) no sentido de que não são susceptíveis de recurso para este Tribunal os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que versem sobre questões de direito processual penal; e, por outro, que o recorrente suscitou, durante o processo e no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade daquela norma, quando interpretada neste sentido.
1.1. Quanto ao primeiro aspecto, o próprio reclamante conclui que
" (...) o Supremo Tribunal de Justiça interpretou a norma constante do artigo 400°, n° 1, alínea c) do Código de Processo Penal, no sentido de não serem admissíveis recursos de decisões dos Tribunais de Relação que não ponham termo à causa, independentemente de estarem em causa decisões puramente adjectivas ou mesmo decisões que rejeitam recursos interpostos e anteriormente admitidos na primeira instância".
Ou seja, reproduzindo as palavras que constam da decisão reclamada, o Supremo Tribunal de Justiça aplicou o disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 400º, porque considerou que o acórdão impugnado não pôs termo à causa, não tendo procedido a qualquer distinção fundada na natureza (adjectiva ou substantiva) das questões aí versadas. Por outras palavras, este Tribunal entendeu que são recorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que versem sobre questões de direito processual penal, desde que ponham termo à causa.
O que não pode é afirmar-se, como faz reclamante, que
"(...) se a norma em causa estatui que não são passíveis de recurso as decisões da relação que não ponham termo à causa, ter-se-á que considerar que a tanto o despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de Janeiro de 2005, como o despacho de 24 de Fevereiro de 2005 do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiram o recurso interposto pelo arguido com o fundamento que a decisão em causa não punha termo à causa, interpretaram aquela norma no sentido de que não são admissíveis os recursos interpostos de decisões das relações independentemente de versarem exclusivamente sobre questões processuais penais e, em concreto, independentemente de decidirem a rejeição de recursos interpostos e admitidos na primeira instância".
Com efeito, se o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso interposto pelo arguido com o fundamento de que a decisão em causa não punha termo à causa, não é legítimo concluir desta aplicação da alínea
c) do nº 1 do artigo 400º do CPP que o tribunal recorrido a interpretou no sentido de que são inadmissíveis os recursos interpostos de decisões das relações independentemente de versarem exclusivamente sobre questões processuais penais e, em concreto, independentemente de decidirem a rejeição de recursos interpostos e admitidos na primeira instância. Só é legítimo concluir que aquele Tribunal aplicou aquela alínea interpretando-a literalmente, ou seja, considerando que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa.
De resto, é disto bem expressivo o texto da decisão recorrida:
"(...) o acórdão impugnado não põe termo à causa, pois o dito acórdão rejeitou o recurso de um despacho interlocutório da 1ª instância, continuando o processo a correr os seus termos normais, aguardando-se uma decisão final sobre o objecto do processo.
Essa situação cai na alçada do disposto no art.º 400º, n.º 1 alínea c) do CPP".
E, diferentemente do que defende o reclamante, a conclusão – o tribunal recorrido interpretou e aplicou o artigo 400º, nº 1, alínea c), do CPP no sentido de que não admitem recurso os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa – em nada é posta em causa por o Supremo Tribunal de Justiça se ter pronunciado, da forma como o fez, sobre a conformidade constitucional da norma, à luz do disposto no artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Deste juízo, fundado na jurisprudência do Tribunal Constitucional, resulta apenas que aquele Tribunal considerou que não é inconstitucional a norma que dita a irrecorribilidade dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa.
Por outras palavras e contrariando uma das afirmações do reclamante, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que não era admissível o recurso do acórdão impugnado, porque estava em causa uma decisão que não punha termo à causa, não contrariando esta solução o disposto na CRP, uma vez que não se trata no caso de uma decisão condenatória ou de um acto judicial que tenha como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais. O que não pode é concluir-se, como faz o reclamante que:
"Resulta claro (...) que o Supremo Tribunal de Justiça considerou que, uma vez que a decisão em causa - rejeição do recurso interposto da decisão instrutória de 13 de Março de 2004 - não privava ou restringia quaisquer direitos fundamentais do arguido, a interpretação da norma do n° 1, alínea c) do artigo 400° do Código de Processo Penal conforme o artigo 32°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa não implicava considerar recorríveis decisões dos Tribunais de Relação que versem exclusivamente sobre questões adjectivas, ou mais concretamente que rejeitem recursos interpostos de decisões interlocutórias de primeira instância, independentemente de significarem ou não o termo da causa" (itálico nosso).
Resulta claro do texto da decisão recorrida que o juízo de constitucionalidade formulado pressupunha a solução legal da irrecorribilidade dos acórdãos proferidos pelas relações, em recurso, que não ponham termo à causa, independentemente de estes incidirem ou não sobre questões adjectivas.
1.2. Quanto ao segundo aspecto – a circunstância de o recorrente ter questionado a constitucionalidade da norma, quando interpretada no sentido de que não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que versem sobre questões de direito processual penal – importa destacar, desde logo, que o reclamante acrescenta agora a expressão "independentemente de implicarem ou não o termo do processo":
"(...) no entender do arguido recorrente será inconstitucional a interpretação da citada norma quando interpretada no sentido de não considerar admissíveis os recursos interpostos de decisões das relações meramente processuais, nomeadamente de decisões das relações que rejeitem recursos interpostos e admitidos na primeira instância, independentemente de implicarem ou não o termo da causa" (itálico nosso);
"Certo é que o Supremo Tribunal interpretou aquela norma de forma literal quando uma interpretação conforme o artigo 32°, nº1, da Constituição da República Portuguesa implica considerar que independentemente de essas decisões determinarem o termo da causa, as mesmas são recorríveis quando versarem sobre questões processuais penais e, sobretudo, quando rejeitarem recursos anteriormente admitidos pelo tribunal 'a quo'" (itálico nosso).
De facto, este inciso faz toda a diferença, pois dele resulta uma outra dimensão normativa da alínea
c) do nº 1 do artigo 400º do CPP. Só que tal dimensão não foi questionada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, onde não consta o inciso agora acrescentado. Atendendo ao teor deste (e às restantes peças processuais onde é suscitada a questão de inconstitucionalidade), não é sequer de admitir que a questão de constitucionalidade que o recorrente pretendia ver apreciada seja aquela que o Ministério Público enuncia:
"violará o direito ao recurso a interpretação normativa da alínea c) do n° 1 do artigo 400° do Código de Processo Penal que considera irrecorríveis (para o STJ) as decisões interlocutórias das relações, versando sobre matéria adjectiva, e que se traduzem em julgar inadmissível, por razões procedimentais, – intempestividade – um recurso interposto do segmento da decisão instrutória que apreciou a questão da existência de nulidades de certos meios probatórios?".
De resto, o próprio reclamante não demonstra que em tal requerimento tenha sido enunciada uma outra dimensão normativa da alínea
- c)do nº 1 do artigo 400º do CPP e que tenha sido esta a aplicada pela decisão recorrida, concretamente que a alínea
- c)do nº 1 do artigo 400º é inconstitucional, quando interpretada no sentido de que são irrecorríveis os acórdãos proferidos, pelas relações, em recurso, sobre questões processuais penais, que não ponham termo à causa.
Não demonstra – nem poderia demonstrar –, na medida em que não foi requerida ao Tribunal Constitucional a apreciação desta outra dimensão normativa, o que pode ser comprovado através da reprodução do requerimento do recorrente para este Tribunal:
"O despacho de 24 de Fevereiro de 2005, ao considerar inadmissível o recurso interposto para este Supremo Tribunal de Justiça em face da alínea c) do artigo 400° do Código de Processo Penal, violou a norma consagrada no n° 1 do artigo 32° e o próprio princípio da proporcionalidade consagrado no n° 2 do artigo 18° da Constituição da República Portuguesa.
É verdade que a norma constante do artigo 32°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa não exige um triplo grau de jurisdição no processo criminal, em que as decisões proferidas em recurso pelos Tribunais de Relação possam ser impugnadas perante o Supremo Tribunal de Justiça, para que seja respeitado o direito constitucional de defesa e de recurso em processo criminal.
Contudo, quando o Tribunal da Relação decida em sede de recurso sobre questões exclusivamente processuais, nomeadamente quando decida rejeitar um recurso por razões adjectivas, impõe-se considerar que o respeito pelo direito fundamental de defesa e de recurso exige que essa decisão possa ser sindicada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Por outro lado, a interpretação sufragada pelo despacho de 24 de Fevereiro de 2005 implica considerar que a norma em crise limita de forma intolerável o direito fundamental à defesa e ao recurso em processo criminal, uma vez que o núcleo essencial desse direito fundamental exige que as decisões proferidas em processo criminal possam ser sindicadas por um tribunal superior e que se esse tribunal de segunda instância se recusar a sindicar a decisão de primeira instância essa decisão tem de ser ela própria sindicável.
Considerar que as decisões dos Tribunais de Relação que rejeitam recursos com fundamento em questões meramente processuais são insindicáveis, nos termos da sobredita norma do Código de Processo Penal, implica considerar que decisões porventura ilegais e inconstitucionais proferidas por tribunais de primeira instância transitem em julgado sem controlo algum.
O direito à defesa e ao recurso em processo criminal obrigam a, pelo menos, que a decisão de não sindicar uma decisão de primeira instância por razões exclusivamente processuais possa ser sindicada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
O entendimento de que a norma ínsita na alínea c) do artigo 400° do Código de Processo Penal impede o recurso de Acórdãos dos Tribunais da Relação, proferidos em recurso e que versem exclusivamente sobre questões processuais penais, nomeadamente que rejeitem recursos interpostos de decisões proferidas em primeira instância com fundamentos adjectivos, viola as normas constantes do n° 1 do artigo 32° e do n° 2 do artigo 18° da Constituição da República Portuguesa e constitui interpretação não conforme com o direito à defesa e com o direito ao recurso em processo criminal e violação do princípio da proporcionalidade por constituir uma restrição intolerável a esse direito fundamental.
Note-se que, no caso concreto, a decisão em causa proferida pela primeira instância – Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa – não foi ainda, por razões adjectivas, controlada ainda por qualquer outro tribunal.
Não existiu triplo grau de jurisdição.
Existiu apenas um (...).
Tanto no requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Dezembro de 2004 como na reclamação para o Exmº Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Janeiro de 2005, o arguido suscitou a inconstitucionalidade da norma constante da alínea c) do artigo 400° do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de considerar que não são passíveis de recurso as decisões dos Tribunais de Relação, proferidas em recurso, que respeitem a decisões processuais penais por violação do direito de defesa e de recurso e do princípio da proporcionalidade (artigos 32°, n° 1, e 18°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa)" (itálico nosso).
Com efeito, o que resulta do teor do requerimento é que o recorrente pretendia a apreciação da inconstitucionalidade da norma contida na alínea
c) do nº 1 do artigo 400º do CPP, quando interpretada no sentido de que não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que versem sobre questões de direito processual penal.
O mesmo decorrendo da motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de Outubro de 2004, e do teor da reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho desta Relação, de 4 de Janeiro de 2005. Nestas peças processuais, para além de se afirmar expressamente que
"(...) quando foi criada a norma ínsita na alínea c) do artigo 400º do Código de Processo Penal o legislador ordinário não distinguiu as decisões das relações com conteúdo substantivo das decisões exclusivamente processuais",
afirma-se, relativamente ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 597/200 que:
"Apesar de nesse recurso o caso sub judice assumir contornos distintos da presente situação a verdade é que a estatuição desse mesmo acórdão encontra in casu plena aplicação".
O que é demonstrativo de que se está a questionar a constitucionalidade da norma numa sua interpretação restritiva, ou seja, quando interpretada no sentido de não serem susceptíveis de recurso os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que versem sobre questões de direito processual penal. Sendo certo que – repita-se – o Supremo Tribunal de Justiça interpretou e aplicou a alínea
c) do nº 1 do artigo 400º no sentido de que aqueles acórdãos só não são susceptíveis de recurso quando não ponham termo à causa.
Apesar da argumentação do reclamante, não pode deixar de se anotar que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional termina com uma formulação da questão de inconstitucionalidade em tudo coincidente com a fórmula decisória do Acórdão nº 597/2000 e que nesta decisão o que esteve sob apreciação foi, precisamente, aquela interpretação restritiva da alínea
- c)do nº 1 do artigo 400º do CPP. O que, por si só, não permitiria, de todo o modo, a interposição de um recurso ao abrigo do disposto na alínea
- g)do nº 1 do artigo 70º da LTC.
2. Como o reclamante não contrariou o sustentado na decisão sumária, demonstrando que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou a norma constante da alínea
c) do nº 1 do artigo 400º do CPP na interpretação cuja constitucionalidade foi questionada pelo recorrente, resta concluir pelo indeferimento da presente reclamação, mantendo a decisão de não conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da LTC.