IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO
Cumpre, aqui, indagar e decidir se na providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo, a suspensão do despedimento só pode ser decretada se não forem observadas as formalidades previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 431° do CT, não sendo de analisar a substância dos fundamentos invocados.
O regime processual da suspensão de despedimento colectivo está estabelecido nos art.ºs 41.º a 43.º do CPT aprovado pelo DL 480/99 de 9 de Novembro que entrou em vigor em 1.1.2000.
Prescreve o art.º 42.º do CPT, sob a epígrafe “Decisão final”, que:
“A suspensão do despedimento é decretada se não tiverem sido observadas as formalidades previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 24.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 64‑A/89, de 27 de Fevereiro” (sublinhado nosso).
É, face à letra deste normativo legal, a irresignação da recorrente perante a decisão recorrida.
Vejamos.
O mencionado art.º 42.º tem redacção idêntica à constante do art.º 45.º-B do Código do Trabalho de 1981 na Secção aditada pelo art.º 2.º al. d) do DL 315/89 de 21 de Setembro.
Nessa data o art.º 24.º do DL 64-A/89 sob a epígrafe (Ilicitude do despedimento), para o qual o art.º 45-B do CPT/81 remetia (tal como remete o actual art.º 42.º do CPT/2000) tinha a seguinte redacção:
“ 1 – O despedimento colectivo é ilícito sempre que for efectuado em qualquer das seguintes situações:
- a)Falta das comunicações exigidas nos n.ºs 1 e 4 do art.º 17.º;
- b)Falta de promoção, pela entidade empregadora, da negociação prevista no n.º 1 do art.º 18.º;
- c)Inobservância do prazo referido no n.º 1 do art.º 20.º;
- d)Não ter sido posta à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo do aviso prévio, a compensação a que se refere o art.º 23.º e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo;
- e)Se forem declarados improcedentes os fundamentos invocados.
2 – (…);
3 – (…).
Por sua vez o art.º 25.º do mencionado DL 64-A/89 (LCCT), sob a epígrafe (Recurso a tribunal) estabelecia no seu n.º 1: “Os trabalhadores que não aceitarem o despedimento podem requerer a suspensão judicial do mesmo, com fundamento em qualquer das situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior…”.
Da interpretação dos normativos acima mencionados (art.ºs 24.º e 25.º do DL 64-A/89 e 45.º-B do CPT/81) não restam dúvidas de que o legislador, afastou voluntariamente da providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo, a análise dos fundamentos invocados no despedimento, ao excluir da providência a previsão da alínea e) do art.º 24.º da LCCT.
A Lei 32/99 de 18 de Maio veio, entretanto, introduzir nova redacção no art.º 25.º da LCCT, passando, o seu n.º 1 da ter a seguinte redacção: “Os trabalhadores que não aceitarem o despedimento podem requerer a suspensão judicial do mesmo, com fundamento em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo24.º …”.
Face à alteração da redacção deste normativo é evidente que o legislador pretendeu incluir, também, na providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo, a apreciação da procedência ou improcedência dos fundamentos invocados nesse despedimento colectivo.
Contudo “esqueceu-se” de alterar a redacção do art.º 42.º do CPT de forma a compatibilizá-lo com a nova redacção do art.º 25.º da LCCT.
Contudo não pode deixar de interpretar-se o art.º 42.º do CPT, após a entrada em vigor da nova redacção do art.º 25.º da LCCT, de acordo com o teor deste último artigo, ou seja, permitir que, na providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo, se faça a apreciação, não só da verificação das formalidades exigidas para o despedimento colectivo mas, ainda que perfunctoriamente como é próprio de uma providência cautelar, da procedência ou improcedência dos fundamentos invocados no despedimento colectivo.
Revogado o DL 64-A/89, de 27/2, por força do art. 21º n.º 1 al. m) da Lei 99/2003, de 27/8, que aprovou o Código do Trabalho, não vemos motivo para alterar esta posição, impondo-se apenas considerar, nos termos do art. 7º desta mesma Lei, que a remissão é feita agora para os arts. 431º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e 429º, alínea c) do Código do Trabalho (o art. 431., n.º 1, alíneas a), b) e c) corresponde ao art. 24º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d) da LCCT e o art. 429º, al. c) corresponde ao art. 24º, al. e) da LCCT).
Conforme se decidiu no Acórdão desta Relação de 16 de Maio de 2007, in www.dgsi.pt, mencionado na decisão recorrida, “O art. 42º do CPT deve, portanto, ser interpretado de forma a abranger o fundamento previsto na alínea e) do n.º 1 do art. 24º da LCCT (hoje, alínea c) do art. 429º do Código do Trabalho), assim se fazendo a necessária correspondência entre a lei processual e a lei substantiva, porquanto não é admissível que um direito que a lei faculta ao trabalhador não tenha o correspondente procedimento processual com vista ao seu exercício, nem a correspondente providência cautelar que impeça uma lesão grave e dificilmente reparável do direito legalmente protegido e que acautele o efeito útil da acção (art. 20º, n.º 5 da CRP e art. 2º, n.º 2 do CPC).
Além disso, seria absolutamente incompreensível que no procedimento cautelar de suspensão de despedimento individual (decretado com alegação de justa causa), o trabalhador pudesse invocar a não verificação dos fundamentos do despedimento e o tribunal pudesse fazer uma apreciação perfunctória da verificação desses fundamentos, mas já não a pudesse fazer nos casos de despedimento por extinção do posto de trabalho ou por despedimento colectivo, mesmo quando a não verificação desses fundamentos ou de algum dos requisitos necessários seja evidente” (neste sentido, cf., entre outros, os Acs. desta Relação de 12 de Junho de 2006, e 5 de Março de 2008 in www.dgsi.pt.).
Daí que entendamos que nos procedimentos cautelares de suspensão de despedimento colectivo os fundamentos justificativos para o despedimento podem ser sindicados pelo tribunal.
Aqui chegados, não vemos que a decisão recorrida tenha violado o dispositivo legal mencionado pela recorrente ao apreciar a substância dos fundamentos invocados no despedimento colectivo.
Vejamos, agora, as restantes questões colocadas nas conclusões do recurso, ou seja, se não há contradição entre a fundamentação do despedimento colectivo e o despedimento da requerente, [(conclusão C)], nem procedimento discriminatório [(conclusão D)], não tendo sido postos em causa, na fase de negociações, os critérios de selecção indicados pela recorrente [( conclusão E)];
Cumpre, antes de mais, afirmar que estas conclusões não nos parecem dizer respeito à decisão ora em crise, ou não é imediatamente apreensível o que pretende o recorrente.
Efectivamente, nas alegações apresentadas, estas “questões” são colocadas lodo a seguir a transcrições de ilustres autores, sem qualquer alusão ao que foi decidido.
Permita-se-nos transcrever o teor das alegações, de modo a tentar compreender o que pretende o recorrente com as “questões” levantadas:
- -“…não é obrigatória ou necessária a existência de um critério comum na selecção dos trabalhadores a despedir. E se a Meritíssima Juiz a quo não pôde perceber que implicações têm os motivos alegados para o despedimento colectivo no concreto posto de trabalho da Requerente, ora Recorrida, isso é perfeitamente natural, face à natureza sumária da prova que podia ser produzida pelo Requerido neste procedimento cautelar...
- -É evidente que "a menor necessidade da sua prestação" e " a correspondente menor afectação do nível de eficiência dos serviços" correspondem a critérios válidos e legais. A própria definição dos critérios implica sempre subjectividade, inerente a qualquer decisão de gestão.
- -E a prova de que são escrutináveis é que a Requerente gastou os artigos 7° a 25° do seu r.i. a tentar explicar porque é necessária e imprescindível para a eficiência dos serviços...
- -Como refere BERNARDO LOBO XAVIER (in O Despedimento Colectivo, pág.s 561 e seg.$), a providência cautelar de suspensão judicial do despedimento "só poderá ser decretada (art. 45° B do antigo CPT e art. 42° do novo) se manifestamente não tiverem sido observadas as formalidades essenciais [falta de comunicação às ERT ou aos trabalhadores interessados, não promoção de negociações, extemporaneidade do despedimento, falta de disponibilização de fundos a favor dos trabalhadores]: Resulta da lei que não pode requerer-se suspensão por motivos de fundo, mesmo que sejam os da manifesta improcedência das razões justificativas".
- -Também PEDRO FURTADO MARTINS (in Cessação do Contrato de Trabalho, 2a ed., Principia 2002, pág. 162, nota 238), considera justificado "que o legislador tenha querido afastar uma matéria tão complexa como a da fundamentação do despedimento colectivo da apreciação necessariamente perfunctória inerente a um procedimento cautelar".
- -Diz, ainda, BERNARDO LOBO XAVIER, que "é formalmente inábil para sustentar o despedimento a motivação apresentada se vêm a ser objecto do despedimento trabalhadores cujos postos de trabalho são alheios à modificação empresarial programada", isto é, se há contradição entre a fundamentação do despedimento colectivo e o despedimento individualmente concretizado.
- -O mesmo autor (in O Despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa, Verbo, 2000, pág. 691) defende que "seria, pois, desarmonioso com o nosso sistema dar um efeito invalidante à quebra dos critérios de selecção estabelecidos empresarialmente".... "Apenas em casos em que se verifique uma discriminação ou qualquer outra lesão de direitos fundamentais é que se pode defender solução diversa".
- -E diz ainda o mesmo ilustre Doutor (opus cit., pág. 690 e 691): "Outro problema é o do controlo do sistema de selecção apresentado pelo próprio empregador. Assim, quando caíram efectivamente vários postos de trabalho, é problemático saber quais os trabalhadores que ocupam idênticos postos de trabalho devem permanecer e quais os que devem ser despedidos. ... "Na realidade, por estreitas contas, a solução da invalidação de um despedimento acarretaria a emanação de um outro despedimento (agora por extinção de um posto de trabalho considerado dispensável, com critérios de selecção legais, o que poderia acarretar até o despedimento do trabalhador reintegrado!)".
- -Curiosamente, o alegado pela Requerente, ora Recorrida, no artigo 80° do seu r.i., al. c), confirma que não houve, da parte do Requerido, qualquer atitude discriminatória relativamente a ela.
- -Se verificados os fundamentos que legitimam o despedimento de 23 trabalhadores, porque não podem ser seleccionados aqueles 23 trabalhadores logo inicialmente indicados pelo Requerido, com base nos critérios que enunciou?
- -Atente-se em que nem na fase de negociações os critérios de selecção foram postos em causa pela comissão representativa dos trabalhadores”.
Do que fica transcrito não encontramos sentido para, em relação ao caso dos autos, se colocar como questão que “não há contradição entre a fundamentação do despedimento colectivo e o despedimento da requerente” (conclusão C), nem procedimento discriminatório [(conclusão D)], não tendo sido postos em causa, na fase de negociações, os critérios de selecção indicados pela recorrente [( conclusão E)];
Isto são tudo questões que não resultam da sentença recorrida, não foram analisadas e decididas pela sentença de modo desfavorável ao recorrente pelo que não poderemos, aqui e agora, divagar sobre o que dizem os autores sobre determinada questão – por muito que nos possam ensinar.
Trata-se de questões novas, que não cumpre tratar em sede de recurso já que esta instância, em matéria de recurso, só pode apreciar questões que foram tratadas na decisão em crise e que constam das conclusões do recurso – aparte as questões de conhecimento oficioso.
Daí que não possamos debruçar-nos sobre as “questões” a que aludem as conclusões C), D) e E).
De qualquer modo, no que respeita à apreciação que a sentença ora em crise fez dos fundamentos do despedimento colectivo no que à autora se refere sempre diremos que se trata de uma apreciação justa da matéria de facto indiciariamente assente e com aplicação correcta dos normativos legais vigentes.
Respigamos dessa decisão as seguintes passagens, com as quais estamos inteiramente de acordo:
«Como motivo do despedimento (de natureza tecnológica) invocou o requerido "a inadiável e profunda reformulação das técnicas e processos de trabalho, informatização de serviços - e. g., com o desenvolvimento das tecnologias de workflow na gestão documental e de bases de dados de CRM - e automatização de meios de comunicação - e. g., com migração de serviços a prestar para o "Portal do Club".
Apurou-se sumariamente que informatização dos serviços do requerido foi já implementada há alguns anos.
O requerido invocou como motivo do despedimento (de mercado) a redução de actividade do ACP, provocada pela diminuição previsível da procura dos seus serviços e pelo acentuar do número de desvinculações de associados, causada pelos preços galopantes do Crude e do Brent; o continuado aumento das taxas de juro.
Os preços do Crude e do Brent baixaram nos últimos meses e o requerido declarou a recente positiva evolução do número de associados, por se ter ultrapassado a barreira histórica dos 200 mil associados (200.254 em 2007).
De onde se conclui pela probabilidade séria da não verificação dos fundamentos de natureza tecnológica e de mercado invocados pelo requerido.
Quanto à indicação dos critérios que serviram da base à selecção dos trabalhadores a despedir, dispõe o artigo 431°/1, al. a), do CT que o despedimento colectivo é ilícito sempre que o empregador não tiver feito as comunicações previstas nos n.° 1 ou 4 do artigo 419.° do mesmo diploma legal. Por seu turno, de acordo com esta última norma (no caso o n° 4), o empregador deve comunicar ao trabalhador a intenção de proceder ao seu despedimento. Mas não basta a mera comunicação dessa intenção dado que o n° 2 do citado preceito legal exige que a mesma seja acompanhada de diversos elementos, a remeter para a comissão representativa dos trabalhadores, entre os quais a indicação dos critérios que servem de base para a selecção dos trabalhadores a despedir [alínea c)].
(…) …o sentido decisório da mais recente jurisprudência do nosso Supremo Tribunal, nos termos do qual a única interpretação da al. e) do n.° 1 do art. 24 da LCCT (DL 64-A/89, de 27/02), que corresponde actualmente à al. c) do art. 429.° do CT em conformidade com a Constituição, designadamente com a proibição de despedimentos sem justa causa constante do art. 53.° da nossa Lei Fundamental, é a de que a comunicação dos motivos da cessação do contrato deve referenciar-se quer «à fundamentação económica do despedimento, comum a todos os trabalhadores abrangidos, quer ao motivo individual que determinou a escolha em concreto do trabalhador visado, ou seja, a indicação das razões que conduziram a que fosse ele o atingido pelo despedimento colectivo e não qualquer outro trabalhador (ainda que esta possa considerar-se implícita na descrição do motivo estrutural ou tecnológico invocado para reduzir o pessoal - p. ex., o encerramento da secção em que o trabalhador abrangido pelo despedimento laborava). Só deste modo se mostra efectivamente motivado o despedimento de cada um dos trabalhadores despedidos e se torna possível ao trabalhador concretamente abrangido no âmbito do despedimento colectivo contestar a decisão que o individualiza como um dos destinatários da medida de gestão empresarial. Só assim pode o tribunal controlar a adequação do despedimento de cada um dos trabalhadores à fundamentação económica comum ao despedimento colectivo» (Ac. STJ de 18/10/2006, ASTJ, Conselheiro Fernandes Cadilha, www.dgsi.pt.).
Tecidas estas considerações verifica-se que a requerida comunicou à requerente a intenção de proceder ao seu despedimento colectivo e forneceu à comissão representativa diversos documentos como se verifica pela análise do processo apenso. O documento C pretende indicar os critérios que servem de base para a selecção dos trabalhadores a despedir. Aí se escreve: "Adoptaram-se como critérios de selecção dos trabalhadores a despedir, a menor necessidade da sua prestação, e a correspondente menor afectação do nível de eficiência dos serviços, correlacionadas com a redução dos custos resultante."
Tal indicação de critérios reconduz-se a uma fundamentação comum a todos os trabalhadores abrangidos que não permite a sindicância do nexo de causalidade entre o critério económico alegado e a necessidade de extinguir determinado vínculo laboral, designadamente o da requerente”.
A decisão não merece, pois, qualquer censura.