Processo: n.° 307/85.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira.
I- Relatório
O representante do Ministério Público (MP) junto da 1.º Secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA) recorre para o Tribunal Constitucional (TC), nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 280.° da Constituição (CRP), da decisão daquele Tribunal, que se recusou a aplicar, por motivo de inconstitucionalidade orgânica, a norma do n.° 7 do artigo 140.° do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.° 55/80, de 8 de Outubro, por ofensa da competência legislativa reservada da Assembleia da República em matéria de definição da competência dos tribunais, conforme a alínea f) do artigo 167.° da CRP, na versão originária (que era a vigente na data daquele diploma).
Em alegações, o representante do Ministério Público junto do TC defende que se confirme a decisão recorrida.
Cumpre decidir.
2- Fundamentação
Dispunha a norma em causa (que, entretanto, deixou de vigorar, tendo sido substituída pelo artigo 140.° do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 224/84, de 6 de Julho):
Artigo 140.°
7- Do despacho do director-geral [dos Registos e do Notariado] decidindo a reclamação interposta contra erros de conta, bem como da recusa do conservador ou notário de efectuar algum registo nos termos requeridos ou de praticar qualquer acto da sua competência, não há recurso. Se a decisão for desfavorável, pode, porém, o interessado, no prazo de oito dias a contar do recebimento da comunicação do despacho, interpor recurso da decisão inicial do conservador ou notário para o tribunal da comarca.
A hipótese em discussão nos autos só tem a ver com esta norma na parte em que ela se refere à impugnação das decisões relativas a erros de conta, e não naquilo em que ela se reporta às decisões que recusem «efectuar algum registo ou qualquer acto da competência do conservador ou do notário». A fim de melhor compreender o sentido e alcance da norma, torna-se necessário integrá-la no respectivo contexto normativo. Assim, nos termos dos artigos 139.° e 140.° do Regulamento, era o seguinte o esquema de impugnação dos erros de conta dos conservadores ou notários:
1) Reclamação perante o próprio conservador ou notário (artigo 139.°, n.° 1);
2) No caso de indeferimento, «reclamação» para o Director--Geral dos Registos e do Notariado (artigo 139.°, n.° 2);
3) No caso de indeferimento desta «reclamação», não existia recurso, mas o interessado poderia interpor recurso, para o tribunal de comarca, da decisão inicial do conservador ou do notário (artigo 140.°, n.° 7).
Foi esta última norma que foi julgada inconstitucional pelo STA, que, desse modo, afastou a competência do tribunal de comarca para conhecer de recursos das referidas decisões dos notários ou conservadores e, ao mesmo tempo, considerou contenciosamente recorrível para o STA a decisão afinal tomada no seguimento dos recursos hieráquicos competentes, nos termos da legislação anterior ao Regulamento em que se integra aquela norma.
Sublinhe-se que se trata de uma norma regulamentar que não encontrava fundamento na lei regulamentada (o Decreto-Lei n.° 519-F2/79, de 29 de Dezembro), pois, nos termos deste diploma, como se mostrou exaustivamente no Acórdão n.° 72/86 deste Tribunal (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de Junho de 1986) — que versou hipótese semelhante à do presente processo —, o tribunal da comarca só era competente para os recursos respeitantes aos actos de recusa de registo ou similares, mas não para os recursos respeitantes a reclamações contra erros de conta, para os quais continuava a ser competente o STA (através da impugnação contenciosa do despacho do Ministro da Justiça proferido em sede de recurso hierárquico). A norma em apreço operou, concomitantemente, duas alterações substanciais:
Retirou ao STA o conhecimento das referidas questões, na medida em que considerou irrecorrível a decisão do Director--Geral dos Registos e do Notariado, tendo portanto afastado o recurso hierárquico para o Ministro da Justiça, bem como o recurso contencioso da decisão deste para o STA;
Atribuiu competência nessa matéria aos tribunais de comarca, para os quais passaram a ser directamente recorríveis as decisões dos notários e dos conservadores.
Por conseguinte, é indiscutível que tal norma procedeu, na parte aqui em apreciação, a uma alteração da competência dos tribunais, retirando uma competência a uma categoria de tribunais e conferindo uma competência afim a outra. Tratava-se de uma norma emanada do Governo, sem qualquer autorização legislativa da Assembleia da República (como se viu, era, aliás, uma norma regulamentar, que, por natureza, não poderia fundar-se directamente numa autorização legislativa). A definição da competência dos tribunais é matéria reservada da Assembleia da República, tal como dispunha a alínea j) do artigo 167.° da CRP no seu texto primitivo [e continua a dispor hoje a alínea q) do n.° 1 do artigo 168.°].
Não pode, portanto, deixar de considerar-se correcta a decisão recorrida. Sucede, de resto, que este Tribunal acaba de declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade dessa norma «na parte em que atribui aos tribunais de comarca a competência para julgar os recursos interpostos das decisões dos conservadores do registo predial que tivessem desatendido reclamações interpostas contra erros de conta» (Acórdão n.° 36/87, de 3 de Fevereiro, do qual se junta cópia).
Embora sem ter ainda transitado em julgado, não pode, obviamente deixar de seguir-se a doutrina nele definitivamente adoptada.
3- Decisão
Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso, julgando-se inconstitucional a norma do n.° 7 do artigo 140.° do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.° 55/80, de 8 de Outubro, na parte em que se referia a recursos por erro de conta, por ofensa da alínea f) do artigo 167.° da Constituição, na sua primitiva redacção.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1987. — Vital Moreira — Raul Mateus — Antero Alves Monteiro Dinis — Martins da Fonseca — Armando M. Marques Guedes.