IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a primeira veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia 14 de janeiro de 2020, que indeferiu a reclamação pela mesma apresentada da decisão singular proferida pelo mesmo Tribunal no dia 28 de outubro de 2019 em autos de insolvência.
- 2.No recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto, a recorrente apresentou as seguintes conclusões:
«1.º A recorrente teve apenas uma única e espontânea intervenção processual quanto ao Processo supra, atrás referida.
2.º Nunca até essa data e até à prolação da Decisão em Recurso lhe foi notificada do início do período de cessão, o qual também não foi sujeito às devidas publicações.
3.º Consequentemente, esse período a iniciar-se nunca poderá ser em 2017, outrossim a partir da data do despacho Recorrido.»
3. Por sua vez, o recurso de constitucionalidade apresenta, na íntegra, o seguinte teor:
«A., tendo sido do Acórdão de, do mesmo vem
Interpor Recurso para o Tribunal Constitucional
Nos termos do artº 70º, 1 al) f), e nº 2 da da LTC, para declaração da ilegalidade da inconstitucionalidade e ilegalidade da interpretação dada pelo Tribunal do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30.06, introduziu alterações ao CIRE nomeadamente com o aditamento do n.º 7 ao artigo 233.º nos termos do qual o encerramento do processo de insolvência ao abrigo da al. e) do n.º 1 do art. 230.º, quando existam bens ou direitos a liquidar, determina unicamente o início do período de cessão do rendimento disponível por violação dos artº 14º e 20º CRP.»
4. Através da Decisão Sumária n.º 140/2020, foi decidido não conhecer o objeto deste recurso, por se ter entendido não se verificar o pressuposto de que tenha sido suscitada prévia e adequadamente uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido. Foi a seguinte a fundamentação apresentada:
«
4. Admitido o recurso, cumpre verificar se é de facto possível conhecer o seu objeto, já que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o artigo 76.º, n.º 3, da LTC). O que antes de tudo deve notar-se é que a sua interposição ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é inadequada, uma vez que – em face do conteúdo do próprio recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente, onde se faz referência a uma violação dos artigos 14.º e 20.º da Constituição – pode concluir-se sem hesitação não estar aqui em hipótese qualquer questão de “ilegalidade qualificada”, mais especificamente a aplicação de uma norma constante de uma lei com valor reforçado, como a referida alínea f) pressupõe, mas sim a aplicação de normas possivelmente feridas de inconstitucionalidade, o que corresponde, antes e somente, à hipótese prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Um recurso interposto ao abrigo desta mesma alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC deve preencher, desde logo, os seguintes pressupostos: além de ter esgotado as vias de recurso ordinário admitidas pela decisão recorrida, é necessário que o recorrente tenha suscitado durante o processo e de forma adequada uma questão de constitucionalidade que corresponda ao objeto do recurso e incida sobre normas jurídicas que tenham constituído ratio decidendi da decisão recorrida.
5. No presente caso, é manifesto não se encontrar preenchido o pressuposto de que tenha sido suscitada adequadamente perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer. De facto, da peça processual cujas conclusões se encontram transcritas supra, no ponto 2, não consta, de todo, uma questão de constitucionalidade ou sequer uma referência à Constituição.
Por outro lado, na reclamação que apresentou perante o mesmo Tribunal da Relação do Porto – a peça processual onde, a ser a decisão proferida por este Tribunal no dia 14 de janeiro de 2020 a decisão recorrida para os presentes efeitos, deveria ter sido suscitada adequadamente perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer (vd. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC) – encontra-se apenas uma vaga e genérica referência à inconstitucionalidade de um entendimento supostamente acolhido pelo tribunal recorrido de que resultaria um «mau funcionamento do aparelho judiciário». Não há, pois, quaisquer dúvidas de que não foi satisfeito o referido pressuposto da suscitação prévia e adequada – quer se considerasse como decisão recorrida a que foi proferida pelo Tribunal da Relação do Porto no dia 28 de outubro de 2019, quer se considerasse como decisão recorrida a que foi proferida pelo mesmo Tribunal no dia 14 de janeiro de 2020 –, tanto mais quanto se observar que esse pressuposto não pode ter-se por satisfeito perante uma mera alusão a enunciados normativos de direito ordinário, mas antes exige que tais enunciados hajam sido identificados pelo recorrente de modo expresso e claro, sendo especificado pela positiva o objeto da sua questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido.»
5. Inconformada, a recorrente veio reclamar dessa Decisão Sumária para a conferência, nos seguintes termos:
«Salvo melhor entendimento, a questão suscitada em sede de Recurso para esse Tribunal, insere-se na questão já largamente admitida do Tribunal Constitucional tutelar a evitabilidade das decisões surpresa. De facto, o processo sub-judice decorreu dentro dos limites da legalidade constitucional até que pelo Tribunal da 1ª instância foi proferido despacho, de que se Recorreu, tendo-se em sede de Alegações para a Relação do Porto, suscitado expressamente a questão da constitucionalidade. Contudo, tal circunstância não foi objeto de pronuncia pelo Tribunal Recorrido. Ora atento ao principio da " dupla conforme", chegava-se ao patamar da hierarquia da Alçada, onde a questão de fundo deveria, a favor ou contra o interesse do Recorrente, ser decidida. Recordando-se, a questão de direito implícita nos Autos era a de saber se por inércia dos Tribunais, a Recorrente deveria suportar um período para a exoneração do passivo restante, poderá chegar a 10 anos, ou seja mais do dobro do legalmente previsto.
Sendo esta a questão substantiva do Recurso apresentada em sede de Alegações e não apreciada na última peça processual ou seja o Acórdão da Relação do Porto de 14 de janeiro de 2020, o mesmo contém aquilo que se designa uma decisão surpresa,
Tendo esgotado a Recorrente todos os meios processuais para que efetivamente a questão fosse de facto sentenciada, ao não suceder tal, como defendeu no seu Requerimento, constitui inconstitucionalidade, por violação do artº 13º e 20º da CRP
Nestes termos se conclui pelo preenchimento dos requisitos "ad substantiam" para o conhecimento do objeto do recurso.»
6. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento daquela reclamação, nos termos seguintes:
«1º Pela douta Decisão Sumária n.º 140/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º Considerou-se na douta Decisão Sumária, como também nos parece evidente, que a recorrente, durante o processo, não suscitara adequadamente a questão de constitucionalidade que identificou no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
3º Não a suscitou nas alegações do recurso interposto para a Relação do Porto, que proferiu o acórdão recorrido, e tendo disposto posteriormente de um outro momento privilegiado para essa suscitação – a reclamação da decisão singular proferida naquela Relação – também não o fez.
4.º As considerações genéricas constantes da reclamação em nada abalam a fundamentação constante da decisão reclamada.
5.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
7. No Acórdão n.º 273/2020 foi indeferida a referida reclamação, com base na seguinte fundamentação:
«
7. A reclamação em apreço não permite infirmar o sentido decisório acolhido na Decisão Sumária n.º 140/2020. Como ali se notou já, o pressuposto da suscitação prévia e adequada não pode ter-se por satisfeito perante uma mera alusão a enunciados normativos de direito ordinário, mas antes exige que tais enunciados hajam sido identificados pelo recorrente de modo expresso e claro, especificando pela positiva o objeto da sua questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido. Só assim este tribunal será colocado numa posição de dever conhecer de tal questão e, em face do nosso modelo difuso de fiscalização concreta da constitucionalidade, só assim assistirá à pessoa em causa legitimidade para vir ulteriormente interpor recurso de constitucionalidade, solicitando a este Tribunal a apreciação daquela questão: vd. o artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. No caso, isso não aconteceu. Nem nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto nem em qualquer outro momento que pudesse ter-se perfilado para a recorrente como uma nova oportunidade para realizar essa suscitação.
Não relevam também aqui as considerações tecidas pela recorrente sobre o caráter surpresa da decisão recorrida. Naturalmente que nos casos em que era impossível ao recorrente antecipar a aplicação de uma dada norma ou interpretação normativa pelo tribunal recorrido a exigência da suscitação prévia e adequada representaria uma limitação desproporcional do seu direito de ver essa norma ou interpretação normativa fiscalizada por este Tribunal. A imprevisibilidade dessa aplicação legitima-o a interpor recurso de constitucionalidade, como é amplamente reconhecido na jurisprudência deste Tribunal. Contudo, em face da marcha processual refletida nos autos, não pode de modo algum considerar-se que a decisão recorrida tenha se tenha mostrado imprevisível ou surpreendente, devendo sublinhar-se tal imprevisibilidade é aferida de modo objetivo, que não subjetivo, sendo portanto irrelevante que um concreto recorrente não tivesse logrado antecipá-la, se em condições normais ela fosse suscetível de ser antecipada.»
8. Ainda inconformada, a recorrente veio agora apresentar uma peça processual com o teor seguinte:
«A., RECORRENTE no Processo supra, tendo sido notificada do Douto Acórdão de fls1 a 3, vem nos termos do artigo 616º, expor e Requer a V. Exª o seguinte:
1- No caso em apreço, a questão de direito suscitado é a da temática da LEI NOVA, não poder aplicar-se a situações jurídicas pré existentes
2Tal foi sempre o tema inserto nas peças processuais da Recorrente, que,
3- Veio consecutivamente dizendo que,
4- A Recorrente não pode ser prejudicada pela inação do Estado e ou da própria administração da Justiça, Na verdade,
5- O entendimento que os Tribunais Recorridos vieram fazendo no caso em apreço constitui uma verdadeira denegação de JUSTIÇA, ferindo os direitos universais básicos.
6- A Recorrente, não pode ser prejudicada pela inércia quer a Administração Judicial, ou seja do próprio Estado, que depois de anos de nada fazer, vem aplicar retroativamente a LEI, em claro prejuízo d do Cidadão e da própria Constituição. Assim,
7- Não se entende como esse Tribunal Constitucional, avaliza o entendimento proclamado no Acórdão, ao arrepio da própria Lei Constitucional e dos Princípios Gerais do Direito.
8- Temos assim um absurdo jurídico ao ser complacente com a inércia do próprio Estado, o mesmo que depois, apresenta uma solução ao contrario dos diplomas Legais a que se deve submeter
9- Tal é manifestamente impossível e ilegal.
10- É perante este abuso processual que a Recorrente se insurge e pretende ter a efetiva tutela jurisdicional, prevista na nossa CRP
11- O que se acaba de referir não se compagina “com mau perder”, outrossim, insurgir-se contra uma verdadeira e reiterada ilegalidade proferida pelos Tribunais
12- Consequentemente, e sendo esta a questão de fundo se conclui pelo preenchimento dos requisitos “ad substantiam” para o conhecimento do objeto do recurso, pelo que se Requer o conhecimento do presente Recurso, nos termos do nº 2, al b) do artigo 616º do CPC.»
9. O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
«1.º Pelo douto Acórdão n.º 273/2020, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 140/2020, não se conhecendo do objeto do recurso interposto para o tribunal Constitucional por A..
2.º Notificada do acórdão, a agora recorrente apresentou o requerimento de fls. 57 e 58.
3.º Ora, com a prolação do Acórdão n.º 273/2020, esgotou-se o poder jurisdicional (artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) apenas sendo lícito ao “juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos dos artigos seguintes” (n.º 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil).
4.º Ora, apesar de a recorrente referir o artigo 616.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, a invocação desta disposição não tem qualquer sentido.
5.º Aliás, pelo seu conteúdo, o requerimento apresentado não consubstancia a utilização de qualquer incidente pós-decisório legalmente previsto.
6.º Na verdade, a recorrente discorda, sim, da decisão, como se mostra evidente pelo que afirma no ponto 12 do requerimento.»
Cumpre apreciar e decidir.