Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
1. O CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular Monárquico (PPM), através de requerimento subscrito por Francisco Tavares, José Maria Lopes Silvano e Gonçalo da Câmara Pereira, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de secretário-geral do CDS-PP, secretário-geral do PPD/PSD e presidente do Diretório Nacional do PPM, requereram, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 2 (suas) duas coligações eleitorais, com o objetivo de concorrerem, nas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos dos seguintes concelhos:
1. Concelho de Mora, com a denominação “POR MORA”; e
2. Concelho do Corvo, com a denominação “UNIDOS PELO CORVO”.
Na mesma peça, com referência às coligações eleitorais cuja anotação se requer, são indicados o mesmo símbolo e a sigla “CDS-PP.PPD/PSD.PPM”.
2. O requerimento vem instruído com extrato de ata das reuniões de 1 e 19 de junho de 2021 do Conselho Nacional do CDS-PP, extrato de ata das reuniões de 5 e 12 de julho de 2021 da Comissão Política Nacional do PPD/PSD e extrato de ata da reunião de 9 de julho do Conselho Nacional do PPM, nas quais constam deliberações a aprovar a constituição das referidas coligações eleitorais, indicando-se as respetivas denominações, assim como o símbolo e a sigla.
São ainda juntas reprodução de páginas da edição de 22 de julho de 2021 dos jornais diários “Correio da Manhã” e “Diário de Notícias”.
3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”.
Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica, a constituição de coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção da denominação, da sigla e do símbolo, para apreciação e anotação. Por força do n.º 3 do mesmo preceito “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
Face aos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.
Cumpre decidir.
4. Tendo as eleições sido designadas para o dia 26 de setembro de 2021 (Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), o requerimento encontra-se em tempo.
Verifica-se dos registos existentes neste Tribunal que as deliberações de constituição da coligação constantes das atas das reuniões que instruíram o requerimento foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos envolvidos (artigo 29.º dos Estatutos do CDS-PP, artigo 21.º dos Estatutos do PPD/PSD e artigo 8.º dos Estatutos do PPM) e que os subscritores do requerimento em apreço têm poderes para os representar.
Constata-se, ainda, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação não incorrem em ilegalidade, face ao artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos. Verifica-se, igualmente, que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica.
Foi ainda devidamente publicitada a decisão de constituição das coligações eleitorais e respetivas denominações, o que se comprova, quer com a reprodução junta a fls. 51, quer com a consulta complementar do jornal Correio da Manhã, na edição impressa completa de 22 de julho de 2021, junta ao processo n.º 765/2021.
5. Em face do exposto, decide-se:
a) Nada haver que obste a que as coligações entre CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituídas com a finalidade de concorrerem às eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, com a sigla “CDS-PP.PPD/PSD.PPM” e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adotem as seguintes denominações, em relação à eleição de todos os órgãos municipais e de freguesia dos concelhos adiante indicados:
- Concelho de Mora, com a denominação “POR MORA”; e
- Concelho do Corvo, com a denominação “UNIDOS PELO CORVO”.
b) Determinar a anotação das referidas coligações, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.
Notifique.
Lisboa, 23 de julho de 2021- Fernando Vaz Ventura – Assunção Raimundo
O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, e da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, que intervieram por meios telemáticos.
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 607/21
de 23 de julho de 2021.
COLIGAÇÃO CDS-PP.PPD/PSD.PPM
Denominação:
1. Concelho de Mora, Distrito de Évora, com a denominação POR MORA
2. Concelho do Corvo, Açores, com a denominação UNIDOS PELO CORVO
Sigla: CDS-PP.PPD/PSD.PPM
Símbolo: