1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
2. Através da Decisão Sumária n.º 311/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«Nos termos delineados pelo recorrente no requerimento de interposição, o recurso incide sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 25 de março de 2025, e tem por objeto o entendimento segundo o qual o «Acórdão recorrido fez uma interpretação materialmente inconstitucional dos artigos 44º., 50º., 53º., 70º., 71º do Código Penal e, 127º. do Código de Processo Penal (…) [v]iolando com tudo isso o disposto pelos Artigo 18º. nº 2 e 29º. nº 5 da Constituição da República Portuguesa».
6. Independentemente de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, verifica-se quanto à questão identificada pelos recorrentes, que o objeto do recurso não reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade.
Diferentemente, a pretensão do recorrente é discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial recorrida, sem questionar a constitucionalidade de qualquer norma. Isto é, o recorrente dirige o recurso ao modo como o tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional, e não a qualquer norma que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada. Tal afigura-se particularmente evidente, desde logo, pelo facto de o recorrente não fazer referência a norma, formulada com generalidade e abstração, antes reportando a sua discordância à decisão do tribunal a quo. Adversativamente, o recorrente sustenta que o «Acórdão recorrido fez uma interpretação materialmente inconstitucional dos artigos 44º., 50º., 53º., 70º., 71º do Código Penal e, 127º. do Código de Processo Penal (…) [v]iolando com tudo isso o disposto pelos Artigo 18º. nº 2 e 29º. nº 5 da Constituição da República Portuguesa».
Como resulta evidente, o recorrente não enuncia uma qualquer norma que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse sido recusada. Pelo contrário, sustenta a inconstitucionalidade da decisão judicial impugnada.
Ora, como já vem sendo esclarecido, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional, ou ponderou os elementos dos autos.
Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento››.
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência, indicando somente que ‹‹vem por este meio, ao abrigo do disposto no Artigo 78- A nº 3 da Lei nº 28/82 de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98 de 26 de fevereiro, apresentar RECLAMAÇÃO para competente conferência››.
4. O Ministério Público pronunciou-me pelo indeferimento da reclamação, sublinhando que o reclamante não invoca qualquer argumento para sustentar a sua pretensão.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária n.º 311/2025, ora reclamada, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso. Para assim se decidir, fez-se notar que a questão identificada pelo recorrente, ora reclamante, não revestia natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade.
6. O reclamante não aduz qualquer argumento que infirme o entendimento a que se chegou na decisão reclamada, limitando-se a apresentar reclamação para a conferência.
Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que aquela seja apreciada ainda que não tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso.
No presente caso, o reclamante não indica as razões da sua discordância com a decisão sumária reclamada. Procedendo a essa reponderação, não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação. Pelo que, nada se acrescentando em argumentação, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 10 de julho de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes